Documento assinado digitalmente conforme MP n
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
884.126/2011-LORIVO PAPE-OF. N°127/2013
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
o- 38/2013
Fase de Requerimento de Pesquisa
Torna sem efeito exigência(137)
884.066/2011-HELVIO DEEKE-OF. N°094/2011-DOU de
Fase de Disponibilidade
Torna sem efeito Notificação Administrativa I- MUL-
884.096/2008-TRIÂNGULO COMERCIO E REPRESEN-
TAÇÃO LTDA- NOT. N°3/2013
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
884.126/2011-LORIVO PAPE-OF. N°127/2013
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
884.058/2013-L KOTINSCKI ME-OF. N°121/2013
Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281)
884.057/2013-ZANLORENZI E CAMARGO LTDA ME
Indefere requerimento de licença - área onerada/Port.
266/2008(1282)
884.050/2010-L KOTINSCKI ME
RELAÇÃO N
o- 38/2013
Fase de Requerimento de Pesquisa
Torna sem efeito exigência(137)
884.066/2011-HELVIO DEEKE-OF. N°094/2011-DOU de
Fase de Disponibilidade
Torna sem efeito Notificação Administrativa I- MUL-
884.035/2008-LINO OLIVEIRA DE CARVALHO- NOT.
N°6/2013
Fase de Autorização de Pesquisa
Torna sem efeito Notificação Administrativa I- MUL-
884.096/2008-TRIÂNGULO COMERCIO E REPRESEN-
TAÇÃO LTDA- NOT. N°3/2013
EUGENIO PACELLI TAVARES
Art. 5° Compete ao Comitê de Tecnologia e Segurança da
Informação:
I.Estabelecer políticas e diretrizes de tecnologia e segurança
de informação para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária, alinhadas aos objetivos estratégicos da instituição.
II.Orientar a estratégia de tecnologia da informação, com
base em normas estabelecidas pelos órgãos reguladores e normas
técnicas aplicáveis;
III.Definir as políticas e diretrizes para o Plano Diretor de
Tecnologia da Informação do INCRA.
IV.Aprovar as revisões da Política de Segurança da Informação - PSI;
V.Aprovar as políticas e diretrizes gerais do plano de ações e
investimentos para a área de tecnologia e segurança da informação;
VI.Estabelecer as prioridades para execução de planos e projetos relacionados à tecnologia e segurança da informação;
VII.Definir os prazos máximos de atendimento dos serviços
da área de tecnologia da informação;
VIII.Propor a elaboração e a revisão de normas e procedimentos inerentes à segurança da informação;
IX.Manifestar-se sobre ações corporativas em segurança da
informação;
X.Promover a divulgação de boas práticas em segurança da
informação;
XI.Aprovar as revisões do Plano Diretor de Tecnologia da
Informação;
XII.Provar as normas gerais de uso da Política de Segurança
da Informação do INCRA.
Art. 6º O CTSI poderá constituir grupos de trabalho com a
finalidade de examinar e propor soluções para temas específicos.
§ 1° Poderão ser convidados a participar dos grupos de
trabalhos representantes de órgãos e entidades públicas, privadas e de
organizações não-governamentais.
§ 2° O ato de constituição do grupo de trabalho definirá seus
objetivos específicos, sua composição e o prazo de conclusão dos
trabalhos.
Art. 7º As reuniões deliberativas do CTSI serão instaladas,
no mínimo, com a presença da maioria simples de seus integrantes.
Art. 8º As deliberações serão tomadas pela maioria simples
dos integrantes.
Parágrafo único. Ao Presidente caberá o voto de desempate,
além do voto ordinário.
Art. 9º O presidente do CTSI poderá convocar para assessoramento técnico, durante as reuniões do Comitê, representante
de qualquer Unidade afeta ao tema a ser tratado.
Parágrafo único. A participação dos representantes citados
no caput será limitada ao assessoramento técnico e sem direito a
voto.
Art. 10º Revoga-se a Portaria/INCRA/P/Nº 97, de 2 de abril
de 2009, publicada no Diário Oficial da União n°64, de 03 de abril de
2009, Seção 2, Página 37.
