Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA No 271, DE 23 DE JUNHO DE 2016 — página do DOU de 24/06/2016

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
126

Processos citados

  • 848.286/2013

    Em 23 de junho de 2016 Processo DNPM no 48414.848286/2013. Interessada: ST Rochas Brasileiras Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de

  • 846.381/1994

    no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 248/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra. Processo DNPM no 48415.846381/1994. Interessada: Paraíba Turmaline Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor

Documento assinado digitalmente conforme MP n Art. 3º Os códigos de infração 501-00, 502-91, 502-92, 503-71, 503-72, 506-10, 507-01, 507-02, 508-81, 508-82, 511-80, 512-61, 512-62, 513-41 e 513-42, referentes aos arts. 162, I, II e III, 163 e 164, todos do CTB, passam a vigorar com a seguinte redação: Código da Infração Desdob. Descrição da Infração Amparo Legal (CTB) Infrator Gravidade Órgão Competente 501-0 Dirigir veículo sem possuir CNH/PPD/ACC 162, I Condutor 7 - Gravíss 3X 502-9 Dirigir veículo com CNH/PPD/ACC cassada 162, II Condutor 7 - Gravíss 3X 502-9 Dirigir veículo com CNH/PPD/ACC com suspensão do direito de dirigir 162, II Condutor 7 - Gravíss 3X 503-7 Dirigir veículo com CNH de categoria diferente da do veículo 162, III Condutor 7 - Gravíss 2X 503-7 Dirigir veículo com PPD de categoria diferente da do veículo 162, III Condutor 7 - Gravíss 2X 506-1 Entregar veículo a pessoa sem CNH/PPD/ACC 163 c/c 162, I Proprietário 7 - Gravíss 3X 507-0 Entregar veículo a pessoa com CNH/PPD/ACC cassada 163 c/c 162, II Proprietário 7 - Gravíss 3X 507-0 Entregar veículo a pessoa com CNH/PPD/ACC com susp. do direito de dirigir 163 c/c 162, II Proprietário 7 - Gravíss 3X 508-8 Entregar veículo a pessoa com CNH de categoria diferente da do veículo 163 c/c 162, III Proprietário 7 - Gravíss 2X 508-8 Entregar veículo a pessoa com PPD de categoria diferente da do veículo 163 c/c 162, III Proprietário 7 - Gravíss 2X 5 11 - 8 Permitir posse/condução do veículo a pessoa sem CNH/PPD/ACC 164 c/c 162, I Proprietário 7 - Gravíss 3X 512-6 Permitir posse/condução do veículo a pessoa com CNH/PPD/ACC cassada 164 c/c 162, II Proprietário 7 - Gravíss 3X 512-6 Permitir posse/condução veíc pessoa com CNH/PPD/ACC c/ susp. direito de dirigir 164 c/c 162, II Proprietário 7 - Gravíss 3X 513-4 Permitir posse/condução veíc a pessoa com CNH categoria diferente da do veículo 164 c/c 162, III Proprietário 7 - Gravíss 2X 513-4 Permitir posse/condução veíc a pessoa com PPD categoria diferente da do veículo 164 c/c 162, III Proprietário 7 - Gravíss 2X Art. 4º Ficam criados os códigos de infração 762-51, 762-52, 763-31 e 763-32, referentes aos arts. 181, XX, e 252, parágrafo único, com a seguinte redação: Código da Infração Desdob. Descrição da Infração Amparo Legal (CTB) Infrator Gravidade Órgão Competente 762-5 Estacionar nas vagas reserv às pess c/ deficiência, s/ credencial 181, XX Condutor 7 - Gravíss 762-5 Estacionar nas vagas reserv a idosos, s/ credencial 181, XX Condutor 7 - Gravíss 763-3 Dirigir veículo segurando telefone celular 252, § único Condutor 7 - Gravíss 763-3 Dirigir veículo manuseando telefone celular 252, § único Condutor 7 - Gravíss Art. 5º O código de infração 757-90, referente ao art. 277, § 3º, passa a pertencer à infração do art. 165-A, ambos do CTB, com a seguinte redação: Código da Infração Desdob. Descrição da Infração Amparo Legal (CTB) Infrator Gravidade Órgão Competente 757 - 9 Rec sub test, ex clín, períc ou proc q perm cert infl álc/sub psic for art. 277 165-A Condutor Gravíss 10X Art. 6º Ficam criados os códigos de infração 724-21 e 724-22, referentes ao art. 250, I, b, do CTB, com a seguinte redação: Código da Infração Desdob. Descrição da Infração Amparo Legal (CTB) Infrator Gravidade Órgão Competente 724 - 2 Em movimento de dia, deixar de manter acesa luz baixa túnel com iluminação públ 250, I, b Condutor 4 - Média 724 - 2 Em movimento de dia, deixar de manter acesa luz baixa nas rodovias 250, I, b Condutor 4 - Média Art.7º Ficam revogados os códigos de infração: I - 724-20, referente ao art. 250, I, b, do CTB; II - 554-15 e 554-16, referentes ao art. 181, XVII, do CTB. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor: I - na data de sua publicação, em relação aos arts. 1º e 2º; II - em 8 de julho, em relação aos arts. 6º e 7º, I; III - em 1º de novembro, em relação aos arts. 3º, 4º, 5º e 7º, II. MARCO AURÉLIO DE QUEIROZ CAMPOS Ministério de Minas e Energia . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA No 271, DE 23 DE JUNHO DE 2016 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3o-A, inciso II, e art. 26, inciso III, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2o, do Decreto no 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria MME no 596, de 19 de outubro de 2011, o que consta no Processo no 48000.000869/2016-56, e considerando o Memorando de Entendimento sobre Intercâmbio de Energia Elétrica, celebrado em 11 de maio de 2016, entre o Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Ministério da Indústria, Energia e Mineração da República Argentina sobre Intercâmbio de Energia Elétrica, resolve: Art. 1o Autorizar a Tradener Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no 02.691.745/0001-70, com Sede na Alameda Doutor Carlos de Carvalho, no 603, 8o Andar, Conjunto 82, Centro, no Município de Curitiba, Estado do Paraná, doravante denominada Autorizada, a exportar até 2.100 MW de potência e respectiva energia elétrica associada para a República Argentina através da Estação Conversora de Frequência de Garabi, localizada no Município de Garruchos, Estado do Rio Grande do Sul, na fronteira do Brasil com a Argentina. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de 2018. Art. 2o A exportação de energia elétrica de que trata esta autorização não deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, dentro dos critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Art. 3o O montante de energia elétrica disponível para exportação será estabelecido pelo ONS em base semanal, tendo como referência os Programas Mensais de Operação - PMO e suas revisões, podendo ser ajustado conforme Programação Diária de Operação ou mesmo por necessidades em tempo real, observadas diretrizes do Ministério de Minas e Energia. Parágrafo único. Somente poderão participar do processo de exportação os agentes de geração que estejam adimplentes com as obrigações setoriais, inclusive junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. Art. 4o As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto desta autorização, deverão atender: I - prioritariamente ao Memorando de Entendimentos celebrado entre o Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Ministério da Indústria, Energia e Mineração da República Argentina; II - as condições estabelecidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4o do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004; III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa ANEEL no 109, de 26 de outubro de 2004; IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL no 225, de 18 de julho de 2006, e no 323, de 8 de julho de 2008. Parágrafo único. As transações de compra de energia elétrica decorrentes desta autorização não poderão produzir majoração dos preços no mercado brasileiro. Art. 5o Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; II - submeter-se à fiscalização da ANEEL; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de energia elétrica; IV - ingressar com pedido de adesão à CCEE, após a publicação da autorização de exportação; V - informar mensalmente à ANEEL, no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a importação e exportação de energia elétrica; VII - honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com a atividade de exportação autorizada, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo Setor; IX - efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 6o A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser suportada pelos seguintes Contratos: I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; e II - Contratos de Compra de Energia Elétrica celebrados com os geradores brasileiros para atendimento à exportação. § 1o A Autorizada deverá apresentar à ANEEL o Contrato referido no inciso I até trinta dias após sua celebração. § 2o Os Contratos referidos no inciso II deverão ser registrados na ANEEL, em conformidade com a regulamentação. Art. 7o A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização; III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 8o A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO COELHO FILHO DESPACHOS DO MINISTRO Em 23 de junho de 2016 Processo DNPM no 48414.848286/2013. Interessada: ST Rochas Brasileiras Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 248/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra. Processo DNPM no 48415.846381/1994. Interessada: Paraíba Turmaline Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, que indeferiu o Pedido de Retificação/Reposicionamento de Área apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 347/2016/ CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento de Retificação/Reposicionamento de Área.

Como citar: PORTARIA No 271 — DE 23 DE JUNHO DE 2016, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/06/2016, p. 126

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar GABINETE DO MINISTRO

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis