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ÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MI-

Página do DOU de 01/03/2017 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
91

Processos citados

  • 830.856/1981

    NAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso II, da Portaria MME no 432, de 9 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43, 47, 63, § 2o e 65, alínea "a", do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 19, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, aprovado pela Portaria MME no 144, de 23 de junho de 2006, e o que consta do Processo DNPM no 48403.830856/1981, resolve: Art. 1o Declarar a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada pela Portaria MME no 215, de 29 de junho de 1995, que autorizou a empresa Mineração do Rio Caeté - Mirim Ltda. a lavrar Minério

  • 830.596/1985

    Em 24 de fevereiro de 2017 Processo DNPM nº 48403.830596/1985. Interessado: Delmo Tompson Lopes Barreto - FI. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto com suporte no artigo 56, §1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face da decisão que indeferiu

  • 807.751/1973

    adoto como fundamento desta descisão, conheço do recurso manejado e no mérito DOU PROVIMENTO para reconsiderar a decisão que indeferiu o requerimento de lavra do interessado. Após publicação, o processo deve ser restituído ao DNPM para que verifique se o IRPF (fls. 210/213) comprova a capacidade financeira do interessado. Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vistas e cópias. 48413.807751/1973 - MINERAÇÃO CERRADO GRANDE

  • 890.533/1988

    48420.890533/1988 -

  • 821.677/1998

    48402.821677/1998 - ANGELA MARIA GONÇALVES

  • 820.860/1999

    48402.820860/1999 - GERBI REVESTIMENTOS CERÂ-

  • 821.172/2002

    48402.821172/2002 - CERÂMICA MODELO IV LTDA. 48415.846300/2006 - RICARDO BARBOSA DE ALMEI- DA 48406.860036/2012 - MINERAÇÃO E MEIO AMBIENTE

  • 846.300/2006

    48402.821172/2002 - CERÂMICA MODELO IV LTDA. 48415.846300/2006 - RICARDO BARBOSA DE ALMEI- DA 48406.860036/2012 - MINERAÇÃO E MEIO AMBIENTE

  • 860.036/2012

    48402.821172/2002 - CERÂMICA MODELO IV LTDA. 48415.846300/2006 - RICARDO BARBOSA DE ALMEI- DA 48406.860036/2012 - MINERAÇÃO E MEIO AMBIENTE

  • 830.565/1980

    No art. 1º da Portaria nº 143, de 27 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 166, de 28 de agosto de 2003, Seção 1, página 118, onde se lê: "... no Município de Mirai, Estado de Minas Gerais ...", leia-se: "... nos Municípios de Mirai e São Sebastião, Estado de Minas Gerais, ...". (Processo DNPM nº 830.565/1980)

