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SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA

Página do DOU de 01/12/2014 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
5

Processos citados

  • 886.152/2007

    nos 48419.986684/2012-97 e 48419.886152/2007-93, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 152/DIRE/DGTM-2014, de 27 de agosto de 2014, e a Nota SAAI-AP nº 186/2014-MF, expedida com ressalvas. Nº 165 - Dar

  • 826.216/2011

    nos 48413.927230/2010-72, 48413.826216/2011-33 e 48413.926481/2013-82, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 156/DIRE/DGTM-2014, de 10 de setembro de 2014, e a Nota SAAI- AP nº 188/2014-MF, expedida

Documento assinado digitalmente conforme MP n CAPÍTULO V DA REMESSA DOS RESULTADOS DAS ENTREVISTAS Art. 12. Os resultados das entrevistas da Pesquisa de Satisfação dos Passageiros, acompanhados da lista de entrevistas não realizadas em função de não operação do voo e da lista dos voos extras utilizados, deverão ser encaminhados mensalmente à ANAC para o e-mail gcon@anac.gov.br e protocolados em mídia digital até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da realização das entrevistas. § 1º Serão consideradas as notas das entrevistas que estejam de acordo com o Plano de Execução de Entrevistas ou que sejam provenientes dos voos constantes da Lista Extra de Voos. § 2º As entrevistas em desacordo com o parágrafo anterior serão rejeitadas e seus resultados desconsiderados. § 3º Os resultados de que trata o caput deverão ser enviados em planilha eletrônica (.xls), conforme modelo do Anexo X para o Aeroporto Internacional de Brasília, o Aeroporto Internacional de Guarulhos e o Aeroporto Internacional de Campinas, e conforme modelo do Anexo XI para o Aeroporto Internacional do Galeão e o Aeroporto Internacional de Confins. § 4º A planilha eletrônica com os resultados das entrevistas deverá ter seu padrão de dados previamente criticado por software a ser fornecido pela ANAC, o qual fornecerá um código de validação que deverá nomear a referida planilha. § 5º A lista das entrevistas não realizadas em função de não operação do voo deverá ser enviada em planilha eletrônica (.xls), conforme modelo do Anexo VIII. § 6º A lista dos voos extras utilizados deverá ser enviada em planilha eletrônica (.xls), conforme modelo do Anexo IX. Art. 13. Devem ser protocolados junto à ANAC, em mídia digital, os arquivos contendo os áudios das entrevistas diretas, conforme descrito no Anexo VII, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de realização das entrevistas. CAPÍTULO VI DOS INDICADORES DE QUALIDADE DE SERVIÇO Art 14. Apenas para fins de cálculo do fator Q, caso não seja atingida a quantidade mínima de entrevistas regulamentada no período, seja por motivo de rejeição de uma entrevista, de todas as entrevistas do mês, de não realização de entrevistas pela Concessionária, ou ainda em função de outro critério, a ANAC atribuirá pontuação equivalente à nota mais baixa da escala estabelecida no Contrato de Concessão, para cada uma das entrevistas faltantes, conforme disposições a serem estabelecidas por este Órgão Regulador, sem prejuízo das sanções cabíveis. § 1º O disposto do caput deste artigo não se aplica para as entrevistas não realizadas em função de não operação do voo, que deverão ser comunicadas à ANAC. § 2º As entrevistas não realizadas por motivo diverso ao previsto no § 1º deste artigo deverão ser substituídas com as provenientes da Lista Extra de Voos para obedecer ao quantitativo mínimo de entrevistas solicitado. CAPÍTULO VII DA AUDITORIA INDEPENDENTE Art. 15. A Concessionária deverá protocolar junto à ANAC parecer de empresa técnica especializada de auditoria independente, em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre. § 1º O parecer de empresa especializada de auditoria independente deve conter, além das informações típicas, os resultados das médias de cada indicador pesquisado e dos seguintes procedimentos de verificação: I - aderência da pesquisa às normas legais e regulamentares aplicáveis; II - resultado das tentativas de contato telefônico com pelo menos 10% (dez por cento) da amostra de entrevistados; e III - resultado da audição de pelo menos 5% (cinco por cento) das entrevistas gravadas. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. A ANAC poderá, a qualquer tempo, divulgar as informações relativas à Pesquisa de Satisfação dos Passageiros. Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado (SRE) e pelo Superintendente de Infraestrutura Aeroportuaria (SIA). Art. 18. Os anexos de que trata esta Portaria encontram-se publicados no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponíveis em sua página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO BISINOTTO CATANANT Superintendente de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado FABIO FAIZI RAHNEMAY RABBANI Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA PORTARIA N o- 2.867, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014 Altera o Certificado Operacional Provisório de Aeroporto da Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S/A. O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AE- R O P O RT U Á R I A , no uso das atribuições que lhe confere o art. 41, inciso VIII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, e alterações posteriores, conforme previsto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 139 (RBAC nº 139), emenda 03, e considerando o que consta dos processos nºs 00058.042125/2014- 55, 00058.097960/2014-22 e 00058.097969/2014-33, resolve: Art. 1º Alterar o Certificado Operacional Provisório de Aeroporto nº 006-P/SBGL/2014, concedido à Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S/A, operador do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim (SBGL) - Rio de Janeiro/RJ conforme Portaria nº 1869/SIA, de 8 de agosto de 2014, passando a vigorar com o nº 006A-P/SBGL/2014. Art. 2º O aeroporto certificado nos termos do art. 1º operará com as seguintes especificações operativas: I - Geral: a) Código de referência: 4E; b) O aeroporto pode ser utilizado regularmente por quaisquer aeronaves compatíveis com o código de referência 4E ou inferior, permitidas operações das aeronaves Boeing 747-8 e Airbus A380 conforme inciso II. c) Tipo de operação por pista/cabeceira: Cabeceira 10: VFR / IFR - Cat II - diurna/noturna Cabeceira 28: VFR / IFR - Cat I - diurna/noturna Cabeceira 15: VFR / IFR - Cat I - diurna/noturna Cabeceira 33: VFR / IFR - Não-precisão - diurna/noturna d) Nível de proteção contraincêndio existente: 10 (dez) II - Procedimentos Especiais de Operação para as aeronaves Boeing 747-8 e Airbus A380: a) Operações das aeronaves Boeing 747-8 e A380 são permitidas de acordo com os procedimentos especiais descritos no MOPS aprovado pela ANAC. III - Restrição a classes e tipos de aeronaves: a) Aeronaves sem equipamento rádio; b) Planadores; c) Aeronaves sem transponder ou com falha neste equipamento; d) Voos de ultraleves motorizados. IV - Restrição aos serviços aéreos: a) Lançamento de objetos ou pulverização; b) Reboque de aeronaves; c) Lançamento de paraquedas; d) Voo acrobático. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABIO FAIZI RAHNEMAY RABBANI CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA ATOS DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (CDN), no uso da atribuição que lhe foi conferida pelos membros desse Colegiado, por meio da Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, publicada no DOU nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999; e com base no disposto no art. 37, caput, da Constituição de 1988; no Decreto nº 4.520, de 2002; no parágrafo único do art. 16, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; nos artigos 2º, § 3º, e 4º, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, alterada pela MP nº 2.216-37, de 2001; na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, e respectivos regulamentos, resolve: Nº 164 - Dar Assentimento Prévio: (i) a FAUSTO MENDES GUI- MARÃES DE ABREU, CPF nº 122.091.471-15, para pesquisar água mineral, em uma área de 50,00ha, no município de Rio Branco, na faixa de fronteira do estado do Acre; (ii) à MINERADORA DE ÁGUAS F.M.G. DE ABREU LTDA., CNPJ nº 04.573.968/0001-68, com sede na Rodovia AC-40, nº 7049, Vila Acre, no município de Rio Branco, para estabelecer-se na faixa de fronteira do estado do Acre; (iii) ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MI- NERAL - DNPM para averbar a cessão total de direitos minerários, datada de 14 de setembro de 2012, celebrada entre Fausto Mendes Guimarães de Abreu (Cedente), CPF n° 