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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até — página do DOU de 20/03/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
138

Processos citados

  • 811.312/1973

    DESPACHOS DE 18 DE MARÇO DE 2020 Processo nº 48412.811312/1973. Interessada: Dubaiflex Participações e Investimentos S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor

  • 896.009/1998

    Transformação Mineral - SGM, de 9 de janeiro de 2020, que denega Pedido de Reconsideração e mantém a Portaria SGM/MME nº 39, de 15 de maio de 2018, que declarou a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada à Interessada para lavrar Carvão, no Município de Grão-Pará, Estado de Santa Catarina, numa área de 1.235,00 hectares. Despacho: Nos termos do Parecer nº 17/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 333/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo nº 48420.896009/1998. Interessada: Monte Horeb Granitos Ltda. Assunto: Recurso Administrativo com Pedido de Reconsideração interposto com fulcro no art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão da

  • 810.279/1981

    Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão da Senhora Secretária-Adjunta de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 17 de março de 2020, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 57/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 299/2020/CONJUR- MME/CGU/AGU e nº 301/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo nº 48411.810279/1981. Interessada: Coque Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020032000138 Seção 1 § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019- ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º e 1º- A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela UFV Luiz Gonzaga II, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da UFV Luiz Gonzaga II, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da Luiz Gonzaga 2 Energias Renováveis S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE. § 2º A Luiz Gonzaga 2 Energias Renováveis S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Luiz Gonzaga 2 Energias Renováveis S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da UFV Luiz Gonzaga II, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A Luiz Gonzaga 2 Energias Renováveis S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I - manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto; III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV - observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Luiz Gonzaga 2 Energias Renováveis S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE ANEXO I . Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: Igor Meyer Montenegro CPF: 017.501.013-78 . Responsável técnico: Mauricio Chinarelli Alves Silva CPF: 349.609.718-35 . Contador: Raul Pinheiro Gomes CPF: 316.640.388-41 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 78.356.650,00 . Serviços 37.749.710,00 . Outros 4.900.450,00 . Total (1) 121.006.810,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 71.108.650,00 . Serviços 34.257.870,00 . Outros 4.447.160,00 . Total (2) 109.813.680,00 . Período de execução do projeto: De 10 de fevereiro de 2023 a 10 de agosto de 2024. ANEXO II . Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Razão Social Canadian Solar Inc. Enercom Energias Renováveis Ltda. CNPJ 16.968.044/0001-40 27.167.636/0001-89 Participação 99,99% 0,01% PORTARIA Nº 116, DE 18 DE MARÇO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, no art. 6º da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012, e o que consta no Processo nº 48340.000479/2020-10, resolve: Art. 1º A Portaria MME nº 502, de 24 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Autorizar a empresa Âmbar Energia Ltda. - Âmbar, nova razão social da Empesa Produtora de Energia Ltda. - EPE, inscrita no CNPJ sob o nº 01.645.009/0001-12, com Sede na Avenida Historiador Rubens Mendonça, nº 1.731, Sala 1.503, 15º Andar, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá, Estado de Mato Grosso, a exercer atividade de importação de Gás Natural, na forma e nas características abaixo indicadas: .......................................................................................................................... § 2º A presente autorização terá validade até 31 de dezembro de 2020." (NR) Art. 2º Fica revogada a Portaria MME nº 76, de 6 de março de 2018. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE DESPACHOS DE 18 DE MARÇO DE 2020 Processo nº 48412.811312/1973. Interessada: Dubaiflex Participações e Investimentos S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 9 de janeiro de 2020, que denega Pedido de Reconsideração e mantém a Portaria SGM/MME nº 39, de 15 de maio de 2018, que declarou a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada à Interessada para lavrar Carvão, no Município de Grão-Pará, Estado de Santa Catarina, numa área de 1.235,00 hectares. Despacho: Nos termos do Parecer nº 17/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 333/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo nº 48420.896009/1998. Interessada: Monte Horeb Granitos Ltda. Assunto: Recurso Administrativo com Pedido de Reconsideração interposto com fulcro no art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão da Senhora Secretária-Adjunta de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 17 de março de 2020, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 57/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 299/2020/CONJUR- MME/CGU/AGU e nº 301/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo nº 48411.810279/1981. Interessada: Coque Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 9 de janeiro de 2020, que denega Pedido de Reconsideração e mantém a Portaria SGM/MME nº 38, de 15 de maio de 2018, que declarou a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada à Interessada para lavrar Carvão, no Município de Orleans, Estado de Santa Catarina, numa área de 671,51 hectares. Despacho: Nos termos do Parecer nº 34/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 177/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 183/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. BENTO ALBUQUERQUE Ministro AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 18 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº 8.685 - Processo nº 48500.005103/2002-97. Interessado: Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. Objeto: Transfere para a Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - ELETROBRAS CGT ELETROSUL a autorização da PCH Barra do Rio Chapéu, cadastrada sob o CEG nº PCH.PH.SC.029141-2.01, localizada nos municípios de Rio Fortuna e Santa Rosa de Lima, estado de Santa Catarina. Nº 8.686 - Processo nº 48500.001193/2005-81. Interessado: Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. Objeto: Transfere para a Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - ELETROBRAS CGT ELETROSUL a autorização da PCH João Borges, cadastrada sob o CEG nº PCH.PH.SC.029332-6.01, localizada nos municípios de São José do Cerrito, Campo Belo do Sul e Lages, estado de Santa Catarina. Nº 8.687 - Processo nº 48500.002991/2003-95. Interessado: Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. Objeto: Transfere para a Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - ELETROBRAS CGT ELETROSUL a autorização da PCH Santo Cristo, cadastrada sob o CEG nº PCH.PH.SC.030982-6.01, localizada no município de Lages, estado de Santa Catarina. Nº 8.688 - Processo nº 48500.002992/2003-58. Interessado: Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. Objeto: Transfere para a Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - ELETROBRAS CGT ELETROSUL a autorização da PCH Coxilha Rica, cadastrada sob o CEG nº PCH.PH.SC.030981-8.01, localizada no município de Lages, estado de Santa Catarina. A íntegra destas Resoluções consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA

Como citar: Portaria — mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/03/2020, p. 138

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