Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Arnaldo Bispo de Lima - 878028/10
Dacio José da Silva Filho me - 878046/10
José Rinaldo Vieira - 878078/11
Santana e Filhos Ltda - 878059/11
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Arnaldo Bispo de Lima - 878028/10
Dacio José da Silva Filho me - 878046/10
José Rinaldo Vieira - 878078/11
Santana e Filhos Ltda - 878059/11
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Arnaldo Bispo de Lima - 878028/10
Dacio José da Silva Filho me - 878046/10
José Rinaldo Vieira - 878078/11
Santana e Filhos Ltda - 878059/11
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Arnaldo Bispo de Lima - 878028/10
Dacio José da Silva Filho me - 878046/10
José Rinaldo Vieira - 878078/11
Santana e Filhos Ltda - 878059/11
Documento assinado digitalmente conforme MP n
SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 75/2012
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Arnaldo Bispo de Lima - 878028/10
Dacio José da Silva Filho me - 878046/10
José Rinaldo Vieira - 878078/11
Santana e Filhos Ltda - 878059/11
RELAÇÃO N
o- 76/2012
CONCESSÃO DE LAVRA (Código 5.49)
Ficam os abaixo relacionados cientes de que julgou-se improcedentes as defesas administrativas interpostas; restando-lhes pagar, parcelar ou apresentar recurso relativo aos débitos apurados da
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais -
CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº
8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e
nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Processo de Cobrança nº: 978.137/2008 Notificado: Votorantim Cimentos N NE S/A CNPJ/CPF: 10.656.452/0001-80 NFLDP nº:
04/2008 Valor: R$: 8.701.977,27
Processo de Cobrança nº: 978.097/2009 Notificado: Cal Trevo Industrial LTDA CNPJ/CPF: 07.694.266/0001-20 NFLDP nº: 07/2009
Valor: R$: 353.580,10
Processo de Cobrança nº: 978.021/2010 Notificado: Vale Potássio
Nordeste S A CNPJ/CPF: 15.134.695/0001-71 NFLDP nº: 01/2010
Valor: R$: 5.410.439,45
Processo de Cobrança nº: 978.022/2010 Notificado: Vale Potássio
Nordeste S A CNPJ/CPF: 15.134.695/0001-71 NFLDP nº: 02/2010
Valor: R$: 169,29
CONCESSÃO DE LAVRA (Código 5.49)
Fica o abaixo relacionado ciente de que julgou-se parcialmente procedente a defesa administrativa interposta; restando-lhe pagar, parcelar ou apresentar recurso relativo ao débito apurado da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art.
3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61
da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no
prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CA-
DIN e ajuizamento da ação de execução.
Processo de Cobrança nº 978.085/2009 Notificado: Aquimar Comércio e Indústria de Refrigerantes e Prestação de Serviços LTDA
CNPJ/CPF 00.415.838/0001-46 NFLDP nº 06/2009 Valor: R$
31.096,73
LICENCIAMENTO (Código 7.72)
Fica o abaixo relacionado ciente de que julgou-se improcedente a
defesa administrativa interposta; restando-lhe pagar, parcelar ou apresentar recurso relativo ao débitos apurados da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da
Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº
9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de
10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e
ajuizamento da ação de execução.
Processo de Cobrança nº 978.103/2009 Notificado: Jazida Jabotiana
Ltda. CNPJ/CPF 13.184.239/0001-00 NFLDP nº 08/2009 Valor: R$
39.440,57
GEORGE EUSTÁQUIO SILVA
Substituto
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA N
o- 46, DE 26 DE JUNHO DE 2012.(*)
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL-
VIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER-
GIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o da
Portaria MME no 129, de 19 de março de 2009, tendo em vista o
disposto nos arts. 2o, § 2o, e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de
julho de 2004, o que consta no Processo no 48000.000110/2012-41, e
considerando que:
o Despacho ANEEL no 4.982, de 28 de dezembro de 2011,
aprovou o Projeto Básico Revisado da Pequena Central Hidrelétrica
denominada PCH Faxinal II, com potência instalada de 29,1MW; e
a metodologia para o cálculo e revisão dos montantes de
garantia física de energia de usinas hidrelétricas não despachadas
centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico -
ONS, para fins de participação no Mecanismo de Realocação de
Energia - MRE, foi estabelecida pela Portaria MME no 463, de 3 de
dezembro de 2009, resolve:
Art. 1o Definir o montante de garantia física de energia da
Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Faxinal II, de titularidade da empresa Centrais Elétricas Salto dos Dardanelos S.A.,
localizada no Rio Aripuanã, Município de Aripuanã, Estado de Mato
Grosso, na forma do Anexo à presente Portaria.
Parágrafo único. O montante de garantia física de energia da
PCH Faxinal II é determinado no Ponto de Conexão da Usina. Para
efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do respectivo Submercado deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização
de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de
energia da PCH Faxinal II poderá ser revisado com base na legislação
vigente.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALTINO VENTURA FILHO
ANEXO
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA DA PCH FAXINAL II
Período
Garantia Física de Energia
(MW médios)
Antes da Entrada em Operação da Ampliação da Usina
autorizada pela Resolução ANEEL no 3.421, de 3 de abril
de 2012.
3,27
A partir da Entrada em Operação da Ampliação da Usina
autorizada pela Resolução ANEEL no 3.421, de 3 de abril
de 2012.
9,10
(*) Republicada por ter saído no DOU n
o- 123, de 27-6-2012, Seção 1,
pág. 47, com incorreção no original.
