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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — página do DOU de 07/06/2013

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
52

Processos citados

  • 860.316/2007

    com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 14°45'50,950''S e Long. 49°35'38,552''W e os lados a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 283,4m-S; 274,3m-E; 419,3m-S; 587,5m-E; 466,7m-S; 237,0m-E; 118,8m-S; 253,1m-E; 174,2m-S; 242,3m-E; 169,1m-S; 549,1m-E; 340,2m-S; 464,9m-E; 979,6m-S; 312,7m-W; 227,0m-S; 169,5m-W; 580,3m-S; 1352,1m-W; 115,3m-N; 691,5m-W; 802,4m-N; 270,3m-W; 265,4m-N; 621,7m-W; 238,4m-N; 415,0m-W; 1506,0m-N; 2,8m-E; 132,3m-N; 184,9m-W; 698,6m-N; 1406,9m-E, tendo em vista o englobamento de áreas de que trata o Processo DNPM no 860.316/2007, conforme consta do Processo DNPM no

  • 860.406/2004

    860.406/2004, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando

Documento assinado digitalmente conforme MP n Parágrafo único. A outorga objeto desta Portaria fica condicionada à anuência de seu Titular a Termo de Compromisso, na forma do Anexo. Art. 2o Ficam sem efeito os referidos direitos minerários incorporados no englobamento de que se trata o artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO TERMO DE COMPROMISSO A Empresa: Companhia Goiana de Ouro, interessada na outorga da concessão para lavrar Minério de Ouro, no Município de Pilar de Goiás, Estado de Goiás, numa área de 926,78 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 14°45'50,950''S/49°35'38,552''W; 14°46'00,171''S/49°35'38,552''W; 14°46'00,171''S/49°35'29,380''W; 14°46'13,812''S/49°35'29,380''W; 14°46'13,812''S/49°35'09,736''W; 14°46'28,995''S/49°35'09,736''W; 14°46'28,995''S/49°35'01,812''W; 14°46'32,860''S/49°35'01,812''W; 14°46'32,860''S/49°34'53,350''W; 14°46'38,528''S/49°34'53,350''W; 14°46'38,528''S/49°34'45,248''W; 14°46'44,029''S/49°34'45,248''W; 14°46'44,029''S/49°34'26,887''W; 14°46'55,096''S/49°34'26,887''W; 14°46'55,096''S/49°34'11,342''W; 14°47'26,969''S/49°34'11,342''W; 14°47'26,969''S/49°34'21,799''W; 14°47'34,353''S/49°34'21,799''W; 14°47'34,353''S/49°34'27,467''W; 14°47'53,232''S/49°34'27,467''W; 14°47'53,232''S/49°35'12,680''W; 14°47'49,482''S/49°35'12,680''W; 14°47'49,482''S/49°35'35,802''W; 14°47'23,376''S/49°35'35,802''W; 14°47'23,376''S/49°35'44,841''W; 14°47'14,740''S/49°35'44,841''W; 14°47'14,740''S/49°36'05,629''W; 14°47'06,983''S/49°36'05,629''W; 14°47'06,983''S/49°36'19,507''W; 14°46'17,983''S/49°36'19,506''W; 14°46'17,983''S/49°36'19,414''W; 14°46'13,679''S/49°36'19,414''W; 14°46'13,679''S/49°36'25,595''W; 14°45'50,950''S/49°36'25,595''W; 14°45'50,950''S/49°35'38,552''W; em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 14°45'50,950''S e Long. 49°35'38,552''W e os lados a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 283,4m-S; 274,3m-E; 419,3m-S; 587,5m-E; 466,7m-S; 237,0m-E; 118,8m-S; 253,1m-E; 174,2m-S; 242,3m-E; 169,1m-S; 549,1m-E; 340,2m-S; 464,9m-E; 979,6m-S; 312,7m-W; 227,0m-S; 169,5m-W; 580,3m-S; 1352,1m-W; 115,3m-N; 691,5m-W; 802,4m-N; 270,3m-W; 265,4m-N; 621,7m-W; 238,4m-N; 415,0m-W; 1506,0m-N; 2,8m-E; 132,3m-N; 184,9m-W; 698,6m-N; 1406,9m-E, tendo em vista o englobamento de áreas de que trata o Processo DNPM no 860.316/2007, conforme consta do Processo DNPM no 860.406/2004, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte: I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada ao cumprimento da produção anual prevista de 1.000.000 toneladas, relativa à reserva medida de 7.638.836 toneladas do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de Aproveitamento Econômico da jazida ficarão submetidos à avaliação e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; III) o titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos no Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967; e IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo respectivo titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou regulamentação setorial superveniente. ________________________________________ Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa PORTARIA N o- 194, DE 6 DE JUNHO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4o, § 2o, do Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011, e o que consta no Processo nº 48000.002397/2011-61, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria MME no 177, de 27 de maio de 2013. