62,1m-N; 50,2m-W; 50,0m-N; 116,3m-W; 82,2m-N; 151,9m-W;
104,1m-N; 650,3m-W; 45,9m-N; 103,3m-W; 44,7m-S; 100,3m-W;
101,6m-S; 100,4m-W; 53,9m-S; 150,8m-W; 46,2m-S; 102,3m-W;
101,6m-S; 47,7m-W; 452,4m-S; 49,0m-W; 49,6m-S; 52,0m-W;
98,5m-S; 49,5m-W; 48,7m-S; 49,5m-W; 53,0m-S; 99,9m-W; 98,5m-
S; 99,6m-W; 47,7m-S; 50,4m-W; 100,1m-S; 50,1m-W; 101,6m-S;
100,4m-W; 52,0m-S;
47,7m-W; 356,0m-S;
99,9m-E; 50,8m-S;
46,9m-E; 149,3m-S; 50,9m-E;
346,6m-S; 148,6m-E; 148,0m-S;
46,7m-W; 158,3m-S;
46,7m-E; 137,0m-S;
46,7m-W; 50,8m-S;
154,1m-W; 135,5m-S, conforme consta do Processo DNPM no
810.449/1984, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser
concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando
Documento assinado digitalmente conforme MP n
(Lat/Long):
30°06'16,450''S/51°42'47,500''W;
30°06'16,450''S/51°42'55,100''W;
30°04'18,650''S/51°42'55,100''W;
30°04'18,650''S/51°41'24,255''W;
30°04'50,778''S/51°41'24,255''W;
30°04'50,778''S/51°41'29,983''W;
30°04'48,761''S/51°41'29,983''W;
30°04'48,761''S/51°41'31,859''W;
30°04'47,138''S/51°41'31,859''W;
30°04'47,138''S/51°41'36,200''W;
30°04'44,470''S/51°41'36,200''W;
30°04'44,470''S/51°41'41,870''W;
30°04'41,090''S/51°41'41,870''W;
30°04'41,090''S/51°42'06,150''W;
30°04'39,600''S/51°42'06,150''W;
30°04'39,600''S/51°42'10,005''W;
30°04'41,050''S/51°42'10,005''W;
30°04'41,050''S/51°42'13,750''W;
30°04'44,350''S/51°42'13,750''W;
30°04'44,350''S/51°42'17,500''W;
30°04'46,100''S/51°42'17,500''W;
30°04'46,100''S/51°42'23,130''W;
30°04'47,600''S/51°42'23,130''W;
30°04'47,600''S/51°42'26,950''W;
30°04'50,900''S/51°42'26,950''W;
30°04'50,900''S/51°42'28,730''W;
30°05'05,590''S/51°42'28,730''W;
30°05'05,590''S/51°42'30,560''W;
30°05'07,200''S/51°42'30,560''W;
30°05'07,200''S/51°42'32,500''W;
30°05'10,400''S/51°42'32,500''W;
30°05'10,400''S/51°42'34,350''W;
30°05'11,980''S/51°42'34,350''W;
30°05'11,980''S/51°42'36,200''W;
30°05'13,700''S/51°42'36,200''W;
30°05'13,700''S/51°42'39,930''W;
30°05'16,900''S/51°42'39,930''W;
30°05'16,900''S/51°42'43,650''W;
30°05'18,450''S/51°42'43,650''W;
30°05'18,450''S/51°42'45,530''W;
30°05'21,700''S/51°42'45,530''W;
30°05'21,700''S/51°42'47,400''W;
30°05'25,000''S/51°42'47,400''W;
30°05'25,000''S/51°42'51,150''W;
30°05'26,690''S/51°42'51,150''W;
30°05'26,690''S/51°42'52,930''W;
30°05'38,250''S/51°42'52,930''W;
30°05'38,250''S/51°42'49,200''W;
30°05'39,900''S/51°42'49,200''W;
30°05'39,900''S/51°42'47,450''W;
30°05'44,750''S/51°42'47,450''W;
30°05'44,750''S/51°42'45,550''W;
30°05'56,005''S/51°42'45,550''W;
30°05'56,005''S/51°42'40,000''W;
30°06'00,810''S/51°42'40,000''W;
30°06'00,810''S/51°42'41,745''W;
30°06'05,950''S/51°42'41,745''W;
30°06'05,950''S/51°42'40,000''W;
30°06'10,400''S/51°42'40,000''W;
30°06'10,400''S/51°42'41,745''W;
30°06'12,050''S/51°42'41,745''W;
30°06'12,050''S/51°42'47,500''W;
30°06'16,450''S/51°42'47,500''W;
em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas
Geodésicas: Lat. 30°06'16,450''S e Long. 51°42'47,500''W e os lados
a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 203,5m-W; 3627,4m-N; 2432,9m-E; 989,3m-S; 153,4m-W;
62,1m-N; 50,2m-W; 50,0m-N; 116,3m-W; 82,2m-N; 151,9m-W;
104,1m-N; 650,3m-W; 45,9m-N; 103,3m-W; 44,7m-S; 100,3m-W;
101,6m-S; 100,4m-W; 53,9m-S; 150,8m-W; 46,2m-S; 102,3m-W;
101,6m-S; 47,7m-W; 452,4m-S; 49,0m-W; 49,6m-S; 52,0m-W;
98,5m-S; 49,5m-W; 48,7m-S; 49,5m-W; 53,0m-S; 99,9m-W; 98,5m-
S; 99,6m-W; 47,7m-S; 50,4m-W; 100,1m-S; 50,1m-W; 101,6m-S;
100,4m-W; 52,0m-S;
47,7m-W; 356,0m-S;
99,9m-E; 50,8m-S;
46,9m-E; 149,3m-S; 50,9m-E;
346,6m-S; 148,6m-E; 148,0m-S;
46,7m-W; 158,3m-S;
46,7m-E; 137,0m-S;
