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SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO

ATO DE 9 DE MAIO DE 2023 — página do DOU de 11/05/2023

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
198

Processos citados

  • 803.248/2016

    Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração. 48421.803248/2016 - Portaria Nº 408/SGM/MME - Vale do Prata Empreendimentos Comercial e Industrial Ltda - Água Mineral - Teresina - Piauí - 49,13 hectares.

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100198 Seção 1 Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL ATO DE 9 DE MAIO DE 2023 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração. 48421.803248/2016 - Portaria Nº 408/SGM/MME - Vale do Prata Empreendimentos Comercial e Industrial Ltda - Água Mineral - Teresina - Piauí - 49,13 hectares. VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK Secretário AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.064, DE 2 DE MAIO DE 2023 Estabelece critérios e ações de segurança de barragens associadas a usinas hidrelétricas fiscalizadas pela ANEEL, de acordo com o que determina a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos Art. 7º, 8º, 9º, 10 e 12 da Lei nº. 12.334, de 20 de setembro de 2010, e o que consta do Processo nº 48500.002920/2015-42, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETIVO E DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Estabelecer critérios e ações de segurança de barragens associadas a usinas hidrelétricas fiscalizadas pela ANEEL, de acordo com o que determina a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010. Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se a barragens fiscalizadas pela ANEEL que apresentem qualquer uma destas características: I - altura do maciço, medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do barramento, maior ou igual a 15 (quinze) metros; II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³; e III - categoria de dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 7º da Lei nº 12.334, de 2010. IV - categoria de risco alto, nos termos desta Resolução, conforme definido no art. 7º da Lei nº 12.334, de 2010. Art. 2º Para os fins desta Resolução, definem-se: I - barragem: qualquer estrutura construída dentro ou fora de um curso permanente ou temporário de água, em talvegue ou em cava exaurida com dique, para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas; II - barragens fiscalizadas pela ANEEL: barragens objeto de concessão, autorização ou registro de uso de potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica; III - usinas novas: usinas hidrelétricas cuja operação comercial da primeira unidade geradora ou o registro ocorrer após a publicação desta Resolução; IV - usinas existentes: usinas hidrelétricas cuja operação comercial da primeira unidade geradora ou o registro ocorrer em data anterior a de publicação desta Resolução; V - reservatório: acúmulo artificial de água decorrente da construção da barragem; VI - anomalia: deficiência, irregularidade, anormalidade ou deformação que possa ou não vir a afetar a segurança da barragem; VII - empreendedor: pessoa física ou jurídica que detenha outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira direito de operação da barragem e do respectivo reservatório, ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras onde a barragem se localize, se não houver quem os explore oficialmente; VIII - responsável(eis) técnico(s): engenheiro(s) ou equipe multidisciplinar com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e atribuições profissionais compatíveis com as de projeto, construção, operação, manutenção, desativação ou descaracterização de barragens, segundo critérios definidos pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, compreendendo, entre outras, a documentação e execução das atividades do Plano de Segurança da Barragens; IX - zona de autossalvamento - ZAS: trecho do vale a jusante da barragem no qual não haja tempo suficiente para intervenção da autoridade competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação; X - zona de segurança secundária - ZSS: trecho constante do mapa de inundação não definido como ZAS; XI - mapa de inundação: produto do estudo de inundação que compreende a delimitação geográfica georreferenciada das áreas potencialmente afetadas por eventual vazamento ou ruptura da barragem e seus possíveis cenários associados e que objetiva facilitar a notificação eficiente e a evacuação de áreas afetadas por essa situação; XII - Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB: registro informatizado das condições de segurança de barragens em todo o território nacional; XIII - representante do empreendedor: pessoa física titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica do empreendedor; XIV - acidente: comprometimento da integridade estrutural com liberação incontrolável do conteúdo do reservatório, ocasionado pelo colapso parcial ou total da barragem ou de estrutura anexa; XV - incidente: ocorrência que afeta o comportamento da barragem ou de estrutura anexa que, se não controlada, pode causar um acidente; XVI - desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis, que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;. XVII - valor de referência da instrumentação: valor de controle da instrumentação que permite sua comparação com os valores medidos, visando possibilitar a identificação de potenciais anomalias de comportamento; XVIII - dano potencial associado à barragem: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e os impactos sociais, econômicos e ambientais; XIX - categoria de risco: classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente ou desastre; XX- contingência: evento circunstancial e temporário que possa trazer risco à Segurança da Barragem; XXI - registro: comunicado da implantação de Central Geradora Hidrelétrica com Capacidade Instalada Reduzida com potência igual ou inferior a 5.000 kW, conforme art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, ou legislação superveniente. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DAS BARRAGENS Art. 3º As barragens fiscalizadas pela ANEEL serão classificadas em classes, segundo a categoria de risco, dano potencial associado e volume do correspondente reservatório, em acordo com a matriz de classificação disposta no Anexo I. § 1º Os critérios que subsidiarão a classificação da barragem na respectiva classe são os dispostos no Anexo II. § 2º Quando houver mais de uma estrutura de barramento em um mesmo empreendimento, a classificação do barramento de maior pontuação deverá ser estendida para todo o empreendimento. § 3º A área de abrangência para avaliação do Dano Potencial Associado (Anexo II.2) deverá compreender a região de amortecimento da cheia decorrente da ruptura, ou o reservatório da usina imediatamente a jusante, observado o disposto no Art. 6º. Art. 4º As informações relativas às barragens, incluindo a classificação, serão encaminhadas pelo empreendedor à ANEEL, por meio de preenchimento do Formulário de Segurança de Barragem - FSB, disponibilizado pela ANEEL, no prazo, frequência e forma divulgados pela ANEEL. Parágrafo único. Para usinas novas, a classificação a que se refere o caput deve ser encaminhada até 90 (noventa) dias após o início das obras civis das estruturas. Art. 5º A ANEEL publicará anualmente relatório de classificação das barragens fiscalizadas sob sua jurisdição. § 1º O ciclo de classificação tem periodicidade anual e iniciar-se-á no primeiro dia útil do mês de janeiro. § 2º A classificação será realizada com base em informações autodeclaradas pelo empreendedor por meio de preenchimento do Formulário de Segurança de Barragem. § 3º As informações de classificação autodeclaradas estarão sujeitas a investigação e modificação pela fiscalização da ANEEL. § 4º O empreendedor é responsável por atualizar as informações do formulário sempre que houver alteração da categoria de risco, do dano potencial associado ou do diagnóstico do nível de segurança, além das informações sobre a ocorrência de acidentes ou incidentes na barragem, sem prejuízo do envio regular do formulário de que trata o art. 4º. § 5º O empreendedor poderá solicitar revisão da classificação a que se refere o caput, devendo, para tanto, apresentar justificativa técnica com estudo comprobatório, quando necessário. § 6º Caso o empreendedor não apresente informações sobre determinado critério especificado no Anexo II, a ANEEL poderá aplicar-lhe a pontuação máxima. CAPÍTULO III DO PLANO DE SEGURANÇA Seção I Da Estrutura e dos Prazos Art. 6º O Plano de Segurança da Barragem deve ser elaborado e assinado pelo responsável técnico, com manifestação de ciência do representante do empreendedor, e conter minimamente as informações dispostas no art. 8º da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010. § 1º A extensão e detalhamento do Plano de Segurança e estudos a ele associados deverão ser proporcionais à complexidade da barragem e sua área de influência, e devem ser suficientes para garantir as condições adequadas de segurança das estruturas e pessoas. § 2º Deverá ser elaborado estudo de rompimento e de propagação da cheia associada, contemplando mapa de inundação para os possíveis cenários de ruptura da barragem, considerando o pior cenário identificado. § 3º O pior cenário de ruptura da barragem deve considerar o maior impacto entre a área atingida pela inundação incremental de rompimento em cenário da cheia natural considerada no projeto de dimensionamento do vertedouro, ou no estudo hidrológico mais atualizado; e a área atingida por inundação proveniente de rompimento em dia seco, independentemente de cheia natural. § 4o O estudo de que trata o § 2º deverá indicar a metodologia e software adotados e os critérios, premissas e parâmetros utilizados para a elaboração do mapa de inundação, com a indicação do nível de precisão do levantamento topográfico, os tempos estimados da onda de impacto a jusante, e seu risco hidrodinâmico. § 5º A área de abrangência dos estudos de que trata o § 2º deverá se estender até o amortecimento da cheia associada ou até o reservatório da usina hidrelétrica imediatamente a jusante, o que ocorrer primeiro. § 6º Quando a área de abrangência do estudo de que trata o § 2º se estender até o reservatório de jusante, seu resultado deverá ser encaminhado para o representante do empreendedor da usina de jusante alcançada pelo § 5º para avaliação da capacidade de amortecimento. § 7º Caso o reservatório da usina de jusante de que trata o § 6º não tenha capacidade para amortecimento da cheia associada à ruptura da barragem de montante, o estudo de que trata o § 2º referente a essa usina de jusante deverá ser atualizado considerando essa condição na análise do pior cenário de ruptura e, se for o caso, encaminhado para representante do empreendedor da usina de jusante, nos termos dos §§ 5º e 6º. § 8º O empreendedor da usina de jusante deve informar ao empreendedor da usina de montante o resultado do impacto do eventual rompimento da usina de montante na sua usina. § 9º Para atendimento ao disposto nos §§ 2o a 8o, os empreendedores poderão articular-se visando à elaboração de estudo comum de rompimento em cascata. § 10. Os custos do estudo de rompimento e de propagação da cheia associada de que trata este artigo poderão ser rateados segundo critérios definidos de comum acordo entre os empreendedores.

Como citar: ATO DE 9 DE MAIO DE 2023 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/05/2023, p. 198

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