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO DESPACHO DO MINISTRO Em 6 de junho de 2013 Processos DNPM no 48419.986449/2010-39 (3 Volumes), no 48419.986960/2010-31 e no 48419.986496/2011-63. Interessado: Vanaldo Nogueira Lima. Assunto: Recurso Administrativo dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia, em face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, consubstanciada na Portaria no 324, de 15 de junho de 2012, que aplicou ao Interessado a penalidade de suspensão. Despacho: Nos termos do Parecer no 293/2013/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso Administrativo, por sua intempestividade. EDISON LOBÃO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.132, DE 28 DE MAIO DE 2013 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL: Processo nº 48500.001092/2013-63. Interessada: Samarco Mineração S.A. Objeto: (i) declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor do Consumidor Livre Samarco Mineração S.A., as áreas de situadas numa faixa de 55m (cinquenta e cinco metros) de largura necessárias à passagem das seguintes Linhas de Transmissão localizadas no município de Mariana, estado de Minas Gerais: (i.a) Seccionamento da LT Vitória - Ouro Preto II / SE Barro Branco, dois trechos em circuito simples, na tensão nominal de 345 kV, com cerca de 0,4 km (zero vírgula quatro quilômetros) de extensão para cada trecho, que interligará o seccionamento da LT Vitória - Ouro Preto II, de propriedade de Furnas Centrais elétricas S.A. à SE Barro Branco, de propriedade da Samarco Mineração S.A.; (i.b) SE Barro Branco / SE Germano, em circuito simples, na tensão nominal de 345 kV, com 30,46 km (trinta vírgula quarenta e seis quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Barro Branco, de propriedade da Samarco Mineração S.A., à Subestação da unidade industrial de Germano, de propriedade da Samarco Mineração S.A.; (ii) fica a Interessada autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.anee l . g o v. b r / b i b l i o t e c a . ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.138, DE 28 DE MAIO DE 2013 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL: Processo nº 48500.000740/2013-64. Interessada: Energisa Geração - Central Eólica Renascença I S.A. Objeto: (i) declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Geração - Central Eólica Renascença I S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 25m (vinte e cinco metros) de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Renascença - João Câmara III, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV, com 10,5km (dez vírgula cinco quilômetros) de extensão, que interligará Subestação Renascença, de propriedade da Energisa Geração - Central Eólica Renascença I S.A. à Subestação João Câmara III, de propriedade da Extremoz Transmissora do Nordeste - ETN S.A., localizada nos municípios de Parazinho e João Câmara, ambos no estado de Rio Grande do Norte; (ii) fica a Interessada autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.140, DE 28 DE MAIO DE 2013 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL e com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL: Processo nº 48500.001092/2013-63. Interessada: Samarco Mineração S.A. Objeto: (i) declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Samarco Mineração S.A., a área de terra que perfaz uma superfície de 143.947,94 m² (cento e quarenta e três mil, novecentos e quarenta e sete vírgula noventa e quatro metros quadrados), localizada no município de Mariana, estado de Minas Gerais, necessária à implantação da Subestação de Seccionamento Barro Branco, em 345 kV; (ii) fica a Interessada autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da desapropriação prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.anee l . g o v. b r / b i b l i o t e c a . ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 552, DE 21 DE MAIO DE 2013 Altera a Resolução Normativa nº 471, de 20 de dezembro de 2011, que estabeleceu os procedimentos a serem adotados, a título provisório, nos processos de revisão tarifária de concessionárias e permissionárias até a publicação das correspondentes metodologias aplicáveis. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de julho de 2004, o inciso X do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Cláusula sétima dos Contratos de Concessão, o que consta do Processo nº 48500.001217/2008-98, resolve: Art. 1º Alterar o art. 4º da Resolução Normativa nº 471, de 20 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Os resultados definitivos das revisões tarifárias terão vigência desde a data contratual definida nos respectivos contratos e seus efeitos econômicos e financeiros deverão ser considerados nos processos tarifários seguintes. § 1º ................................ § 2º Para fins do que dispõe o caput, no primeiro reajuste anual seguinte à revisão tarifária que tenha sido postergada, deverá ser apurado componente financeiro em relação ao mercado de referência anual da distribuidora, correspondente à diferença entre as tarifas homologadas na deliberação dos resultados definitivos da revisão periódica e as tarifas efetivamente aplicadas no período de vigência da revisão periódica. § 3º O componente financeiro, apurado conforme o § 2º, será atualizado pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M e poderá ser diferido, parcial ou integralmente, para consideração nos processos tarifários subsequentes, conforme critérios a seguir: I - para as concessionárias de distribuição, o valor total do componente financeiro terá que ser repassado às tarifas até a realização da respectiva revisão periódica do 4º ciclo; II - para as permissionárias de distribuição, o valor total do componente financeiro deverá ser repassado às tarifas até a realização da respectiva revisão periódica do 3º ciclo; III - o valor do componente financeiro que for diferido será remunerado pela aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. " Art. 2º Revogar o Despacho nº 2.215, de 3 de julho de 2012. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 4 de junho de 2013 Nº 1.754 - Processo nº 48500.003861/2012-87. Interessados: Município de Mauriti e Companhia Energética do Ceará - Coelce. Decisão: conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Coelce e, de ofício, reformar a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - Arce. A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. Nº 1.755 - Processo nº 48500.000500/2012-89. Interessados: Município de Camocim e Companhia Energética do Ceará - Coelce. Decisão: conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Coelce e, de ofício, reformar a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - Arce. A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. Nº 1.788 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 61 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999 e no art. 47 da Norma de Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução Normativa ANEEL n° 273, de 10 de julho de 2007, e no que consta nos Processos nºs 48500.001684/2013- 85, resolve: não conceder efeito suspensivo ao pedido de reconsideração da ZONA DA MATA GERAÇÃO S.A., interposto em face da Resolução Homologatória nº 1.521, de 30 de abril de 2013, por não se encontrar presente a fumaça do bom direito. Nº 1.789 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 12 de março de 2013, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 61 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 47 da Norma de Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução Normativa ANEEL n° 273, de 10 de julho de 2007, bem como no que consta no Processo nº 48500.000685/2013-11, resolve não conhecer da representação da Poliedro - Informática, Consultoria e Serviços Ltda., interposta em face do Despacho nº 1.435, de 8 de maio de 2013, por se encontrar exaurida a esfera administrativa, nos termos do que preconiza o art. 43, VI e § 3º, c/c o art.45, §4º, todos da Resolução Normativa nº 273/2007. Nº 1.790 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 61 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999 e no art. 47 da Norma de Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução Normativa ANEEL n° 273, de 10 de julho de 2007, bem como no que consta do Processo nº 48500.004801/2012-81, resolve não conhecer do recurso da COM- PANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA - CGTEE, interposto em face do Despacho nº 1.196, de 23 de abril de 2013, por se encontrar exaurida a esfera administrativa, nos termos do que preconiza o art. 43, VI e § 3º, c/c o art.45, §4º, todos da Resolução Normativa nº 273/2007. ROMEU DONIZETE RUFINO

Como citar: Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/06/2013, p. 52

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