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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

DESPACHO Nº 30, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021 — página do DOU de 05/11/2021

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
48

Processos citados

  • 832.156/2005

    Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração. 48403.832156/2005 - Portaria Nº 257/SGM/MME - Mineração Gute Sicht Ltda. - Minério de Ferro - Belo Horizonte e Sabará - Minas Gerais - 34,44 hectares.

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021110500048 Seção 1 DESPACHO Nº 30, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021 Instauração processo administrativo Processo nº 08700.003247/2017-59 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003274/2017-21) Representante(s): Cade ex officio Representado(s): Construtora Norberto Odebrecht S.A., Odebrecht Investimentos em Infraestrutura Ltda., Manchester Serviços Ltda. e Via Engenharia S.A. Tendo em vista a Nota Técnica nº 105/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 105/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados Construtora Norberto Odebrecht S.A., Odebrecht Investimentos em Infraestrutura Ltda., Manchester Serviços Ltda. e Via Engenharia S.A., a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei n.º 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei n.º 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n.º 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 154, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Protocolo. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Superintendente-Geral Interino Ministério do Meio Ambiente INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS R E T I F I C AÇ ÃO Na INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 3, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 26/2/2021, nº 38, Seção 1, páginas 160- 162, na alínea a) do Inciso II do item 5.2.1.3 do Anexo, 1_MMA_13970901_001 Ministério de Minas e Energia SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL ATOS DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração. 48403.832156/2005 - Portaria Nº 257/SGM/MME - Mineração Gute Sicht Ltda. - Minério de Ferro - Belo Horizonte e Sabará - Minas Gerais - 34,44 hectares. PEDRO PAULO DIAS MESQUITA Secretário SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO COMITÊ GESTOR DE INDICADORES E NÍVEIS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA RESOLUÇÃO Nº 2, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021 Altera a Resolução CGIEE nº 01, de 13 de outubro de 2021, prorrogando o prazo para recebimento de contribuições na consulta pública e adiando a data de realização da audiência pública. O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DE INDICADORES E NÍVEIS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - CGIEE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 5º do Decreto nº 9.864, de 27 de junho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, e o que consta no Processo nº 48360.000250/2021- 10, resolve: Art. 1º A Resolução CGIEE nº 01, de 13 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º As contribuições dos agentes interessados, para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia até 30 de dezembro de 2021, por meio do seu Portal de Consultas Públicas e em Audiência Pública que será realizada no dia 27 de janeiro de 2022, às 14:00 horas, por meio virtual, a ser divulgado oportunamente no site do Ministério de Minas e Energia, tendo em vista as restrições para realização de reuniões presenciais relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente na Covid-19." (NR) Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALEXANDRE PRINCIPE PIRES AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.738, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.001219/2021-54. Interessado: Ferguminas Siderurgia Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, a implantar e explorar a UTE Ferguminas, CEG UTE.FL.MG.052286-4.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 8.000 kW de potência instalada, localizada no município de Itaúna, estado de Minas Gerais A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.745, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.004780/2021-95. Interessada: Enel Distribuição Ceará Objeto: Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para desapropriação, a área necessária à implantação da Subestação 69/13,8 kV, localizada no município de Porteiras, estado do Ceará. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.775, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.004802/2021-17. Interessada: Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D. Objeto: Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para instituição de servidão administrativa, a área necessária à passagem Linha de Distribuição 69 kV Ramal Torres 2, localizada no município de Torres, estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.807, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.001939/2017-33. Interessada: Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. Objeto: Alterar, a pedido, o Anexo da Resolução Autorizativa nº 6.347, de 16 de maio de 2017, que trata da declaração de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. da área de terra necessária à passagem do trecho de Linha de Transmissão que perfaz o Seccionamento da LT 345 kV Pimenta - Barreiro, na SE Sarzedo, localizada no estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA PORTARIA Nº 6.702, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021 Altera o art. 2º, o art. 15 e os Anexos I e II da Portaria nº 6.405, de 27 de maio de 2020. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso IX, e no art. 9º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 349, de 28 de novembro de 1997, do Ministério de Minas e Energia, e considerando o disposto nos arts. 10 e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e o que consta no Processo nº 48500.002380/2020-64, resolve: Art. 1º O inciso III do art. 2º da Portaria nº 6.405, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º........................................ .................................................. III - consolidação ou revogação, que resultará: a) na revogação expressa do ato, nos casos previstos no § 2º do art. 2º desta Portaria; b) na revisão e edição de novo ato consolidado sobre a matéria, com revogação expressa dos atos anteriores; c) na conclusão quanto à necessidade de revisão mais profunda do ato vigente, inclusive com possibilidade de alterações de mérito; ou d) na conclusão de que o ato vigente atende ao disposto no § 1º do art. 2º." (NR) Art. 2º O inciso IV do art. 15 da Portaria nº 6.405, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. ................................... ................................................. IV - quarta etapa, a ser concluída até 31 de agosto de 2021, envolvendo normas do tema "Análise de Impacto Regulatório"." (NR) Art. 3º O inciso V do art. 15 da Portaria nº 6.405, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. ................................... ................................................. V - quinta etapa, a ser concluída até 31 de março de 2022, envolvendo: ................................................. g) normas do tema "Regulação Econômico-Financeira - regulamentação de operações"; ................................................. aa) normas do tema "Reserva Global de Reversão"; ab) normas do tema "Metodologia de Cálculo da Depreciação Acumulada de Usinas de Geração de Energia Elétrica"; ac) normas do tema "Acesso ao Sistema de Transmissão"; ad) normas do tema "Classificação das Instalações de Transmissão"; ae) normas do tema "Aplicação da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE para a geração de energia elétrica"; af) normas do tema "Tarifas"; e ag) normas do tema "Regimento Interno da ANEEL"." (NR) Art. 4º O art. 15 da Portaria nº 6.405, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. Caso a análise conclua pelo disposto na alínea "c" do inciso III do art. 2º, o prazo para revisão e consolidação poderá ser estendido até 1º de agosto de 2022." (NR) Art. 5º O Anexo I da Portaria nº 6.405, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 6º O Anexo II da Portaria nº 6.405, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Portaria Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA

Como citar: DESPACHO Nº 30 — DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 05/11/2021, p. 48

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