DESPACHOS DE 18 DE MARÇO DE 2020
Processo nº 48412.811312/1973. Interessada: Dubaiflex Participações e Investimentos S.A.
Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor
Transformação Mineral - SGM, de 9 de janeiro de 2020, que denega Pedido de
Reconsideração e mantém a Portaria SGM/MME nº 39, de 15 de maio de 2018, que
declarou a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada à Interessada para lavrar Carvão,
no Município de Grão-Pará, Estado de Santa Catarina, numa área de 1.235,00 hectares.
Despacho: Nos termos do Parecer nº 17/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo
Despacho nº 333/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta
Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo nº 48420.896009/1998. Interessada: Monte Horeb Granitos Ltda. Assunto:
Recurso Administrativo com Pedido de Reconsideração interposto com fulcro no art. 59 da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão da Senhora Secretária-Adjunta
de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 17 de março de 2020, que
denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de
Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº
57/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos
Despachos nº 299/2020/CONJUR-
MME/CGU/AGU e nº 301/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo nº 48411.810279/1981. Interessada: Coque Mineração Ltda. Assunto: Recurso
Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020032000138
Seção 1
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada,
e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019-
ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao
seu prestador.
§ 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada
pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou,
se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do
início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas
pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa
ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos,
parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º e 1º-
A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado
às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o
transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela UFV Luiz Gonzaga II, enquanto
a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a
300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes.
Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive
aquelas relativas aos seus empregados.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
UFV Luiz Gonzaga II, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME
nº 318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de
2019, são de exclusiva responsabilidade da Luiz Gonzaga 2 Energias Renováveis S.A. e
constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética -
EPE.
§ 2º A Luiz Gonzaga 2 Energias Renováveis S.A. deverá informar à Secretaria da
Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta
Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até
trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Luiz Gonzaga 2 Energias Renováveis S.A. deverá observar, no que
couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto
nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e
normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas
previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do
Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de
13 de setembro de 2017, o projeto da UFV Luiz Gonzaga II, detalhado nesta Portaria e no
Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Parágrafo único. A Luiz Gonzaga 2 Energias Renováveis S.A. e a Sociedade
Controladora deverão:
I - manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do
Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços
restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de
publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os
recursos obtidos no Projeto;
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos
Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV - observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no
Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na
legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais,
inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade
da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Luiz
Gonzaga 2 Energias Renováveis S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não
implantação do projeto aprovado nesta Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a
publicação
de
nova Portaria
de
enquadramento
no
REIDI ou
aprovação
como
Prioritário.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI - Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura
.
Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica
. Representante legal: Igor Meyer Montenegro
CPF: 017.501.013-78
. Responsável técnico: Mauricio Chinarelli Alves Silva
CPF: 349.609.718-35
. Contador: Raul Pinheiro Gomes
CPF: 316.640.388-41
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E
COFINS (R$)
. Bens
78.356.650,00
. Serviços
37.749.710,00
. Outros
4.900.450,00
. Total (1)
121.006.810,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E
COFINS (R$)
. Bens
71.108.650,00
. Serviços
34.257.870,00
. Outros
4.447.160,00
. Total (2)
109.813.680,00
. Período de execução do projeto: De 10 de fevereiro de 2023 a 10 de agosto de
2024.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art.
2º da Lei nº 12.431/2011
.
Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
. Razão Social
Canadian Solar Inc.
Enercom Energias Renováveis Ltda.
CNPJ
16.968.044/0001-40
27.167.636/0001-89
Participação
99,99%
0,01%
PORTARIA Nº 116, DE 18 DE MARÇO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto nº
7.382, de 2 de dezembro de 2010, no art. 6º da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de
2012, e o que consta no Processo nº 48340.000479/2020-10, resolve:
Art. 1º A Portaria MME nº 502, de 24 de outubro de 2016, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º Autorizar a empresa Âmbar Energia Ltda. - Âmbar, nova razão social da
Empesa Produtora de Energia Ltda. - EPE, inscrita no CNPJ sob o nº 01.645.009/0001-12,
com Sede na Avenida Historiador Rubens Mendonça, nº 1.731, Sala 1.503, 15º Andar,
Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá, Estado de Mato Grosso, a exercer atividade de
importação de Gás Natural, na forma e nas características abaixo indicadas:
..........................................................................................................................
