868.043/2004
Na Relação nº 10/2012-DF, publicada no DOU de 24/2/2012,
Seção 1, pág. 106, incluam-se, por terem sido omitidos, os direitos
incorporados:
Incorporadora: VOTORANTIM
o- 11 / 2 0 1 2
Fase de Autorização de Pesquisa
Indefere requerimento de prorrogação de prazo do alvará
de Pesquisa(197)
880.076/2002-PEDREIRA FIGUEIREDO IND E COM DE PE-
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
880.055/2010-SÉRGIO KAZUYA HANADA-OF. N°0621/2011
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou
pagamento 30 dias(638)
880.082/2009-A GURGEL DO CARMO E CIA LTDA- AI
N°018/2012
Documento assinado digitalmente conforme MP n
plantação das praças de eletrodos de terras da estação retificadora,
localizadas em Porto Velho, Estado de Rondônia, e da estação inversora, localizada em Itápolis, Estado de São Paulo - ambas as
instalações referentes ao bipolo 1 do sistema de transmissão para
integração das usinas hidrelétricas do Rio Madeira, DETERMINO,
com fucro na disposição contida no artigo 42 do Código de Mineração, o bloqueio provisório para novos requerimentos minerários
em uma faixa de servidão com setenta e nove metros de largura,
saindo de Porto Velho no Estado de Rondônia até Itápolis no Estado
de São Paulo, conforme memorial descritivo constante no processo
REFERENTE: Processo nº 48400.001302/2011 - 66
Interessado: LLX AÇU OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S.A.
Assunto: Bloqueio de área para a Implantação do Terminal Portuário
Porto do Açu.
De acordo com o disposto no PARECER/PROGE N
o-
500/2008-FMM-LBTL-MP-SDM-JÁ, e com base na Resolução Autorizativa nº 1.742, de 05 de julho de 2010, que autorizou a empresa
LLX AÇU Operações Portuárias S.A., a construir e explorar, terminal
portuário de uso privativo na modalidade de uso misto, localizada no
municipio de São João da Barra, Estado do Rio de Janeiro, DE-
TERMINO, com fucro na disposição contida no artigo 42 do Código
de Mineração, o bloqueio provisório para novos requerimentos minerários em uma área aproximada de 2.376,10 ha (dois mil e trezentos e setenta e seis hectares, dez ares), no municipio de São João
da Barra, Estado do Rio de Janeiro, conforme memorial descritivo
constante no processo 48400.001302/2011-66.
REFERENTE: Processo nº 48400.000937/2011 - 46
INTERESSADO: ELETROSUL Centrais Elétricas S/A.
ASSUNTO: Bloqueio de área para implantação da Linha de Transmissão 69Kv - PCH Barra do Rio Chapéu / Subestação Braço Norte
- SC.
De acordo com o disposto no PARECER/PROGE N
o-
500/2008-FMM-LBTL-MP-SDM-JÁ, e com base na Resolução Autorizativa nº 2.794, de 1 de março de 2011, que declarou de utilidade
pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor
da Eletrosul Centrais Elétricas S.A., as áreas de terras atingidas pela
linha de transmissão PCH Barra do Rio Chapéu - SE Braço Norte, em
circuito simples, na tensão nominal de 69 kV, localizada nos municípios de Rio Fortuna e Braço Norte, Estado de Santa Catarina,
DETERMINO, com fucro na disposição contida no artigo 42 do
Código de Mineração, o bloqueio provisório para novos requerimentos minerários e a suspensão imediata da análise dos processos
interferentes em uma faixa de servidão com vinte e dois metros de
largura e com 19km de extensão (dezenove quilômetro), nos municípios de Rio Fortuna e Braço Norte, Estado de Santa Catarina,
conforme
memorial
descritivo
constante
no
processo
48400.000937/2011 - 46.
REFERENTE: Processo nº 48401.910860/2010-33
INTERESSADO: Hidrotérmica S.A.
ASSUNTO: Bloqueio de área para implantação da PCH Primavera.
De acordo com o disposto no PARECER/PROGE N
o-
500/2008-FMM-LBTL-MP-SDM-JÁ, e com base na Resolução Autorizativa nº 270, de 21 de junho de 2004, que autorizou a empresa
Hidrotérmica S.A. a estabelecer-se como produtor independente de
Energia Elétrica, mediante o aproveitamente do potencial hidráulico
denominado PCH Primavera do Rio Turvo, localizada nos municipios
de Protásio Alves, Ipê e Antônio Prado, Estado do Rio Grande do
Sul, DETERMINO, com fucro na disposição contida no artigo 42 do
Código de Mineração, o bloqueio provisório para novos requerimentos minerários em uma área aproximada de 583,27 ha (quinhentos
e oitenta e três hectares, vinte e sete ares), nos municipios de Protásio
Alves, Ipê e Antônio Prado, Estado do Rio Grande do Sul, conforme
memorial descritivo constante no processo 48401.910860/2010-33.
