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SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO

DESPACHO DO SECRETÁRIO — página do DOU de 12/05/2011

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
78

Processos citados

  • 802.445/1969

    VRA Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os Processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e cópias 802.445/1969 - ITALO D'ANDRETA - Tatuí/SP

  • 815.308/1985

    815.308/1985 - MINERAÇÃO BRANDÃO LTDA. - Tubarão/SC

  • 815.175/1992

    815.175/1992 - CYSY MINERAÇÃO LTDA. - Imbituba/SC

  • 848.013/2000

    848.013/2000 - JOSÉ RICARDO GONÇALVES PEREIRA ME. - Baraúna/RN

  • 860.499/2000

    860.499/2000 - ORCA CONSTRUTORA LTDA. - Goiânia e Senador Canedo/GO

  • 866.231/2001

    866.231/2001 - CALCÁRIO VALE DO ARAGUAIA S.A. - Cocalinho/MT

Documento assinado digitalmente conforme MP n RELAÇÃO N o- 5 8 / 2 0 11 O Superintendente Substituto da Superintendência de São Paulo Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) de que não houve a apresentação da(s) defesa(s) administrativa(s); restando-lhe(s) pagar ou parcelar o(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo de Cobrança nº 921.292/2007 Notificado Poxoreo Mineração Ltda. CNPJ/CPF: 71.807.879/0001-26 NFLDP nº 023/2007 (Atualmente, NFLDP nº 466/2011) Valor: R$ 71.383,39 RICARDO DE OLIVEIRA MORAES Substituto SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 9 de maio de 2011 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LA- VRA Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os Processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e cópias 802.445/1969 - ITALO D'ANDRETA - Tatuí/SP 815.308/1985 - MINERAÇÃO BRANDÃO LTDA. - Tubarão/SC 815.175/1992 - CYSY MINERAÇÃO LTDA. - Imbituba/SC 848.013/2000 - JOSÉ RICARDO GONÇALVES PEREIRA ME. - Baraúna/RN 860.499/2000 - ORCA CONSTRUTORA LTDA. - Goiânia e Senador Canedo/GO 866.231/2001 - CALCÁRIO VALE DO ARAGUAIA S.A. - Cocalinho/MT CLAUDIO SCLIAR GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 11 5 , DE 10 DE MAIO DE 2011 OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TEC- NOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6 o- do art. 7 o- do Decreto-Lei n o- 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC n o- 52000.032895/2004-87, de 17 de novembro de 2004, resolvem: Art. 1 o- O Processo Produtivo Básico para os produtos APA- RELHO DE GINÁSTICA, NCM-9506.91.00 e MÓDULO ELETRÔ- NICO PARA APARELHO DE GINÁSTICA, NCM - 9029.20.10, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT n o- 317, de 10 de dezembro de 2004, passa a ser o seguinte: I - APARELHO DE GINÁSTICA, NCM 9506.91.00 a) cortar, curvar e furar as partes metálicas do quadro; b) soldagem dos perfis de ferro do quadro; c) tratamento superficial; d) pintura; e) lubrificação do sistema de acionamento composto de engrenagem, corrente e roldana quando aplicável; f) integração do sistema de acionamento ao quadro, quando aplicável; g) fixação dos contrapesos ao sistema de acionamento, quando aplicável; h) fixação das barras laterais para suporte do assento e do encosto, quando aplicável; i) montagem do assento e do encosto, quando aplicável; j) montagem do suporte de fixação, quando aplicável; l) fixação das ponteiras no quadro, quando aplicável; e m) fixação do módulo eletrônico, quando aplicável. II - MÓDULO ELETRÔNICO PARA APARELHO DE GI- NÁSTICA, NCM-9029.20.10: a) injeção das partes plásticas; b) inserção e soldagem dos componentes nas placas de circuito impresso; c) fixação da placa principal no gabinete inferior; e d) integração do gabinete superior com o inferior na formação do produto final. § 1 o odas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona franca de Manaus. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . § 2 o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas estabelecidas nas alíneas "f", "g", "h", "i", "j", "l", e "m" do inciso I e "c" e "d" do inciso II, que não poderão ser objeto de terceirização. § 3 o Fica temporariamente dispensada a montagem de mostradores de cristal líquido - LCD, de plasma ou de diodos emissores de luz - LED. § 4 o O módulo eletrônico constante na alínea "m" do inciso I deverá ser fabricado na Zona Franca de Manaus conforme o Processo Produtivo Básico descrito no inciso II. Art. 2 o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia. Art. 3 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4 o- Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT n o 317, de 10 de dezembro de 2004. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ALOIZIO MERCADANTE OLIVA Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO RESOLUÇÃO CND Nº 4, DE 11 DE MAIO DE 2011 Altera a Resolução CND nº 7, de 8 de dezembro de 2010, que aprova a concessão como modalidade operacional para a construção parcial, manutenção e exploração do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, localizado no Município de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DE- SESTATIZAÇÃO - CND, no exercício da sua atribuição que lhe confere o parágrafo quarto do art. 5º, da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997 e o art. 12 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, dada a urgência e relevância da matéria; e CONSIDERANDO a inclusão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante no Programa Nacional de Desestatização (PND) por intermédio do Decreto Federal n.º 6.373, de 14 de fevereiro de 2008; e CONSIDERANDO os termos do Decreto nº. 7.205, de 10 de junho de 2010, que dispõe sobre o modelo de concessão para exploração do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante; Resolve, "ad referendum" do Colegiado: Art. 1º A Resolução nº 7, de 8 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º O valor mínimo de outorga para pagamento à União será de R$ 51.700.000,00 (cinquenta e um milhões e setecentos mil reais), a ser pago de acordo com o estabelecido no edital de concessão." "Art. 6º A remuneração da concessionária será composta pelas receitas tarifárias, alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados. §1º Os valores iniciais dos tetos-tarifários aplicáveis à concessão serão aqueles estabelecidos para os aeroportos incluídos na 1ª categoria, de acordo com a Portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) nº 174/SER, de 28 de janeiro de 2011. §2ºOs valores tarifários serão reajustados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), de acordo com o disposto no edital de concessão. §3º No cálculo do reajuste tarifário, serão considerados os fatores de qualidade e produtividade na prestação dos serviços, bem como parcela das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com vistas a favorecer a modicidade tarifária. §4º O detalhamento das tarifas aplicáveis à concessão deverá ser disponibilizado na minuta de contrato anexa ao respectivo edital de concessão." "Art. 7º Observado o disposto nos art. 17 do Decreto nº 7.205, de 10 de junho de 2010, o edital de concessão deverá prever a revisão, a cada 5 (cinco) anos, do cálculo dos respectivos tetostarifários, a fim de se preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR N o- 19, DE 11 DE MAIO DE 2011 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MI- NISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉR- CIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n o- 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto n o- 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto n o- 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no Art.2 o- da Resolução CAMEX n o- 17, de 7 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 8 de abril de 2008, que homologou Compromisso de Preços, nos termos constantes do Anexo I da Resolução n o- 17, de 2008, para amparar as importações brasileiras das resinas de policarbonato especificadas no art. 1 o- da Resolução, classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM , quando originárias dos Estados Unidos da América e da União Européia, fabricadas e exportadas pelas empresas SABIC Innovative Plastics U.S. LLC, SABIC Innovative Plastics B.V. ou SABIC Innovative Plastics España ScpA., torna público: 1. De acordo com o item D do Anexo I à Resolução CA- MEX n o- 17, de 2008, os preços do Compromisso serão ajustados semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano civil, com base nas variações mensais das cotações de benzeno e propileno constantes do relatório da Chemical Data Petrochemical - Plastics Analysis Reports, observada a fórmula de ajuste constante do Anexo I à Resolução CAMEX n o- 17, de 2008. 