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MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Página do DOU de 09/03/2017 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
116

Processos citados

  • 820.841/1993

    Em 7 de março de 2017 Processo DNPM no 48402.820841/1993. Interessada: Vanadis - Crenoterapia, Indústria e Comércio de Águas e Serviços de Balneário Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de

  • 820.154/2002

    Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 27 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada à Interessada, efetivada pela Portaria SGM/MME no 57, de 9 de março de 2015. Despacho: Nos termos do Parecer no 138/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho no 237/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Caducidade da Concessão de Lavra. Processo DNPM no 48402.820154/2002. Interessado: Pedreira Santa Isabel Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto com suporte no artigo 56, §1o, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face da decisão proferida pelo

  • 826.943/2001

    Assunto: Pedido de Reconsideração interposto com suporte no artigo 56, §1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face da decisão proferida pelo Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2016, que indeferiu o requerimento de lavra apresentado pelo interessado. Despacho: Nos termos do Parecer no 109/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta decisão, nego provimento ao Pedido de Reconsideração, mantendo-se a decisão recorrida. Processo DNPM no 48413.826943/2001. Interessado: S.G. Miranda & Cia Ltda - ME. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto com suporte no artigo 56, §1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face da decisão do Senhor

  • 890.107/1993

    de 1999, em face da decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2016, que indeferiu o requerimento de lavra apresentado pelo interessado. Despacho: Nos termos do Parecer no 0 0 11 8 / 2 0 1 7 / C O N J U R - MME/CGU/AGU e Despacho no 00214/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, os quais adoto como fundamento desta decisão, nego provimento ao Pedido de Reconsideração, mantendo-se a decisão recorrida. Processo DNPM no 48409.890107/1993. Interessada: Mineração Gremont Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de

  • 890.141/2003

    face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, 20 de setembro de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada à Interessada, efetivada pela Portaria SGM/MME no 164, de 28 de abril de 2015. Despacho: Nos termos da Nota no 00056/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho no 291/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do recurso manejado, tendo em vista sua intempestividade. Processo DNPM nº 48409.890141/2003. Interessada: API - Extração de Areia Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de

  • 850.124/2014

    em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 17 de fevereiro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 126/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 226/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra. Processo DNPM no 48405.850124/2014. Interessada: Recursos Minerais do Brasil S.A. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do

  • 861.105/2005

    face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 2 de maio de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 133/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 232/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço do Recurso e, no mérito, nego provimento. Processo DNPM nº 48400.861105/2005. Interessada: JWR Comercio de Água Mineral Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor

  • 833.225/2011

    janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 5 de julho de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 137/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 236/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço do Pedido de Reconsideração e, no mérito, nego provimento. Processo DNPM nº 48403.833225/2011. Interessado: GS Extração e Comércio de Areia Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do

  • 860.235/2011

    de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2014, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento de plano do Requerimento de Autorização de Pesquisa apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos termos do Parecer nº 155/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 252/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48406.860235/2011. Interessado: Wagner Antônio Carneiro. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento

  • 890.193/2005

    do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2014, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Prorrogação do Prazo do Alvará de Pesquisa apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos termos do Parecer nº 159/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 258/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso, por sua intempestividade. Processo DNPM nº 48409.890193/2005. Interessada: Riobrita Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia,