REFERENTE: Processo nº 48403.931975/2008-47
INTERESSADO: Unaí Baixo Energética S.A.
ASSUNTO: Bloqueio de área para implantação da PCH Unaí Baixo.
De acordo com o disposto no PARECER/PROGE N
o-
500/2008-FMM-LBTL-MP-SDM-JÁ, e com base na Resolução Autorizativa nº 2.400, de 11 de maio de 2010, que autorizou a empresa
Construmil - Construtora e Terraplenagem Ltda, a transferir para a
empresa Unaí Baixo Energética S.A, a autorização objeto da Resolução nº 412, de 06 de agosto de 2002, para implantar e explorar a
PCH Unaí Baixo, localizada no municipio de Unaí, Estado de Minas
Gerais, DETERMINO, com fucro na disposição contida no artigo 42
do Código de Mineração, o bloqueio provisório para novos requerimentos minerários em uma área aproximada de 5.229,63 ha (cinco
mil e duzentos e vinte e nove hectares, sessenta e três ares), no
municipio de Unaí, Estado de Minas Gerais, conforme memorial
descritivo constante no processo 48403.931975/2008-47.
REFERENTE: Processo nº 48401.910644/2008 - 73
INTERESSADO: Autódromo Energética S/A.
ASSUNTO: Bloqueio de área para a implantação da PCH Autódromo, no Estado do Rio Grande Sul.
De acordo com o disposto no PARECER/PROGE N
o-
500/2008-FMM-LBTL-MP-SDM-JÁ, e com base nas Resolução Autorizativa nº 1.462, de 15 de julho de 2008, publicada no Diário
Oficial da União nº 143 de 28 de julho de 2008, assinada pelo
Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, o
Senhor Jerson Kelman, que declara de utilidade pública, para fins de
desapropriação, as áreas de terra necessárias à implantação da PCH
Autódromo e dá outras providências, DETERMINO, com fucro na
disposição contida no artigo 42 do Código de Mineração, o bloqueio
provisório para novos requerimentos minerários e a suspensão imediata da análise dos processos interferentes nas referidas áreas, que
são abrangidas por um polígono totalizando 385,10 ha (trezentos e
oitenta e cinco hectares, dez ares), localizado nos municípios de
Guaporé e Vista Alegre do Prata, Estado do Rio Grande do Sul,
conforme
memorial
descritivo
constante
no
processo
48401.910644/2008 - 73.
REFERENTE: Processo nº 48401.910642/2008 - 84
INTERESSADO: São Paulo Energética S/A.
ASSUNTO: Bloqueio de área para a implantação da PCH São Paulo,
no Estado do Rio Grande Sul.
De acordo com o disposto no PARECER/PROGE N
o-
500/2008-FMM-LBTL-MP-SDM-JÁ, e com base nas Resolução Autorizativa nº 1.398, de 10 de julho de 2008, publicada no Diário
Oficial da União nº 115 de 18 de julho de 2008, assinada pelo
Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, o
Senhor Jerson Kelman, que declara de utilidade pública, para fins de
desapropriação, as áreas de terra necessárias à implantação da PCH
São Paulo e dá outras providências, DETERMINO, com fucro na
disposição contida no artigo 42 do Código de Mineração, o bloqueio
provisório para novos requerimentos minerários e a suspensão imediata da análise dos processos interferentes nas referidas áreas, que
são abrangidas por um polígono totalizando 209,77 ha (duzentos e
nove hectares, setenta e sete ares), localizado nos municípios de
Guaporé e Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, conforme
memorial descritivo constante no processo 48401.910642/2008 - 84.
REFERENTE: Processo nº 48403.932375/2007 - 71
INTERESSADO: HIDROTÉRMICA S.A.
ASSUNTO: Bloqueio de área para a implantação das PCH's Quartel
I, Quartel II e Quartel III, no Estado de Minas Gerais.
