Em 23 de junho de 2016
Processo DNPM no 48414.848286/2013. Interessada: ST Rochas Brasileiras Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte
no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face
de Decisão do Senhor Secretário de
no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face
de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 27
de abril de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o
indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado
pela
Interessada.
Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
248/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se
a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra.
Processo DNPM no 48415.846381/1994. Interessada: Paraíba Turmaline Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com
suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face de Decisão do Senhor
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art. 3º Os códigos de infração 501-00, 502-91, 502-92, 503-71, 503-72, 506-10, 507-01, 507-02, 508-81, 508-82, 511-80, 512-61, 512-62, 513-41 e 513-42, referentes aos arts. 162, I, II e III, 163 e 164, todos
do CTB, passam a vigorar com a seguinte redação:
Código da Infração
Desdob.
Descrição da Infração
Amparo Legal (CTB)
Infrator
Gravidade
Órgão Competente
501-0
Dirigir veículo sem possuir CNH/PPD/ACC
162, I
Condutor
7 - Gravíss 3X
502-9
Dirigir veículo com CNH/PPD/ACC cassada
162, II
Condutor
7 - Gravíss 3X
502-9
Dirigir veículo com CNH/PPD/ACC com suspensão do direito de dirigir
162, II
Condutor
7 - Gravíss 3X
503-7
Dirigir veículo com CNH de categoria diferente da do veículo
162, III
Condutor
7 - Gravíss 2X
503-7
Dirigir veículo com PPD de categoria diferente da do veículo
162, III
Condutor
7 - Gravíss 2X
506-1
Entregar veículo a pessoa sem CNH/PPD/ACC
163 c/c 162, I
Proprietário
7 - Gravíss 3X
507-0
Entregar veículo a pessoa com CNH/PPD/ACC cassada
163 c/c 162, II
Proprietário
7 - Gravíss 3X
507-0
Entregar veículo a pessoa com CNH/PPD/ACC com susp. do direito de dirigir
163 c/c 162, II
Proprietário
7 - Gravíss 3X
508-8
Entregar veículo a pessoa com CNH de categoria diferente da do veículo
163 c/c 162, III
Proprietário
7 - Gravíss 2X
508-8
Entregar veículo a pessoa com PPD de categoria diferente da do veículo
163 c/c 162, III
Proprietário
7 - Gravíss 2X
5 11 - 8
Permitir posse/condução do veículo a pessoa sem CNH/PPD/ACC
164 c/c 162, I
Proprietário
7 - Gravíss 3X
512-6
Permitir posse/condução do veículo a pessoa com CNH/PPD/ACC cassada
164 c/c 162, II
Proprietário
7 - Gravíss 3X
512-6
Permitir posse/condução veíc pessoa com CNH/PPD/ACC c/ susp. direito de dirigir
164 c/c 162, II
Proprietário
7 - Gravíss 3X
513-4
Permitir posse/condução veíc a pessoa com CNH categoria diferente da do veículo
164 c/c 162, III
Proprietário
7 - Gravíss 2X
513-4
Permitir posse/condução veíc a pessoa com PPD categoria diferente da do veículo
164 c/c 162, III
Proprietário
7 - Gravíss 2X
Art. 4º Ficam criados os códigos de infração 762-51, 762-52, 763-31 e 763-32, referentes aos arts. 181, XX, e 252, parágrafo único, com a seguinte redação:
Código da Infração
Desdob.
Descrição da Infração
Amparo Legal (CTB)
Infrator
Gravidade
Órgão Competente
762-5
Estacionar nas vagas reserv às pess c/ deficiência, s/ credencial
181, XX
Condutor
7 - Gravíss
762-5
Estacionar nas vagas reserv a idosos, s/ credencial
181, XX
Condutor
7 - Gravíss
763-3
Dirigir veículo segurando telefone celular
252, § único
Condutor
7 - Gravíss
763-3
Dirigir veículo manuseando telefone celular
252, § único
Condutor
7 - Gravíss
Art. 5º O código de infração 757-90, referente ao art. 277, § 3º, passa a pertencer à infração do art. 165-A, ambos do CTB, com a seguinte redação:
Código da Infração
Desdob.
Descrição da Infração
Amparo Legal (CTB)
Infrator
Gravidade
Órgão Competente
757 - 9
Rec sub test, ex clín, períc ou proc q perm cert infl álc/sub psic for art. 277
165-A
Condutor
Gravíss 10X
Art. 6º Ficam criados os códigos de infração 724-21 e 724-22, referentes ao art. 250, I, b, do CTB, com a seguinte redação:
Código da Infração
Desdob.
