03°12'53,704''S/47°52'06,211''W;
03°12'53,722''S/47°46'09,920''W;
03°15'03,947''S/47°46'09,920''W;
em
SIRGAS2000
e
em
coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um
vértice a 1100,0m, no rumo verdadeiro de 80°00'00''091 SW, do
ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 03°14'57,729''S e Long.
47°45'34,831''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes
comprimentos e
rumos verdadeiros:
2000,0m-W; 8000,0m-S;
3000,0m-W; 1000,0m-N; 8000,0m-W;
3000,0m-N; 6000,0m-E;
4000,0m-N; 4000,0m-W; 4000,0m-N;
11000,0m-E; 4000,0m-S.,
conforme consta do Processo DNPM no 48405.803503/1971, firma,
como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente
Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades
em
conformidade
com
a
legislação
setorial,
observando
11 6
pelo código 0001201804020 0 11 6
03°17'14,148''S/47°53'11,021''W;
03°17'14,166''S/47°49'56,667''W;
03°15'03,940''S/47°49'56,658''W;
03°15'03,930''S/47°52'06,223''W;
03°12'53,704''S/47°52'06,211''W;
03°12'53,722''S/47°46'09,920''W;
03°15'03,947''S/47°46'09,920''W;
em
SIRGAS2000
e
em
coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um
vértice a 1100,0m, no rumo verdadeiro de 80°00'00''091 SW, do
ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 03°14'57,729''S e Long.
47°45'34,831''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes
comprimentos e
rumos verdadeiros:
2000,0m-W; 8000,0m-S;
3000,0m-W; 1000,0m-N; 8000,0m-W;
3000,0m-N; 6000,0m-E;
4000,0m-N; 4000,0m-W; 4000,0m-N;
11000,0m-E; 4000,0m-S.,
conforme consta do Processo DNPM no 48405.803503/1971, firma,
como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente
Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades
em
conformidade
com
a
legislação
setorial,
observando
especialmente o seguinte:
I) A outorga de concessão de lavra fica condicionada à
reserva lavrável de sendo 77,4 Mt de minério bruto a serem lavradas
pelo período de 17 anos e à produção média será, portanto, cerca de
4.552.941 t/ano de minério bruto. Neste período de operação do
referido processo foi prevista produção integrada de 17,68 Mt de
minério bruto, ou 14,85 Mt de bauxita lavada (com umidade de
12%) na planta de beneficiamento, conforme informações do Plano
de
Aproveitamento
Econômico
da
Jazida,
aprovado
pelo
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
II) Qualquer alteração de especificações e metas do Plano
de Aproveitamento Econômico da jazida ficarão submetidos à
avaliação e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem
objeto
de nova
Portaria Ministerial
autorizando sua
efetiva
implementação;
III) O titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos
no plano de lavra no prazo de seis meses, contados da data da
publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de
caracterização de abandono formal da jazida. Após iniciados os
trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de
seis meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227,
de 28 de fevereiro de 1967; e
IV) A outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo
respectivo titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou
regulamentação setorial superveniente.
Assinatura, nome e CPF do representante da empresa
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA N° 88, DE 29 DE MARÇO DE 2018
O
SECRETÁRIO
DE
PLANEJAMENTO
E
DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE
MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada
pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de
2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de
3 de julho de 2007, no art. 4º, da Portaria MME nº 310, de 12 de
setembro de 2013, resolve:
Processo nº 48500.006097/2017-14. Interessada: Rancho
Grande Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
20.948.289/0001-82. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura -
REIDI do Projeto de Geração de Energia Elétrica, correspondente
a Licença Ambiental de Instalação nº 8157, de 30 de novembro de
2015, emitida pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA, da
Central Geradora Hidrelétrica denominada Rancho Grande, de
titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos
autos
e
encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
EDUARDO AZEVEDO RODRIGUES
DESPACHO DECISÓRIO Nº 10, DE 29 DE MARÇO DE 2018
O
SECRETÁRIO
DE
PLANEJAMENTO
E
DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE
MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada
pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de
2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de
3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de
2013, e o que consta do Processo nº 48500.005337/2017-55,
resolve:
Indeferir
o
Requerimento
da
empresa
Transmissora
Aliança de Energia Elétrica S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
07.859.971/0001-30, para enquadramento do Projeto de Melhorias
em Instalações de Transmissão de Energia Elétrica, objeto dos
Planos de Modernização de Instalações - PMI (2014-2017) e
(2016-2019),
no
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, nos termos da Nota
Técnica nº 88/2018/DOC/SPE e do Parecer nº 180/2018/CONJUR-
MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 382/2018/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamentos desta Decisão.
