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SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE

DECISÃO DE 28 DE SETEMBRO DE 2010 — página do DOU de 04/03/2011

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
59

Processos citados

  • 878.028/2010

    Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Arnaldo Bispo de Lima - 878028/10 Kb&d Serviços de Extração Ltda - 878068/08 Paulo Amaral Lopes Filho - 878005/10, 878003/10, 878023/10

  • 878.068/2008

    Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Arnaldo Bispo de Lima - 878028/10 Kb&d Serviços de Extração Ltda - 878068/08 Paulo Amaral Lopes Filho - 878005/10, 878003/10, 878023/10

  • 878.005/2010

    Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Arnaldo Bispo de Lima - 878028/10 Kb&d Serviços de Extração Ltda - 878068/08 Paulo Amaral Lopes Filho - 878005/10, 878003/10, 878023/10

  • 878.003/2010

    Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Arnaldo Bispo de Lima - 878028/10 Kb&d Serviços de Extração Ltda - 878068/08 Paulo Amaral Lopes Filho - 878005/10, 878003/10, 878023/10

  • 878.023/2010

    Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Arnaldo Bispo de Lima - 878028/10 Kb&d Serviços de Extração Ltda - 878068/08 Paulo Amaral Lopes Filho - 878005/10, 878003/10, 878023/10

  • 878.169/2009

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Aracaju Mineracao Ltda - 878169/09 - A.I. 15/11 Votorantim Cimentos n ne s a - 878131/10 - A.I. 16/11

  • 878.131/2010

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Aracaju Mineracao Ltda - 878169/09 - A.I. 15/11 Votorantim Cimentos n ne s a - 878131/10 - A.I. 16/11