Art. 11° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ÉRIKA GALVANI BORGES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE
DO SUL
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL
RESOLUÇÃO N
o- 5, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERIN-
TENDÊNCIA DO INCRA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, Órgão Colegiado criado pelo artigo 9º, inciso I, da Estrutura
Regimental, aprovada pelo Decreto Nº 6.812 de 03 de abril de 2009,
por seu Presidente no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 132, inciso XII do Regimento Interno do INCRA, aprovado
pela Portaria Nº 20, de 08 de abril de 2009, publicada no Diário
Oficial da União - Seção I, do dia 09 do mesmo mês e ano, e tendo
em vista a decisão adotada em sua 7ª reunião, realizada em 11 de
setembro de 2013.
Considerando a proposição apresentada pela Divisão de Desenvolvimento de Assentamentos constante nos autos dos PROCES-
SOS
ADM/INCRA/SR-11/RS/NºS:
54220.000372/2013-01,
54220.000973/2013-14 e 54220.001085/2013-19, que resultou nos
VOTOS/INCRA/CDR/NºS: 25, 26 e 27, resolve:
Art. 1º - AUTORIZAR, o Senhor Superintendente Regional,
para no uso das atribuições que lhe confere o Inciso I, do Artigo 13,
do Regimento do CDR, aprovado pela PORTARIA Nº 20/2009, com
respaldo no Artigo 4º, da Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977,
combinado com a Lei nº 6.925, de 29 de junho de 1981, Decreto n.º
59.428, de 27 outubro de 1966 e Lei n.º 9.636, de 15 de maio de
1988, a celebrar com a Mitra Diocesana e Cooperativas, os Contratos
Concessão de Uso, de áreas remanescentes de Projetos de Assentamentos da Reforma Agrária, de propriedade do INCRA/RS, assim
distribuídos:
I - Concessão de uso por 20 (vinte) anos, de parte de uma
área de propriedade do INCRA/RS, denominada "Lote Igreja Católica", com extensão de 0,3994 ha (trinta e nove ares e noventa e
quatro centiares), remanescente do PROJETO DE ASSENTAMENTO
CONQUISTA DA LUTA, situado no Município de Itacurubi, Estado
do Rio Grande do Sul, destinada para uso da MITRA DIOCESANA
DE URUGUAIANA/RS, que tem como objetivo realizar a construção
de uma Capela Católica, em beneficio da comunidade local do referido projeto de assentamento;
II - Concessão de uso, por 20 (vinte) anos, de parte de uma
área de propriedade do INCRA, denominada "Lote Abatedouro Frigorífico e Agroindústria de Embutidos", com 4,2406 ha (quatro hectares, vinte e quatro ares e seis centiares), remanescente do PROJETO
DE ASSENTAMENTO CAPELA, localizado no Município de Nova
Santa Rita/RS, destinada para uso da COOPERATIVA DE PRO-
DUÇÃO AGROPECUÁRIA NOVA SANTA RITA LTDA - COO-
PAN, que tem como objetivo realizar a construção de um Abatedouro
Frigorífico e uma Agroindústria de Embutidos, que vai viabilizar a
comercialização de carne bovina e suína, produzida nos assentamentos da reforma agrária da região, em benefício da comunidade local
do referido projeto de assentamento.
III - Concessão de uso por 20 (vinte) anos, de parte de uma
área de propriedade do INCRA/RS, denominada "Lote Sede São
João", com 1,9367 ha (um hectare, noventa e três ares e sessenta e
sete centiares), remanescente do PROJETO DE ASSENTAMENTO
SANTA MARIA, localizado no Município de Manoel Viana/RS, destinada para uso da COOPERATIVA REGIONAL DOS ASSENTA-
DOS DA REFORMA AGRÁRIA DE MANOEL VIANA LTDA -
COMAV, que tem como objetivo a utilização dos prédios e da infraestrutura em geral existentes na área Sede São João, como depósito
de leite, insumos e grãos colhidos da produção dos assentados, em
benefício da comunidade local do referido projeto de assentamento.
Art. 2º - Estabelecer que as áreas objeto de concessão de uso
sejam revertidas de pleno direito, para posse, domínio e administração
do INCRA, independente de notificação ou indenização, se, no todo
ou em parte, lhe for dada aplicação diversa da destinação estabelecida
nos itens anteriores.
Art. 3º - Determinar que a Divisão de Desenvolvimento de
Assentamentos, desta Superintendência Regional adote às providências decorrentes da presente autorização.
