Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração.
27203.831350/1993 - Portaria Nº 242/SGM/MME - Mineração Areado-Abaete
Ltda. - Diamante Industrial - Carmo do Paranaíba e Tiros - Minas Gerais, numa área de
995,76 hectares.
Secretário
DESPACHO Nº 13/2021/SGM
Processo ANM Nº 48409.890040/2002. Interessado: Nacss Mineralis Consultoria
e Comércio Ltda. Assunto: Recurso Administrativo interposto com fundamento no art. 56
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face da decisão do
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021092800066
Seção 1
§ 3º A hipótese de remoção a pedido do Art. 36, inciso III, alínea "c", da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ocorrerá na forma do Art. 27 desta Portaria.
Subseção I
Remoção a pedido, por motivo de saúde
Art. 25. A remoção por motivo de saúde tem como finalidade propiciar o
tratamento médico adequado ao servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que
viva às suas expensas, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
§ 1º O resultado da avaliação pericial é documento indispensável para
análise do pedido de remoção por motivo de saúde e deverá, necessariamente,
observar as diretrizes estabelecidas no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor
Público Federal.
§ 2º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas identificar possíveis
unidades de destino, considerando-se o efetivo da força de trabalho destas, o resultado
da avaliação pericial e a necessidade específica de tratamento de saúde do servidor,
cônjuge, companheiro ou dependente.
Subseção II
Remoção a pedido, para acompanhamento de cônjuge ou companheiro
Art. 26. A solicitação de remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro,
também servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da
Administração, deverá conter:
I - requerimento, com justificativa; e
II - cópia de ato oficial que ensejou a remoção do cônjuge ou companheiro
no interesse da Administração.
Parágrafo único. A remoção com fundamento no caput exige que o
deslocamento seja posterior à união do casal.
CAPÍTULO IV
PROCESSOS SELETIVOS
Art. 27. As remoções de servidor da Funai serão realizadas, prioritariamente,
por meio de processo seletivo.
§ 1º Para os fins desta Portaria, são considerados processos seletivos para
a remoção de servidores:
I - o Concurso Interno de Remoção - CIR; e
II - o Processo Seletivo Interno de Remoção - PSIR.
§ 2º São critérios mínimos a serem observados:
a) maior tempo de exercício no cargo efetivo atual do servidor na Funai;
b) maior tempo de exercício no cargo efetivo atual do servidor na atual
unidade de lotação na Funai;
c) maior tempo de exercício no cargo efetivo atual do servidor em unidades
sediadas na faixa de fronteira, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística;
d) maior tempo de exercício no cargo efetivo atual do servidor em unidades
sediadas na Amazônia Legal, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística;
e) maior tempo de exercício no cargo efetivo atual do servidor em unidades
sediadas em munícipios diversos das capitais das Unidades Federativas.
§ 3º A Administração poderá fixar outros critérios no edital do processo
seletivo além dos discriminados no § 2º deste artigo.
Art. 28. O processo seletivo
deverá ser previamente autorizado pelo
Presidente da Funai e executado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Art.
29.
O servidor
que
for
removido
por processo
seletivo
deverá
permanecer na unidade de destino pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Fica dispensado do prazo de que trata o caput deste artigo
o servidor que solicitar remoção nas hipóteses do Art. 36, parágrafo único, inciso III,
alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 30. O edital do processo seletivo será publicado integralmente no
Boletim de Serviço, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da abertura do prazo
de inscrição dos candidatos.
§ 1º O edital será divulgado no endereço eletrônico da entidade logo após
sua publicação.
§ 2º A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no Boletim
de Serviço e divulgada nos termos do § 1º deste artigo.
Art. 31. Deverão constar do edital de abertura do processo seletivo, no
mínimo, as seguintes informações:
I - a quantidade de etapas, com indicação das respectivas fases;
II - o critério para exclusão do candidato; e
III - a metodologia para classificação no processo seletivo.
Seção I
Concurso Interno de Remoção
Art.
32. O
Concurso
Interno de
Remoção -
CIR
é o
procedimento
administrativo por meio
do qual o servidor poderá concorrer
à remoção para
preenchimento de vagas disponíveis.
Art. 33. Os requisitos para participação e as unidades a serem contempladas,
com a respectiva quantidade de vagas, constarão em edital.
Art. 34. O CIR obedecerá, no mínimo, às seguintes etapas:
I - elaboração de estudos preliminares, com as justificativas para a definição
das unidades participantes e respectivas vagas;
II - aprovação do estudo pelo Presidente da Funai;
III - publicação do edital; e
IV - homologação do resultado final.
Art. 35. A remoção decorrente do CIR será efetivada na modalidade a
pedido, sem ônus para a Administração e mediante publicação de portaria de remoção,
encerrados os recursos ao resultado final do CIR.
Art. 36. Será excluído do CIR o servidor que, após a inscrição, for removido
por
qualquer
outra
modalidade,
nomeado
ou
designado
para
ocupar
cargo
comissionado ou função de confiança, com mudança de sede, bem como aquele que
for cedido, requisitado, movimentado para compor força de trabalho ou colocado em
exercício provisório.
Seção II
Processo Seletivo Interno de Remoção
Art. 37. O Processo Seletivo Interno de Remoção - PSIR é o procedimento
administrativo por meio do qual o servidor poderá concorrer à remoção, sempre que
a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas identificar situações em que haja a
necessidade urgente de alocação de servidores em unidades prioritárias e/ou projetos
estratégicos.