Documento assinado digitalmente conforme MP n Art. 2o Caberá ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM adotar as providências decorrentes da Declaração de Caducidade da Concessão de Lavra de que trata o art. 1o. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.99) SÔNIA MARIA COSTA GRECO PORTARIA N o- 25, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017 A SECRETÁRIA-ADJUNTA DE GEOLOGIA, MINERA- ÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MI- NAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso II, da Portaria MME no 432, de 9 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43, 47, 63, § 2o e 65, alínea "a", do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 19, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, aprovado pela Portaria MME no 144, de 23 de junho de 2006, e o que consta do Processo DNPM no 48403.830856/1981, resolve: Art. 1o Declarar a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada pela Portaria MME no 215, de 29 de junho de 1995, que autorizou a empresa Mineração do Rio Caeté - Mirim Ltda. a lavrar Minério de Ouro e Gema (Diamante), no Município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de 407,00 hectares, cuja delimitação consta no Processo DNPM no 48403.830856/1981. Art. 2o Caberá ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM adotar as providências decorrentes da Declaração de Caducidade da Concessão de Lavra de que trata o art. 1o. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.99) SÔNIA MARIA COSTA GRECO DESPACHOS DA SECRETÁRIA-ADJUNTA Em 24 de fevereiro de 2017 Processo DNPM nº 48403.830596/1985. Interessado: Delmo Tompson Lopes Barreto - FI. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto com suporte no artigo 56, §1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face da decisão que indeferiu o requerimento de lavra, publicada no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2011. Nos termos do despacho exarado pelo Departamento de Geologia e Produçao Mineral às fls. 243/244, bem como diante do disposto no Parecer nº106/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, os quais adoto como fundamento desta descisão, conheço do recurso manejado e no mérito DOU PROVIMENTO para reconsiderar a decisão que indeferiu o requerimento de lavra do interessado. Após publicação, o processo deve ser restituído ao DNPM para que verifique se o IRPF (fls. 210/213) comprova a capacidade financeira do interessado. Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vistas e cópias. 48413.807751/1973 - MINERAÇÃO CERRADO GRANDE LT D A . 48420.890533/1988 - MAGGNESITA REFRATÁRIOS S.A. 48402.821677/1998 - ANGELA MARIA GONÇALVES MOREIRA 48402.820860/1999 - GERBI REVESTIMENTOS CERÂ- MICOS LTDA. 48402.821172/2002 - CERÂMICA MODELO IV LTDA. 48415.846300/2006 - RICARDO BARBOSA DE ALMEI- DA 48406.860036/2012 - MINERAÇÃO E MEIO AMBIENTE LT D A . SÔNIA MARIA COSTA GRECO RETIFICAÇÃO No art. 1º da Portaria nº 143, de 27 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 166, de 28 de agosto de 2003, Seção 1, página 118, onde se lê: "... no Município de Mirai, Estado de Minas Gerais ...", leia-se: "... nos Municípios de Mirai e São Sebastião, Estado de Minas Gerais, ...". (Processo DNPM nº 830.565/1980) SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO PORTARIA N o- 47, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MI- NISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 2º, § 3º, da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013, e o que consta do Processo nº 48500.005742/2016-92, resolve: Art. 1º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de transmissão de energia elétrica, correspondente ao Lote E do Leilão nº 005/2015-ANEEL, de titularidade da empresa Copel Geração e Transmissão S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.370.282/0001-70, detalhado no Anexo à presente Portaria. Parágrafo único. O projeto de que trata o caput, objeto do Contrato de Concessão nº 06/2016- ANEEL, celebrado em 7 de abril de 2016, é alcançado pelo art. 4º, inciso II, da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013. Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de fevereiro de 2016 e são de exclusiva responsabilidade da Copel Geração e Transmissão S.A., cuja razoabilidade foi atestada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Art. 3º A Copel Geração e Transmissão S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Termo de Liberação Definitivo emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, no prazo de até trinta dias de sua emissão. Art. 4º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI. Art. 5º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 6º A Copel Geração e Transmissão S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 274, de 2013, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO AZEVEDO RODRIGUES ANEXO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO 01 - Nome Empresarial 02 - CNPJ Copel Geração e Transmissão S.A. 04.370.282/0001-70 03 - Logradouro 04 - Número Rua José Izidoro Biazetto 05 - Complemento 06 - Bairro/Distrito 07 - CEP Bloco A Mossunguê 81200-240 08 - Município 09 - UF 10 - Telefone Curitiba PR (41) 3322-3535 11 - DADOS DO PROJETO Nome do Projeto Lote E do Leilão nº 005/2015-ANEEL (Contrato de Concessão nº 06/2016-ANEEL, celebrado em 7 de abril de 2016). Descrição do Projeto Projeto de Transmissão de Energia Elétrica, relativo ao Lote E do Leilão nº 005/2015- ANEEL, compreendendo: I - Linha de Transmissão Curitiba Leste - Blumenau, em 525 kV, circuito simples, com extensão aproximada de 142 km, com origem na Subestação Curitiba Leste e término na Subestação Blumenau; II - Linha de Transmissão Baixo Iguaçu - Realeza, em 230 kV, circuito simples, com extensão aproximada de 38 km, com origem na Subestação Baixo Iguaçu e término na Subestação Realeza; III - Novo setor de 230/138 kV na Subestação Medianeira, 2 x 100 MVA; IV - Subestação Curitiba Centro 230/138 kV, 2 x 150 MVA (abrigada); V - Linha de Transmissão Curitiba Centro - Uberaba, em 230 kV subterrânea, Circuitos 1 e 2, com extensão aproximada de 8,5 km, com origem na Subestação Curitiba Centro e término na Subestação Uberaba; VI - Subestação Andirá Leste, 230/138 kV, 2 x 150MVA; VII - Um Trecho de Linha de Transmissão em 230 kV, em circuito duplo, entre o ponto de seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Cascavel- Foz do Iguaçu Norte, com extensão aproximada de 2 km, as duas Entradas de Linha das correspondentes na Subestação Medianeira e a aquisição dos equipamentos necessários as modificações, substituições e adequações nas Entradas de Linha das subestações Cascavel - Foz do Iguaçu Norte; VIII - Um Trecho de Linha de Transmissão em 230 kV, em circuito duplo, entre o ponto de seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Cascavel Oeste - Foz do Iguaçu Norte, com extensão aproximada de 2 km, as duas Entradas de Linha das correspondentes na Subestação Medianeira e a aquisição dos equipamentos necessários as, modificações, substituições e adequações nas Entradas de Linha das subestações Cascavel Oeste- Foz do Iguaçu Norte; IX - Dois trechos de linha de Linha de Transmissão em 230 kV, em circuito simples, entre o ponto de seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Assis - Salto Grande e a Subestação Andirá Leste, com extensão aproximada de 1 km, as duas entradas de linha correspondentes na Subestação Andirá Leste, e a aquisição dos equipamentos necessários as modificações, substituições e adequações nas entradas de linha das subestações Assis e Salto Grande; e X- conexões de Unidades de Transformação, Entradas de Linha, Interligações de Barramentos, Barramentos, instalações vinculadas e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio. Período de Execução De 7/4/2016 a 4/3/2021. Localidade do Projeto [Município(s)/UF(s)] Municípios de Curitiba, Barra do Jacaré, Medianeira, Andirá, Cambará, Realeza, Capanema, São José dos Pinhais, Mandirituba e Tijucas do Sul, Estado do Paraná; Campo Alegre, Joinville, Jaraguá do Sul, São Bento do Sul, Corupá, Pomerode e Blumenau, Estado de Santa Catarina. 12 - PRESIDENTE, RESPONSÁVEL TÉCNICO E CONTADOR DA PESSOA JURÍDICA Nome: Sergio Luiz Lamy. CPF: 307.068.909-49. Nome: Nilberto Lange Júnior. CPF: 961.889.109-78. Nome: Ronaldo Bosco Soares. CPF: 604.517.001-63. 13 - ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DE P I S / PA - SEP E COFINS (R$) Bens 257.007.181,09. Serviços 220.137.251,25. Outros Total (1) 594.081.622,34. 14 - ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DE P I S / PA - SEP E COFINS (R$) Bens 233.248.496,48. Serviços 210.728.043,54. Outros Total (2) 560.913.730,02. PORTARIA N o- 48, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MI- NISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º, da Portaria MME nº 310, de 12 de setembro de 2013, e o que consta do Processo nº 48500.003445/2016-11, resolve: Art. 1º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Hidrelétrica denominada CGH Bom Retiro, de titularidade da empresa Bom Retiro Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.918.758/0001-20, detalhado no Anexo à presente Portaria. Parágrafo único. O projeto de que trata o caput, autorizado por meio da Licença de Instalação nº 3736/2016, 3 de junho de 2016, emitida pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA, é alcançado pelo art. 1º da Portaria MME nº 310, de 12 de setembro de 2013. Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de maio de 2016 e são de exclusiva responsabilidade da Bom Retiro Geração de Energia Ltda., cuja razoabilidade foi atestada pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE. Art. 3º A Bom Retiro Geração de Energia Ltda. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. Parágrafo único. No caso de não apresentação do documento de que trata o caput, o projeto será considerado não implantado para fins do REIDI e sujeito às penalidades previstas na legislação. Art. 4º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto aprovado nesta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI. Art. 5º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 6º A Bom Retiro Geração de Energia Ltda. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 2007, na Portaria MME nº 310, de 2013, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos artigos 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO AZEVEDO RODRIGUES

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/03/2017, p. 91

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