N°1.421/2019 - Gerência da ANM/PA
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
850.204/2004-ATLÂNTICA DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°1.417/2019 -
Gerência da ANM/PA
Relação nº 50/2019
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78)
Otmar Carlos Cirolini Junior Epp - 811102/17 - Not.38/2019 - R$ 23,55,
810343/18 - Not.40/2019 - R$ 137,66
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019051700045
Seção 1
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO PARÁ
D ES P AC H O
Relação nº 70/2019
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
850.424/2016-VALE S A
851.092/2018-J. MAGNESKI EIRELI EPP
851.099/2018-BRASMINAS MINERADORA LTDA
850.059/2019-ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO
850.062/2019-ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO
850.067/2019-DUARTE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
850.068/2019-DUARTE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
850.069/2019-DUARTE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
850.070/2019-DUARTE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
850.127/2019-MINERAÇÃO SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA.
850.142/2019-RAYANE SILVA DE ALMEIDA
850.150/2019-FRANCIVALDO DOS SANTOS GOMES
850.172/2019-NEIMAN PARÁ MINERAIS E METAIS LTDA
850.173/2019-G R AMORIM MINERAIS EIRELI EPP.
850.230/2019-VINICIUS FURQUIM FERREIRA
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
850.095/2019-ATALANTA
MINERAÇÃO
&
TRANSPORTE
LTDA-
ME-OF.
N°1.421/2019 - Gerência da ANM/PA
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
850.204/2004-ATLÂNTICA DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°1.417/2019 -
Gerência da ANM/PA
MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
D ES P AC H O
Relação nº 50/2019
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78)
Otmar Carlos Cirolini Junior Epp - 811102/17 - Not.38/2019 - R$ 23,55,
810343/18 - Not.40/2019 - R$ 137,66
RONALDO MOSSMANN
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 51/2019
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Otmar Carlos Cirolini Junior Epp - 811102/17 - Not.39/2019 - R$ 3.750,76,
810343/18 - Not.41/2019 - R$ 3.750,76
RONALDO MOSSMANN
Gerente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO Nº 785, DE 16 DE MAIO DE 2019
Disciplina o processo de cessão de contratos de
exploração e produção de petróleo e gás natural, a
constituição de garantias sobre direitos emergentes
desses contratos, a alteração do controle societário
de concessionárias ou contratadas e dá outras
providências.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento
Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em
vista o disposto nas Leis nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 12.351, de 22 de dezembro
de
2010,
considerando
o
que
consta
do
Processo
Administrativo
ANP
nº
48610.002526/2014-86 e as deliberações tomadas na 976ª Reunião de Diretoria, realizada
em 16 de maio de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos e requisitos para:
I - a cessão de contratos de exploração e produção de petróleo e gás
natural;
II - a mudança de operadora;
III - a substituição e a isenção da garantia de performance;
IV - a mudança de concessionária ou contratada decorrente de fusão, cisão ou
incorporação;
V - a alteração do controle societário de concessionária ou contratada; e
VI - a constituição de garantias sobre direitos emergentes de contratos de
exploração e produção de petróleo e gás natural.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação aplicável:
I - contrato de exploração e produção (contrato de E&P): qualquer forma de
contratação, pela União, de pessoas jurídicas para execução de atividades de exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - cedente: pessoa jurídica concessionária ou contratada que pretende ceder a
sua participação no contrato de E&P, no todo ou em parte, ou transferir a responsabilidade
pela operação do contrato;
III - cessionária: pessoa jurídica que pretende adquirir participação no contrato
de E&P, no todo ou em parte, ou receber a responsabilidade pela operação do
contrato;
IV - Comitê de Avaliação das Propostas de Parcerias (CAPP): órgão colegiado