46,7m-W; 50,8m-S;
154,1m-W; 135,5m-S, conforme consta do Processo DNPM no
810.449/1984, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser
concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte:
I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva medida de 645.620 toneladas de minério bruto (ROM), do
Relatório Final de Pesquisa, e ao cumprimento da produção anual
prevista de 240.000 toneladas de minério bruto (ROM), por uma vida
útil de sete anos, relativa a reserva lavrável de 1.646.070 toneladas,
do Plano de Aproveitamento Econômico - PAE, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de
Aproveitamento Econômico da Jazida ficarão submetidos à avaliação
e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova
Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação;
III) o Titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos
no Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da
publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da Jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis
meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de
28 de fevereiro de 1967; e
IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo
respectivo Titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou
regulamentação setorial superveniente.
_____________________________________________
Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa
PORTARIA N
o- 387, DE 1
o- DE AGOSTO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E
ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos
arts. 60 e 63, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, nos termos
do Edital do Leilão no 10/2013-ANEEL, e o que consta do Processo
no 48500.005277/2012-66, resolve:
Art. 1o Autorizar as empresas abaixo qualificadas, integrantes do Consórcio CPFL Renováveis Pedra Cheirosa I, com Sede na
Avenida Doutor Cardoso de Melo no 1.184, 9º Andar, Sala H, Vila
Olímpia, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a se estabelecerem como Produtores Independentes de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada EOL Pedra Cheirosa, no Município de Itarema, Estado do
Ceará, com 26.000 kW de capacidade instalada e 13.600 kW médios
de garantia física de energia, constituída por treze Unidades Geradoras de 2.000 kW, cujas localizações são apresentadas no Anexo à
presente Portaria:
I - CPFL Energias Renováveis S.A. (99,99% - Líder do
Consórcio), inscrita no CNPJ/MF sob o no 08.439.659/0001-50, com
Sede na Avenida Doutor Cardoso de Melo no 1.184, 7º Andar, Vila
Olímpia, Município de São Paulo, Estado de São Paulo; e
I - Pedra Cheirosa I Energia Ltda. (0,01%), inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 10.883.378/0001-34, com Sede na Avenida Doutor
Cardoso de Melo no 1.184, 7º Andar, Sala AZ, Vila Olímpia, Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela Central
Geradora destina-se à comercialização na modalidade de Produção
Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12,
15 e 16, da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2o Deverão as autorizadas implantar, por sua exclusiva
responsabilidade e ônus, o Sistema de Transmissão de Interesse Restrito da EOL Pedra Cheirosa, constituído de uma Subestação Elevadora de 34,5/230 kV, junto à Usina, e uma Linha de Transmissão
em 230 kV, com cerca de cento e trinta quilômetros de extensão, em
Circuito Simples, interligando a Subestação Elevadora à Subestação
Sobral III, de propriedade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3o Constituem obrigações das autorizadas:
I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL no
