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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO

Página do DOU de 22/08/2017 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
114

Processos citados

  • 878.046/2016

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) jl Mineração e Comércio Ltda - 878046/16 - A.I. 65/17

11 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO PORTARIA N o- 242, DE 18 DE AGOSTO DE 2017 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 2º, § 3º, da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013, e o que consta do Processo nº 48500.002420/2017-72, resolve: Art. 1º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de reforços em instalação de transmissão de energia elétrica, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 6.233, de 14 de março de 2017, de titularidade da empresa Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.541.368/0001-16, detalhado no Anexo à presente Portaria. Parágrafo único. O projeto de que trata o caput é alcançado pelo art. 4º, inciso III, da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013. Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de fevereiro de 2017 e são de exclusiva responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, cuja razoabilidade foi atestada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Art. 3º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Termo de Liberação Definitivo emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, no prazo de até trinta dias de sua emissão. Art. 4º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI. Art. 5º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 6º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 274, de 2013, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO AZEVEDO RODRIGUES ANEXO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO 01 - Nome Empresarial 02 - CNPJ Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF 33.541.368/0001-16 03 - Logradouro 04 - Número Rua Delmiro Gouveia 05 - Complemento 06 - Bairro/Distrito 07 - CEP Edifício André Falcão San Martin 50761-901 08 - Município 09 - UF 10 - Telefone Recife Pernambuco (81) 3229-2330 11 - DADOS DO PROJETO Nome do Projeto Reforços na Subestação Piripiri (Resolução Autorizativa ANEEL nº 6.233, de 14 de março de 2017). Descrição do Projeto Reforços em Instalação de Transmissão de Energia Elétrica, relativos à Subestação Piripiri, compreendendo: I - Instalação de Transformador de Potência da Reserva Técnica da Chesf de 69/13,8 kV 10 MVA em substituição ao transformador existente TR6A; II - Instalação de Transformador de Potência 69/13,8 kV de 10 MVA em substituição do TR6B; e III - Instalação de Transformador de Potência 69/13,8 kV de 10 MVA em substituição do TR6C. Período de Execução De 20/03/2017 a 20/09/2018. Localidade do Projeto [Município(s)/UF(s)] Município de Piripiri, Estado do Piauí. 12 - PRESIDENTE, RESPONSÁVEL TÉCNICO E CONTADOR DA PESSOA JURÍDICA Nome: Sinval Zaidan Gama. CPF: 034.022.663-34. Nome: Roberto Sampaio Pires Ferreira. CPF: 172.565.854-20. Nome: Denilson Veronese da Costa. CPF: 025.971.457-78. 13 - ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) Bens 2.606.949,94 Serviços 824.537,55 Outros 0,00 Total (1) 3.431.487,49 14 - ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) Bens 2.365.807,07 Serviços 788.602,36 Outros 0,00 Total (2) 3.154.409,43 FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA COORDENAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA N o- 180, DE 25 DE JULHO DE 2017 Institui o Programa de Inclusão de Pessoas com Deficiência na Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap. O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Enap, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº. 8.902, de 10 de novembro de 2016, e CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988 acerca da responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto à garantia e proteção dos direitos das pessoas com deficiência; CONSIDERANDO que a plena e a efetiva participação e inclusão na sociedade das pessoas com deficiência é um dos princípios gerais constantes da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009; CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em especial o disposto em seu Art. 93; e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 04600.002520/2017-03; resolve: Art. 1º Instituir o Programa de Inclusão de Pessoas com Deficiência na Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap. Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; II - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; III - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva; IV - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; V - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; e f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias. VI - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações; VII - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais; Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão . RELAÇÃO N o- 65/2017 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) cientes(s) da não apresentação de recurso administrativo; restando-lhe(s) pagar ou parcelar o(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo de Cobrança nº 986.467/2014 Notificado Companhia de Mineração de Rondônia S.A. CNPJ/CPF 04.418.471/0001-75 NFLDP nº 104/2014 Valor: R$ 153.094,63 ANDRÉIA MORESCHI DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 74/2017 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) jl Mineração e Comércio Ltda - 878046/16 - A.I. 65/17 GEORGE EUSTÁQUIO SILVA

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 22/08/2017, p. 114

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