Considerando a disponibilidade orçamentária e financeira do
Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, resolve:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 5º, 7º e 8º da Portaria nº 843, de 28
de dezembro de 2010, do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome - MDS, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Dispor sobre o cofinanciamento federal, por meio do
Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC, dos serviços socioassistenciais ofertados pelos Centros de Referência Especializados de
Assistência Social - CREAS, pelo Centros-Dia de Referência para
Pessoas com Deficiência e pelos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua - Centro POP.
..................................................................................." (NR)
"Art. 2º.................................................................................
I - .........................................................................................
II - ........................................................................................
III - .......................................................................................
IV - Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com
Deficiência, em situação de dependência, e suas famílias; e
V - Serviço Especializado para Pessoas em Situação de
Rua.
§ 1º Os serviços referidos nos incisos I e II devem ser
ofertados pelo CREAS.
§ 2º O serviço referido no inciso III pode ser ofertado pelo
CREAS, por unidade referenciada ou pelo Centro POP.
§ 3º O serviço referido no inciso IV deve ser ofertado em
Centro-Dia de Referência para Pessoa com Deficiência.
§ 4º O Serviço de que trata o inciso V deve ser ofertado pelo
Centro POP." (NR)
..............................................................................................
"Art. 5º..................................................................................
I - .........................................................................................
a) habilitados em gestão inicial ou básica do SUAS, o cofinanciamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 6.500,00
(seis mil e quinhentos reais) por unidade CREAS com serviços cofinanciados; e
b) habilitados em gestão plena do SUAS, o cofinanciamento
federal corresponderá ao valor mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais)
por unidade CREAS com serviços cofinanciados;
II - ........................................................................................
a) habilitados em gestão inicial ou básica do SUAS, o cofinanciamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 8.000,00
(oito mil reais) por unidade CREAS com serviços cofinanciados; e
...................................................................................."(NR)
..............................................................................................
"Art. 7º O cofinanciamento federal do PFMC, para a oferta
do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, observará
os valores abaixo relacionados, considerando a capacidade instalada
de atendimento mensal da unidade Centro POP:
I - capacidade de atendimento mensal de 100 (cem) pessoas/famílias: cofinanciamento federal correspondente ao valor mensal de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por unidade com oferta de
serviços cofinanciada; e
II - capacidade de atendimento mensal de 200 (duzentas)
pessoas/família: cofinanciamento federal correspondente ao valor
mensal de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) por unidade com
oferta de serviços cofinanciada.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o presente artigo, a
critério do gestor local, poderão apoiar a oferta do Serviço Especializado em Abordagem Social." (NR)
"Art. 8º..................................................................................
§ 1º........................................................................................
§ 2º A definição do quantitativo de unidades de Centro POP,
e respectiva capacidade de atendimento, com serviços cofinanciados
pelo PFMC, por Município ou Distrito Federal, será pactuada pela
CIT e aprovada pelo CNAS." (NR)
Art. 2º O art. 5º da Portaria nº 843, de 28 de dezembro de
2010, do MDS, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 5º ................................................................................
..............................................................................................
§ 7º Para apoio e qualificação do Serviço Especializado em
Abordagem Social, o Distrito Federal e os Municípios com população
superior a 200.000 habitantes poderão receber acréscimo aos valores
de que trata o caput correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
mensais por unidade CREAS com oferta de serviços cofinanciada
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -
MDS.
§ 8º Os municípios com população inferior ou igual a
200.000 habitantes poderão receber o aporte de que trata o § 7º, desde
que observados os critérios pactuados na CIT e aprovados pelo
CNAS." (NR)
Art. 3º A Portaria nº 843, de 28 de dezembro de 2010, do
MDS, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 6º-A O cofinanciamento federal do PFMC para a oferta
do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
em situação de dependência, e suas famílias em Centro-Dia de Referência para Pessoa com Deficiência corresponderá ao valor mensal
de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por unidade de Centro-Dia com
oferta de serviço cofinanciada.
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA N
o- 139, DE 28 DE JUNHO DE 2012
Altera a Portaria nº 843, de 28 de dezembro
de 2010, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, que
dispõe sobre o cofinanciamento federal, por
meio do Piso Fixo de Média Complexidade
- PFMC, dos serviços ofertados pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS e pelos Centros
de Referência Especializados para População em Situação de Rua, e que passa a
dispor também sobre o Serviço de Proteção
Social Especial para Pessoas com Deficiência, em situação de dependência, e suas
famílias, ofertado nos Centros-Dia de Referência para Pessoas com Deficiência.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art.
27, inciso II, alíneas "c" e "h", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de
2003, e
Considerando o Decreto nº 7.492, de 02 de junho de 2011,
que instituiu o Plano Brasil Sem Miséria, cuja finalidade é superar a
extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio
da articulação de políticas, programas e ações;
Considerando o Decreto Legislativo nº 6.949, de 25 de julho
de 2009, que aprovou a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com
Deficiência;
Considerando o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de
2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - Plano Viver sem Limites;
Considerando a Resolução nº 34, de 28 de novembro de
2011, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que
define a habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a
promoção de sua inclusão à vida comunitária;
Considerando a Resolução nº 6, de 14 de março de 2012, do
CNAS, que aprova os critérios para a expansão qualificada 2012 do
cofinanciamento federal e o reordenamento dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Especial;
Considerando a Resolução nº 11, de 24 de abril de 2012, do
CNAS que aprova os critérios de partilha do cofinanciamento federal
para apoio à oferta dos Serviços de Proteção Social Especial para as
pessoas com deficiência, em situação de dependência, e suas famílias
em Centros-Dia de Referência e em Residências Inclusivas; e
Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome
.
Como citar: CONCESSÃO DE LAVRA (Código 5.49) — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/06/2012, p. 81