Descrição da Infração
Amparo Legal (CTB)
Infrator
Gravidade
Órgão Competente
724 - 2
Em movimento de dia, deixar de manter acesa luz baixa túnel com iluminação públ
250, I, b
Condutor
4 - Média
724 - 2
Em movimento de dia, deixar de manter acesa luz baixa nas rodovias
250, I, b
Condutor
4 - Média
Art.7º Ficam revogados os códigos de infração:
I - 724-20, referente ao art. 250, I, b, do CTB;
II - 554-15 e 554-16, referentes ao art. 181, XVII, do CTB.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação aos arts. 1º e 2º;
II - em 8 de julho, em relação aos arts. 6º e 7º, I;
III - em 1º de novembro, em relação aos arts. 3º, 4º, 5º e 7º, II.
MARCO AURÉLIO DE QUEIROZ CAMPOS
Ministério de Minas e Energia
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No 271, DE 23 DE JUNHO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3o-A, inciso
II, e art. 26, inciso III, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
no art. 21, § 2o, do Decreto no 7.246, de 28 de julho de 2010, na
Portaria MME no 596, de 19 de outubro de 2011, o que consta no
Processo no 48000.000869/2016-56, e considerando o Memorando de
Entendimento sobre Intercâmbio de Energia Elétrica, celebrado em 11
de maio de 2016, entre o Ministério de Minas e Energia da República
Federativa do Brasil e o Ministério da Indústria, Energia e Mineração
da República Argentina sobre Intercâmbio de Energia Elétrica, resolve:
Art. 1o Autorizar a Tradener Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob
o no 02.691.745/0001-70, com Sede na Alameda Doutor Carlos de
Carvalho, no 603, 8o Andar, Conjunto 82, Centro, no Município de
Curitiba, Estado do Paraná, doravante denominada Autorizada, a exportar até 2.100 MW de potência e respectiva energia elétrica associada para a República Argentina através da Estação Conversora de
Frequência de Garabi, localizada no Município de Garruchos, Estado
do Rio Grande do Sul, na fronteira do Brasil com a Argentina.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput terá
vigência até 31 de dezembro de 2018.
Art. 2o A exportação de energia elétrica de que trata esta
autorização não deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema
Interligado Nacional - SIN, dentro dos critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Art. 3o O montante de energia elétrica disponível para exportação será estabelecido pelo ONS em base semanal, tendo como
referência os Programas Mensais de Operação - PMO e suas revisões,
podendo ser ajustado conforme Programação Diária de Operação ou
mesmo por necessidades em tempo real, observadas diretrizes do
Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. Somente poderão participar do processo de
exportação os agentes de geração que estejam adimplentes com as
obrigações setoriais, inclusive junto à Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica - CCEE.
Art. 4o As transações decorrentes da exportação de energia
elétrica, objeto desta autorização, deverão atender:
I - prioritariamente ao Memorando de Entendimentos celebrado entre o Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Ministério da Indústria, Energia e Mineração da
República Argentina;
II - as condições estabelecidas pelo Poder Concedente, nos
termos do art. 4o do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica,
instituída pela Resolução Normativa ANEEL no 109, de 26 de outubro de 2004;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de
Comercialização; e
V - o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL no 225,
de 18 de julho de 2006, e no 323, de 8 de julho de 2008.
Parágrafo único. As transações de compra de energia elétrica
decorrentes desta autorização não poderão produzir majoração dos
preços no mercado brasileiro.
Art. 5o Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia
Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter
geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à
exportação e comercialização de energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à CCEE, após a publicação da autorização de exportação;
V - informar mensalmente à ANEEL, no prazo de quinze
dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia
vendida e a identificação dos compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na
legislação que rege a importação e exportação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os
custos incorridos com a atividade de exportação autorizada, de acordo
com os princípios contábeis praticados pelo Setor;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos
Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de exportação de
energia elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da
autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 6o A exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverá ser suportada pelos seguintes Contratos:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; e
II - Contratos de Compra de Energia Elétrica celebrados com
os geradores brasileiros para atendimento à exportação.
§ 1o A Autorizada deverá apresentar à ANEEL o Contrato
referido no inciso I até trinta dias após sua celebração.
§ 2o Os Contratos referidos no inciso II deverão ser registrados na ANEEL, em conformidade com a regulamentação.
Art. 7o A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a
legislação ou regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização;
e
IV - a qualquer momento, no interesse da Administração
Pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará
para o Poder Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese,
qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações
ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive
os relativos aos seus empregados.
Art. 8o A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos
para a contabilização e liquidação da energia exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica,
conforme disposto nesta Portaria.
Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COELHO FILHO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 23 de junho de 2016
Processo DNPM no 48414.848286/2013. Interessada: ST Rochas Brasileiras Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte
no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face
de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 27
de abril de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o
indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado
pela
Interessada.
Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
248/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se
a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra.
Processo DNPM no 48415.846381/1994. Interessada: Paraíba Turmaline Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com
suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral - SGM, que indeferiu o Pedido de Retificação/Reposicionamento de Área apresentado pela Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
347/2016/
CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de
indeferimento de Retificação/Reposicionamento de Área.
Como citar: PORTARIA No 271 — DE 23 DE JUNHO DE 2016, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/06/2016, p. 126