o- 11 7 / 2 0 11
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122)
840.021/2011-MARIA ELIZABETE DA SILVA
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
840.039/1997-SAFIRA MINERAL INDUSTRIA E COMÉRCIO
LTDA- AI Nº 106/11
Fase de Licenciamento
Auto de infração lavrado/Prazo para defesa ou pagamento 30
dias(761)
Documento assinado digitalmente conforme MP n
NFLDP nº6664/2009 - Superintendência do DNPM/MG
Processo de cobrança nº932.822/2009
Notificado:Magnesita S/A
CNPJ Ou CPF:19.791.268/0001-17
NFLDP nº6665/2009 - Superintendência do DNPM/MG
EMANUEL MARTINS SIMÕES COELHO
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA EM PERNAMBUCO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 11 7 / 2 0 11
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122)
840.021/2011-MARIA ELIZABETE DA SILVA
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
840.214/2011-MINERADORA CAMPEVI LTDA EPP-OF.
840.217/2011-AMERICAN PORTLAND TECNOLOGIA E MON-
TAGEM INDUSTRIAL LTDA.-OF. N°1747/11
840.218/2011-FRANCISCO RAIMUNDO SANTIAGO BESSA-OF.
840.220/2011-FRANCISCO RAIMUNDO SANTIAGO BESSA-OF.
840.285/2011-PATRIMÔNIO INCORPORAÇÕES LTDA-OF.
Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157)
840.081/2011-HÉLIO FERRAZ PEREIRA
Fase de Autorização de Pesquisa
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
840.213/2008-MHAG SERVIÇOS E MINERAÇÃO S.A.
840.215/2008-MHAG SERVIÇOS E MINERAÇÃO S.A.
840.216/2008-MHAG SERVIÇOS E MINERAÇÃO S.A.
840.217/2008-MHAG SERVIÇOS E MINERAÇÃO S.A.
840.298/2008-MHAG SERVIÇOS E MINERAÇÃO S.A.
840.306/2008-MHAG SERVIÇOS E MINERAÇÃO S.A.
840.309/2008-MHAG SERVIÇOS E MINERAÇÃO S.A.
840.314/2008-MHAG SERVIÇOS E MINERAÇÃO S.A.
840.315/2008-MHAG SERVIÇOS E MINERAÇÃO S.A.
840.317/2008-MHAG SERVIÇOS E MINERAÇÃO S.A.
Fase de Concessão de Lavra
Multa aplicada /Prazo para pagamento 30 dias(460)
840.039/1997-SAFIRA MINERAL INDUSTRIA E COMÉRCIO
LTDA- AI Nº 106/11
Fase de Licenciamento
Auto de infração lavrado/Prazo para defesa ou pagamento 30
dias(761)
840.060/2001-Carpina Areia e Argila Ltda.- AI N°246/11
840.407/2007-JSA Ferreira Minérios - ME- AI N°240/11
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
840.351/2010-LAURENTINO XAVIER REGIS DE CARVALHO-
OF. N°1730/11
Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281)
840.313/2009-RICARDO JORGE SALGADO LEITE
PAULO JAIME SOUZA ALHEIROS
SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 9 1 / 2 0 11
LICENCIAMENTO (Código 7.72)
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s) de que não houve a
apresentação da(s) defesa(s) administrativa(s); restando-lhe(s) pagar
ou parcelar o(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais- CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº
8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art.61 da Lei nº
9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.552/02), no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e
ajuizamento da ação de execução.
