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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

Portaria Ministerial — página do DOU de 02/04/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
116

Processos citados

  • 803.503/1971

    03°12'53,704''S/47°52'06,211''W; 03°12'53,722''S/47°46'09,920''W; 03°15'03,947''S/47°46'09,920''W; em SIRGAS2000 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice a 1100,0m, no rumo verdadeiro de 80°00'00''091 SW, do ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 03°14'57,729''S e Long. 47°45'34,831''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 2000,0m-W; 8000,0m-S; 3000,0m-W; 1000,0m-N; 8000,0m-W; 3000,0m-N; 6000,0m-E; 4000,0m-N; 4000,0m-W; 4000,0m-N; 11000,0m-E; 4000,0m-S., conforme consta do Processo DNPM no 48405.803503/1971, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando

11 6 pelo código 0001201804020 0 11 6 03°17'14,148''S/47°53'11,021''W; 03°17'14,166''S/47°49'56,667''W; 03°15'03,940''S/47°49'56,658''W; 03°15'03,930''S/47°52'06,223''W; 03°12'53,704''S/47°52'06,211''W; 03°12'53,722''S/47°46'09,920''W; 03°15'03,947''S/47°46'09,920''W; em SIRGAS2000 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice a 1100,0m, no rumo verdadeiro de 80°00'00''091 SW, do ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 03°14'57,729''S e Long. 47°45'34,831''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 2000,0m-W; 8000,0m-S; 3000,0m-W; 1000,0m-N; 8000,0m-W; 3000,0m-N; 6000,0m-E; 4000,0m-N; 4000,0m-W; 4000,0m-N; 11000,0m-E; 4000,0m-S., conforme consta do Processo DNPM no 48405.803503/1971, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte: I) A outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva lavrável de sendo 77,4 Mt de minério bruto a serem lavradas pelo período de 17 anos e à produção média será, portanto, cerca de 4.552.941 t/ano de minério bruto. Neste período de operação do referido processo foi prevista produção integrada de 17,68 Mt de minério bruto, ou 14,85 Mt de bauxita lavada (com umidade de 12%) na planta de beneficiamento, conforme informações do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; II) Qualquer alteração de especificações e metas do Plano de Aproveitamento Econômico da jazida ficarão submetidos à avaliação e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; III) O titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra no prazo de seis meses, contados da data da publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967; e IV) A outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo respectivo titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou regulamentação setorial superveniente. Assinatura, nome e CPF do representante da empresa SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO PORTARIA N° 88, DE 29 DE MARÇO DE 2018 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º, da Portaria MME nº 310, de 12 de setembro de 2013, resolve: Processo nº 48500.006097/2017-14. Interessada: Rancho Grande Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.948.289/0001-82. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do Projeto de Geração de Energia Elétrica, correspondente a Licença Ambiental de Instalação nº 8157, de 30 de novembro de 2015, emitida pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA, da Central Geradora Hidrelétrica denominada Rancho Grande, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico EDUARDO AZEVEDO RODRIGUES DESPACHO DECISÓRIO Nº 10, DE 29 DE MARÇO DE 2018 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013, e o que consta do Processo nº 48500.005337/2017-55, resolve: Indeferir o Requerimento da empresa Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.859.971/0001-30, para enquadramento do Projeto de Melhorias em Instalações de Transmissão de Energia Elétrica, objeto dos Planos de Modernização de Instalações - PMI (2014-2017) e (2016-2019), no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, nos termos da Nota Técnica nº 88/2018/DOC/SPE e do Parecer nº 180/2018/CONJUR- MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 382/2018/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamentos desta Decisão. EDUARDO AZEVEDO RODRIGUES Ministério do Desenvolvimento Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 639, DE 29 DE MARÇO DE 2018 Aprova a Política e o Plano de Comunicação Social do INSS, e dá outras providências. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017; Portaria n° 414/MDS, de 28 de setembro de 2017; Resolução n° 513/PRES/INSS, de 7 de dezembro de 2015; Resolução n° 592/PRES/INSS, de 6 de julho de 2017; Portaria n° 600/PRES/INSS, de 11 de maio de 2016; e Portaria nº 566/PRES/INSS, de 6 de abril de 2017. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e considerando a necessidade de: a. adequar as ações de Comunicação Social entre as Assessorias, Seções e Representantes Técnicos de Comunicação Social da Administração Central e unidades localizadas nas Superintendências-Regionais e Gerências-Executivas; b. regular a atividade de Comunicação Social e promover o alinhamento técnico da gestão entre o nível estratégico e o técnico operacional; c. envolver Superintendentes-Regionais, Gerentes- Executivos, Gerentes de Agência da Previdência Social e demais gestores na cooperação com as atividades das unidades de Comunicação Social, no que for necessário; e d. implementar política de Comunicação Social que uniformize os procedimentos da área nos diversos níveis hierárquicos da Autarquia, resolve: Art. 1º Fica aprovada a Política e o Plano de Comunicação Social do INSS, envolvendo as atividades de Jornalismo, Relações Públicas, Publicidade e Propaganda e Criação e Produção Gráfico Digital, bem como para os profissionais que exercem essas mesmas atividades no âmbito do INSS, na forma dos Anexos I e II desta Resolução. Parágrafo único. Os Anexos aprovados no caput serão publicados no Portal do INSS. Art. 2º Caberá à Assessoria de Comunicação Social da Presidência adotar as medidas cabíveis, inclusive quanto à edição de atos complementares que aperfeiçoem a execução e aplicação deste Ato em todas as Unidades de Comunicação Social, além de promover articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério do Desenvolvimento Social, na forma do art. 19 do Anexo I da Portaria n° 414/MDS, de 28 de setembro de 2017. Art. 3º Atribuir às Assessorias e Seções de Comunicação Social nos estados competência para prestar assessoramento técnico às Gerências-Executivas e Unidades de Atendimento do INSS, conforme orientações da Assessoria de Comunicação Social da Presidência. Art. 4º Determinar aos Diretores, Superintendentes- Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência Social, além dos demais gestores do Instituto, que prestem apoio técnico, administrativo e financeiro necessários para que as Unidades de Comunicação Social cumpram as determinações deste Ato e das ações geradas em decorrência de sua aplicação. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO PAULO SOARES LOPES PORTARIA Nº 44, DE 29 DE MARÇO DE 2018 Delegação de competência. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017; Portaria nº 291/MP, de 12 de setembro de 2017; Ato Declaratório nº 65/CN, de 6 de dezembro de 2017; Parecer nº 01734/SZD/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 18 de dezembro de 2017; e Mensagem Comunica nº 559093/SGP/MP, de 20 de dezembro de 2017. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições previstas no Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e considerando a perda da eficácia da Medida Provisória nº 792, de 26 de julho de 2017, conforme Ato Declaratório nº 65/CN, de 6 de dezembro de 2017, e o disposto nos arts. 11, 17, § 2º, 26, § 2º da Portaria nº 291, de 12 de setembro de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, resolve: Art. 1º Fica delegada às unidades de Gestão de Pessoas competência para encerrar os processos relacionados ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, Jornada de Trabalho Reduzida com Remuneração Proporcional Incentivada e Licença Incentivada Sem Remuneração, para requerimentos não concedidos até 28 de novembro de 2017, indicando o indeferimento por falta de amparo legal. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO PAULO SOARES LOPES SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PORTARIA Nº 65, DE 29 DE MARÇO DE 2018 Dispõe sobre os procedimentos para a unificação dos Blocos de Financiamento da Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social Especial de Alta Complexidade. O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ADJUNTO, no uso de suas atribuições e com fundamento no Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, na Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, e no §2º do art.3º da Portaria nº 36, de 25 de abril de 2014, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Considerando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, Considerando o Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências, Considerando a Lei nº 9.604, de 05 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a que se refere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; Considerando a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, Considerando a Portaria nº 36, de 25 de abril de 2014, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, que dispõe acerca dos procedimentos a serem adotados no âmbito do Sistema Único da Assistência Social, decorrentes do monitoramento da execução financeira realizada pelo Fundo Nacional de Assistência Social, e dá outras providências, e Considerando a Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do MDS, que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo e dá outras providências, resolve: Art. 1° Dispor sobre os procedimentos para a unificação dos Blocos de Financiamento da Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social Especial de Alta Complexidade. Art. 2º O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS providenciará a abertura de conta corrente específica e vinculada aos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal, observando a inscrição destes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em conformidade com o estabelecido em regulamento específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 3º Os gestores deverão providenciar a regularização da conta corrente identificada junto à instituição financeira na qual foram abertas. Parágrafo único. Caso não seja providenciada a regularização de que trata o caput, será impedida a movimentação financeira nas contas correntes. Art. 4º Os saldos de recursos existentes nas contas vinculadas ao Bloco da Proteção Social Especial de Média Complexidade e ao Bloco da Proteção Social Especial de Alta Complexidade deverão ser transferidos para a nova conta do Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial. Art. 5º Os gestores dos fundos de assistência social dos municípios, estados e do Distrito Federal disporão de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, para: I - regularizar a nova conta junto à instituição financeira e; II -realizar as transferências de saldos existentes nas contas correntes atualmente vinculadas ao Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial de Média Complexidade e ao Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial de Alta Complexidade para a conta nova aberta especificamente para a movimentação de recursos proveniente da unificação destes Blocos. Parágrafo único. Após transcorrido o prazo disposto no caput sem que tenha ocorrido a transferência dos recursos para as novas contas, o ente terá o repasse de recursos suspenso, permanecendo nesta condição até a competência em que seja regularizada a pendência. Art. 6ºApós a abertura das novas contas, os recursos do cofinanciamento federal referentes aos componentes do Bloco de Proteção Social Especial de Média e do Bloco da Proteção Social Especial de Alta Complexidade serão depositados na conta bancária específica vinculada ao Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial, independente da competência do repasse. Art. 7º Os casos em que incida bloqueio judicial, ou de outra natureza, sobre as contas vinculadas, impossibilitando a transferência indicada no art. 5º, serão analisados individualmente pelo FNAS, devendo o gestor comunicar o fato e encaminhar documentação comprobatória. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO JOSÉ GONÇALVES HENRIQUES

Como citar: Portaria Ministerial — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 02/04/2018, p. 116

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