De acordo com o disposto no PARECER/PROGE N
o-
500/2008-FMM-LBTL-MP-SDM-JÁ, e com base nas Resoluções Autorizativas nº 3.024, nº 3.025 e nº 3.026, de 2 de Agosto de 2011, que
autorizou a Quartal Um Energética S.A., Quartal Dois Energética
S.A., e Quartal Três Energética S.A., a estabelecer-se como prodoras
indepedentes de energia elétrica, mediante a implantação e exploração
da PCH Quartel I, PCH Quartel II e PCH Quartel III, localizadas nos
municipios de Gouveia, Santana do Pirapama e Conceição do Mato
Dentro, Estado de Minas Gerais, DETERMINO, com fucro na disposição contida no artigo 42 do Código de Mineração, o bloqueio
provisório para novos requerimentos minerários e a suspensão imediata da análise dos processos interferentes em uma área aproximada
de 842,86 ha (oitocentos e quarenta e dois hectares, oitenta e seis
ares), nos municípios de Gouveia, Santana do Pirapama e Conceição
do Mato Dentro, Estado de Minas Gerais, conforme memorial descritivo constante no processo 48403.932375/2007 - 71.
REFERENTE: Processo nº 48403.930639/2007 - 72
INTERESSADO: GUANHÃES ENERGIA S.A.
ASSUNTO: Bloqueio de área para a implantação das PCH's Dores
de Guanhães, Fortuna II, Senhora do Porto e Jacaré.
De acordo com o disposto no PARECER/PROGE N
o-
500/2008-FMM-LBTL-MP-SDM-JÁ, e com base nas Resoluções Autorizativas nº 931, nº 932, nº 933 e nº 934, de 29 de Maio de 2007,
que autorizou a empresa Construtora Barbosa Mello S.A., a transferir
para a empresa SPE Guanhães Energia S.A, para implantar e explorar
a PCH Dores do Guanhães, PCH Fortuna II, PCH Senhora do Porto
e PCH Jacaré, localizadas no rio Guanhães, nos municipios de Dores
do Guanhães, Virginópolis e Guanhães, Estado de Minas Gerais,
DETERMINO, com fucro na disposição contida no artigo 42 do
Código de Mineração, o bloqueio provisório para novos requerimentos minerários na área das PCH Dores do Guanhães, PCH Fortuna II, PCH Senhora do Porto e PCH Jacaré, nos municipios de
Dores do Guanhães, Virginópolis e Guanhães, Estado de Minas Gerais,
conforme
memorial
descritivo
constante
no
processo
48403.930639/2007.
REFERENTE: Processo nº 48411.915237/2006 - 30
INTERESSADO: ELETROSUL Centrais Elétricas S/A.
ASSUNTO: Bloqueio de área para implantação da PCH Barra do Rio
Chapéu.
De acordo com o disposto no PARECER/PROGE N
o-
500/2008-FMM-LBTL-MP-SDM-JÁ, e com base na Resolução Autorizativa nº 2.304, de 02 de março de 2010, que declarou de utilidade
pública, para fins de desapropriação e de instituição de servidão
administrativa, em favor da empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A.,
as áreas de terras necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica (PCH) Barra do Rio Chapéu, localizadas nos municípios de
Santa Rosa de Lima e Rio Fortuna, Estado de Santa Catarina, DE-
TERMINO, com fucro na disposição contida no artigo 42 do Código
de Mineração, o bloqueio provisório para novos requerimentos minerários em uma área aproximada de 559,51 ha (quinhentos e cinquenta e nove hectares, cinquenta e um ares), nos municípios de
Santa Rosa de Lima e Rio Fortuna, no Estado de Santa Catarina,
conforme
memorial
descritivo
constante
no
processo
48411.915237/2006 - 30.
REFERENTE: Processo nº 48400.001504/2011 - 16
INTERESSADO: ELETROBRAS ELETRONORTE - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.
ASSUNTO: Bloqueio de área para implantação da Linha de Transmissão 230Kv Jorge Teixeira / Lechuga - Manaus/AM.
De acordo com o disposto no PARECER/PROGE N
o-
500/2008-FMM-LBTL-MP-SDM-JÁ, e com base na Resolução Autorizativa nº 3.143, de 27 de setembro de 2011, que declarou de
utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa,
em favor da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., as áreas de
terras necessárias à passagem da linha de transmissão, em 230kV,
circuito duplo, Jorge Teixeira - Engenheiro Lechuga, localizada no
município de Manaus, Estado do Amazonas, DETERMINO, com
fucro na disposição contida no artigo 42 do Código de Mineração, o
bloqueio provisório para novos requerimentos minerários em uma
faixa de servidão com quarenta metros de largura e com 30km de
extensão (trinta quilômetro), no município de Manaus no Estado do
Amazonas, conforme memorial descritivo constante no processo
48400.001504/2011 - 16.
SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA
RETIFICAÇÃO
DNPM nº s 810.115/2003 - 868.043/2004
Na Relação nº 10/2012-DF, publicada no DOU de 24/2/2012,
Seção 1, pág. 106, incluam-se, por terem sido omitidos, os direitos
incorporados:
Incorporadora: VOTORANTIM
CIMENTOS S/A-CNPJ
01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: 810.115/2003 - VOTO-
RANTIM CIMENTOS BRASIL S.A.- REQUERIMENTO DE AU-
TORIZAÇÃO DE PESQUISA.
Incorporadora: VOTORANTIM
CIMENTOS S/A-CNPJ
01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: 868.043/2004 - VOTO-
RANTIM CIMENTOS BRASIL S.A.- REQUERIMENTO DE AU-
TORIZAÇÃO DE PESQUISA.
SUPERINTENDÊNCIA NO AMAZONAS
DESPACHOS DO PROCURADOR FEDERAL
RELAÇÃO N
o- 6/2012
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PRO-
JUR)/prazo 10(dez) dias
Marcelo de Paula Souza Benfica - 984079/11 - R$ 131,57 Incrição
N.63540/2012
JOAQUIM ALENCAR FILHO
RELAÇÃO N
o- 9/2012
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PRO-
JUR)/prazo 10(dez) dias
Bruno
Cesar
da Silva
-
980139/10
- R$
244,38
Incrição
N.43315/2012, 980137/10 - R$ 244,38 Incrição N.43311/2012,
980135/10 - R$ 244,38 Incrição N.43308/2012, 980136/10 - R$
244,38 Incrição N.43310/2012, 980138/10 - R$ 244,38 Incrição
N.43314/2012
Delcimar Agostinho Evaristo - 980154/11 - R$ 2.534,49 Incrição
N.55260/2012
Marcelo de Paula Souza Benfica - 984097/11 - R$ 132,44 Incrição
N.64256/2012, 984081/11 - R$ 239,06 Incrição N.63542/2012,
984095/11 - R$ 120,35 Incrição N.64132/2012, 984092/11 - R$
132,44 Incrição N.64112/2012, 984094/11 - R$ 120,35 Incrição
N.64131/2012, 984100/11 - R$ 120,35 Incrição N.64259/2012,
984075/11 - R$ 119,53 Incrição N.63536/2012, 984091/11 - R$
120,35 Incrição N.64109/2012, 984077/11 - R$ 131,57 Incrição
N.63538/2012, 984098/11 - R$ 132,44 Incrição N.64257/2012,
984080/11 - R$ 230,52 Incrição N.63541/2012, 984099/11 - R$
231,86 Incrição N.64258/2012, 984096/11 - R$ 231,86 Incrição
N.64255/2012, 984093/11 - R$ 231,86 Incrição N.64130/2012,
984078/11 - R$ 230,52 Incrição N.63539/2012
Matapi Exploração Mineral LTDA. - 986609/11 - R$ 31.980,15 Incrição
N.57159/2012,
986608/11
-
R$
31.980,15
Incrição
N.57158/2012
JOAQUIM ALENCAR FILHO
RELAÇÃO N
o- 11 / 2 0 1 2
Fase de Autorização de Pesquisa
Indefere requerimento de prorrogação de prazo do alvará
de Pesquisa(197)
880.076/2002-PEDREIRA FIGUEIREDO IND E COM DE PE-
DRAS BRIT E ART DE CIM. LTDA
880.124/2002-PEDREIRA FIGUEIREDO IND E COM DE PE-
DRAS BRIT E ART DE CIM. LTDA
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
880.055/2010-SÉRGIO KAZUYA HANADA-OF. N°0621/2011
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou
pagamento 30 dias(638)
880.029/2009-ADELINO DA SILVA-AI N°001/2012
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento Auto de Infração Advertência/ prazo 30
880.083/2010-MARIA MATILDE MONTEIRO CARVALHO- AI
N° 325/2011
Auto de Infração multa - RAL /prazo para defesa ou pagamento:
30 dias(1694)
880.211/2008-RAIMUNDO DA SILVA MELO- AI N°028/2012
880.219/2008-ASSOCIAÇÃO DOS MINERADORES DO MINICÍ-
PIO DE JAPURÁ- AI N°026/2012
880.242/2008-HERALDO MACIEL ALVES- AI N°025/2012
881.013/2008-SOLIMÕES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO- AI
N°023/2012
881.014/2008-SOLIMÕES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO- AI
N°022/2012
881.028/2008-FRANCISCO GERALDO LOPES- AI N°359/2011
880.064/2009-LAURO SODRÉ BUZAGLO- AI N°020/2012
880.065/2009-LAURO SODRÉ BUZAGLO- AI N°019/2012
880.082/2009-A GURGEL DO CARMO E CIA LTDA- AI
N°018/2012
Como citar: RETIFICAÇÃO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/03/2012, p. 50