composto por representantes de unidades organizacionais da ANP com competência para
avaliar e recomendar à Diretoria Colegiada da ANP a aprovação ou a denegação dos
pedidos de cessão de contratos de E&P;
V - controle societário: conforme definido na legislação societária;
VI - controle societário direto: controle societário exercido pela pessoa
detentora dos direitos de voto da concessionária ou contratada;
VII - credor: pessoa que detém garantia sobre direitos emergentes do contrato
de E&P, inclusive a própria posição contratual;
VIII - devedora: concessionária ou contratada que dá, como garantia da dívida,
os direitos emergentes do contrato de E&P, inclusive a própria posição contratual;
IX - direitos emergentes: direitos decorrentes do contrato de E&P, inclusive
aqueles de natureza creditória, indenizatória e contingente, bem como a posição contratual
propriamente dita;
X - legislação aplicável: conjunto de todas as leis, decretos, regulamentos,
resoluções, portarias, instruções normativas e quaisquer atos normativos que incidam ou
que venham a incidir sobre o contrato de E&P, as partes signatárias ou sobre as atividades
de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, bem
como sobre a desativação das instalações;
XI - processo de cessão: processo administrativo destinado a analisar o pedido
e autorizar a cessão de contrato de E&P; a mudança de concessionária ou contratada
decorrente de fusão, cisão e incorporação; a mudança de operadora e a isenção ou a
substituição de garantia de performance; e
XII - transferência de titularidade: alienação ou transmissão, por quaisquer
meios, dos direitos e obrigações dos contratos de E&P, bem como a realização de ato ou
a celebração e entrada em eficácia de contrato que tenha por objeto influenciar de
qualquer forma na gestão ou operação de um contrato de E&P.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Serão submetidos ao procedimento previsto nesta Resolução os pedidos
de autorização para a prática dos seguintes atos:
I - transferência, total ou parcial, da titularidade de direitos e obrigações
decorrentes do contrato de E&P, inclusive como resultado da execução de garantia sobre
a posição contratual do respectivo contrato de E&P;
II - mudança de concessionária ou contratada decorrente de fusão, cisão ou
incorporação;
III - mudança de operadora; e
IV - isenção ou substituição de garantia de performance.
Art. 4º Os atos previstos no art. 3º sujeitam-se à prévia e expressa autorização
da ANP ou da União, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º Ao autorizar os atos previstos no art. 3º, a ANP ou a União poderá
estabelecer condições para assegurar o atendimento da legislação aplicável e das melhores
práticas da indústria do petróleo.
§ 2º Não será admitido pedido de autorização para a prática dos atos previstos
no art. 3º quando a requerente sujeitá-lo a qualquer condição.
§ 3º As partes poderão requerer, fundamentadamente, a aprovação conjunta e
simultânea de dois ou mais pedidos de autorização de cessão que, devido à sua natureza,
justifiquem a análise conjunta.
§ 4º No caso de cessão de contrato de E&P envolvendo campos maduros, um
novo Plano de Desenvolvimento poderá ser apresentado, nos termos da legislação
aplicável, em conjunto por cedente e cessionária, cuja aprovação será conjunta e
simultânea ao pedido de cessão.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o novo Plano de Desenvolvimento adquirirá eficácia
no momento do início da eficácia da cessão.
Art. 5º Os atos referidos no art. 3º serão autorizados quando:
I
-
cumpridos
os requisitos
técnicos,
econômico-financeiros
e
jurídicos
estabelecidos pela ANP;
II - preservados o objeto e as demais condições contratuais;
III - atendido o disposto no art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de
2011, se aplicável;
IV - as obrigações do contrato de E&P objeto do pedido estejam sendo
adimplidas; e
V - a cedente e a cessionária, ou a garantida, nos casos de isenção ou
substituição de garantia de performance, estejam adimplentes com todas as suas
obrigações relativas às participações governamentais e de terceiros perante todos os
contratos de E&P em que sejam partes.