Art. 38. Os requisitos para participação, as unidades a serem contempladas
ou os projetos estratégicos e a quantidade de vagas constarão em edital.
Art. 39. O PSIR será composto, no mínimo, das seguintes etapas:
I - justificativa, com a caracterização da unidade prioritária e/ou do projeto
estratégico e a análise da atual força de trabalho, com as respectivas vagas disponíveis,
de responsabilidade da CGGP;
II - aprovação da proposta de PSIR pelo Presidente da Funai;
III - publicação do edital; e
IV - homologação do resultado final.
Art. 40. A remoção decorrente de PSIR será efetivada na modalidade a
pedido, sem ônus para a Administração e mediante publicação de portaria de
remoção.
CAPÍTULO V
PRAZOS
Art. 41. O servidor removido com mudança de sede terá, no mínimo, 10
(dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a
retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo na nova unidade, incluído
nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 1º Na hipótese em que o servidor esteja afastado legalmente na data da
publicação do ato, o prazo a que se refere o caput será contado a partir do término
do impedimento.
§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.
§ 3º Caso o servidor não entre em exercício na unidade de destino no prazo
previsto no caput,
e não apresente justificativa, estará
sujeito às penalidades
disciplinares previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 42. A chefia imediata da unidade de origem do servidor deverá informar
à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas a data em que o servidor removido afastouse de suas atividades na unidade.
Art. 43. A chefia imediata da unidade de destino deverá informar à
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas a data em que o servidor removido se
apresentou para exercício na unidade.
Art. 44. As comunicações de que tratam os Arts. 42 e 43 devem ser feitas
imediatamente após a constatação das ocorrências.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares a
servidor removido em qualquer das modalidades previstas nesta Portaria, excetuando a
modalidade descrita no Art. 15, pelo período de 2 (dois) anos, a contar da entrada em
exercício do servidor na unidade de destino.
Art. 46. O servidor somente se afastará das suas atividades na unidade de
origem após a publicação do ato de remoção, devendo obrigatoriamente cumprir com
suas atribuições e atividades até que o afastamento ocorra.
Art. 47. Os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar em Indigenismo
somente poderão ser removidos entre as Coordenações de Frente de Proteção
Etnoambiental, incluídas suas unidades subordinadas.
Parágrafo único. A nomeação ou designação de servidores ocupantes do
cargo de Auxiliar em Indigenismo para exercer cargo em comissão ou função não
configura remoção, mas apenas alteração de exercício sem mudança de lotação.
Art. 48. Os prazos previstos nesta Portaria serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para
o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, em
consonância com o que dispõe o Art. 238 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 49. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta
Portaria serão resolvidos pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 50. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 412/PRES/FUNAI, de 04 de abril de 2019;
II - a Portaria nº 242/PRES/FUNAI, de 12 de fevereiro de 2020; e
III - a Portaria nº 1.465/PRES/FUNAI, de 06 de dezembro de 2019.
Art. 51. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
ATO DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração.
27203.831350/1993 - Portaria Nº 242/SGM/MME - Mineração Areado-Abaete
Ltda. - Diamante Industrial - Carmo do Paranaíba e Tiros - Minas Gerais, numa área de
995,76 hectares.
PEDRO PAULO DIAS MESQUITA
Secretário
DESPACHO Nº 13/2021/SGM
Processo ANM Nº 48409.890040/2002. Interessado: Nacss Mineralis Consultoria
e Comércio Ltda. Assunto: Recurso Administrativo interposto com fundamento no art. 56
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face da decisão do Secretário de Geologia,
Mineração e Transformação Mineral, publicada no Diário Oficial da União nº 75, Seção 1,
pag. 73, de 20/04/2020, que revogou a Portaria nº 70/SGM, publicada no DOU de
06/06/2019, que suspendeu os efeitos da Portaria nº 174/SGM, publicada no DOU de
17/10/2018 e declarou caduca a concessão de lavra outorgada pela Portaria 154/SGM,
publicada
no DOU
de
05/06/2009. Despacho:
Nos termos
da
Nota Técnica
nº
129/2021/DGPM/SGM, exarada pelo Departamento de Geologia e Produção Mineral, bem
como
o PARECER
Nº 00270/2021/CONJUR-MME/CGU/AGU,
os
quais adoto
como
fundamento desta decisão, conheço do Recurso, pois tempestivo, e no mérito nego
provimento, mantendo a decisão ora atacada. Após publicação, nos termos do artigo 56,
§1º da Lei nº 9.784/1999, remetam-se os autos à Consultoria Jurídica, visando subsidiar a
decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro de Minas e Energia.
PEDRO PAULO DIAS MESQUITA
Secretário
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 984/SPE/MME, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.003128/2021-33. Interessada: MEZ 1 Energia S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 33.950.678/0001-94. Objeto: Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º,
§ 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de implantação
de instalações de transmissão de energia elétrica, correspondente ao Lote 10 do Leilão nº
02/2019-ANEEL (Contrato de Concessão nº 10/2020-ANEEL, de 20 de março de 2020), de
titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretariaexecutiva/projetos-prioritarios-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.424, DE 24 DE AGOSTO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.004632/2020-90 e 48500.000596/2021-76. Interessada: RGE Sul
Distribuidora de Energia - RGE. Assunto: Estabelece os limites para os indicadores de
continuidade DEC e FEC dos conjuntos da Empresa Força e Luz de Urussanga LTDA - EFLUL para
os anos de 2022 a 2026. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Como citar: Portaria serão resolvidos pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas. — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/09/2021, p. 66