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GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 461, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017. — página do DOU de 24/02/2017

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
7

Processos citados

  • 866.381/2000

    48412.866381/2000-85; a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral por meio do Ofício nº 309/DIRE/DGTM, de 29 de novembro de 2016, recebido em 7 de dezembro de 2016; e a Nota - AP nº 029/2017-RF, expedida

  • 866.379/2000

    nos 48400.002031/2000-27, 48412.866379/2000-14 e 48400.001106/2009-91; a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 313/DIRE/DGTM, de 29 de novembro de 2016, recebido em 7 de dezembro de 2016; e a Nota - AP

Documento assinado digitalmente conforme MP n tamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 05/DI- RE/DGTM, de 27 de janeiro de 2017; e a Nota - AP nº 28/2017-RF, expedida com ressalva. No 26 - Dar Assentimento Prévio à MINERAÇÃO TARAUACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., CNPJ nº 86.902.061/0001-60, para pesquisar ouro em uma área de 5.487,70ha, no município de Porto Esperidião, na faixa de fronteira do estado de Mato Grosso, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48400.002031/2000-27 e 48412.866381/2000-85; a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral por meio do Ofício nº 309/DIRE/DGTM, de 29 de novembro de 2016, recebido em 7 de dezembro de 2016; e a Nota - AP nº 029/2017-RF, expedida com ressalvas. No 27 - Dar Assentimento Prévio à empresa ICCILA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES IBAGÉ LTDA., CNPJ nº 88.074.364/0001-67, para arquivar, na Junta Comercial do estado do Rio Grande do Sul, a Alteração Contratual n° 56 e Consolidação, de 28 de novembro de 2016, que versa sobre: (i) a retirada dos sócios Alberto Wagner, CPF n° 687.322.360-34, e Eduardo Wagner, CPF n° 506.772.920-15, que vendem e transferem 42.110 quotas cada um, totalizando 84.220 quotas, para o sócio ingressante Gunther Ricardo Wagner, CPF n° 008.947.450-34; e (ii) a alteração do objeto social, de acordo com a instrução do Processo DNPM no 48400.002080/2007-36; a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral por meio do Ofício nº 03/DIRE/DGTM, de 27 de janeiro de 2017; e a Nota - AP nº 030/2017-RF, expedida com ressalvas. No 28 - Dar Assentimento Prévio ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM para a averbação do Instrumento Particular de Cessão de Direito Minerário e Outras Avenças, de 2 de março de 2016, celebrado entre a MINERAÇÃO TARAUA- CÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (cedente), CNPJ n° 86.902.061/0001-60, e MINERAÇÃO APOENA S.A. (cessionária), CNPJ nº 10.302.599/0001-71, atinente ao Alvará de Pesquisa no 1.866, de 29 de fevereiro de 2016, publicado no DOU de 2 de março de 2016, que autorizou a cedente a pesquisar ouro em uma área de 571,01ha, situada no município de Vila Bela da Santíssima Trindade, na faixa de fronteira do estado de Mato Grosso, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48400.002031/2000-27, 48412.866379/2000-14 e 48400.001106/2009-91; a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 313/DIRE/DGTM, de 29 de novembro de 2016, recebido em 7 de dezembro de 2016; e a Nota - AP nº 031/2017 - RF, expedida com ressalvas. No 29 - Dar Assentimento Prévio à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para autorizar a construção de campo de pouso privado, denominado PORTO CONCEIÇÃO, localizado no município de Porto Murtinho, na faixa de fronteira do estado de Mato Grosso do Sul, de interesse de Nelson Cintra Ribeiro, CPF nº 099.689.629-53, condicionado à observância das exigências da autoridade do Comando da Aeronáutica e da legislação específica, de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.520010/2016- 88; o Parecer nº 66(SEI)/2017/GTCC/GFIC/SIA, de 26 de janeiro de 2017; a conclusão do Ofício nº 72(SEI)/2017/GTCC/GFIC/SIA- ANAC, de 30 de janeiro de 2017, recebido em 9 de fevereiro de 2017; e a Nota - AP nº 032/2017-RF, expedida com ressalva. No 30 - Dar Assentimento Prévio à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para autorizar a construção de campo de pouso privado, denominado FAZENDA JOÁ, localizado no município de Caarapó, na faixa de fronteira do estado de Mato Grosso do Sul, de interesse de Arlete Delfina Marques Maia, CPF nº 421.310.571-72, condicionado à observância das exigências da autoridade do Comando da Aeronáutica e da legislação específica, de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.134015/2015- 19; o Parecer nº 63(SEI)/2017/GTCC/GFIC/SIA, de 25 de janeiro de 2017; a conclusão do Ofício nº 64(SEI)/2017/GTCC/GFIC/SIA- ANAC, de 26 de janeiro de 2017, recebido em 9 de fevereiro de 2017; e a Nota - AP nº 033/2017-RF, expedida com ressalva. SERGIO WESTPHALEN ETCHEGOYEN IV - articular com entidades representativas do setor pecuário e de pesquisa; V- propor a publicação e divulgação de material técnico e informativo sobre bem-estar animal; e VI - incentivar e propor a celebração de acordos, convênios e termos de cooperação com entidades públicas e privadas para fomento de ações ligadas ao bem-estar animal. VII - avaliar protocolos