ROBERTO RAMOS
Superintendente
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA N
o- 588, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
Institui o Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação (CTSI) no âmbito do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO-
LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SUSBTITUTA
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.21, da Estrutura
Regimental deste instituto, aprovada pelo decreto nº 6.812, de 03 de
abril de 2009, publicada no Diário Oficial da mesma data, combinado
com o inciso VII, do art. 122, do regimental Interno, aprovado pela
Portaria MDA/nº 20, de 08 de abril de 2009, publicada no Diário
Oficial do dia 9 seguinte, e;
CONSIDERANDO a necessidade de alinhar as ações e os
investimentos de Tecnologia e Segurança da Informação aos objetivos
estratégicos da Instituição;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos para utilização dos recursos computacionais a fim de proporcionar condições que assegurem a integridade, a confidencialidade
e a disponibilidade da informação no âmbito de seu ambiente.
CONSIDERANDO as recomendações constantes no Acórdão nº 1.603, de 13 de agosto de 2008, do Plenário do Tribunal de
Contas da União, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, o Comitê de Tecnologia e Segurança da
Informação - CTSI.
Art. 2º O CTSI, no intuito de assegurar a pluralidade e a
representatividade do processo decisório, será composto pelos seguintes integrantes:
I.Diretor de Gestão Estratégica;
II.Diretor de Gestão Administrativa;
III.Diretor de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos
de Assentamento;
IV.Diretor de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento;
V.Diretor de Ordenamento da Estrutura Fundiária;
VI.Procurador - Chefe;
VII.Superintendente Nacional de Regularização Fundiária na
Amazônia Legal; e
VIII.Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do MDA.
§ 1° Os integrantes do CTSI deverão, por ato próprio, designar seus suplentes.
§ 2° O CTSI será presidido pelo titular da Diretoria de
Gestão Estratégica.
§ 3° O Coordenador-Geral de Tecnologia e Gestão da Informação integra o CTSI, sem direito a voto, na condição de secretário executivo para assegurar os registros, as convocações e os
meios necessários para o funcionamento do Comitê.
Art. 3° O regimento interno do CTSI será aprovado por ato
do próprio Comitê.
Art. 4° O CTSI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada
quadrimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO
DE ALIMENTOS
RESOLUÇÃO Nº 61, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
Estabelece as normas que regem o Programa de Aquisição de Alimentos, modalidade
Incentivo à Produção e ao Consumo de
Leite - PAA - Leite.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO
DE ALIMENTOS, no uso das atribuições que lhe conferem o § 3º do
artigo 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e o artigo 21 do
Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas e procedimentos referentes ao
Programa de Aquisição de Alimentos, modalidade Incentivo à Produção e Consumo de Leite - PAA-Leite, conforme o disposto nesta
Resolução.
Art. 2º Os objetivos do PAA-Leite, a ser operacionalizado na
Região Nordeste, no norte de Minas Gerais e nos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, são:
I - contribuir para o abastecimento alimentar de famílias que
estejam em situação de vulnerabilidade social e/ou em estado de
insegurança alimentar e nutricional por meio da distribuição gratuita
de leite;
II - fortalecer o setor produtivo local e a agricultura familiar,
garantindo a compra do leite dos agricultores familiares, com prioridade para aqueles agrupados em organizações fornecedoras e/ou
inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico, a preços justos; e
III - integrar o leite aos demais circuitos de abastecimento do
PAA, por meio do atendimento a entidades da rede socioassistencial,
equipamentos de alimentação e nutrição e unidades da rede pública e
filantrópica de ensino.
Art. 3º O PAA-Leite pode ser executado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, por meio
de convênio celebrado com a União, por intermédio do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.
Art. 4º Os beneficiários consumidores do PAA-Leite são:
I - famílias registradas no CadÚnico que possuam, entre seus
membros, pessoa em alguma das seguintes condições:
a) gestantes, a partir da constatação da gestação pelas Unidades Básicas de Saúde e que façam exame pré-natal;
b) crianças de dois a sete anos de idade, que possuam certidão de nascimento e estejam com o controle de vacinas em dia;
c) nutrizes até seis meses após o parto e que amamentem, no
mínimo, até o sexto mês de vida da criança;
d) pessoas com sessenta anos ou mais; e
Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome
.
Como citar: RESOLUÇÃO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/10/2013, p. 105