EDUARDO AZEVEDO RODRIGUES
Ministério do Desenvolvimento Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 639, DE 29 DE MARÇO DE 2018
Aprova
a
Política
e
o
Plano
de
Comunicação Social do INSS, e dá outras
providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017;
Portaria n° 414/MDS, de 28 de setembro de 2017;
Resolução n° 513/PRES/INSS, de 7 de dezembro de 2015;
Resolução n° 592/PRES/INSS, de 6 de julho de 2017;
Portaria n° 600/PRES/INSS, de 11 de maio de 2016; e
Portaria nº 566/PRES/INSS, de 6 de abril de 2017.
O PRESIDENTE DO
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e considerando a
necessidade de:
a. adequar as ações de Comunicação Social entre as
Assessorias, Seções e Representantes Técnicos de Comunicação
Social da Administração Central
e unidades localizadas nas
Superintendências-Regionais e Gerências-Executivas;
b. regular a atividade de Comunicação Social e promover o
alinhamento técnico da gestão entre o nível estratégico e o técnico
operacional;
c.
envolver
Superintendentes-Regionais,
Gerentes-
Executivos, Gerentes de Agência da Previdência Social e demais
gestores
na cooperação
com as
atividades
das unidades
de
Comunicação Social, no que for necessário; e
d. implementar política de Comunicação Social que
uniformize os procedimentos da área nos diversos níveis hierárquicos
da Autarquia, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Política e o Plano de Comunicação
Social do INSS, envolvendo as atividades de Jornalismo, Relações
Públicas, Publicidade e Propaganda e Criação e Produção Gráfico
Digital, bem como para os profissionais que exercem essas mesmas
atividades no âmbito do INSS, na forma dos Anexos I e II desta
Resolução.
Parágrafo único. Os Anexos aprovados no caput serão
publicados no Portal do INSS.
Art. 2º Caberá à Assessoria de Comunicação Social da
Presidência adotar as medidas cabíveis, inclusive quanto à edição de
atos complementares que aperfeiçoem a execução e aplicação deste
Ato em todas as Unidades de Comunicação Social, além de promover
articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério
do Desenvolvimento Social, na forma do art. 19 do Anexo I da
Portaria n° 414/MDS, de 28 de setembro de 2017.
Art. 3º Atribuir às Assessorias e Seções de Comunicação
Social nos estados competência para prestar assessoramento técnico
às Gerências-Executivas e Unidades de Atendimento do INSS,
conforme orientações da Assessoria de Comunicação Social da
Presidência.
Art.
4º
Determinar
aos
Diretores,
Superintendentes-
Regionais, Gerentes-Executivos
e Gerentes
de Agências
da
Previdência Social, além dos demais gestores do Instituto, que
prestem apoio técnico, administrativo e financeiro necessários para
que as Unidades de Comunicação Social cumpram as determinações
deste Ato e das ações geradas em decorrência de sua aplicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
FRANCISCO PAULO SOARES LOPES
PORTARIA Nº 44, DE 29 DE MARÇO DE 2018
Delegação de competência.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017;
Portaria nº 291/MP, de 12 de setembro de 2017;
Ato Declaratório nº 65/CN, de 6 de dezembro de 2017;
Parecer nº 01734/SZD/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 18 de dezembro
de 2017; e
Mensagem Comunica nº 559093/SGP/MP, de 20 de dezembro de
2017.
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições previstas no Decreto
nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e considerando a perda da eficácia da
Medida Provisória nº 792, de 26 de julho de 2017, conforme Ato
Declaratório nº 65/CN, de 6 de dezembro de 2017, e o disposto nos arts.
11, 17, § 2º, 26, § 2º da Portaria nº 291, de 12 de setembro de 2017, do
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, resolve:
Art. 1º Fica delegada às unidades de Gestão de Pessoas
competência para encerrar os processos relacionados ao Programa de
Desligamento Voluntário - PDV, Jornada de Trabalho Reduzida com
Remuneração Proporcional Incentivada e Licença Incentivada Sem
Remuneração, para requerimentos não concedidos até 28 de novembro
de 2017, indicando o indeferimento por falta de amparo legal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
FRANCISCO PAULO SOARES LOPES
SECRETARIA NACIONAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PORTARIA Nº 65, DE 29 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre os procedimentos para a
unificação dos Blocos de Financiamento
da Proteção Social Especial de Média
Complexidade e Proteção Social Especial
de Alta Complexidade.
O
SECRETÁRIO
NACIONAL
DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL ADJUNTO, no uso de suas atribuições e com fundamento
no Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, na Portaria nº
115, de 20 de março de 2017, do Ministério do Desenvolvimento
Social e Agrário, e no §2º do art.3º da Portaria nº 36, de 25 de
abril de 2014, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome,
Considerando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras
providências,
Considerando o Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de
2012, que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social,
instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá
outras providências,
Considerando a Lei nº 9.604, de 05 de fevereiro de 1998,
que dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a
que se refere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Considerando a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de
2012, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que
aprova
a Norma
Operacional Básica
do
Sistema Único
de
Assistência Social - NOB/SUAS,
Considerando a Portaria nº 36, de 25 de abril de 2014, do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS,
que dispõe acerca dos procedimentos a serem adotados no âmbito
do
Sistema
Único
da
Assistência
Social,
decorrentes
do
monitoramento
da
execução financeira
realizada
pelo
Fundo
Nacional de Assistência Social, e dá outras providências, e
Considerando a Portaria nº 113, de 10 de dezembro de
2015, do MDS, que regulamenta o cofinanciamento federal do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência de
recursos na modalidade fundo a fundo e dá outras providências,
resolve:
Art. 1° Dispor sobre os procedimentos para a unificação
dos Blocos de Financiamento da Proteção Social Especial de
Média Complexidade e Proteção
Social Especial de Alta
Complexidade.
Art. 2º O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
providenciará a abertura de conta corrente específica e vinculada
aos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal, observando
a inscrição destes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,
em conformidade com o estabelecido em regulamento específico da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º Os gestores deverão providenciar a regularização
da conta corrente identificada junto à instituição financeira na qual
foram abertas.
Parágrafo
único.
Caso
não
seja
providenciada
a
regularização de que trata o caput, será impedida a movimentação
financeira nas contas correntes.
Art. 4º Os
saldos de recursos existentes
nas contas
vinculadas
ao Bloco
da Proteção
Social
Especial de
Média
Complexidade e ao Bloco da Proteção Social Especial de Alta
Complexidade deverão ser transferidos para a nova conta do Bloco
de Financiamento da Proteção Social Especial.
Art. 5º Os gestores dos fundos de assistência social dos
municípios, estados e do Distrito Federal disporão de até 60
(sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Portaria,
para:
I - regularizar a nova conta junto à instituição financeira
e;
II -realizar as transferências de saldos existentes nas contas
correntes atualmente vinculadas ao Bloco de Financiamento da
Proteção Social Especial de Média Complexidade e ao Bloco de
Financiamento da Proteção Social Especial de Alta Complexidade
para a conta nova aberta especificamente para a movimentação de
recursos proveniente da unificação destes Blocos.
Parágrafo único. Após transcorrido o prazo disposto no
caput sem que tenha ocorrido a transferência dos recursos para as
novas
contas,
o
ente
terá o
repasse
de
recursos
suspenso,
permanecendo nesta condição até a competência em que seja
regularizada a pendência.
Art. 6ºApós a abertura das novas contas, os recursos do
cofinanciamento federal referentes aos componentes do Bloco de
Proteção Social Especial de Média e do Bloco da Proteção Social
Especial
de Alta
Complexidade serão
depositados na
conta
bancária específica
vinculada ao Bloco de
Financiamento da
Proteção
Social
Especial, independente
da
competência
do
repasse.
Art. 7º Os casos em que incida bloqueio judicial, ou de
outra natureza, sobre as contas vinculadas, impossibilitando a
transferência indicada no art. 5º, serão analisados individualmente
pelo FNAS, devendo o gestor comunicar o fato e encaminhar
documentação comprobatória.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ANTONIO JOSÉ GONÇALVES HENRIQUES
Como citar: Portaria Ministerial — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 02/04/2018, p. 116