elaborados pelas Associações ou Organização de modalidades desportivas que envolvam a utilização de animais, com intuito de zelar pelo bem-estar animal durante a realização da prova ou evento; VIII - envolver os centros de referência em bem-estar animal da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE, nas discussões de temas de interesse nacional e regional, inclusive requisitando apoio para capacitação de veterinários oficiais e agentes participantes da cadeia produtiva. Art. 2º A CTBEA será composta por representantes titulares e respectivos suplentes das seguintes unidades deste Ministério: I - Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo - SMC; II - Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA; III - Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio - SRI; IV - Secretaria de Política Agrícola - SPA; V - Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP VI - Secretaria-Executiva - SE; VII- Gabinete do Ministro e VIII- Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA. Parágrafo único. Os representantes técnicos das SFA, indicados para compor a CTBEA, serão convidados para as reuniões quando os assuntos tratados pela Comissão se referirem a sua região de atuação ou quando a Comissão entender necessário sua participação. Art. 3º O Secretário de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo - SMC será o coordenador dos trabalhos da Comissão e poderá convocar por ato próprio com pauta específica para cada reunião. Art. 4º Os representantes de que trata o art. 2º serão indicados pelos dirigentes máximos das respectivas unidades deste Ministério e designados por meio de ato do Secretário Executivo - Art. 5º Os representantes das SFA serão responsáveis em articular com os diferentes atores das cadeias produtivas pecuárias, com o propósito de organizar, na sua região, grupos de discussão e trabalho em bem-estar animal, conforme orientação técnica emanada da CTBEA. Art. 6º Os membros da Comissão poderão deliberar, a qualquer tempo, pelo convite de especialistas para subsidiar seus trabalhos. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 524, de 21 de junho de 2 0 11 . BLAIRO MAGGI PORTARIA Nº 461, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, na Portaria SRH/MP nº 1.100, de 6 de julho de 2006, alterada pela Portaria SGP/MP nº 97, de 17 de fevereiro de 2012, no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e o que consta do Processo no 21000.006921/2017-11, resolve: Art. 1º Ficam regulamentados o horário de funcionamento das unidades administrativas, a jornada de trabalho e as normas e procedimentos do registro eletrônico de ponto dos servidores, empregados públicos e estagiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. CAPÍTULO I DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 2º O horário de funcionamento do MAPA e de suas unidades descentralizadas, de forma flexibilizada, será compreendido entre 7 (sete) e 20 (vinte) horas, ininterruptamente, de segunda a sexta-feira, com atendimento ao público externo das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, ressalvados os serviços em regime de turnos ou escalas e situações específicas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, conforme disciplinado nesta Portaria. CAPÍTULO II DA JORNADA DE TRABALHO Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores e empregados públicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será de 8 (oito) horas diárias, e, I - carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, respeitados os limites mínimo de 6 (seis) horas e máximo de 8 (oito) horas diárias; II - regime de dedicação integral, quando se tratar de ocupantes de cargos em comissão, ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação. Parágrafo único. Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos os servidores e empregados públicos referidos no inciso II deste artigo poderão, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço. Art. 4º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, fica delegada competência ao Secretário-Executivo e ao Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para, por intermédio de portaria, autorizar servidores a cumprir regime de turnos ou escalas, com jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais. § 1º A delegação de competência alcança o regime de turno ou escala superior a 8 (oito) horas diárias, podendo também os servidores trabalhar aos sábados, domingos e feriados, nas atividades de defesa agropecuária, extensão e pesquisa de campo, observação meteorológica e manutenção, transporte, vigilância, fiscalização, inspeção e comunicações, quando os serviços exigirem atividades contínuas, observada a demanda existente, em compatibilidade com o regime de turnos ou escala proposta e a disponibilidade de corpo técnico. § 2º Autorizada a flexibilização da jornada de trabalho, as autoridades delegadas deverão determinar a afixação, em suas unidades administrativas, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, de quadro permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalham nesses regimes, constando os dias e horários de seus expedientes. Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores com carga horária de 8 (oito) horas diárias deverá prever intervalo para refeição e descanso nunca inferior a 1 (uma) hora e nem superior a 3 (três) horas. Art. 6º Os servidores com jornada de trabalho igual ou inferior a 6 (seis) horas diárias, estabelecidas em legislação específica, não fazem jus ao intervalo para refeição e descanso. Art. 7º A jornada de trabalho dos empregados públicos com carga horária de 8 (oito) horas diárias deverá prever intervalo para refeição e descanso nunca inferior a 1 (uma) hora e nem superior a 2 (duas) horas. Parágrafo único. Para os empregados públicos, deverá ser observado o intervalo mínimo para repouso, entre uma jornada e outra, de 11 (onze) horas consecutivas, o qual será destinado para o seu descanso, conforme determina o artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Art. 8º Aos empregados públicos com jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias será concedido um intervalo de 15 (quinze) minutos para repouso ou alimentação, que não será computado na duração do trabalho, conforme estatui o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Art. 9º A jornada de atividade dos estagiários será definida em conformidade com o disposto no artigo 10 da Lei nº11.788, de 25 de setembro de 2008, e constará do Termo de Compromisso que será assinado pelo estagiário, pela unidade administrativa concedente e pela instituição de ensino. Art. 10. As chefias imediatas deverão, no âmbito da unidade administrativa, estabelecer previamente os horários do início e do término da jornada de trabalho e dos intervalos de almoço e descanso, conforme padrões parametrizados no Sistema de Ponto Eletrônico - PONTOWEB, compatibilizando as conveniências e as peculiaridades do serviço, respeitada a carga horária correspondente aos cargos e empregos públicos e as normas complementares previstas na legislação a que se refere esta Portaria. § 1º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata. § 2º Os servidores, empregados públicos e estagiários sofrerão os descontos correspondentes ao dia que faltarem ao serviço, sem motivo justificado. § 3º Os servidores, empregados públicos e estagiários também perderão a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, saídas antecipadas e ausências justificadas, salvo na hipótese de compensação de horário ou de incapacidade de comparecimento comprovada pela apresentação de atestado ou declaração de comparecimento em consultas e exames médicos. § 4º Os servidores, empregados públicos e estagiários poderão compensar ausências, atrasos ou saídas antecipadas, desde que autorizados e na forma definida pela chefia imediata ou supervisor, observado o horário de funcionamento da unidade administrativa de exercício, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência. § 5º Os servidores e empregados públicos não sofrerão os descontos correspondentes a atrasos no início da jornada diária de trabalho ou no retorno do intervalo intrajornada, desde que não excedentes a 10 (dez) minutos diários. Art. 11. Para fins de cumprimento do disposto no caput do artigo 3º desta Portaria, cabe à chefia imediata monitorar a ocorrência de incompatibilidade entre a jornada de trabalho previamente cadastrada e os registros de entrada e saída, observando a eventual ocorrência do descumprimento do dever funcional de assiduidade e pontualidade ao serviço. Parágrafo único. Verificada a incompatibilidade entre a jornada de trabalho e os registros de entrada e saída, a chefia imediata, em conjunto com o servidor ou empregado público, deverá reavaliar a jornada cadastrada para o seu devido cumprimento. CAPÍTULO III DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA Art. 12. O controle de assiduidade e pontualidade dos servidores, empregados públicos e estagiários será realizado por meio do Sistema de Ponto Eletrônico - PONTOWEB, mediante identificação biométrica ou por aplicativo em celular smartphone ou tablet. § 1º Entende-se por identificação biométrica a leitura das impressões digitais, confrontando-as com o banco de dados constituído para esse fim. § 2º As imagens digitais ficarão armazenadas em banco de dados próprio do MAPA, sendo utilizadas exclusivamente para se aferir a frequência dos servidores, empregados públicos e estagiários, sendo vedado o seu uso para outros fins. GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 436, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO, DA AGRICULTURA, PE- CUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão Técnica Permanente de Bem- Estar Animal - CTBEA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o objetivo de coordenar ações em bem-estar dos animais de produção e de interesse econômico nos diversos elos da cadeia pecuária e, em especial: I - propor normas e recomendações técnicas de boas práticas para bem-estar animal; II - estimular e promover eventos relacionados ao tema objeto da Comissão; III - fomentar a capacitação dos diversos atores envolvidos nas cadeias pecuárias; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .

Como citar: PORTARIA Nº 461 — DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017., Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/02/2017, p. 7

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