Art. 6º As condições jurídicas, econômico-financeiras, técnicas e operacionais
relativas ao contrato objeto da cessão permanecerão inalteradas até o início da eficácia do
termo aditivo ao contrato de E&P, sendo vedada qualquer forma de:
I - transferência de direitos referentes ao contrato de E&P objeto da cessão ou
execução de qualquer gravame sobre este; ou
II - influência da cessionária sobre a gestão do contrato de E&P e sua
execução.
Parágrafo único. O descumprimento do prescrito neste artigo constitui cessão
sem aprovação prévia e expressa da ANP ou da União, nos termos da legislação
aplicável.
Art. 7º O pedido de autorização dos atos referidos no art. 3º deverá ser
protocolado após a assinatura de instrumento formal que vincule as partes, exceto nos
casos regidos pelo art. 13.
CAPÍTULO III
DOS ATOS EM ESPÉCIE
Seção I
Da Transferência da Titularidade de Direitos e Obrigações
Art. 8º A transferência, total ou parcial, da titularidade de direitos e obrigações
decorrentes do contrato de E&P objeto da cessão incidirá sobre a participação da cedente
no respectivo contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária entre cedente e
cessionária pelas obrigações perante a ANP e a União.
Parágrafo único. A responsabilidade solidária a que se refere o caput
abrange:
I - as obrigações constituídas em data anterior à transferência; e
II - as obrigações decorrentes de atividades realizadas em data anterior à
transferência, ainda que constituídas somente em momento posterior.
Art. 9º A transferência resultará em:
I - mudança de concessionária ou contratada;
II - alteração da composição do consórcio; ou
III - divisão da área do contrato.
Parágrafo único. A participação contratual da concessionária ou contratada,
após a transferência, não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido no contrato de
E&P.
Art. 10. Não será admitida a transferência parcial de um campo, exceto como
alternativa a um acordo de individualização da produção não concretizado, a critério da
ANP.
Art. 11. Um novo contrato de E&P, nos mesmos termos do contrato de E&P
original, deverá ser firmado no prazo de trinta dias, contados da notificação da decisão da
ANP ou da União, quando: I - o contrato de E&P abranger mais de um bloco, e o processo
de cessão não resultar na mesma composição das concessionárias ou na mesma operadora
em todos os blocos integrantes da área do contrato de E&P; ou
II - a transferência resultar na divisão de áreas.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, deverá ser firmado um
contrato de E&P para cada bloco ou área resultante.
Art. 12. A mudança de operadora do contrato de E&P é equiparada à
transferência da titularidade de direitos e obrigações, aplicando-se, no que couber, o
disposto nesta Resolução.
Seção II
Da Fusão, Cisão e Incorporação
Art. 13. Nos casos de mudança de concessionária ou contratada decorrente de
fusão, cisão e incorporação, a cedente deverá requerer a abertura do processo de cessão
antes da consumação da reorganização societária.
Parágrafo único.
A consumação
da reorganização
societária antes
da
autorização da cessão pela ANP constitui cessão sem aprovação prévia e expressa da ANP
ou da União, nos termos da legislação aplicável.
Art. 14. Nas hipóteses previstas no art. 13, quando a cessionária ainda não
estiver constituída ou quando sua qualificação para o processo de cessão depender da
consumação da reorganização societária, a concessionária ou contratada deverá apresentar
requerimento para abertura do processo de cessão no qual deverão constar:
I - a descrição da reorganização societária pretendida;
II - a descrição da forma como a cessionária atenderá aos requisitos de
qualificação;
III - a fundamentação de subsunção do requerimento às hipóteses do caput;
e
IV - o pedido de sobrestamento do processo de cessão.
Art. 15. Atendidos os requisitos dispostos no art. 14, a ANP expedirá ato de
autorização provisória para a consumação da reorganização societária sem a incidência das
vedações previstas no art. 6º e suspenderá o processo de cessão por até cento e oitenta
dias ou até a apresentação da documentação exigida para a cessão, o que ocorrer
primeiro.
Como citar: RESOLUÇÃO Nº 785 — DE 16 DE MAIO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/05/2019, p. 45