1.1. Os ajustes obedecem aos seguintes períodos: informações de preços serão coligidas mensalmente de maio a outubro do ano corrente e servirão de base para o reajuste de preços no mês de janeiro do ano imediatamente subseqüente; informações de preços coligidas entre os meses de novembro do ano imediatamente anterior e abril do ano corrente servirão de base para o reajuste de preços no mês de julho do mesmo ano. 2. Desta forma, de acordo com as informações de preços coligidas de novembro de 2010 a abril de 2011, e observada a fórmula de ajuste, no semestre julho-dezembro de 2011, serão observados os seguintes preços nas exportações das empresas supramencionadas para a empresa Sabic Innovative Plastics South America Ind. e Com. de Plásticos Ltda. no Brasil: 2.1. Quando originárias dos EUA: US$ 2.851,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e um dólares estadunidenses) por tonelada, em se tratando de resinas na forma de pellets ou grânulos, e US$ 2.513,00 (dois mil quinhentos e treze dólares estadunidenses) por tonelada, em se tratando de resina na forma de pó ou flocos. 2.2. Quando originárias da União Européia: US$ 2.959,00 (dois mil novecentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses) por tonelada, para o produto na forma de pellets ou grânulos, e US$ 2.578,00 (dois mil quinhentos e setenta e oito dólares estadunidenses) por tonelada, para o produto na forma de pó ou flocos. 2.3. Caso haja exportação de resina em qualquer outra forma que não as especificadas nos itens 2.1 ou 2.2, originárias dos EUA ou da União Européia, o preço não será inferior a US$ 3.796,00 (três mil setecentos e noventa e seis dólares estadunidenses) por tonelada. 2.4. Caso as empresas Sabic exportem diretamente para outra empresa importadora que não a Sabic Innovative Plastics South America Ind. e Com. de Plásticos Ltda., o preço médio ponderado de exportação CIF em porto brasileiro não será inferior a US$ 3.796,00 (três mil setecentos e noventa e seis dólares estadunidenses) por tonelada. 3. Os preços de que trata o item 2 serão ajustados para o semestre janeiro-junho de 2012, ressalvando-se que, na ocorrência de em determinado mês haver flutuação superior a 15%, para mais ou para menos, na fórmula de ajuste de preço, comparativamente aos valores praticados no mês imediatamente anterior, os preços a serem observados no Compromisso serão reajustados mesmo que em período inferior a seis meses. 4. Esta Circular entra em vigor em um prazo de 50 (cinqüenta) dias a partir da data de sua publicação no D.O.U. TATIANA LACERDA PRAZERES SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS Com fundamento nos termos do art. 25, da Lei nº 8.666/93, Resolução nº 142/2010 - CAS, Relatório de Análise nº 022/2010 - SPR/CGPAG/COANA e Parecer Nº. 381/2011 - PF/SUFRAMA, além do cumprimento da Decisão nº 153/2001 - TCU Plenário, prolatada nos autos do Processo nº TC 927.102/1998-6, reconheço a inexigibilidade de licitação para alienação do lote de terras com 27,5641 hectares em nome de Douglas de Oliveira Carvalho, localizado no Distrito Agropecuário da SUFRAMA, margem direita do ramal do Procópio, município de Rio Preto da Eva/AM, por inviabilidade de competição em situação excepcional, motivada na aplicação do art. 29 e Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 288/67, tudo de acordo com o Processo nº 52710.000402/2001-91. Manaus - AM, 09 de maio de 2011. OLDEMAR IANCK Superintendente Adjunto de Projetos Ratifico a inexigibilidade de licitação, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, por atender aos requisitos legais pertinentes, e determino a publicação dos atos no Diário Oficial da União, como condição de eficácia legal. Manaus - AM, 9 de maio de 2011. FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO Superintendente

Como citar: DESPACHO DO SECRETÁRIO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/05/2011, p. 78

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