ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
nº 860.202/2004, resolve:
Art. 1° Outorgar à BRITACAL IND E COM DE BRITA E
CALCARIO BRASILIA LTDA, concessão para lavrar CALCÁRIO,
no Município de DIVINÓPOLIS DE GOIÁS/GO, numa área de
49,78ha, delimitada por um
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
nº 890.294/2005, resolve:
Art. 1° Outorgar à MEG MINERADORA ESTRELA GUIA
DE RAPOSO LTDA, concessão para lavrar ÁGUA MINERAL, no
Município de ITAPERUNA/RJ, numa área de 44,11ha, delimitada por
um polígono que tem
Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90)
Os Processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo
recursal, para vista e cópias.
806.202/1976 - ITAGOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - Guapo e Trindade/GO
861.413/2009 - ELIZABETE DE MORAIS & CIA LTDA. -
Piracanjuba/GO
Documento assinado digitalmente conforme MP n
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
PORTARIA N
o- 93, DE 5 DE AGOSTO DE 2011
O
SECRETÁRIO DE
GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
nº 860.202/2004, resolve:
Art. 1° Outorgar à BRITACAL IND E COM DE BRITA E
CALCARIO BRASILIA LTDA, concessão para lavrar CALCÁRIO,
no Município de DIVINÓPOLIS DE GOIÁS/GO, numa área de
49,78ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir
(Lat/Long):
13°18'55,259''S/46°24'37,300''W;
13°18'55,259''S/46°24'21,082''W;
13°19'32,609''S/46°24'21,082''W;
13°19'32,609''S/46°24'24,977''W;
13°19'34,764''S/46°24'24,977''W;
13°19'34,764''S/46°24'28,872''W;
13°19'36,919''S/46°24'28,872''W;
13°19'36,919''S/46°24'35,133''W;
13°19'31,551''S/46°24'35,133''W;
13°19'31,551''S/46°24'32,966''W;
13°19'11,013''S/46°24'32,966''W;
13°19'11,013''S/46°24'35,133''W;
13°19'05,645''S/46°24'35,133''W;
13°19'05,645''S/46°24'37,300''W;
13°18'55,259''S/46°24'37,300''W;
em SAD 69 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas
Geodésicas: Lat. 13°18'55,259''S e Long. 46°24'37,300''W e os lados
a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 488,1m-E; 1147,8m-S; 117,2m-W; 66,2m-S; 117,2m-W;
66,2m-S; 188,4m-W; 165,0m-N; 65,2m-E; 631,2m-N; 65,2m-W;
165,0m-N; 65,2m-W; 319,2m-N.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
PORTARIA N
o- 94, DE 5 DE AGOSTO DE 2011
O
SECRETÁRIO DE
GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
nº 890.294/2005, resolve:
Art. 1° Outorgar à MEG MINERADORA ESTRELA GUIA
DE RAPOSO LTDA, concessão para lavrar ÁGUA MINERAL, no
Município de ITAPERUNA/RJ, numa área de 44,11ha, delimitada por
um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de
coordenadas
geodésicas
descritos
a
seguir
(Lat/Long):
21°07'15,776''S/42°08'06,389''W;
21°07'06,022''S/42°08'06,389''W;
21°07'06,022''S/42°07'55,993''W;
21°06'56,267''S/42°07'55,994''W;
21°06'56,267''S/42°07'41,800''W;
21°07'07,377''S/42°07'41,800''W;
21°07'07,377''S/42°07'38,667''W;
21°07'09,269''S/42°07'38,667''W;
21°07'09,268''S/42°07'24,473''W;
21°07'15,775''S/42°07'24,473''W;
21°07'15,776''S/42°08'06,389''W; em SAD 69 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice a 900,0m, no
rumo verdadeiro de 35°29'59''992 NE, do ponto de Coordenadas
Geodésicas: Lat. 21°07'39,600''S e Long. 42°08'24,500''W e os lados
a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 300,0m-N; 300,0m-E; 300,0m-N; 409,6m-E; 341,7m-S;
90,4m-E; 58,2m-S; 409,6m-E; 200,1m-S; 1209,6m-W.
Art. 2º Fica estabelecida a área de proteção desta Fonte, com
extensão de 71,63 ha, delimitada por um polígono que tem seus
vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos
a
seguir
(Lat/Long):
21°07'24,901''S/42°08'00,378''W;
21°07'13,521''S/42°08'00,378''W;
21°07'13,521''S/42°07'55,180''W;
21°07'02,141''S/42°07'55,180''W;
21°07'02,141''S/42°07'46,517''W;
21°06'57,264''S/42°07'46,517''W;
21°06'57,263''S/42°07'32,656''W;
21°07'05,392''S/42°07'32,656''W;
21°07'05,391''S/42°07'26,592''W;
21°07'13,520''S/42°07'26,591''W;
21°07'13,520''S/42°07'22,259''W;
21°07'24,900''S/42°07'22,259''W;
21°07'24,901''S/42°08'00,378''W;
em SAD 69 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice a 830,0m, no rumo verdadeiro de
56°59'59''997 NE, do ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat.