11 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n a) desvio do Rio: até 16 de março de 2017; b) início da Concretagem da Casa de Força: até 17 de março de 2017; c) solicitação de Acesso ao Sistema Interligado: até 25 de agosto de 2017; d) início da Montagem Eletromecânica das Unidades Geradoras: até 31 de agosto de 2017; e) Descida do Rotor da 1a Unidade Geradora: até 15 de novembro de 2017; f) Descida do Rotor da 2a Unidade Geradora: até 13 de dezembro de 2017; g) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 4 de janeiro de 2018; h) conclusão da Montagem Eletromecânica das Unidades Geradoras: até 4 de janeiro de 2018; i) obtenção da Licença Ambiental de Operação - LO: até 25 de outubro de 2018; j) início do Enchimento do Reservatório: até 29 de outubro de 2018; k) início da Operação em Teste da 1a Unidade Geradora: até 15 de abril de 2019; l) início da Operação em Teste da 2a Unidade Geradora: até 30 de setembro de 2019; e m) início da Operação Comercial da 1a e 2a Unidades Geradoras: até 1o de janeiro de 2020; III - manter, nos termos do Edital do Leilão no 03/2016-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 868.803,50 (oitocentos e sessenta e oito mil, oitocentos e três reais e cinquenta centavos), que vigorará até cento e oitenta dias após o início da Operação Comercial da última Unidade Geradora da PCH Armando Ribeiro; IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; VI - firmar Contrato de Energia de Reserva - CER, nos termos do Edital do Leilão no 03/2016- ANEEL; e VII - encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do Empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio. Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de energia elétrica e do disposto nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normas legais vigentes. Art. 4o Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, § 1o, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela PCH Armando Ribeiro, enquanto mantiver as características de Pequena Central Hidrelétrica e a potência injetada nos Sistemas de Transmissão ou Distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 5o A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Art. 6o Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Armando Ribeiro, detalhado nesta Portaria e no Anexo, nos termos da Portaria MME no 222, de 7 de junho de 2016. § 1o As estimativas dos investimentos têm por base o mês de agosto de 2016, são de exclusiva responsabilidade da Central Geradora Hidrelétrica Armando Ribeiro S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE. § 2o A Central Geradora Hidrelétrica Armando Ribeiro S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto aprovado nesta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI. § 4o A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 5o A Central Geradora Hidrelétrica Armando Ribeiro S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME no 222, de 2016, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitandose às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9o e 14, do Decreto no 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO COELHO FILHO ANEXO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA REPRESENTANTE, RESPONSÁVEL TÉCNICO E CONTADOR DA PESSOA JURÍDICA Nome: Rodrigo Ferreira Fonseca Pedroso. CPF: 848.136.441-04. Nome: Rodrigo Ferreira Fonseca Pedroso. CPF: 848.136.441-04. Nome: Amilton Aparecido Barbosa. CPF: 004.095.771-38. ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) Bens 9.318.430,00. Serviços 7.953.070,00. Outros 104.570,00. Total (1) 17.376.070,00. ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) Bens 8.992.280,00. Serviços 7.674.720,00. Outros 100.920,00. Total (2) 16.767.920,00. PERÍODO DE EXECUÇÃO DO PROJETO: De 23 de novembro de 2016 a 23 de dezembro de 2019. PORTARIA N o- 91, DE 7 DE MARÇO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição da República, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o que consta no Processo nº 48380.000063/2017-11, resolve: Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, o documento "RenovaBio - Diretrizes Estratégicas", contendo proposição de diretrizes estratégicas para a expansão da produção de biocombustíveis no Brasil, baseada na previsibilidade, na sustentabilidade ambiental, econômica e social, e compatível com o crescimento do mercado, cujos documentos e informações pertinentes podem ser obtidos na Internet, no sítio do Ministério de Minas e Energia - www.mme.gov.br, no seu Portal de Consulta Pública. Art. 2º As contribuições dos agentes interessados, para o aprimoramento das Diretrizes que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia até o dia 20 de março de 2017, por meio do seu Portal de Consulta Pública. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO COELHO FILHO PORTARIA N o- 92, DE 7 DE MARÇO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 12 do Decretolei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo nº 48000.001551/2014-21, resolve: Art. 1º Delegar competência ao Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia para decidir sobre o Requerimento Administrativo da Prefeitura Municipal de Pereira Barreto a respeito da localização da Usina Hidrelétrica denominada UHE Três Irmãos, referente ao Processo nº 48000.001551/2014-21. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO COELHO FILHO DESPACHOS DO MINISTRO Em 7 de março de 2017 Processo DNPM no 48402.820841/1993. Interessada: Vanadis - Crenoterapia, Indústria e Comércio de Águas e Serviços de Balneário Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 27 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada à Interessada, efetivada pela Portaria SGM/MME no 57, de 9 de março de 2015. Despacho: Nos termos do Parecer no 138/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho no 237/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Caducidade da Concessão de Lavra. Processo DNPM no 48402.820154/2002. Interessado: Pedreira Santa Isabel Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto com suporte no artigo 56, §1o, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face da decisão proferida pelo Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, publicada no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2015, que que indeferiu o requerimento de lavra apresentado pelo interessado. Despacho: Nos termos do Parecer no 00124/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU e Despacho no 00223/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta decisão, nego provimento ao Pedido de Reconsideração, mantendo-se a decisão recorrida. Processo DNPM no 48.413.826295/1995. Interessado: Ciro Macalossi Aterros Ltda.- ME Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto com suporte no artigo 56, §1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face da decisão proferida pelo Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2016, que indeferiu o requerimento de lavra apresentado pelo interessado. Despacho: Nos termos do Parecer no 109/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta decisão, nego provimento ao Pedido de Reconsideração, mantendo-se a decisão recorrida. Processo DNPM no 48413.826943/2001. Interessado: S.G. Miranda & Cia Ltda - ME. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto com suporte no artigo 56, §1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face da decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2016, que indeferiu o requerimento de lavra apresentado pelo interessado. Despacho: Nos termos do Parecer no 0 0 11 8 / 2 0 1 7 / C O N J U R - MME/CGU/AGU e Despacho no 00214/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, os quais adoto como fundamento desta decisão, nego provimento ao Pedido de Reconsideração, mantendo-se a decisão recorrida. Processo DNPM no 48409.890107/1993. Interessada: Mineração Gremont Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, 20 de setembro de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada à Interessada, efetivada pela Portaria SGM/MME no 164, de 28 de abril de 2015. Despacho: Nos termos da Nota no 00056/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho no 291/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do recurso manejado, tendo em vista sua intempestividade. Processo DNPM nº 48409.890141/2003. Interessada: API - Extração de Areia Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 17 de fevereiro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 126/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 226/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra. Processo DNPM no 48405.850124/2014. Interessada: Recursos Minerais do Brasil S.A. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 2 de maio de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 133/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 232/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço do Recurso e, no mérito, nego provimento. Processo DNPM nº 48400.861105/2005. Interessada: JWR Comercio de Água Mineral Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 5 de julho de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 137/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 236/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço do Pedido de Reconsideração e, no mérito, nego provimento. Processo DNPM nº 48403.833225/2011. Interessado: GS Extração e Comércio de Areia Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2014, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento de plano do Requerimento de Autorização de Pesquisa apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos termos do Parecer nº 155/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 252/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48406.860235/2011. Interessado: Wagner Antônio Carneiro. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2014, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Prorrogação do Prazo do Alvará de Pesquisa apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos termos do Parecer nº 159/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 258/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso, por sua intempestividade. Processo DNPM nº 48409.890193/2005. Interessada: Riobrita Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 17 de

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/03/2017, p. 116

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