Em 19 de julho de 2016
Processo DNPM no 48406.861515/2010. Interessada: Pavotec - Pavimentação e Terraplenagem Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de
Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do
Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no
Diário Oficial da União de 8 de julho de 2014, que denega Pedido de
Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Prorrogação do Alvará de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
449/2016/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de
indeferimento do Requerimento de Prorrogação do Alvará de Pesquisa.
Processo DNPM no 48413.826007/2000. Interessado: GS Extração e Comércio de Areia Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor
Documento assinado digitalmente conforme MP n
PORTARIA No 370, DE 19 DE JULHO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63,
do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, nos termos do Edital do
Leilão no 08/2015-ANEEL, e o que consta dos Processos no
48500.001160/2015-56 e no 48500.004166/2015-85, resolve:
Art. 1o Autorizar a empresa SPE Coremas II Geração de
Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no 14.285.242/0001-83,
com Sede no Sítio Mãe D'Água, Zona Rural, Município de Coremas,
Estado da Paraíba, a estabelecer-se como Produtor Independente de
Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central
Geradora Fotovoltaica denominada UFV Coremas II, no Município
de Coremas, Estado da Paraíba, cadastrada com o Código Único do
Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.PB.032926-6.01, com
30.000 kW de capacidade instalada, e 6.900 kW médios de garantia
física de energia, constituída por trinta Unidades Geradoras de 1.000
kW,
localizada
às
Coordenadas Planimétricas
E=610259
m
e
N=9230230 m, Fuso 24S, Datum SIRGAS2000.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada
destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e
16, da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2o Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva
responsabilidade e ônus, o Sistema de Transmissão de Interesse Restrito da UFV Coremas II, constituído de uma Subestação Elevadora
de 13,8/69 kV, junto à Central Geradora, uma Linha em 69 kV, com
cerca de dez quilômetros e cem metros de extensão, em Circuito
Simples, e uma Subestação Elevatória 69/230 kV para conexão ao
Barramento de 230 kV da Subestação Coremas, de propriedade da
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf, em consonância
com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3o Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL no
389, de 15 de dezembro de 2009;
II - implantar a Central Geradora Fotovoltaica conforme Cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANE-
EL, obedecendo aos marcos descritos a seguir:
a) início das Obras do Sistema de Transmissão de Interesse
Restrito: até 1o de julho de 2016;
b) início da Operação em Teste da 1a à 30a Unidade Geradora: até 1o de abril de 2017; e
c) início da Operação Comercial da 1a à 30a Unidade Geradora: até 1o de agosto de 2017;
III - manter, nos termos do Edital do Leilão no 08/2015-
ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas
nesta Portaria, no valor de R$ 7.152.100,00 (sete milhões, cento e
cinquenta e dois mil e cem reais), que vigorará até cento e oitenta
dias após o início da operação da última Unidade Geradora da UFV
Coremas II;
IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
- CCEE;
VI - firmar Contrato de Energia de Reserva - CER, nos
termos do Edital do Leilão no 08/2015-ANEEL; e
VII - encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou
quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do Empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio.
Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de
energia elétrica e do disposto nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normas legais vigentes.
Art. 4o Estabelecer, nos termos do art. 26, § 1o, da Lei no 9.427,
de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução definido no art. 3o-
A da Resolução Normativa ANEEL no 77, de 18 de agosto de 2004, a
ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e
de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela UFV Coremas II, enquanto a potência injetada nos Sistemas de Transmissão ou Distribuição for menor ou igual a 30.000 kW,
nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes.
Art. 5o A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e
cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará
ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas
relativas aos seus empregados.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COELHO FILHO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 19 de julho de 2016
Processo DNPM no 48406.861515/2010. Interessada: Pavotec - Pavimentação e Terraplenagem Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de
Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no
Diário Oficial da União de 8 de julho de 2014, que denega Pedido de
Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Prorrogação do Alvará de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
449/2016/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de
indeferimento do Requerimento de Prorrogação do Alvará de Pesquisa.
Processo DNPM no 48413.826007/2000. Interessado: GS Extração e Comércio de Areia Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no
Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2015, que indeferiu o
Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pelo Interessado.
Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
450/2016/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e dou provimento ao Recurso (Pedido de Reconsideração), para
que se informe ao Recorrente o motivo e o fundamento legal do
indeferimento com a consequente reabertura do prazo recursal.