21°07'39,600''S e Long. 42°08'24,500''W e os lados a partir desse
vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
350,0m-N; 150,0m-E; 350,0m-N; 250,0m-E; 150,0m-N; 400,0m-E;
250,0m-S; 175,0m-E; 250,0m-S; 125,0m-E; 350,0m-S; 1100,0m-W
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 3 de agosto de 2011
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90)
Os Processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo
recursal, para vista e cópias.
806.202/1976 - ITAGOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - Guapo e Trindade/GO
861.245/1986 - MINERAÇÃO PERDIZES LTDA. - Ipameri/GO
861.882/1995 - ALVES BRITO ÁGUAS MINERAIS LTDA.
- Abadiânia/GO
861.027/2000 - IZABEL OLIVIER HECKLER. - Vila Propício e Padre Bernardo/GO
860.655/2003 - VALE DO RIO VERDE MINERAÇÃO LT-
DA. - Goiás/GO
861.413/2009 - ELIZABETE DE MORAIS & CIA LTDA. -
Piracanjuba/GO
CLAUDIO SCLIAR
SECRETARIA DE REORDENAMENTO AGRÁRIO
NORMA DE EXECUÇÃO N
o- 1 , DE 29 DE JUNHO DE 2011
O SECRETÁRIO DE REORDENAMENTO AGRÁRIO DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de
suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 89 inciso IX do
Regimento Interno deste Ministério, aprovado pela Portaria nº 19, de
3 de abril de 2009:
Considerando a participação descentralizada dos Estados na
execução do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, conforme previsto no art. 4º, da Lei Complementar n.º 93, de 04 de
fevereiro de 1998, inciso V, §1º, art. 1º, do Decreto n.º 4.892, de 25
de novembro de 2003, e §4º, art. 1º, do Decreto n.º 6.672, de 02 de
dezembro de 2008;
Considerando as obrigações das Unidades Técnicas Estaduais - UTEs, prevista no Decreto n.º 6.672, de 02 de dezembro de
2008, e no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, aprovado pela Resolução n.º 69, de 19 de maio de 2009;
Considerando os compromissos assumidos nos Termos de
Cooperação Técnica firmados entre o Ministério do Desenvolvimento
Agrário, representado pela Secretaria de Reordenamento Agrário, e os
Governos Estaduais para implantação do Programa Nacional de Crédito Fundiário;
Considerando os termos da Nota PGFN/CDA n.º 444/2009,
da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de que o crédito decorrente de contrato de financiamentos celebrados com o Fundo de
Terras e da Reforma Agrária, caracterizam-se como dívida ativa não
tributária da União;
Considerando que os contratos do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária poderão ser declarados inadimplentes, em razão do
não pagamento de parcelas do financiamento ou descumprimento de
regras e normas do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e
Considerando a necessidade de instauração de processo administrativo de apuração de descumprimento de cláusulas contratuais
ou inobservância dos normativos que regem o Fundo de Terras e da
Reforma Agrária para a sua regularização ou antecipação total das
dívidas dos contratos de financiamentos, resolve:
Aprovar Norma de Execução para disciplinar os procedimentos a serem adotados no caso de antecipação total das dívidas dos
contratos de financiamentos realizados com recursos do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária, na forma que se segue.
TÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA E DA COMPETÊNCIA
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente instrumento estabelece os procedimentos
técnicos e administrativos para antecipação total das dívidas dos contratos de financiamento em situação de inadimplência.
Art. 2º Os regramentos previstos nesta norma se aplicam às
Unidades Técnicas Estaduais - UTE's, aos Agentes Financeiros, aos
Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CE-
DRS, ao Órgão Gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e
aos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
CAPITULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete às Unidades Técnicas Estaduais - UTEs:
I - instaurar processos administrativos para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais ou inobservância dos normativos que regem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
II - adotar providências para regularização dos projetos ou
conclusão dos procedimentos que permitam ao agente financeiro proceder a antecipação total das dívidas dos contratos de financiamentos;
III - realizar visitas "in loco" a todos os projetos em apuração;
IV - manifestar formalmente quanto ao objeto da apuração;
V - encaminhar o processo administrativo para manifestação
do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CE-
DRS, quando dos projetos considerados irregulares;
VI - encaminhar o processo administrativo ao agente financeiro; e
VII- manter arquivo contendo cópia integral de todo o processo administrativo encaminhado ao agente financeiro.
Art. 4º. Aos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CEDRS, órgãos responsáveis pela aprovação de propostas de financiamento concedidos com recursos do Fundo de Terras
e da Reforma Agrária, cabe a análise e manifestação quanto ao
parecer final exarado pela UTE, no tocante à antecipação total das
dívidas dos contratos de financiamentos.