389, de 15 de dezembro de 2009;
II - implantar a Central Geradora Eólica conforme Cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
obedecendo aos marcos descritos a seguir:
a) obtenção da Licença de Instalação: até 1º de outubro de
2016;
b) início da Montagem do Canteiro de Obras: até 2 de
outubro de 2016;
c) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de janeiro de
2017;
d) início da Concretagem das Bases das Unidades Geradoras:
até 3 de março de 2017;
e) início das Obras do Sistema de Transmissão de Interesse
Restrito: até 24 de março de 2017;
f) início da Montagem das Torres das Unidades Geradoras:
até 26 de outubro de 2017;
g) conclusão da Montagem das Torres das Unidades Geradoras: até 11 de março de 2018;
h) início da Operação em Teste da 1ª Unidade Geradora: até
13 de março de 2018;
i) obtenção da Licença de Operação: até 16 de março de
2018;
j) início da Operação Comercial da 1ª Unidade Geradora: até
18 de março de 2018;
k) início da Operação em Teste da 2ª Unidade Geradora: até
19 de março de 2018;
l) início da Operação Comercial da 2ª Unidade Geradora: até
20 de março de 2018;
m) início da Operação em Teste da 3ª Unidade Geradora: até
23 de março de 2018;
n) início da Operação Comercial da 3ª Unidade Geradora: até
24 de março de 2018;
o) início da Operação em Teste da 4ª Unidade Geradora: até
25 de março de 2018;
p) início da Operação Comercial da 4ª Unidade Geradora: até
26 de março de 2018;
q) início da Operação em Teste da 5ª Unidade Geradora: até
27 de março de 2018;
r) início da Operação Comercial da 5ª Unidade Geradora: até
30 de março de 2018;
s) início da Operação em Teste da 6ª Unidade Geradora: até
1º de abril de 2018;
t) início da Operação Comercial da 6ª Unidade Geradora: até
2 de abril de 2018;
u) início da Operação em Teste da 7ª Unidade Geradora: até
3 de abril de 2018;
v) início da Operação Comercial da 7ª Unidade Geradora: até
4 de abril de 2018;
w) início da Operação em Teste da 8ª Unidade Geradora: até
7 de abril de 2018;
x) início da Operação Comercial da 8ª Unidade Geradora: até
8 de abril de 2018;
y) início da Operação em Teste da 9ª Unidade Geradora: até
9 de abril de 2018;
z) início da Operação Comercial da 9ª Unidade Geradora: até
10 de abril de 2018;
aa) início da Operação em Teste da 10ª Unidade Geradora:
até 11 de abril de 2018;
ab) início da Operação Comercial da 10ª Unidade Geradora:
até 14 de abril de 2018;
ac) início da Operação em Teste da 11ª Unidade Geradora:
até 15 de abril de 2018;
ad) início da Operação Comercial da 11ª Unidade Geradora:
até 16 de abril de 2018;
ae) início da Operação em Teste da 12ª Unidade Geradora:
até 17 de abril de 2018;
af) início da Operação Comercial da 12ª Unidade Geradora:
até 18 de abril de 2018;
ag) início da Operação em Teste da 13ª Unidade Geradora:
até 21 de abril de 2018; e
ah) início da Operação Comercial da 13ª Unidade Geradora:
até 22 de abril de 2018;
III - manter, nos termos do Edital do Leilão no 10/2013-
ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas
nesta Portaria, no valor de R$ 5.168.500,00 (cinco milhões, cento e
sessenta e oito mil e quinhentos reais), que vigorará até três meses
após o início da operação da última Unidade Geradora da EOL Pedra
Cheirosa;
IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
- CCEE;
VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, nos termos do Edital do Leilão no
10/2013-ANEEL; e
VII - encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou
quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do Empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio.
Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de
energia elétrica e do disposto nesta Portaria, as autorizadas ficarão
sujeitas às penalidades estabelecidas nas normas legais vigentes.
Art. 4o Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do
art. 26, § 1o, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o
percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas
Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da
energia elétrica gerada e comercializada pela EOL Pedra Cheirosa,
enquanto a potência injetada nos Sistemas de Transmissão ou Distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e
das regras de comercialização vigentes.
Art. 5o A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e
cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará
ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pelas autorizadas com relação a terceiros, inclusive aquelas
relativas aos seus empregados.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN
ANEXO
Coordenadas Planimétricas da Localização das Unidades Geradoras da EOL Pedra Cheirosa
Aerogerador
Coordenadas UTM
E (m)
N (m)
417.596
9.669.576
417.595
9.669.322
417.393
9.669.091
417.300
9.668.850
417.254
9.668.600
417.135
9.668.372
416.977
9.669.959
416.903
9.669.709
416.842
9.669.453
416.779
9.669.203
416.712
9.668.936
416.612
9.668.709
416.546
9.668.466
Fuso/Datum: 24S/SIRGAS2000.
PORTARIA N
o- 388, DE 1
o- DE AGOSTO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E
ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos
arts. 60 e 63, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, nos termos
do Edital do Leilão no 10/2013-ANEEL, e o que consta do Processo
no 48500.001853/2013-87, resolve:
Art. 1o Autorizar a empresa Centrais Eólicas Umburanas 2
Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no 20.168.242/0001-04, com Sede
na Rua Ayrton Senna da Silva, no 66, Parte 2, Bairro São Francisco,
Município de Guanambi, Estado da Bahia, a estabelecer-se como
Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e
exploração da Central Geradora Eólica denominada EOL Umburanas
4, no Município de Sento Sé, Estado da Bahia, com 18.900 kW de
capacidade instalada e 9.900 kW médios de garantia física de energia,
constituída por sete Unidades Geradoras de 2.700 kW, cujas localizações são apresentadas no Anexo à presente Portaria.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada
destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e
16, da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2o Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva
responsabilidade e ônus, o Sistema de Transmissão de Interesse Restrito da EOL Umburanas 4, constituído de uma Subestação Elevadora
de 34,5/230 kV, junto à Usina, e uma Linha de Transmissão em 230
kV, Circuito Simples, interligando a Subestação Elevadora à futura
Subestação Ourolândia 230 kV, em consonância com as normas e
regulamentos aplicáveis.
Art. 3o Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL no
389, de 15 de dezembro de 2009;
II - implantar a Central Geradora Eólica conforme Cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
obedecendo aos marcos descritos a seguir:
a) obtenção da Licença de Instalação: até 1o de outubro de
2017;
b) início da Montagem do Canteiro de Obras: até 2 de
outubro de 2017;
c) início das Obras Civis das Estruturas: até 1o de novembro
de 2017;
d) início das Obras do Sistema de Transmissão de Interesse
Restrito: até 1o de novembro de 2017;
e) início da Concretagem das Bases das Unidades Geradoras:
até 10 de novembro de 2017;
f) início da Montagem das Torres das Unidades Geradoras:
até 1o de dezembro de 2017;
Como citar: Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 04/08/2014, p. 94