§ 2º A presente autorização terá validade até 31 de dezembro de 2020." (NR)
Art. 2º Fica revogada a Portaria MME nº 76, de 6 de março de 2018.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
DESPACHOS DE 18 DE MARÇO DE 2020
Processo nº 48412.811312/1973. Interessada: Dubaiflex Participações e Investimentos S.A.
Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral - SGM, de 9 de janeiro de 2020, que denega Pedido de
Reconsideração e mantém a Portaria SGM/MME nº 39, de 15 de maio de 2018, que
declarou a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada à Interessada para lavrar Carvão,
no Município de Grão-Pará, Estado de Santa Catarina, numa área de 1.235,00 hectares.
Despacho: Nos termos do Parecer nº 17/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo
Despacho nº 333/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta
Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo nº 48420.896009/1998. Interessada: Monte Horeb Granitos Ltda. Assunto:
Recurso Administrativo com Pedido de Reconsideração interposto com fulcro no art. 59 da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão da Senhora Secretária-Adjunta
de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 17 de março de 2020, que
denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de
Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº
57/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos
Despachos nº 299/2020/CONJUR-
MME/CGU/AGU e nº 301/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo nº 48411.810279/1981. Interessada: Coque Mineração Ltda. Assunto: Recurso
Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação
Mineral - SGM, de 9 de janeiro de 2020, que denega Pedido de Reconsideração e mantém
a Portaria SGM/MME nº 38, de 15 de maio de 2018, que declarou a Caducidade da
Concessão de Lavra outorgada à Interessada para lavrar Carvão, no Município de Orleans,
Estado de Santa Catarina, numa área de 671,51 hectares. Despacho: Nos termos do
Parecer
nº
34/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU,
aprovado
pelos
Despachos
nº
177/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 183/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto
como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
BENTO ALBUQUERQUE
Ministro
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 18 DE MARÇO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno
da ANEEL, resolve:
Nº 8.685 - Processo nº 48500.005103/2002-97. Interessado: Companhia de Geração e
Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. Objeto:
Transfere para a Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do
Brasil - ELETROBRAS CGT ELETROSUL a autorização da PCH Barra do Rio Chapéu,
cadastrada sob o CEG nº PCH.PH.SC.029141-2.01, localizada nos municípios de Rio
Fortuna e Santa Rosa de Lima, estado de Santa Catarina.
Nº 8.686 - Processo nº 48500.001193/2005-81. Interessado: Companhia de Geração e
Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. Objeto:
Transfere para a Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do
Brasil - ELETROBRAS CGT ELETROSUL a autorização da PCH João Borges, cadastrada sob
o CEG nº PCH.PH.SC.029332-6.01, localizada nos municípios de São José do Cerrito,
Campo Belo do Sul e Lages, estado de Santa Catarina.
Nº 8.687 - Processo nº 48500.002991/2003-95. Interessado: Companhia de Geração e
Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. Objeto:
Transfere para a Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do
Brasil - ELETROBRAS CGT ELETROSUL a autorização da PCH Santo Cristo, cadastrada sob
o CEG nº PCH.PH.SC.030982-6.01, localizada no município de Lages, estado de Santa
Catarina.
Nº 8.688 - Processo nº 48500.002992/2003-58. Interessado: Companhia de Geração e
Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. Objeto:
Transfere para a Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do
Brasil - ELETROBRAS CGT ELETROSUL a autorização da PCH Coxilha Rica, cadastrada sob
o CEG nº PCH.PH.SC.030981-8.01, localizada no município de Lages, estado de Santa
Catarina.
A íntegra destas Resoluções consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Como citar: Portaria — mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/03/2020, p. 138