Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO

Portaria serão resolvidos pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas. — página do DOU de 28/09/2021

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
66

Processos citados

  • 831.350/1993

    Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração. 27203.831350/1993 - Portaria Nº 242/SGM/MME - Mineração Areado-Abaete Ltda. - Diamante Industrial - Carmo do Paranaíba e Tiros - Minas Gerais, numa área de 995,76 hectares.

  • 890.040/2002

    Secretário DESPACHO Nº 13/2021/SGM Processo ANM Nº 48409.890040/2002. Interessado: Nacss Mineralis Consultoria e Comércio Ltda. Assunto: Recurso Administrativo interposto com fundamento no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face da decisão do

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021092800066 Seção 1 § 3º A hipótese de remoção a pedido do Art. 36, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ocorrerá na forma do Art. 27 desta Portaria. Subseção I Remoção a pedido, por motivo de saúde Art. 25. A remoção por motivo de saúde tem como finalidade propiciar o tratamento médico adequado ao servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas, condicionada à comprovação por junta médica oficial. § 1º O resultado da avaliação pericial é documento indispensável para análise do pedido de remoção por motivo de saúde e deverá, necessariamente, observar as diretrizes estabelecidas no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal. § 2º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas identificar possíveis unidades de destino, considerando-se o efetivo da força de trabalho destas, o resultado da avaliação pericial e a necessidade específica de tratamento de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente. Subseção II Remoção a pedido, para acompanhamento de cônjuge ou companheiro Art. 26. A solicitação de remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração, deverá conter: I - requerimento, com justificativa; e II - cópia de ato oficial que ensejou a remoção do cônjuge ou companheiro no interesse da Administração. Parágrafo único. A remoção com fundamento no caput exige que o deslocamento seja posterior à união do casal. CAPÍTULO IV PROCESSOS SELETIVOS Art. 27. As remoções de servidor da Funai serão realizadas, prioritariamente, por meio de processo seletivo. § 1º Para os fins desta Portaria, são considerados processos seletivos para a remoção de servidores: I - o Concurso Interno de Remoção - CIR; e II - o Processo Seletivo Interno de Remoção - PSIR. § 2º São critérios mínimos a serem observados: a) maior tempo de exercício no cargo efetivo atual do servidor na Funai; b) maior tempo de exercício no cargo efetivo atual do servidor na atual unidade de lotação na Funai; c) maior tempo de exercício no cargo efetivo atual do servidor em unidades sediadas na faixa de fronteira, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; d) maior tempo de exercício no cargo efetivo atual do servidor em unidades sediadas na Amazônia Legal, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e) maior tempo de exercício no cargo efetivo atual do servidor em unidades sediadas em munícipios diversos das capitais das Unidades Federativas. § 3º A Administração poderá fixar outros critérios no edital do processo seletivo além dos discriminados no § 2º deste artigo. Art. 28. O processo seletivo deverá ser previamente autorizado pelo Presidente da Funai e executado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas. Art. 29. O servidor que for removido por processo seletivo deverá permanecer na unidade de destino pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Parágrafo único. Fica dispensado do prazo de que trata o caput deste artigo o servidor que solicitar remoção nas hipóteses do Art. 36, parágrafo único, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 30. O edital do processo seletivo será publicado integralmente no Boletim de Serviço, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da abertura do prazo de inscrição dos candidatos. § 1º O edital será divulgado no endereço eletrônico da entidade logo após sua publicação. § 2º A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no Boletim de Serviço e divulgada nos termos do § 1º deste artigo. Art. 31. Deverão constar do edital de abertura do processo seletivo, no mínimo, as seguintes informações: I - a quantidade de etapas, com indicação das respectivas fases; II - o critério para exclusão do candidato; e III - a metodologia para classificação no processo seletivo. Seção I Concurso Interno de Remoção Art. 32. O Concurso Interno de Remoção - CIR é o procedimento administrativo por meio do qual o servidor poderá concorrer à remoção para preenchimento de vagas disponíveis. Art. 33. Os requisitos para participação e as unidades a serem contempladas, com a respectiva quantidade de vagas, constarão em edital. Art. 34. O CIR obedecerá, no mínimo, às seguintes etapas: I - elaboração de estudos preliminares, com as justificativas para a definição das unidades participantes e respectivas vagas; II - aprovação do estudo pelo Presidente da Funai; III - publicação do edital; e IV - homologação do resultado final. Art. 35. A remoção decorrente do CIR será efetivada na modalidade a pedido, sem ônus para a Administração e mediante publicação de portaria de remoção, encerrados os recursos ao resultado final do CIR. Art. 36. Será excluído do CIR o servidor que, após a inscrição, for removido por qualquer outra modalidade, nomeado ou designado para ocupar cargo comissionado ou função de confiança, com mudança de sede, bem como aquele que for cedido, requisitado, movimentado para compor força de trabalho ou colocado em exercício provisório. Seção II Processo Seletivo Interno de Remoção Art. 37. O Processo Seletivo Interno de Remoção - PSIR é o procedimento administrativo por meio do qual o servidor poderá concorrer à remoção, sempre que a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas identificar situações em que haja a necessidade urgente de alocação de servidores em unidades prioritárias e/ou projetos estratégicos. Art. 38. Os requisitos para participação, as