122.091.471-15, e a Mineradora de Águas F. M. G. de Abreu Ltda. (Cessionária), atinente ao Alvará de Pesquisa no 12.651, datado de 27 de novembro de 2007, publicado no D.O.U. em 30 de novembro de 2007, que autorizou o Cedente a pesquisar água mineral, em uma área de 50,00ha, no município de Rio Branco, na faixa de fronteira do estado do Acre; e (iv) à Cessionária para lavrar água mineral na área mencionada; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48419.986684/2012-97 e 48419.886152/2007-93, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 152/DIRE/DGTM-2014, de 27 de agosto de 2014, e a Nota SAAI-AP nº 186/2014-MF, expedida com ressalvas. Nº 165 - Dar Assentimento Prévio à SECRETARIA EXTRAOR- DINÁRIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA AMAZÔNIA LEGAL - SERFAL para proceder à regularização fundiária da área remanescente de 1.533,9911ha da GLEBA JAURU IV, localizada no município de Porto Esperidião, na faixa de fronteira do estado de Mato Grosso, código do SNCR nº 950.190.126.268-5, de propriedade da União, matriculada sob o no 2.439, Livro nº 2, Ficha 01, do Registro Geral, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Esperidião/MT, com fundamento na Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, e na Portaria MDA nº 52, de 25 de julho de 2012, condicionado ao registro do competente ato de Assentimento Prévio à margem da matrícula da gleba, em atendimento ao disposto no art. 6º, §1º da referida Portaria e na Lei nº 6.634, de 1979; de acordo com a conclusão do Processo SRFA-DF nº 56377.000122/2014-96, o Parecer Técnico CERFAL-MT/Nº 01/2014, de 15 de setembro de 2014, o Parecer nº 1945/2014/CGRFAL/CONJUR-MDA/CGU/AGU, de 2 de outubro de 2014, o Ofício nº 274/2014-SERFAL/MDA, de 13 de outubro de 2014, e a Nota SAAI-AP nº 187/2014-MF, expedida com ressalvas. Nº 166 - Dar Assentimento Prévio à empresa CLUBE ITAIPULÂN- DIA ESPORTE TURISMO E LAZER., CNPJ nº 15.591.685/0001-65, com sede na Estrada dos Bandeirantes, nº 24.000, bairro Vargem Grande, município e estado do Rio de Janeiro, para estabelecer-se na faixa de fronteira do estado do Paraná, bem como ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM para averbar a cessão total de direitos minerários, datada de 27 de março de 2014, celebrada entre a Empresa Pública de Administração de Recursos Minerais Hídricos - EPARMHISA (Cedente), CNPJ nº 12.989.124/0001- 20, e o Clube Itaipulândia Esporte Turismo e Lazer (Cessionário), atinente ao Alvará de Pesquisa nº 4.227/2012, de 3 de julho de 2012, publicado no D.O.U. de 5 de julho de 2012, que autorizou a Cedente a pesquisar água mineral, em uma área de 49,00ha, no município de Itaipulândia, na faixa de fronteira do estado do Paraná, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48413.927230/2010-72, 48413.826216/2011-33 e 48413.926481/2013-82, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 156/DIRE/DGTM-2014, de 10 de setembro de 2014, e a Nota SAAI- AP nº 188/2014-MF, expedida com ressalvas. Nº 167 - Dar Assentimento Prévio à SECRETARIA EXTRAOR- DINÁRIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA AMAZÔNIA LEGAL - SERFAL para proceder à regularização fundiária da área remanescente de 48.584,4795ha da GLEBA BURITI FIGURA 01, localizada nos municípios de Buritis, Campo Novo de Rondônia e Nova Mamoré, parcialmente na faixa de fronteira do estado de Rondônia, código do SNCR nº 950.033.477.095-3, de propriedade da União, matriculada sob o no 15.866, Livro nº 2 do Registro Geral, junto ao Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO, com fundamento na Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, e na Portaria MDA nº 52, de 25 de julho de 2012, condicionado ao registro do competente ato de Assentimento Prévio à margem da matrícula da gleba, em atendimento ao disposto no art. 6º, §1º da referida Portaria e na Lei nº 6.634, de 1979; de acordo com a conclusão do Processo SR-17/RO-SRFA nº 56422.000988/2014-12, o Parecer Técnico SRFA-06/Nº 02/2014, de 8 de julho de 2014, o Parecer nº 1943/2014/CGRFAL/CONJUR-MDA/CGU/AGU, de 2 de outubro de 2014, o Ofício nº 275/2014-SERFAL/MDA, de 13 de outubro de 2014, e a Nota SAAI-AP nº 189/2014-MF, expedida com ressalvas.

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/12/2014, p. 5

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