Art. 5º Compete aos Agentes financeiros:
I - antecipar as dívidas referentes aos contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
II - realizar a baixa da carteira dos contratos inadimplentes
do Fundo de Terras e Reforma Agrária;
III - encaminhar, por meio eletrônico, os dados dos contratos
inadimplentes ao sistema de execução de dívidas da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
IV - encaminhar, em meio físico, os processos administrativos e dossiês à PGFN; e
V - prestar todas as informações necessárias sobre os contratos às UTEs, ao Órgão Gestor do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária e às unidades da PGFN.
Art. 6º Ao Órgão Gestor do Fundo de Terras - Secretaria de
Reordenamento Agrário compete, por intermédio do Departamento de
Crédito Fundiário:
I - monitorar as ações das UTEs no processo de aplicação da
presente Norma de Execução;
II - acompanhar a execução das dívidas pela Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional e o retorno do crédito ao Fundo de Terras
e da Reforma Agrária; e
III - recepcionar e analisar as informações dos agentes financeiros quantos aos contratos inadimplentes.
TILULO II
DO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRA-
TUAIS OU INOBSERVÂNCIA DOS NORMATIVOS QUE REGEM
O FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA
CAPITULO I
DO PÚBLICO ALVO
Art. 7º Os beneficiários que descumprirem as cláusulas contratuais ou deixarem de observar os normativos que regem o Fundo
de Terras e da Reforma Agrária terão os seus contratos de financiamento antecipados na totalidade do saldo devedor.
CAPITULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 8º As UTEs deverão proceder, de ofício ou a pedido de
interessado, a instauração de processo administrativo para apuração
de descumprimento de cláusulas contratuais ou inobservância dos
normativos que regem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Parágrafo único. A instauração prevista no caput deste artigo
deverá ser comunicada, por ofício, no prazo máximo de 5 (cinco) dias
ao Departamento de Crédito Fundiário da Secretaria de Reordenamento Agrário.
Art. 9º. Os atos proferidos pelas UTEs no processo administrativo devem ser produzidos por escrito com data e local de sua
realização e assinatura da autoridade competente.
Parágrafo único: Os processos deverão ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Art. 10. Instaurado o processo administrativo, as UTEs, primeiramente, deverão requerer informações ao agente financeiro quanto:
I - à situação atual do financiamento; e
II - aos recursos liberados na conta do(s) beneficiário (s);
Parágrafo único: O agente financeiro terá o prazo máximo de
30 (trinta) dias para manifestar-se sobre os dados requeridos com
envio dos documentos solicitados pelas UTEs.
CAPITULO III
DAS NOTIFICAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 11. Os beneficiários serão notificados da instauração do
processo administrativo, bem como da decisão final de antecipação
total da dívida, por meio de notificação pessoal realizada pela UTE,
ou por correio, através de carta registrada, com aviso de recebimento
ou edital de convocação.
§1º Deverão constar das notificações as seguintes informações:
I - identificação do beneficiário;
II - dados do contrato de financiamento;
III - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes à
notificação;
IV - recomendações a serem adotadas pelos beneficiários
para saneamento das irregularidades;
V - concessão do prazo de 90 (noventa) dias para que o
beneficiário apresente manifestação quanto aos fatos constantes da
notificação; e
VI - informação ao beneficiário de que decorrido o prazo de
90 (noventa) dias sem sua manifestação o processo de apuração terá
continuidade.
§2º As notificações deverão ser expedidas pela UTE, em
duas vias, sendo a primeira para o beneficiário e a segunda, contendo
assinatura do beneficiário, para juntada ao processo administrativo.
§3º No caso de beneficiários não localizados em suas propriedades, que se achem em local incerto e não sabido, a notificação
será feita por edital de convocação a ser publicado em jornal de
grande circulação.
§4º O edital deverá ser afixado nas sedes das prefeituras e
lugares de grande circulação de pessoas no município.
§5º A UTE deverá colher no ato da notificação o endereço
do beneficiário para fins de futuras comunicações.
§6º Nos casos em que o beneficiário se recuse em receber a
notificação, a UTE certificará o ocorrido na notificação, colhendo a
assinatura de pelo menos uma testemunha.
CAPITULO IV
DA DEFESA
Art. 12. O beneficiário notificado terá o prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data da ciência da notificação, para apresentar manifestação escrita à UTE.
Art. 13. O beneficiário poderá, na fase instrutória e antes da
tomada da decisão, juntar documentos, bem como aduzir alegações
referentes à matéria objeto da apuração.
Parágrafo único. As informações contidas no "caput" deste
artigo serão consideradas no relatório a ser produzido pela UTE para
tomada de decisão.
Art. 14. O prazo para manifestação do beneficiário começa a
correr da data de entrega da notificação, excluindo-se da contagem o
dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado, sábado e
domingo.
CAPITULO V
DA TOMADA DE DECISÃO
Art. 15. As UTEs terão o prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, após transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias concedido ao
beneficiário para apresentação de defesa, para conclusão do procedimento de apuração e tomada de decisão.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/08/2011, p. 102