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SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO

Página do DOU de 08/08/2011 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
102

Processos citados

  • 860.202/2004

    ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 860.202/2004, resolve: Art. 1° Outorgar à BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA, concessão para lavrar CALCÁRIO, no Município de DIVINÓPOLIS DE GOIÁS/GO, numa área de 49,78ha, delimitada por um

  • 890.294/2005

    ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 890.294/2005, resolve: Art. 1° Outorgar à MEG MINERADORA ESTRELA GUIA DE RAPOSO LTDA, concessão para lavrar ÁGUA MINERAL, no Município de ITAPERUNA/RJ, numa área de 44,11ha, delimitada por um polígono que tem

  • 806.202/1976

    Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os Processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e cópias. 806.202/1976 - ITAGOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - Guapo e Trindade/GO

  • 861.245/1986

    861.245/1986 - MINERAÇÃO PERDIZES LTDA. - Ipameri/GO

  • 861.882/1995

    861.882/1995 - ALVES BRITO ÁGUAS MINERAIS LTDA. - Abadiânia/GO

  • 861.027/2000

    861.027/2000 - IZABEL OLIVIER HECKLER. - Vila Propício e Padre Bernardo/GO

  • 860.655/2003

    860.655/2003 - VALE DO RIO VERDE MINERAÇÃO LT- DA. - Goiás/GO

  • 861.413/2009

    861.413/2009 - ELIZABETE DE MORAIS & CIA LTDA. - Piracanjuba/GO

Documento assinado digitalmente conforme MP n SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL PORTARIA N o- 93, DE 5 DE AGOSTO DE 2011 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 860.202/2004, resolve: Art. 1° Outorgar à BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA, concessão para lavrar CALCÁRIO, no Município de DIVINÓPOLIS DE GOIÁS/GO, numa área de 49,78ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 13°18'55,259''S/46°24'37,300''W; 13°18'55,259''S/46°24'21,082''W; 13°19'32,609''S/46°24'21,082''W; 13°19'32,609''S/46°24'24,977''W; 13°19'34,764''S/46°24'24,977''W; 13°19'34,764''S/46°24'28,872''W; 13°19'36,919''S/46°24'28,872''W; 13°19'36,919''S/46°24'35,133''W; 13°19'31,551''S/46°24'35,133''W; 13°19'31,551''S/46°24'32,966''W; 13°19'11,013''S/46°24'32,966''W; 13°19'11,013''S/46°24'35,133''W; 13°19'05,645''S/46°24'35,133''W; 13°19'05,645''S/46°24'37,300''W; 13°18'55,259''S/46°24'37,300''W; em SAD 69 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 13°18'55,259''S e Long. 46°24'37,300''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 488,1m-E; 1147,8m-S; 117,2m-W; 66,2m-S; 117,2m-W; 66,2m-S; 188,4m-W; 165,0m-N; 65,2m-E; 631,2m-N; 65,2m-W; 165,0m-N; 65,2m-W; 319,2m-N. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CLAUDIO SCLIAR PORTARIA N o- 94, DE 5 DE AGOSTO DE 2011 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 890.294/2005, resolve: Art. 1° Outorgar à MEG MINERADORA ESTRELA GUIA DE RAPOSO LTDA, concessão para lavrar ÁGUA MINERAL, no Município de ITAPERUNA/RJ, numa área de 44,11ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 21°07'15,776''S/42°08'06,389''W; 21°07'06,022''S/42°08'06,389''W; 21°07'06,022''S/42°07'55,993''W; 21°06'56,267''S/42°07'55,994''W; 21°06'56,267''S/42°07'41,800''W; 21°07'07,377''S/42°07'41,800''W; 21°07'07,377''S/42°07'38,667''W; 21°07'09,269''S/42°07'38,667''W; 21°07'09,268''S/42°07'24,473''W; 21°07'15,775''S/42°07'24,473''W; 21°07'15,776''S/42°08'06,389''W; em SAD 69 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice a 900,0m, no rumo verdadeiro de 35°29'59''992 NE, do ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 21°07'39,600''S e Long. 42°08'24,500''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 300,0m-N; 300,0m-E; 300,0m-N; 409,6m-E; 341,7m-S; 90,4m-E; 58,2m-S; 409,6m-E; 200,1m-S; 1209,6m-W. Art. 2º Fica estabelecida a área de proteção desta Fonte, com extensão de 71,63 ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 21°07'24,901''S/42°08'00,378''W; 21°07'13,521''S/42°08'00,378''W; 21°07'13,521''S/42°07'55,180''W; 21°07'02,141''S/42°07'55,180''W; 21°07'02,141''S/42°07'46,517''W; 21°06'57,264''S/42°07'46,517''W; 21°06'57,263''S/42°07'32,656''W; 21°07'05,392''S/42°07'32,656''W; 21°07'05,391''S/42°07'26,592''W; 21°07'13,520''S/42°07'26,591''W; 21°07'13,520''S/42°07'22,259''W; 21°07'24,900''S/42°07'22,259''W; 21°07'24,901''S/42°08'00,378''W; em SAD 69 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice a 830,0m, no rumo verdadeiro de 56°59'59''997 NE, do ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 21°07'39,600''S e Long. 42°08'24,500''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 350,0m-N; 150,0m-E; 350,0m-N; 250,0m-E; 150,0m-N; 400,0m-E; 250,0m-S; 175,0m-E; 250,0m-S; 125,0m-E; 350,0m-S; 1100,0m-W Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CLAUDIO SCLIAR DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 3 de agosto de 2011 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os Processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e cópias. 806.202/1976 - ITAGOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - Guapo e Trindade/GO 861.245/1986 - MINERAÇÃO PERDIZES LTDA. - Ipameri/GO 861.882/1995 - ALVES BRITO ÁGUAS MINERAIS LTDA. - Abadiânia/GO 861.027/2000 - IZABEL OLIVIER HECKLER. - Vila Propício e Padre Bernardo/GO 860.655/2003 - VALE DO RIO VERDE MINERAÇÃO LT- DA. - Goiás/GO 861.413/2009 - ELIZABETE DE MORAIS & CIA LTDA. - Piracanjuba/GO CLAUDIO SCLIAR SECRETARIA DE REORDENAMENTO AGRÁRIO NORMA DE EXECUÇÃO N o- 1 , DE 29 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO DE REORDENAMENTO AGRÁRIO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 89 inciso IX do Regimento Interno deste Ministério, aprovado pela Portaria nº 19, de 3 de abril de 2009: Considerando a participação descentralizada dos Estados na execução do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, conforme previsto no art. 4º, da Lei Complementar n.º 93, de 04 de fevereiro de 1998, inciso V, §1º, art. 1º, do Decreto n.º 4.892, de 25 de novembro de 2003, e §4º, art. 1º, do Decreto n.º 6.672, de 02 de dezembro de 2008; Considerando as obrigações das Unidades Técnicas Estaduais - UTEs, prevista no Decreto n.º 6.672, de 02 de dezembro de 2008, e no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, aprovado pela Resolução n.º 69, de 19 de maio de 2009; Considerando os compromissos assumidos nos Termos de Cooperação Técnica firmados entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário, representado pela Secretaria de Reordenamento Agrário, e os Governos Estaduais para implantação do Programa Nacional de Crédito Fundiário; Considerando os termos da Nota PGFN/CDA n.º 444/2009, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de que o crédito decorrente de contrato de financiamentos celebrados com o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, caracterizam-se como dívida ativa não tributária da União; Considerando que os contratos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderão ser declarados inadimplentes, em razão do não pagamento de parcelas do financiamento ou descumprimento de regras e normas do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e Considerando a necessidade de instauração de processo administrativo de apuração de descumprimento de cláusulas contratuais ou inobservância dos normativos que regem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária para a sua regularização ou antecipação total das dívidas dos contratos de financiamentos, resolve: Aprovar Norma de Execução para disciplinar os procedimentos a serem adotados no caso de antecipação total das dívidas dos contratos de financiamentos realizados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, na forma que se segue. TÍTULO I DA ABRANGÊNCIA E DA COMPETÊNCIA CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O presente instrumento estabelece os procedimentos técnicos e administrativos para antecipação total das dívidas dos contratos de financiamento em situação de inadimplência. Art. 2º Os regramentos previstos nesta norma se aplicam às Unidades Técnicas Estaduais - UTE's, aos Agentes Financeiros, aos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CE- DRS, ao Órgão Gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. CAPITULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º Compete às Unidades Técnicas Estaduais - UTEs: I - instaurar processos administrativos para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais ou inobservância dos normativos que regem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária; II - adotar providências para regularização dos projetos ou conclusão dos procedimentos que permitam ao agente financeiro proceder a antecipação total das dívidas dos contratos de financiamentos; III - realizar visitas "in loco" a todos os projetos em apuração; IV - manifestar formalmente quanto ao objeto da apuração; V - encaminhar o processo administrativo para manifestação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CE- DRS, quando dos projetos considerados irregulares; VI - encaminhar o processo administrativo ao agente financeiro; e VII- manter arquivo contendo cópia integral de todo o processo administrativo encaminhado ao agente financeiro. Art. 4º. Aos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, órgãos responsáveis pela aprovação de propostas de financiamento concedidos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, cabe a análise e manifestação quanto ao parecer final exarado pela UTE, no tocante à antecipação total das dívidas dos contratos de financiamentos. Art. 5º Compete aos Agentes financeiros: I - antecipar as dívidas referentes aos contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; II - realizar a baixa da carteira dos contratos inadimplentes do Fundo de Terras e Reforma Agrária; III - encaminhar, por meio eletrônico, os dados dos contratos inadimplentes ao sistema de execução de dívidas da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional - PGFN; IV - encaminhar, em meio físico, os processos administrativos e dossiês à PGFN; e V - prestar todas as informações necessárias sobre os contratos às UTEs, ao Órgão Gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e às unidades da PGFN. Art. 6º Ao Órgão Gestor do Fundo de Terras - Secretaria de Reordenamento Agrário compete, por intermédio do Departamento de Crédito Fundiário: I - monitorar as ações das UTEs no processo de aplicação da presente Norma de Execução; II - acompanhar a execução das dívidas pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional e o retorno do crédito ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e III - recepcionar e analisar as informações dos agentes financeiros quantos aos contratos inadimplentes. TILULO II DO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRA- TUAIS OU INOBSERVÂNCIA DOS NORMATIVOS QUE REGEM O FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA CAPITULO I DO PÚBLICO ALVO Art. 7º Os beneficiários que descumprirem as cláusulas contratuais ou deixarem de observar os normativos que regem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária terão os seus contratos de financiamento antecipados na totalidade do saldo devedor. CAPITULO II DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Art. 8º As UTEs deverão proceder, de ofício ou a pedido de interessado, a instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais ou inobservância dos normativos que regem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária. Parágrafo único. A instauração prevista no caput deste artigo deverá ser comunicada, por ofício, no prazo máximo de 5 (cinco) dias ao Departamento de Crédito Fundiário da Secretaria de Reordenamento Agrário. Art. 9º. Os atos proferidos pelas UTEs no processo administrativo devem ser produzidos por escrito com data e local de sua realização e assinatura da autoridade competente. Parágrafo único: Os processos deverão ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. Art. 10. Instaurado o processo administrativo, as UTEs, primeiramente, deverão requerer informações ao agente financeiro quanto: I - à situação atual do financiamento; e II - aos recursos liberados na conta do(s) beneficiário (s); Parágrafo único: O agente financeiro terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre os dados requeridos com envio dos documentos solicitados pelas UTEs. CAPITULO III DAS NOTIFICAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 11. Os beneficiários serão notificados da instauração do processo administrativo, bem como da decisão final de antecipação total da dívida, por meio de notificação pessoal realizada pela UTE, ou por correio, através de carta registrada, com aviso de recebimento ou edital de convocação. §1º Deverão constar das notificações as seguintes informações: I - identificação do beneficiário; II - dados do contrato de financiamento; III - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes à notificação; IV - recomendações a serem adotadas pelos beneficiários para saneamento das irregularidades; V - concessão do prazo de 90 (noventa) dias para que o beneficiário apresente manifestação quanto aos fatos constantes da notificação; e VI - informação ao beneficiário de que decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem sua manifestação o processo de apuração terá continuidade. §2º As notificações deverão ser expedidas pela UTE, em duas vias, sendo a primeira para o beneficiário e a segunda, contendo assinatura do beneficiário, para juntada ao processo administrativo. §3º No caso de beneficiários não localizados em suas propriedades, que se achem em local incerto e não sabido, a notificação será feita por edital de convocação a ser publicado em jornal de grande circulação. §4º O edital deverá ser afixado nas sedes das prefeituras e lugares de grande circulação de pessoas no município. §5º A UTE deverá colher no ato da notificação o endereço do beneficiário para fins de futuras comunicações. §6º Nos casos em que o beneficiário se recuse em receber a notificação, a UTE certificará o ocorrido na notificação, colhendo a assinatura de pelo menos uma testemunha. CAPITULO IV DA DEFESA Art. 12. O beneficiário notificado terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da ciência da notificação, para apresentar manifestação escrita à UTE. Art. 13. O beneficiário poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto da apuração. Parágrafo único. As informações contidas no "caput" deste artigo serão consideradas no relatório a ser produzido pela UTE para tomada de decisão. Art. 14. O prazo para manifestação do beneficiário começa a correr da data de entrega da notificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado, sábado e domingo. CAPITULO V DA TOMADA DE DECISÃO Art. 15. As UTEs terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias concedido ao beneficiário para apresentação de defesa, para conclusão do procedimento de apuração e tomada de decisão. Ministério do Desenvolvimento Agrário .

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/08/2011, p. 102

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