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SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO

Portaria — página do DOU de 24/07/2023

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
94

Processos citados

  • 830.789/2005

    Outorga de Concessão de Lavra. (4.00) O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias. 27203.830789/2005 - Portaria Nº 423/SNGM/MME - Tst Areias, Reflorestamento e Maquinas Ltda. - Cascalho, Quartzo e Areia - Bom Sucesso, Ibituruna e Nazareno - Minas Gerais - 376,48 hectares. 48403.832296/2005 -

  • 832.296/2005

    Outorga de Concessão de Lavra. (4.00) O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias. 27203.830789/2005 - Portaria Nº 423/SNGM/MME - Tst Areias, Reflorestamento e Maquinas Ltda. - Cascalho, Quartzo e Areia - Bom Sucesso, Ibituruna e Nazareno - Minas Gerais - 376,48 hectares. 48403.832296/2005 - Portaria Nº 424/SNGM/MME - Carbono Mineração Importação, Exportação e Serviços Eireli - Cascalho, Areia e Diamante - Araguari e Uberlândia - Minas Gerais - 639,47 hectares. 48423.868178/2013 -

  • 868.178/2013

    Outorga de Concessão de Lavra. (4.00) O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias. 27203.830789/2005 - Portaria Nº 423/SNGM/MME - Tst Areias, Reflorestamento e Maquinas Ltda. - Cascalho, Quartzo e Areia - Bom Sucesso, Ibituruna e Nazareno - Minas Gerais - 376,48 hectares. 48403.832296/2005 - Portaria Nº 424/SNGM/MME - Carbono Mineração Importação, Exportação e Serviços Eireli - Cascalho, Areia e Diamante - Araguari e Uberlândia - Minas Gerais - 639,47 hectares. 48423.868178/2013 - Portaria Nº 425/SNGM/MME - Prosperidade, Envase, Comércio e Exportação de Água Mineral Eireli - Água Mineral - Bandeirantes - Mato Grosso do Sul - 48,34 hectares. 48403.831724/2005 - Portaria Nº

  • 831.724/2005

    cópias. 27203.830789/2005 - Portaria Nº 423/SNGM/MME - Tst Areias, Reflorestamento e Maquinas Ltda. - Cascalho, Quartzo e Areia - Bom Sucesso, Ibituruna e Nazareno - Minas Gerais - 376,48 hectares. 48403.832296/2005 - Portaria Nº 424/SNGM/MME - Carbono Mineração Importação, Exportação e Serviços Eireli - Cascalho, Areia e Diamante - Araguari e Uberlândia - Minas Gerais - 639,47 hectares. 48423.868178/2013 - Portaria Nº 425/SNGM/MME - Prosperidade, Envase, Comércio e Exportação de Água Mineral Eireli - Água Mineral - Bandeirantes - Mato Grosso do Sul - 48,34 hectares. 48403.831724/2005 - Portaria Nº 426/SNGM/MME - Indústria e Comércio de Água Soledade de Minas Ltda - Água Mineral - São Lourenço e Soledade de Minas - Minas Gerais - 49,00 hectares.

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072400094 Seção 1 Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL D ES P AC H O FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Outorga de Concessão de Lavra. (4.00) O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias. 27203.830789/2005 - Portaria Nº 423/SNGM/MME - Tst Areias, Reflorestamento e Maquinas Ltda. - Cascalho, Quartzo e Areia - Bom Sucesso, Ibituruna e Nazareno - Minas Gerais - 376,48 hectares. 48403.832296/2005 - Portaria Nº 424/SNGM/MME - Carbono Mineração Importação, Exportação e Serviços Eireli - Cascalho, Areia e Diamante - Araguari e Uberlândia - Minas Gerais - 639,47 hectares. 48423.868178/2013 - Portaria Nº 425/SNGM/MME - Prosperidade, Envase, Comércio e Exportação de Água Mineral Eireli - Água Mineral - Bandeirantes - Mato Grosso do Sul - 48,34 hectares. 48403.831724/2005 - Portaria Nº 426/SNGM/MME - Indústria e Comércio de Água Soledade de Minas Ltda - Água Mineral - São Lourenço e Soledade de Minas - Minas Gerais - 49,00 hectares. VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK Secretário SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA Nº 2.453/SNTEP/MME, DE 20 DE JULHO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.001395/2023-38, resolve: Art. 1º Autorizar a Vitol Power Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 43.308.969/0001-37, com sede na Rua Funchal, nº 418, conjunto 1802 Edifício E-Tower, Vila Olimpia, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019. § 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010. § 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019. Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições: I - as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019; II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021; IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022. Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir majoração dos custos do setor elétrico brasileiro. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; II - submeter-se à fiscalização da Aneel; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de energia elétrica; IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de exportação; V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a exportação de energia elétrica; VII - honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico; IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser suportada pelos seguintes contratos: I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010; III - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e IV - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os compradores da energia elétrica exportada. § 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração. § 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização; III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE PORTARIA Nº 2.454/SNTEP/MME, DE 20 DE JULHO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.007223/2022-15. Interessada: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf, inscrita no CNPJ sob o nº 33.541.368/0001-16. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi do projeto de reforços em instalação de transmissão de energia elétrica, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.932, de 17 de maio de 2022, de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1. LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE PORTARIA Nº 2.455/SNTEP/MME, DE 20 DE JULHO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.001476/2023-38, resolve: Art. 1º Autorizar a Tesla Comercializadora de Energia e Gás Natural Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 20.726.794/0001-82, com sede na Rua Jacerú, 384, conjunto 802 - Vila Gertrudes, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019. § 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010. § 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019. Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições: I - as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019; II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021; IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022. Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir majoração dos custos do setor elétrico brasileiro. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; II - submeter-se à fiscalização da Aneel; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de energia elétrica; IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de exportação; V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a exportação de energia elétrica; VII - honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico; IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser suportada pelos seguintes contratos: I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010; III - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e IV - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os compradores da energia elétrica exportada. § 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração. § 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável;

Como citar: Portaria — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/07/2023, p. 94

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