o- 147/2017
Fase de Licenciamento
Despacho de retificação do Registro de Licença(741)
871.165/2016-2M MINERAÇÃO LTDA ME- Registro de
Licença N°64/2017-Onde se lê "Autorização de Registro de Licença
n°64/2017",
leia-se
"Autorização
de
Registro
de
Licença
n°68/2017"
o- 152/2017
Fase de Disponibilidade
Torna sem efeito declaração de prioridade a disponibilidade
ART 26(537)
870.971/2000-Corcovado Granitos Ltda CNPJ.
05.195.1000-30-DOU de 21052017
o- 54/2017
Fase de Requerimento de Pesquisa
Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de pesquisa.(139)
896.019/2017-EBZ MINERAÇÃO LTDA ME- DOU de
02/06/2017
Fase de Licenciamento
Retificação de despacho(1391)
896.109/2007-PARK MINERADORA E SERVIÇOS LTDA
ME - Publicado DOU de 27/04/2010, Relação n° 062/2010, Seção 1,
pág. 069- Onde se lê: "... Cessionário: PARK MINERADORA E
SERVIÇO LTDA - CNPJ:
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição
de recurso: 30 dias. (6.41)
Eliene Alves Moreira da Silva - 803256/14
Francisco Holanda Anselmo - 803123/16
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição
de recurso: 30 dias. (6.41)
Eliene Alves Moreira da Silva - 803256/14
Francisco Holanda Anselmo - 803123/16
Auto de Infração multa - RAL /prazo para defesa ou pagamento: 30 dias (1693)
878.008/1997 - Cerâmica Porto Rico Ltda - AI nº 55/2017 e
56/2017.
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Referência: Processo DNPM no 932.367/2009
Interessado: Companhia de Desenvolvimento Econômico de
MG CODEMIG.
Assunto: Análise de Recurso - Débito de CFEM
Nos termos do PARECER TÉCNICO Nº 118/2017-DI-
PAR/DNPM/SEDE-ERS, aprovado pelo Senhor Diretor de Procedimentos Arrecadatórios Substituto, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO do recurso interposto pela interessada por ser tempestivo, e NEGO-LHE PROVIMENTO, por
falta de comprovação documental e de amparo legal que pudesse
contribuir para a modificação da NFLDP nº 5098/2009 - DNPM/MG,
de 30/07/2009 - fl. 26.
Referência: Processo DNPM no 932.368/2009
Interessado: Companhia de Desenvolvimento Econômico de
MG CODEMIG.
Assunto: Análise de Recurso - Débito de CFEM
Nos termos do PARECER TÉCNICO Nº 116/2017-DI-
PAR/DNPM/SEDE-ERS, aprovado pelo Senhor Diretor de Procedimentos Arrecadatórios Substituto, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO do recurso interposto pela interessada por ser tempestivo, e NEGO-LHE PROVIMENTO, por
falta de comprovação documental e de amparo legal que pudesse
contribuir para a modificação da NFLDP nº 4918/2009 - DNPM/MG,
de 27/07/2009 - fl. 27.
Referência: Processo DNPM no 933.684/2010
Interessado: Companhia de Desenvolvimento Econômico de MG CO-
DEMIG.
Assunto: Análise de Recurso - Débito de CFEM
Nos termos do PARECER TÉCNICO Nº 120/2017-DI-
PAR/DNPM/SEDE-ERS, aprovado pelo Senhor Diretor de Procedimentos Arrecadatórios Substituto, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO do recurso interposto pela interessada por ser tempestivo, e NEGO-LHE PROVIMENTO, por
falta de comprovação documental e de amparo legal que pudesse
contribuir para a modificação da NFLDP nº 4486 - DNPM/MG, de
14/12/2010 - fl. 22.
Referência: Processo DNPM no 932.847/2009
Interessado: Companhia de Desenvolvimento Econômico de MG CO-
DEMIG.
Assunto: Análise de Recurso - Débito de CFEM
Nos termos do PARECER TÉCNICO Nº 121/2017-DI-
PAR/DNPM/SEDE-ERS, aprovado pelo Senhor Diretor de Procedimentos Arrecadatórios Substituto, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO do recurso interposto pela interessada por ser tempestivo, e NEGO-LHE PROVIMENTO, por
falta de comprovação documental e de amparo legal que pudesse
contribuir para a modificação da NFLDP nº 6679/2009 - DNPM/MG,
de 20/08/2009 - fl. 22.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 147/2017
Fase de Licenciamento
Despacho de retificação do Registro de Licença(741)
871.165/2016-2M MINERAÇÃO LTDA ME- Registro de
Licença N°64/2017-Onde se lê "Autorização de Registro de Licença
n°64/2017",
leia-se
"Autorização
de
Registro
de
Licença
n°68/2017"
RELAÇÃO N
o- 152/2017
Fase de Disponibilidade
Torna sem efeito declaração de prioridade a disponibilidade
ART 26(537)
870.971/2000-Corcovado Granitos Ltda CNPJ.
05.195.1000-30-DOU de 21052017
RAIMUNDO SOBREIRA FILHO
SUPERINTENDÊNCIA NO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 54/2017
Fase de Requerimento de Pesquisa
Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de pesquisa.(139)
896.019/2017-EBZ MINERAÇÃO LTDA ME- DOU de
02/06/2017
Fase de Licenciamento
Retificação de despacho(1391)
896.109/2007-PARK MINERADORA E SERVIÇOS LTDA
ME - Publicado DOU de 27/04/2010, Relação n° 062/2010, Seção 1,
pág. 069- Onde se lê: "... Cessionário: PARK MINERADORA E
SERVIÇO LTDA - CNPJ: 10.565.414/0001-27..." Leia-se: "...Cessionário:
PARK
MINERADORA E
SERVIÇOS
LTDA-CNPJ:
10.656.414/0001-27..."
CARLOS ROBERTO RAFAEL
SUPERINTENDÊNCIA NO PIAUÍ
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 29/2017
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição
de recurso: 30 dias. (6.41)
Eliene Alves Moreira da Silva - 803256/14
Francisco Holanda Anselmo - 803123/16
ELISEU EMÍDIO NEVES CAVALCANTI
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 61/2017
FASE CONCESSÃO DE LAVRA
Auto de Infração multa - RAL /prazo para defesa ou pagamento: 30 dias (1693)
878.008/1997 - Cerâmica Porto Rico Ltda - AI nº 55/2017 e
56/2017.
GEORGE EUSTÁQUIO SILVA
I - definir a política editorial do MDS e submetê-la à aprovação do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, bem como
zelar pelo seu cumprimento;
II - estabelecer critérios para as ações promocionais, compreendendo-as como: apresentação de produtos e serviços, realização
de eventos, feiras, congressos, abordagens e ações que resultem em
aproximação dos beneficiários, gestores e interlocutores municipais e
estaduais, órgãos governamentais e sociedade em geral dos programas
do MDS, com a finalidade de promover sua imagem;
III - fixar os critérios de avaliação e de planejamento das
ações promocionais e das publicações, periódicas ou não, em seus
diversos suportes, no âmbito do MDS;
IV - acompanhar o cumprimento das leis, normas e padronizações institucionais, relativas à produção editorial e às ações
promocionais;
V - avaliar os temas submetidos à sua apreciação e emitir
parecer conclusivo sobre elas, em conformidade com a política, as
normas e o planejamento de ações promocionais e de publicações;
VI - propor critérios que visem ao máximo aproveitamento
das ações promocionais e de publicações, de acordo com o públicoalvo e os objetivos do MDS, visando promover a economicidade;
VII - sugerir critérios de distribuição para materiais editoriais
e de divulgação, em qualquer meio, para os diversos tipos e suportes
de produtos, de acordo com a necessidade do MDS e dos públicos a
que se destinam;
VIII - aprovar propostas destinadas à realização de ações
promocionais e à produção editorial, dentro do orçamento do MDS;
IX - indicar os padrões de identidade visual para as publicações;
X - instituir o planejamento de ações promocionais anual; e
XI - estabelecer o planejamento editorial anual.
Parágrafo único. O CONED-MDS tem como objetivos principais:
I - fomentar a ampla utilização das informações técnicas,
normativas, científicas, educativas e culturais relativas à atuação do
MDS; e
II - analisar e aprovar os projetos editoriais para produção.
Art. 2º As publicações e demais materiais editoriais e de
divulgação produzidos pela Assessoria de Comunicação Social do
Gabinete do Ministro, por sua natureza e pelas especificidades da sua
área de atuação, não serão submetidos ao CONED-MDS, devendo
observar os princípios, as normas e as diretrizes adotados pela política
editorial do MDS.
Art. 3º O Conselho Editorial e de Ações Promocionais do
MDS será composto pelos secretários-adjuntos ou seus substitutos,
chefes de áreas e seus respectivos suplentes, indicados pelos representantes de cada uma das seguintes unidades e conselhos do
MDS:
I - Secretaria-Executiva:
- Subsecretário de Assuntos Administrativos;
- Subsecretário de Orçamento e Planejamento; e
- Diretor de Cooperação Técnica.
II - Gabinete do Ministro:
- Chefe de Gabinete ou seu substituto; e
- Chefe da Assessoria de Comunicação Social ou seu substituto.
III - Secretaria Nacional de Assistência Social;
IV - Secretaria Nacional de Renda e Cidadania;
V - Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação;
VII - Secretaria de Inclusão Social e Produtiva;
VIII - Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano;
X - Conselho Nacional de Assistência Social;
XI - Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais;
XII - Conselho de Recursos do Seguridade Social; e
XIII - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º A Presidência e a suplência serão exercidas por membros
do Conselho e serão indicadas pelo Secretário-Executivo do MDS;
§ 2º Comporão o Conselho, sempre que necessário, e mediante convite, os representantes da Consultoria Jurídica (CONJUR) e
Assessoria Especial de Controle Interno (AECI), atuando nas especificidades necessárias;
§ 3º Poderão participar das reuniões do Conselho, representantes ou convidados das áreas participantes para opinar sobre os
temas a serem debatidos, sem direito a voto;
§ 4º Considerando a relevância da matéria e a especificidade
do tema, o CONED-MDS poderá buscar, quando necessário, pareceres de especialistas externos, órgão ou entidade especializada em
relação aos objetivos específicos e gerais do Ministério.
Art. 4º Constituir a Câmara Técnica de Comunicação Social,
que auxiliará as atividades desenvolvidas pelo CONED-MDS, prestando suporte técnico, administrativo e operacional, cabendo, especialmente:
I - o recebimento das propostas à deliberação do CONED-MDS;
II - avaliação das especificações técnicas das publicações a
serem produzidas;
III - a emissão de pareceres, no que se refere às ações
promocionais:
a) tipo de ação e itens agregados;
b) adequação; e
c) público-alvo.
IV - a emissão de pareceres, no que diz respeito às publicações:
a) na definição de formato, quantidade a ser produzida, público-alvo e distribuição; e
b) estimativa dos custos de produção.
V - o desenvolvimento de rotinas preparatórias das reuniões
do Conselho, inclusive a elaboração de proposta de pauta, a ser submetida e aprovada pela Presidência, em função de assuntos encaminhados pelos conselheiros, colaboradores, autores e áreas técnicas;
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N
o- 276, DE 20 DE JULHO DE 2017
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, SUBSTITUTO, em conformidade com o Decreto n° 8.851,
de 20 de setembro de 2016, o Decreto de 18 de maio de 2016, no uso
das suas atribuições e com base no disposto no § 1° do art. 5° do
Decreto n° 8.068, de 14 de agosto de 2013, resolve:
Art. 1° Fica aprovado o indicador de Idade Média do Acervo
IMA-GDAPMP, para fins de apuração da parcela institucional da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP.
§ 1° O indicador IMA-GDAPMP consiste na Idade Média do
Acervo, expurgados os motivos de pendências dos processos que não
são de responsabilidade exclusiva dos servidores da Carreira de Perito
Médico Previdenciário.
§ 2° O IMA-GDAPMP das Gerências-Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS será extraído do grupo de
agendamentos do Sistema de Indicadores, Gestão e Monitoramento
do Atendimento - SIGMA, e terá como base de cálculo a média do
tempo de represamento dos requerimentos de benefícios por incapacidade (requerimento inicial de auxílio-doença previdenciário e pedidos de prorrogação) aguardando perícia médica, excluindo-se os
requerimentos que foram remarcados/reagendados, devendo ser apurado nas Agências da Previdência Social com códigos de unidades
orgânicas ativas e sob a abrangência da Gerência-Executiva.
§ 3° Neste ciclo de avaliação serão excluídas do cálculo de
apuração do indicador as unidades que tiveram seu funcionamento
prejudicado por motivo de força maior ou caso fortuito, mediante
portaria expedida pelo Presidente do INSS.
Art. 2° Fixar como meta de desempenho institucional do
INSS, para o oitavo ciclo de avaliação, de maio a outubro de 2017, o
resultado de até 45 (quarenta e cinco) dias para o indicador de que
trata o art. 1°, observando que:
I - IMA-GDAPMP apurado no final do ciclo de avaliação
igual ou menor que a meta, a parcela institucional será igual a oitenta
pontos; ou
II - IMA-GDAPMP apurado no final do ciclo de avaliação
maior que a meta, a parcela institucional será identificada pela dedução dos dias que excederam o cumprimento da meta da pontuação
total da parcela.
Art. 3° Portaria do Presidente do INSS especificará, ao final
do ciclo, os fatores a serem considerados, conforme estabelecido nos
§§ 1° e 3° do art. 1° desta Portaria.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO BELTRAME
PORTARIA N
o- 279, DE 20 DE JULHO DE 2017
Dispõe sobre a criação do Conselho Editorial e de Ações Promocionais e da Câmara
Técnica de Comunicação Social, do Ministério do Desenvolvimento Social - MDS.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
SUBSTITUTO, em conformidade com o Decreto n° 8.851, de 20 de setembro de
2016, o Decreto de 18 de maio de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, resolve:
Art. 1º Instituir o Conselho Editorial e de Ações Promocionais
do Ministério do Desenvolvimento Social (CONED-MDS), colegiado
normativo, consultivo e deliberativo, com as seguintes atribuições:
Ministério do Desenvolvimento Social
.
Como citar: Despacho de retificação do Registro de Licença — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 21/07/2017, p. 184