Processo de Cobrança nº 978.136/2011 Notificado: Associação dos
Trabalhadores na Expl. de Subst. Miner. de Riachuelo
CNPJ nº 04.806.275/0001-78 NFLDP
nº 62/2011 Valor: R$
Processo de Cobrança nº 978.136/2011 Notificado: Associação dos
Trabalhadores na Expl. de Subst. Miner. de Riachuelo
CNPJ nº 04.806.275/0001-78 NFLDP nº 63/2011 Valor: R$ 14,48
Processo de Cobrança nº 978.171/2011 Notificado: Mineração Vaza
Barris LTDA
CNPJ nº 01.174.274/0001-60 NFLDP
nº 73/2011 Valor: R$
5.073,92
GEORGE EUSTÁQUIO SILVA
Substituto
SECRETARIA DE REORDENAMENTO AGRÁRIO
PORTARIA N
o- 18, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO DE REORDENAMENTO AGRÁRIO, DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 92 de Regimento Interno do Ministério do Desenvolvimento Agrário, aprovado pela Portaria MDA
nº. 19, de 03 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União,
de 06 de abril de 2009, considerando a necessidade de efetivar e
consolidar o acesso das trabalhadoras rurais e das agricultoras familiares ao Programa Nacional de Crédito Fundiário, de acordo com
os dispositivos constitucionais que estabelecem os direitos igualitários
entre homens e mulheres no art. 5º, inciso I, e no art. 226, §§ 3º e 5º
da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º. O Art. 3º, da Portaria nº. 15, de 16 de agosto de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"... Esta Portaria entra em vigor em 1º. de dezembro de
2 0 11 . "
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADHEMAR LOPES DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA
DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
PORTARIA N
o- 129, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011
A DIRETORA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO INS-
TITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRA-
RIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
11 da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº
6.812, de 03 de abril de 2009, combinado com os artigos 19 e 126 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria/MDA/nº 20 de 08 de abril
de 2009 e com fundamento nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei n°
200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentados pelo Decreto nº
83.937, de 06 de setembro de 1979,
Considerando a necessidade de prover a agilidade nos procedimentos de decisões em cumprimento do disposto no art. 26 da
Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, que regula a
justificativa e ratificação para as situações de dispensas de licitações
e de Inexigibilidade;
Considerando o teor do artigo 1º da Portaria/INCRA/P/nº
501 de 19 de setembro de 2011 e a necessária segregação de função
imposta pelo art. 26, da Lei nº 8.666/1993, que impossibilita o mesmo
servidor justificar e ratificar os atos, resolve:
Art.1° - Delegar ao Chefe de Gabinete, ao Auditor Chefe e
ao Assessor de Comunicação Social, da Presidência do INCRA; aos
Coordenadores-Gerais de Gestão de Pessoas - DAH, de Administração e Serviços Gerais - DAA, de Orçamento e Finanças - DAF, de
Contabilidade - DAC, da Diretoria de Gestão Administrativa - DA; ao
Procurador-Geral, ao Subprocurador-Geral, aos Coordenadores-Gerais
Agrária - CGA, Trabalhista - CGT, de Assuntos Jurídicos e Administrativos - CGJ, de Assistência Jurídica à Regularização Fundiária na Amazônia Legal - CGF, da Procuradoria Federal Especializada - PFE; aos Coordenadores-Gerais de Planejamento Estratégico - DEP, de Monitoramento e Avaliação da Gestão - DEA, de
Tecnologia e Gestão da Informação - DET, da Diretoria de Gestão
Estratégica - DE; aos Coordenadores-Gerais de Cadastro Rural -
DFC, de Cartografia - DFG, de Regularização Fundiária - DFR, de
Regularização de Territórios Quilombolas - DFQ, da Diretoria de
Ordenamento da Estrutura Fundiária - DF; aos Coordenadores-Gerais
de Obtenção de Terras - DTO, de Implantação - DTI, de Meio Ambiente e Recursos Naturais - DTM da Diretoria de Obtenção de Terras
e Implantação de Projetos - DT; aos Coordenadores-Gerais de Infraestrutura - DDI, de Desenvolvimento de Assentamentos - DDA, de
Educação do Campo e Cidadania - DDE, da Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento - DD; aos Coordenadores -
Gerais Administrativa - SRFAA, de Cadastro e Cartografia - SRFAC,
de Regularização Fundiária - SRFAR, da Superintendência Nacional
de Regularização Fundiária na Amazônia Legal - SRFA, a competência para justificar, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, as situações de dispensa e de inexigibilidade de licitação, previstas no art. 26 de Lei nº 8.666, de 1993, devendo ser observado o
que preceitua a já mencionada Lei.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVA MARIA DE SOUZA SARDINHA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAZONAS
RETIFICAÇÃO
Na Retificação da Portaria Nº 048/2008, de 30 de dezembro
de 2008, publicada no D.O.U. 94, de 19 de maio de 2010, que criou
o PDS COSTA DO IRANDUBA, localizado no município de Iranduba, onde se lê: "485 (quatrocentas e oitenta e cinco) unidades
agrícolas familiares". leia-se: ... 486 (quatrocentas e oitenta e seis)
unidades agrícolas".
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MÉDIO SÃO
FRANCISCO
RETIFICAÇÃO
Na Portaria/INCRA/SR(29)MSF/GAB/Nº 052, de 11 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial, nº 237 de 12 de dezembro de 2006, seção 1, página 65, e no BS nº 51 de 16 de
dezembro de 2006, que criou o Projeto de Assentamento PA. Estrela
Dalva, onde se lê: "... localizado no município de Santa Maria da Boa
Vista...", leia-se:...Localizado no município de Lagoa Grande..."
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
CONSELHO NACIONAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO N
o- 27, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011
Caracteriza as ações de assessoramento e
defesa e garantia de direitos no âmbito da
Assistência Social.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 13 a 15 de setembro
de 2011, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18
da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e
Considerando o resultado do Grupo de Trabalho do Conselho
Nacional de Assistência Social, instituído pela Resolução CNAS nº
38, de 11 de novembro de 2010, para discutir parâmetros de caracterização de entidades de assessoramento e de defesa e garantia de
direitos;
Considerando o disposto no art. 3º da LOAS, que define
entidades e organizações de assistência social que atuam no atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos;
Considerando o disposto no Decreto nº 6.308, de 14 de
dezembro de 2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de
assistência social de que trata o art. 3º da LOAS;
Considerando o disposto na Resolução CNAS nº 145, de 15
de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência
Social - PNAS;
Considerando o disposto na Resolução CNAS nº 130, de 15
de julho de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema
Único de Assistência Social - NOB/SUAS;
Considerando o disposto na Resolução CNAS nº 191, de 10
de novembro de 2005, que institui orientação para regulamentação do
art. 3º da LOAS, acerca das entidades e organizações de assistência
social, mediante a indicação das suas características essenciais;
Considerando o disposto na Resolução CNAS nº 16, de 5 de
maio de 2010, que define os parâmetros nacionais para a inscrição
das entidades e organizações de assistência social, bem como dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal;
Considerando o Decálogo dos Direitos Socioassistenciais como o documento orientador da política de Assistência Social;
Considerando o processo de Consulta Pública realizado no
período de 20 de maio a 30 de junho de 2011, coordenado pelo
CNAS;
Considerando a realização da Oficina de Discussão sobre a
Caracterização das Ações de Assessoramento e de Defesa e Garantia
de Direitos, em 9 de agosto de 2011, para ampliar o debate e a
participação da sociedade, dada a importância e a diversidade das
ações realizadas no país;
Considerando o reconhecimento da primazia das entidades
não governamentais no campo do assessoramento e da defesa e garantia de direitos, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 3º da LOAS;
Considerando que as organizações gozam de autonomia e
possuem liberdade de organização para o fortalecimento da democracia;
Considerando que dada a natureza das atividades de assessoramento e de defesa e garantia de direitos, é mais adequado
caracterizá-las do que tipificá-las;
Considerando a necessidade de estabelecer conceitos e parâmetros para o reconhecimento e a pertinência das atividades de
assessoramento e de defesa e garantia de direitos, no campo socioassistencial;
Considerando que as ofertas de assessoramento e de defesa e
garantia de direitos devem estar voltadas para a aquisição de conhecimentos, habilidades e desenvolvimento de potencialidades que
contribuam para o alcance da autonomia pessoal e social dos usuários
da assistência social e facilitem a sua convivência familiar e comunitária;
Considerando que os serviços, programas, projetos e benefícios compreendidos no campo do atendimento devem buscar a
articulação com as atividades de defesa e garantia de direitos, para
sua qualificação ética e política no âmbito da política de Assistência
Social; resolve:
Art. 1º Caracterizar as atividades de assessoramento e defesa
e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social, na forma da
matriz anexa.
Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome
.
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/09/2011, p. 95