Processo DNPM no 48409.890465/88. Interessado: Granbrasil Granitos do Brasil S.A.. Assunto: Recurso Hierárquico interposto
com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de
1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial
da União de 5 de outubro de 2010, que indeferiu o Requerimento de
Concessão de Lavra apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos
termos do Parecer no 455/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao
Recurso (Pedido de Reconsideração), mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra.
FERNANDO COELHO FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E
AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 29 de abril de 2016
Nº 1.044. Processo nº 48500.000799/2016-03. Interessado: Getop
Empreendimentos e Gestão Ltda. Decisão: não conceder o registro
para a realização da Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico
do rio Chapecó, no trecho entre o canal de fuga da UHE Quebra
Queixo ao remanso do reservatório da PCH Foz do Chapecozinho,
sub-bacia 73, no estado de Santa Catarina, devido ao não atendimento
ao disposto no Anexo I, item 2, inciso III, da Resolução Normativa nº
672/2015. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
Em 8 de julho de 2016
Nº 1.070. Processo no: 48500.002733/2008-30. Decisão: (i) aprovar
os Estudos de Inventário Hidrelétrico do córrego Benjamim, integrante da sub-bacia 66, bacia hidrográfica do rio Paraná, no estado do
Mato Grosso do Sul, de titularidade da empresa Enerbrás Projetos de
Usinas
Hidrelétricas
Ltda,
inscrita
no
CNPJ
sob
o
n°
06.329.975/0001-44; e (ii) informar que o interessado titular citado no
item (i) não poderá exercer o direito de preferência preconizado na
Resolução ANEEL nº 672/2015, observado o prazo de 60 dias corridos da publicação deste despacho para requerimento de intenção de
outorga e demais condições especificadas na referida resolução. A
íntegra deste despacho consta dos autos e está disponível em
Em 1º de julho de 2016
Nº 1.739 Processo nº: 48500.007163/1999-12. Interessada: Central
Energética Rio Pardo S.A. Decisão: registrar a instalação de 1 (uma)
unidade geradora de contingência, com 5.000 kW, utilizando bagaço
de cana como combustível, a qual não integra a capacidade instalada
do empreendimento. A íntegra deste Despacho consta dos autos e
estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
Em 6 de julho de 2016
Nº 1.802. Processo nº 48500.005068/2010-51. Interessado: Guascor
do Brasil Ltda. Decisão: (i) indeferir o pedido de ampliação da Potência Instalada da UTE Alvorada d´Oeste, cadastrada sob CEG
UTE.PE.RO.000083-3.01, localizada no município de Alvorada
d´Oeste, no estado de Rondônia. A íntegra destes Despachos constam
dos
autos
e
encontram-se disponíveis
no
endereço
eletrônico
Em 14 de julho de 2016
Nº 1.881. Processo nº 48500.003359/2016-08. Interessado: CERFOX
- Cooperativa de Geração e Desenvolvimento Fontoura Xavier. Decisão: (i) conferir o DRI-PCH referente à PCH Pedras Brancas, cadastrada sob o CEG PCH.PH.RS.035620-4.01, situada no rio Forqueta, no estado do Rio Grande do Sul; (ii) o DRI-PCH é de titularidade exclusiva e intransferível antes da entrega do Sumário
Executivo; (iii) tem-se o prazo de até 14 (quatorze) meses para a
elaboração do projeto básico e apresentação, na ANEEL, do Sumário
Executivo, correspondentes ART(s) e arquivo digital contendo o projeto básico desenvolvido, conforme orientações disponíveis no sitio
da ANEEL; e (iv) esse DRI-PCH não poderá ser conferido a outros
interessados, uma vez que a mencionada empresa exerceu o direito de
preferência no prazo estabelecido no item (ii) do Despacho n° 989, de
22 de abril de 2016. A íntegra deste Despacho consta dos autos e
encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
Em 15 de julho de 2016
Nº 1.889 Processo no 48500.001786/2016-43. Interessado: ENEL Brasil S.A. Decisão: registrar a adequabilidade aos estudos de inventário
e ao uso do potencial hidráulico do Sumário Executivo (DRS-PCH)
da PCH Louriçal, com 27.000 kW de Potência Instalada, cadastrada
sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG)
PCH.PH.MG.035349-3.01, localizada no rio Paraíba do Sul, integrante da sub-bacia 58, na bacia hidrográfica do Atlântico Leste, nos
municípios de Chiador, estado de Minas Gerais, e Sapucaia, estado do
Rio de Janeiro. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontrase disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
Em 18 de julho de 2016
Nº 1.894. Processo nº 48500.001151/2016-46. Interessado: PEC Energia S.A. Decisão: (i) conferir o DRI-PCH referente à PCH Cachoeira,
cadastrada sob o CEG PCH.PH.MA.034708-6.01, situada no rio Cachoeira, no estado do Maranhão; (ii) o DRI-PCH é de titularidade
exclusiva e intransferível antes da entrega do Sumário Executivo; (iii)
tem-se o prazo de até 14 (quatorze) meses para a elaboração do
projeto básico e apresentação, na ANEEL, do Sumário Executivo,
correspondentes ART(s) e arquivo digital contendo o projeto básico
desenvolvido, conforme orientações disponíveis no sitio da ANEEL;
e (iv) esse DRI-PCH não poderá ser conferido a outros interessados,
uma vez que a mencionada empresa exerceu o direito de preferência
no prazo estabelecido no item (ii) do Despacho n° 3.969, de 15 de
dezembro de 2015. A íntegra deste Despacho consta dos autos e
encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
HÉLVIO NEVES GUERRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 5.929, DE 5 DE JULHO DE 2016
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.002660/2015-13. Interessada: Carnaúba Geração de Energia S.A. Objeto: (i) declarar de utilidade pública, em
favor da Interessada, para fins de desapropriação de propriedades
particulares, localizadas nos municípios de Arenópolis e Palestina de
Goiás, no estado de Goiás, destinadas à implantação da PCH Rênic.
A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 5.935, DE 12 DE JULHO DE 2016
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.003701/2015-81. Interessado: Usina Monte Alegre S.A. Objeto: Autorizar a implantação e exploração da Usina
Termelétrica
Monte
Alegre,
registrada
sob
o
CEG
nº
UTE.AI.PB.034891-0.01, localizada no município de Mamamguape,
no estado da Paraíba. A íntegra desta Resolução consta dos autos e
encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 12 de julho de 2016
Nº 1.838 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o
que consta do Processo nº 48500.005695/2015-04, resolve conhecer
do Recurso Administrativo interposto pela Eletrobrás Termonuclear
S.A. - Eletronuclear em face do Despacho nº 3.370/2015, emitido
pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF,
que fixou o valor da cota da Reserva Global de Reversão - RGR para
concessionárias do serviço público com perfil de geração pura ou
geração e transmissão de energia elétrica, e deu outras providências,
para, no mérito dar-lhe parcial provimento no sentido de retificar o
ajuste relativo à quota anual da RGR do exercício de 2013, estabelecido no Despacho nº 3.370, de 2 de outubro de 2015, de R$
29.130.982,38 (vinte e nove milhões, cento e trinta mil, novecentos e
oitenta e dois reais e trinta e oito centavos) para R$ 19.423.472,70
(dezenove milhões, quatrocentos e vinte e três mil, quatrocentos e
setenta e dois reais e setenta centavos).
Em 13 de julho de 2016
Nº 1.869 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 61 da Lei 9.784 de
29.01.1999, no art. 47, §1º, da Norma de Organização ANEEL 001,
revisada pela Resolução Normativa 273, de 10.7.2007, e do que
consta do Processo 48500.001129-2016-91, resolve não conceder
efeito suspensivo ao recurso apresentado pela Interligação Elétrica do
Madeira S.A. em face da Resolução Homologatória 2.098/2016, por
não estar presente requisito ensejador da suspensividade.
Em 15 de julho de 2016
Nº 1.893 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 61 da Lei 9.784 de 29 de
janeiro de 1999, nos arts. 43, inciso IV, e 47, §1º, da Norma de
Organização ANEEL 001, revisada pela Resolução Normativa 273,
de 10 de julho de 2007, e do que consta do Processo nº
48500.005637/2002-31, decide não conhecer do pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira da Infraestrutura e
Indústrias de Base - ABDIB em face da Resolução Normativa nº 729,
de 29 de junho de 2016, por ter sido interposto contra ato normativo
de caráter geral e abstrato, editado pela ANEEL.
ROMEU DONIZETE RUFINO
Como citar: PORTARIA No 370 — DE 19 DE JULHO DE 2016, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/07/2016, p. 26