Documento assinado digitalmente conforme MP n Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s) de que julgou-se improcedente(s) a(s) defesa(s)administrativa(s) interposta(s); restandolhe(s) pagar, parcelar ou apresentar recurso relativo ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. 926.554/2009 - INCASOLO INDÚSTRIA DE CALCÁRIO PARA SOLO LTDA. - CNPJ Nº 75.031.344/0001-67- NFLDP Nº 916/2009-DNPM-PR - VALOR: R$ 45.383,47 926.958/2009 - INCASOLO INDÚSTRIA DE CALCÁRIO PARA SOLO LTDA. - CNPJ Nº 75.031.344/0001-67- NFLDP Nº 1229/2009-DNPM-PR - VALOR: R$ 487.863,56 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s) de que houve reconsideração integral da decisão anterior em virtude do recurso administrativo interposto; restando-lhe(s) pagar, parcelar o débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. 927.148/2009 - SERRALHERIA E PEDREIRA NOSSA SE- NHORA DO ROCIO LTDA. - CNPJ/CPF 76.295.147/0001-37 - NFLDP Nº 1339/2009-DNPM-PR - VALOR: R$ 82.714,81 FRANCISCO NAILOR CORAL SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 1 9 / 2 0 11 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Arnaldo Bispo de Lima - 878028/10 Kb&d Serviços de Extração Ltda - 878068/08 Paulo Amaral Lopes Filho - 878005/10, 878003/10, 878023/10 RELAÇÃO N o- 2 0 / 2 0 11 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Aracaju Mineracao Ltda - 878169/09 - A.I. 15/11 Votorantim Cimentos n ne s a - 878131/10 - A.I. 16/11 RELAÇÃO N o- 2 1 / 2 0 11 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) NOTIFICADO(S) a pagar, parcelar ou apresentar defesa, relativa ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução. Titular: Cerâmica Araújos Ltda me Cpf/cnpj :04.854.290/0001-91 - Processo de cobrança: 978082/11 Valor: R$.881,90 Titular: Cerâmica Jacaré Ltda me Cpf/cnpj :02.475.377/0001-22 - Processo de cobrança: 978075/11 Valor: R$.1.701,88 Titular: Ceramica Marçal Ltda me Cpf/cnpj :03.798.755/0001-71 - Processo de cobrança: 978078/11 Valor: R$.944,94 Titular: Ceramica Santa Maria Ltda me Cpf/cnpj :32.730.590/0001-02 - Processo de cobrança: 978077/11 Valor: R$.3.123,84 Titular: Cerâmica São Luiz de Gonzaga Ltda me Cpf/cnpj :04.311.614/0001-45 - Processo de cobrança: 978076/11 Valor: R$.1.296,05 Titular: Cerâmica Sergipe S.A. Cpf/cnpj :15.104.383/0001- 15 - Processo de cobrança: 978098/11 Valor: R$.326,20 Titular: Cerâmica Serra Azul Ltda Cpf/cnpj :07.378.783/0001-90 - Processo de cobrança: 978094/11 Valor: R$.522,29 Titular: Ceramica Sindoca Ltda me Cpf/cnpj :03.800.866/0001-75 - Processo de cobrança: 978084/11 Valor: R$.929,21 Titular: Eraldo Gomes de Santana Cpf/cnpj :03.507.716/0001-78 - Processo de cobrança: 978074/11 Valor: R$.4.761,95 Titular: Escurial Empreendimentos Ltda Cpf/cnpj :01.355.173/0002-76 - Processo de cobrança: 978099/11 Valor: R$.760,32, Processo de cobrança: 978100/11 Valor: R$.4.434,82 Titular: Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda Cpf/cnpj :07.937.360/0001-63 - Processo de cobrança: 978093/11 Valor: R$.475.098,91 Titular: José Paulo de Santana Cpf/cnpj :06.210.591/0001-08 - Processo de cobrança: 978073/11 Valor: R$.1.117,78 Titular: Junior Construções Industria Comércio e Serviços Ltda Cpf/cnpj :04.451.455/0001-84 - Processo de cobrança: 978088/11 Valor: R$.4.491,64 Titular: Manoel Elias & Cia Ltda me Cpf/cnpj :13.144.514/0001-62 - Processo de cobrança: 978083/11 Valor: R$.3.893,13 Titular: mm Material de Construcão Ltda -me Cpf/cnpj :01.719.109/0003-08 - Processo de cobrança: 978090/11 Valor: R$.2.452,01 Titular: Neide Crevelaro Cpf/cnpj :05.970.142/0001-03 - Processo de cobrança: 978071/11 Valor: R$.716,40, Processo de cobrança: 978072/11 Valor: R$.8.483,21, Processo de cobrança: 978069/11 Valor: R$.1.185,95, Processo de cobrança: 978070/11 Valor: R$.3.554,23 Titular: Serviços Desmonte Demolições Ltda Cpf/cnpj :02.547.460/0001-60 - Processo de cobrança: 978091/11 Valor: R$.64.799,72 Titular: w. m. Mendonça & Cia Ltda Cpf/cnpj :04.878.451/0001-87 - Processo de cobrança: 978079/11 Valor: R$.1.963,80, Processo de cobrança: 978080/11 Valor: R$.1.867,01 LUIZ ALBERTO MELO DE OLIVEIRA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DECISÃO DE 28 DE SETEMBRO DE 2010 A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, autoriza com base no Oficio nº 010/20 11 - AGE/SE-MME, de 03/02/2011 e no Ofício nº 37/DEST-MP, de 26/01/2011, a publicação do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2009, em anexo celebrado entre a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, neste ato representada pelo Gerente Executivo de Recursos Humanos, Diego Hernandes, a Federação Única dos Petroleiros - FUP, como mandatária dos Sindicatos de Petroleiros, e os Sindicatos da categoria profissional dos trabalhadores na indústria da refinação e destilação do petróleo, dos trabalhadores na indústria da extração do petróleo e dos trabalhadores na indústria química e petroquímica do Estado da Bahia, doravante denominados Sindicatos, por seus representantes devidamente autorizados pelas Assembléias Gerais, realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam, nesta data, o presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2009. DIEGO HERNANDES Gerente Executivo ANEXO TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2009 Companhia Acordante Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, sociedade de economia mista, com sede na Avenida República do Chile, 65, Rio de Janeiro - RJ. Sindicatos Acordantes Federação Única dos Petroleiros e Sindicatos representativos da categoria profissional dos trabalhadores na indústria da refinação e destilação do petróleo, dos trabalhadores na indústria de extração do petróleo e dos trabalhadores na indústria química e petroquímica do Estado da Bahia. Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, doravante denominada Companhia, neste ato representada pelo Gerente Executivo de Recursos Humanos, Diego Hernandes, a Federação Única dos Petroleiros - FUP, como mandatária dos Sindicatos de Petroleiros, e os Sindicatos da categoria profissional dos trabalhadores na indústria da refinação e destilação do petróleo, dos trabalhadores na indústria da extração do petróleo e dos trabalhadores na indústria química e petroquímica do Estado da Bahia, doravante denominados Sindicatos, por seus representantes devidamente autorizados pelas Assembléias Gerais, realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam, nesta data, o presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2009. Cláusula 1ª - Tabela Salarial A Companhia praticará os salários constantes da Tabela Salarial, anexo I, que vigorarão até Parágrafo único - A tabela praticada na Companhia até 31/12/06, anexo II, será mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras. Cláusula 2ª - Auxílio Almoço A Companhia concederá o Auxílio-Almoço, nas condições estabelecidas na Norma de Administração de Cargos e Salários, no valor de R$ 570.90 (quinhentos e setenta reais e noventa centavos) a partir de 01/09/10, que vigorará até 31/08/11. Cláusula 3ª - Gratificação Contingente A Companhia pagará de uma só vez a todos os empregados admitidos até 31 de agosto de 2010 e que estejam em efetivo exercício em 31 de agosto de 2010, uma Gratificação Contingente, sem compensação e não incorporado aos respectivos salários, no valor correspondente a 100% (cem por cento) da sua remuneração normal, excluídas as parcelas de caráter eventual ou médias, ou R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que for maior. Parágrafo 1º - Não serão considerados naquela data como tempo de efetivo exercício os afastamentos por doença não ocupacional acima de 3 (três) anos, por acidente de trabalho ou doença ocupacional acima de 4 (quatro) anos e os referentes a licença sem vencimentos, exceto nos casos previstos conforme o disposto no parágrafo 2º, do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e nos limites da Lei. Parágrafo 2º - Excepcionalmente neste ano, serão contemplados para o referido pagamento os empregados admitidos na Companhia entre os dias 01/09/2010 e 30/09/2010 e que estejam em efetivo exercício em 30/09/2010. Cláusula 4ª - Gratificação de Campo Terrestre de Produção A Companhia concederá a Gratificação de Campo Terrestre de Produção, para os empregados do regime administrativo que desempenham suas atividades em bases ou áreas remotas dos campos terrestres de produção do segmento de Exploração e Produção (E&P) e regulamentada em norma interna, no valor de R$ 589,86 (quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos) a partir de 01/09/10, que vigorará até 31/08/11. Parágrafo único - A gratificação de que trata o caput, que visa incentivar a alocação e permanência de empregados nas citadas bases ou áreas, não será aplicada àqueles que recebam o Adicional Regional de Confinamento (ARC) ou Adicional Regional e/ou Auxílio-Almoço. Cláusula 5ª - Adicional do Estado do Amazonas A Companhia reajustará os valores, que estão definidos em tabelas da companhia, relativos ao Adicional do Estado do Amazonas, em 9,36% (nove vírgula trinta e seis por cento) a partir de 01/09/2010. Cláusula 6ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR A Companhia reajustará os valores, que estão definidos em tabelas da companhia, relativos à Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, em 9,36% (nove vírgula trinta e seis por cento) a partir de 01/09/2010. Cláusula 7ª - Benefícios Educacionais A Companhia reajustará, a partir de janeiro de 2011, as tabelas do Auxílio Ensino Assistência Pré-Escolar, Auxílio Ensino Fundamental, Auxílio Ensino Médio em 9,36%. Cláusula 8ª - Programa Jovem Universitário A Companhia implantará o Programa Jovem Universitário voltado ao incentivo ao ensino universitário, para filhos e enteados devidamente registrados na companhia, na idade de até 24 anos e que ainda não tenham formação em nível superior. O incentivo se dará na forma de reembolso de 60% (sessenta por cento) das despesas comprovadas com a universidade, limitado ao valor de cobertura da tabela do programa, nas seguintes condições: a)Em universidade particular: - Reembolso mensal de matrícula e mensalidades b)Em universidade pública - Reembolso semestral, mediante comprovação, até o último dia útil de março, dos gastos com material e livros no período de janeiro a março e até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto. c) Serão contemplados todos os cursos relacionados diretamente a indústria de óleo, gás, energia e biocombustíveis. Cláusula 9ª - AMS - Contribuição Grande-Risco A participação de empregados, aposentados, bem como de pensionistas a eles vinculados, no custeio dos procedimentos classificados como de Grande Risco no Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS será efetuada com uma contribuição mensal fixa, conforme tabela abaixo, que vigorará até 31/08/11. TABELA DE GRANDE RISCO - Vigência 01/09/2010 CLASSE DE RENDA FAIXA ETÁRIA CONTRIBUIÇÃO 2010 0 a 18 1,48 19 a 23 1,66 24 a 28 1,81 29 a 33 1,96 Até 1,3 MSB 34 a 38 2,14 39 a 43 2,30

Como citar: DECISÃO DE 28 DE SETEMBRO DE 2010 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 04/03/2011, p. 59

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