unidades a serem contempladas ou os projetos estratégicos e a quantidade de vagas constarão em edital. Art. 39. O PSIR será composto, no mínimo, das seguintes etapas: I - justificativa, com a caracterização da unidade prioritária e/ou do projeto estratégico e a análise da atual força de trabalho, com as respectivas vagas disponíveis, de responsabilidade da CGGP; II - aprovação da proposta de PSIR pelo Presidente da Funai; III - publicação do edital; e IV - homologação do resultado final. Art. 40. A remoção decorrente de PSIR será efetivada na modalidade a pedido, sem ônus para a Administração e mediante publicação de portaria de remoção. CAPÍTULO V PRAZOS Art. 41. O servidor removido com mudança de sede terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo na nova unidade, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. § 1º Na hipótese em que o servidor esteja afastado legalmente na data da publicação do ato, o prazo a que se refere o caput será contado a partir do término do impedimento. § 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. § 3º Caso o servidor não entre em exercício na unidade de destino no prazo previsto no caput, e não apresente justificativa, estará sujeito às penalidades disciplinares previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 42. A chefia imediata da unidade de origem do servidor deverá informar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas a data em que o servidor removido afastouse de suas atividades na unidade. Art. 43. A chefia imediata da unidade de destino deverá informar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas a data em que o servidor removido se apresentou para exercício na unidade. Art. 44. As comunicações de que tratam os Arts. 42 e 43 devem ser feitas imediatamente após a constatação das ocorrências. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor removido em qualquer das modalidades previstas nesta Portaria, excetuando a modalidade descrita no Art. 15, pelo período de 2 (dois) anos, a contar da entrada em exercício do servidor na unidade de destino. Art. 46. O servidor somente se afastará das suas atividades na unidade de origem após a publicação do ato de remoção, devendo obrigatoriamente cumprir com suas atribuições e atividades até que o afastamento ocorra. Art. 47. Os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar em Indigenismo somente poderão ser removidos entre as Coordenações de Frente de Proteção Etnoambiental, incluídas suas unidades subordinadas. Parágrafo único. A nomeação ou designação de servidores ocupantes do cargo de Auxiliar em Indigenismo para exercer cargo em comissão ou função não configura remoção, mas apenas alteração de exercício sem mudança de lotação. Art. 48. Os prazos previstos nesta Portaria serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, em consonância com o que dispõe o Art. 238 da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 49. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas. Art. 50. Ficam revogadas: I - a Portaria nº 412/PRES/FUNAI, de 04 de abril de 2019; II - a Portaria nº 242/PRES/FUNAI, de 12 de fevereiro de 2020; e III - a Portaria nº 1.465/PRES/FUNAI, de 06 de dezembro de 2019. Art. 51. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021. MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA Ministério de Minas e Energia SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL ATO DE 24 DE SETEMBRO DE 2021 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração. 27203.831350/1993 - Portaria Nº 242/SGM/MME - Mineração Areado-Abaete Ltda. - Diamante Industrial - Carmo do Paranaíba e Tiros - Minas Gerais, numa área de 995,76 hectares. PEDRO PAULO DIAS MESQUITA Secretário DESPACHO Nº 13/2021/SGM Processo ANM Nº 48409.890040/2002. Interessado: Nacss Mineralis Consultoria e Comércio Ltda. Assunto: Recurso Administrativo interposto com fundamento no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face da decisão do Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, publicada no Diário Oficial da União nº 75, Seção 1, pag. 73, de 20/04/2020, que revogou a Portaria nº 70/SGM, publicada no DOU de 06/06/2019, que suspendeu os efeitos da Portaria nº 174/SGM, publicada no DOU de 17/10/2018 e declarou caduca a concessão de lavra outorgada pela Portaria 154/SGM, publicada no DOU de 05/06/2009. Despacho: Nos termos da Nota Técnica nº 129/2021/DGPM/SGM, exarada pelo Departamento de Geologia e Produção Mineral, bem como o PARECER Nº 00270/2021/CONJUR-MME/CGU/AGU, os quais adoto como fundamento desta decisão, conheço do Recurso, pois tempestivo, e no mérito nego provimento, mantendo a decisão ora atacada. Após publicação, nos termos do artigo 56, §1º da Lei nº 9.784/1999, remetam-se os autos à Consultoria Jurídica, visando subsidiar a decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro de Minas e Energia. PEDRO PAULO DIAS MESQUITA Secretário SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO PORTARIA Nº 984/SPE/MME, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve: Processo nº 48340.003128/2021-33. Interessada: MEZ 1 Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.950.678/0001-94. Objeto: Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de implantação de instalações de transmissão de energia elétrica, correspondente ao Lote 10 do Leilão nº 02/2019-ANEEL (Contrato de Concessão nº 10/2020-ANEEL, de 20 de março de 2020), de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretariaexecutiva/projetos-prioritarios-1. PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.424, DE 24 DE AGOSTO DE 2021 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.004632/2020-90 e 48500.000596/2021-76. Interessada: RGE Sul Distribuidora de Energia - RGE. Assunto: Estabelece os limites para os indicadores de continuidade DEC e FEC dos conjuntos da Empresa Força e Luz de Urussanga LTDA - EFLUL para os anos de 2022 a 2026. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA

Como citar: Portaria serão resolvidos pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas. — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/09/2021, p. 66

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis