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SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA

Despacho de retificação do Registro de Licença — página do DOU de 21/07/2017

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
184

Processos citados

  • 871.165/2016

    o- 147/2017 Fase de Licenciamento Despacho de retificação do Registro de Licença(741) 871.165/2016-2M MINERAÇÃO LTDA ME- Registro de Licença N°64/2017-Onde se lê "Autorização de Registro de Licença n°64/2017", leia-se "Autorização de Registro de Licença n°68/2017"

  • 870.971/2000

    o- 152/2017 Fase de Disponibilidade Torna sem efeito declaração de prioridade a disponibilidade ART 26(537) 870.971/2000-Corcovado Granitos Ltda CNPJ. 05.195.1000-30-DOU de 21052017

  • 896.019/2017

    o- 54/2017 Fase de Requerimento de Pesquisa Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de pesquisa.(139) 896.019/2017-EBZ MINERAÇÃO LTDA ME- DOU de 02/06/2017 Fase de Licenciamento Retificação de despacho(1391)

  • 896.109/2007

    896.109/2007-PARK MINERADORA E SERVIÇOS LTDA ME - Publicado DOU de 27/04/2010, Relação n° 062/2010, Seção 1, pág. 069- Onde se lê: "... Cessionário: PARK MINERADORA E SERVIÇO LTDA - CNPJ:

  • 803.256/2014

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Eliene Alves Moreira da Silva - 803256/14 Francisco Holanda Anselmo - 803123/16

  • 803.123/2016

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Eliene Alves Moreira da Silva - 803256/14 Francisco Holanda Anselmo - 803123/16

  • 878.008/1997

    Auto de Infração multa - RAL /prazo para defesa ou pagamento: 30 dias (1693) 878.008/1997 - Cerâmica Porto Rico Ltda - AI nº 55/2017 e 56/2017.

Documento assinado digitalmente conforme MP n Referência: Processo DNPM no 932.367/2009 Interessado: Companhia de Desenvolvimento Econômico de MG CODEMIG. Assunto: Análise de Recurso - Débito de CFEM Nos termos do PARECER TÉCNICO Nº 118/2017-DI- PAR/DNPM/SEDE-ERS, aprovado pelo Senhor Diretor de Procedimentos Arrecadatórios Substituto, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO do recurso interposto pela interessada por ser tempestivo, e NEGO-LHE PROVIMENTO, por falta de comprovação documental e de amparo legal que pudesse contribuir para a modificação da NFLDP nº 5098/2009 - DNPM/MG, de 30/07/2009 - fl. 26. Referência: Processo DNPM no 932.368/2009 Interessado: Companhia de Desenvolvimento Econômico de MG CODEMIG. Assunto: Análise de Recurso - Débito de CFEM Nos termos do PARECER TÉCNICO Nº 116/2017-DI- PAR/DNPM/SEDE-ERS, aprovado pelo Senhor Diretor de Procedimentos Arrecadatórios Substituto, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO do recurso interposto pela interessada por ser tempestivo, e NEGO-LHE PROVIMENTO, por falta de comprovação documental e de amparo legal que pudesse contribuir para a modificação da NFLDP nº 4918/2009 - DNPM/MG, de 27/07/2009 - fl. 27. Referência: Processo DNPM no 933.684/2010 Interessado: Companhia de Desenvolvimento Econômico de MG CO- DEMIG. Assunto: Análise de Recurso - Débito de CFEM Nos termos do PARECER TÉCNICO Nº 120/2017-DI- PAR/DNPM/SEDE-ERS, aprovado pelo Senhor Diretor de Procedimentos Arrecadatórios Substituto, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO do recurso interposto pela interessada por ser tempestivo, e NEGO-LHE PROVIMENTO, por falta de comprovação documental e de amparo legal que pudesse contribuir para a modificação da NFLDP nº 4486 - DNPM/MG, de 14/12/2010 - fl. 22. Referência: Processo DNPM no 932.847/2009 Interessado: Companhia de Desenvolvimento Econômico de MG CO- DEMIG. Assunto: Análise de Recurso - Débito de CFEM Nos termos do PARECER TÉCNICO Nº 121/2017-DI- PAR/DNPM/SEDE-ERS, aprovado pelo Senhor Diretor de Procedimentos Arrecadatórios Substituto, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO do recurso interposto pela interessada por ser tempestivo, e NEGO-LHE PROVIMENTO, por falta de comprovação documental e de amparo legal que pudesse contribuir para a modificação da NFLDP nº 6679/2009 - DNPM/MG, de 20/08/2009 - fl. 22. VICTOR HUGO FRONER BICCA SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 147/2017 Fase de Licenciamento Despacho de retificação do Registro de Licença(741) 871.165/2016-2M MINERAÇÃO LTDA ME- Registro de Licença N°64/2017-Onde se lê "Autorização de Registro de Licença n°64/2017", leia-se "Autorização de Registro de Licença n°68/2017" RELAÇÃO N o- 152/2017 Fase de Disponibilidade Torna sem efeito declaração de prioridade a disponibilidade ART 26(537) 870.971/2000-Corcovado Granitos Ltda CNPJ. 05.195.1000-30-DOU de 21052017 RAIMUNDO SOBREIRA FILHO SUPERINTENDÊNCIA NO ESPÍRITO SANTO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 54/2017 Fase de Requerimento de Pesquisa Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de pesquisa.(139) 896.019/2017-EBZ MINERAÇÃO LTDA ME- DOU de 02/06/2017 Fase de Licenciamento Retificação de despacho(1391) 896.109/2007-PARK MINERADORA E SERVIÇOS LTDA ME - Publicado DOU de 27/04/2010, Relação n° 062/2010, Seção 1, pág. 069- Onde se lê: "... Cessionário: PARK MINERADORA E SERVIÇO LTDA - CNPJ: 10.565.414/0001-27..." Leia-se: "...Cessionário: PARK MINERADORA E SERVIÇOS LTDA-CNPJ: 10.656.414/0001-27..." CARLOS ROBERTO RAFAEL SUPERINTENDÊNCIA NO PIAUÍ DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 29/2017 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Eliene Alves Moreira da Silva - 803256/14 Francisco Holanda Anselmo - 803123/16 ELISEU EMÍDIO NEVES CAVALCANTI Substituto SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 61/2017 FASE CONCESSÃO DE LAVRA Auto de Infração multa - RAL /prazo para defesa ou pagamento: 30 dias (1693) 878.008/1997 - Cerâmica Porto Rico Ltda - AI nº 55/2017 e 56/2017. GEORGE EUSTÁQUIO SILVA I - definir a política editorial do MDS e submetê-la à aprovação do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, bem como zelar pelo seu cumprimento; II - estabelecer critérios para as ações promocionais, compreendendo-as como: apresentação de produtos e serviços, realização de eventos, feiras, congressos, abordagens e ações que resultem em aproximação dos beneficiários, gestores e interlocutores municipais e estaduais, órgãos governamentais e sociedade em geral dos programas do MDS, com a finalidade de promover sua imagem; III - fixar os critérios de avaliação e de planejamento das ações promocionais e das publicações, periódicas ou não, em seus diversos suportes, no âmbito do MDS; IV - acompanhar o cumprimento das leis, normas e padronizações institucionais, relativas à produção editorial e às ações promocionais; V - avaliar os temas submetidos à sua apreciação e emitir parecer conclusivo sobre elas, em conformidade com a política, as normas e o planejamento de ações promocionais e de publicações; VI - propor critérios que visem ao máximo aproveitamento das ações promocionais e de publicações, de acordo com o públicoalvo e os objetivos do MDS, visando promover a economicidade; VII - sugerir critérios de distribuição para materiais editoriais e de divulgação, em qualquer meio, para os diversos tipos e suportes de produtos, de acordo com a necessidade do MDS e dos públicos a que se destinam; VIII - aprovar propostas destinadas à realização de ações promocionais e à produção editorial, dentro do orçamento do MDS; IX - indicar os padrões de identidade visual para as publicações; X - instituir o planejamento de ações promocionais anual; e XI - estabelecer o planejamento editorial anual. Parágrafo único. O CONED-MDS tem como objetivos principais: I - fomentar a ampla utilização das informações técnicas, normativas, científicas, educativas e culturais relativas à atuação do MDS; e II - analisar e aprovar os projetos editoriais para produção. Art. 2º As publicações e demais materiais editoriais e de divulgação produzidos pela Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro, por sua natureza e pelas especificidades da sua área de atuação, não serão submetidos ao CONED-MDS, devendo observar os princípios, as normas e as diretrizes adotados pela política editorial do MDS. Art. 3º O Conselho Editorial e de Ações Promocionais do MDS será composto pelos secretários-adjuntos ou seus substitutos, chefes de áreas e seus respectivos suplentes, indicados pelos representantes de cada uma das seguintes unidades e conselhos do MDS: I - Secretaria-Executiva: - Subsecretário de Assuntos Administrativos; - Subsecretário de Orçamento e Planejamento; e - Diretor de Cooperação Técnica. II - Gabinete do Ministro: - Chefe de Gabinete ou seu substituto; e - Chefe da Assessoria de Comunicação Social ou seu substituto. III - Secretaria Nacional de Assistência Social; IV - Secretaria Nacional de Renda e Cidadania; V - Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação; VII - Secretaria de Inclusão Social e Produtiva; VIII - Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano; X - Conselho Nacional de Assistência Social; XI - Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais; XII - Conselho de Recursos do Seguridade Social; e XIII - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. § 1º A Presidência e a suplência serão exercidas por membros do Conselho e serão indicadas pelo Secretário-Executivo do MDS; § 2º Comporão o Conselho, sempre que necessário, e mediante convite, os representantes da Consultoria Jurídica (CONJUR) e Assessoria Especial de Controle Interno (AECI), atuando nas especificidades necessárias; § 3º Poderão participar das reuniões do Conselho, representantes ou convidados das áreas participantes para opinar sobre os temas a serem debatidos, sem direito a voto; § 4º Considerando a relevância da matéria e a especificidade do tema, o CONED-MDS poderá buscar, quando necessário, pareceres de especialistas externos, órgão ou entidade especializada em relação aos objetivos específicos e gerais do Ministério. Art. 4º Constituir a Câmara Técnica de Comunicação Social, que auxiliará as atividades desenvolvidas pelo CONED-MDS, prestando suporte técnico, administrativo e operacional, cabendo, especialmente: I - o recebimento das propostas à deliberação do CONED-MDS; II - avaliação das especificações técnicas das publicações a serem produzidas; III - a emissão de pareceres, no que se refere às ações promocionais: a) tipo de ação e itens agregados; b) adequação; e c) público-alvo. IV - a emissão de pareceres, no que diz respeito às publicações: a) na definição de formato, quantidade a ser produzida, público-alvo e distribuição; e b) estimativa dos custos de produção. V - o desenvolvimento de rotinas preparatórias das reuniões do Conselho, inclusive a elaboração de proposta de pauta, a ser submetida e aprovada pela Presidência, em função de assuntos encaminhados pelos conselheiros, colaboradores, autores e áreas técnicas; GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 276, DE 20 DE JULHO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, SUBSTITUTO, em conformidade com o Decreto n° 8.851, de 20 de setembro de 2016, o Decreto de 18 de maio de 2016, no uso das suas atribuições e com base no disposto no § 1° do art. 5° do Decreto n° 8.068, de 14 de agosto de 2013, resolve: Art. 1° Fica aprovado o indicador de Idade Média do Acervo IMA-GDAPMP, para fins de apuração da parcela institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP. § 1° O indicador IMA-GDAPMP consiste na Idade Média do Acervo, expurgados os motivos de pendências dos processos que não são de responsabilidade exclusiva dos servidores da Carreira de Perito Médico Previdenciário. § 2° O IMA-GDAPMP das Gerências-Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS será extraído do grupo de agendamentos do Sistema de Indicadores, Gestão e Monitoramento do Atendimento - SIGMA, e terá como base de cálculo a média do tempo de represamento dos requerimentos de benefícios por incapacidade (requerimento inicial de auxílio-doença previdenciário e pedidos de prorrogação) aguardando perícia médica, excluindo-se os requerimentos que foram remarcados/reagendados, devendo ser apurado nas Agências da Previdência Social com códigos de unidades orgânicas ativas e sob a abrangência da Gerência-Executiva. § 3° Neste ciclo de avaliação serão excluídas do cálculo de apuração do indicador as unidades que tiveram seu funcionamento prejudicado por motivo de força maior ou caso fortuito, mediante portaria expedida pelo Presidente do INSS. Art. 2° Fixar como meta de desempenho institucional do INSS, para o oitavo ciclo de avaliação, de maio a outubro de 2017, o resultado de até 45 (quarenta e cinco) dias para o indicador de que trata o art. 1°, observando que: I - IMA-GDAPMP apurado no final do ciclo de avaliação igual ou menor que a meta, a parcela institucional será igual a oitenta pontos; ou II - IMA-GDAPMP apurado no final do ciclo de avaliação maior que a meta, a parcela institucional será identificada pela dedução dos dias que excederam o cumprimento da meta da pontuação total da parcela. Art. 3° Portaria do Presidente do INSS especificará, ao final do ciclo, os fatores a serem considerados, conforme estabelecido nos §§ 1° e 3° do art. 1° desta Portaria. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALBERTO BELTRAME PORTARIA N o- 279, DE 20 DE JULHO DE 2017 Dispõe sobre a criação do Conselho Editorial e de Ações Promocionais e da Câmara Técnica de Comunicação Social, do Ministério do Desenvolvimento Social - MDS. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, SUBSTITUTO, em conformidade com o Decreto n° 8.851, de 20 de setembro de 2016, o Decreto de 18 de maio de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, resolve: Art. 1º Instituir o Conselho Editorial e de Ações Promocionais do Ministério do Desenvolvimento Social (CONED-MDS), colegiado normativo, consultivo e deliberativo, com as seguintes atribuições: Ministério do Desenvolvimento Social .

Como citar: Despacho de retificação do Registro de Licença — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 21/07/2017, p. 184

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