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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,

RESOLUÇÃO Nº 785, DE 16 DE MAIO DE 2019 — página do DOU de 17/05/2019

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
45

Processos citados

  • 850.424/2016

    Relação nº 70/2019 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121) 850.424/2016-VALE S A

  • 851.092/2018

    851.092/2018-J. MAGNESKI EIRELI EPP

  • 851.099/2018

    851.099/2018-BRASMINAS MINERADORA LTDA

  • 850.059/2019

    850.059/2019-ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO

  • 850.062/2019

    850.062/2019-ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO

  • 850.067/2019

    850.067/2019-DUARTE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI

  • 850.068/2019

    850.068/2019-DUARTE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI

  • 850.069/2019

    850.069/2019-DUARTE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI

  • 850.070/2019

    850.070/2019-DUARTE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI

  • 850.127/2019

    850.127/2019-MINERAÇÃO SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA.

  • 850.142/2019

    850.142/2019-RAYANE SILVA DE ALMEIDA

  • 850.150/2019

    850.150/2019-FRANCIVALDO DOS SANTOS GOMES

  • 850.172/2019

    850.172/2019-NEIMAN PARÁ MINERAIS E METAIS LTDA

  • 850.173/2019

    850.173/2019-G R AMORIM MINERAIS EIRELI EPP.

  • 850.230/2019

    850.230/2019-VINICIUS FURQUIM FERREIRA Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)

  • 850.095/2019

    850.095/2019-ATALANTA

  • 850.204/2004

    N°1.421/2019 - Gerência da ANM/PA Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 850.204/2004-ATLÂNTICA DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°1.417/2019 - Gerência da ANM/PA

  • 811.102/2017

    Relação nº 50/2019 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78) Otmar Carlos Cirolini Junior Epp - 811102/17 - Not.38/2019 - R$ 23,55, 810343/18 - Not.40/2019 - R$ 137,66

  • 810.343/2018

    Relação nº 50/2019 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78) Otmar Carlos Cirolini Junior Epp - 811102/17 - Not.38/2019 - R$ 23,55, 810343/18 - Not.40/2019 - R$ 137,66

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019051700045 Seção 1 GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO PARÁ D ES P AC H O Relação nº 70/2019 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121) 850.424/2016-VALE S A 851.092/2018-J. MAGNESKI EIRELI EPP 851.099/2018-BRASMINAS MINERADORA LTDA 850.059/2019-ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO 850.062/2019-ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO 850.067/2019-DUARTE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI 850.068/2019-DUARTE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI 850.069/2019-DUARTE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI 850.070/2019-DUARTE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI 850.127/2019-MINERAÇÃO SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA. 850.142/2019-RAYANE SILVA DE ALMEIDA 850.150/2019-FRANCIVALDO DOS SANTOS GOMES 850.172/2019-NEIMAN PARÁ MINERAIS E METAIS LTDA 850.173/2019-G R AMORIM MINERAIS EIRELI EPP. 850.230/2019-VINICIUS FURQUIM FERREIRA Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 850.095/2019-ATALANTA MINERAÇÃO & TRANSPORTE LTDA- ME-OF. N°1.421/2019 - Gerência da ANM/PA Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 850.204/2004-ATLÂNTICA DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°1.417/2019 - Gerência da ANM/PA MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA Gerente GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL D ES P AC H O Relação nº 50/2019 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78) Otmar Carlos Cirolini Junior Epp - 811102/17 - Not.38/2019 - R$ 23,55, 810343/18 - Not.40/2019 - R$ 137,66 RONALDO MOSSMANN Gerente D ES P AC H O Relação nº 51/2019 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Otmar Carlos Cirolini Junior Epp - 811102/17 - Not.39/2019 - R$ 3.750,76, 810343/18 - Not.41/2019 - R$ 3.750,76 RONALDO MOSSMANN Gerente AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO Nº 785, DE 16 DE MAIO DE 2019 Disciplina o processo de cessão de contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural, a constituição de garantias sobre direitos emergentes desses contratos, a alteração do controle societário de concessionárias ou contratadas e dá outras providências. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, considerando o que consta do Processo Administrativo ANP nº 48610.002526/2014-86 e as deliberações tomadas na 976ª Reunião de Diretoria, realizada em 16 de maio de 2019, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos e requisitos para: I - a cessão de contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural; II - a mudança de operadora; III - a substituição e a isenção da garantia de performance; IV - a mudança de concessionária ou contratada decorrente de fusão, cisão ou incorporação; V - a alteração do controle societário de concessionária ou contratada; e VI - a constituição de garantias sobre direitos emergentes de contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural. Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação aplicável: I - contrato de exploração e produção (contrato de E&P): qualquer forma de contratação, pela União, de pessoas jurídicas para execução de atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - cedente: pessoa jurídica concessionária ou contratada que pretende ceder a sua participação no contrato de E&P, no todo ou em parte, ou transferir a responsabilidade pela operação do contrato; III - cessionária: pessoa jurídica que pretende adquirir participação no contrato de E&P, no todo ou em parte, ou receber a responsabilidade pela operação do contrato; IV - Comitê de Avaliação das Propostas de Parcerias (CAPP): órgão colegiado composto por representantes de unidades organizacionais da ANP com competência para avaliar e recomendar à Diretoria Colegiada da ANP a aprovação ou a denegação dos pedidos de cessão de contratos de E&P; V - controle societário: conforme definido na legislação societária; VI - controle societário direto: controle societário exercido pela pessoa detentora dos direitos de voto da concessionária ou contratada; VII - credor: pessoa que detém garantia sobre direitos emergentes do contrato de E&P, inclusive a própria posição contratual; VIII - devedora: concessionária ou contratada que dá, como garantia da dívida, os direitos emergentes do contrato de E&P, inclusive a própria posição contratual; IX - direitos emergentes: direitos decorrentes do contrato de E&P, inclusive aqueles de natureza creditória, indenizatória e contingente, bem como a posição contratual propriamente dita; X - legislação aplicável: conjunto de todas as leis, decretos, regulamentos, resoluções, portarias, instruções normativas e quaisquer atos normativos que incidam ou que venham a incidir sobre o contrato de E&P, as partes signatárias ou sobre as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, bem como sobre a desativação das instalações; XI - processo de cessão: processo administrativo destinado a analisar o pedido e autorizar a cessão de contrato de E&P; a mudança de concessionária ou contratada decorrente de fusão, cisão e incorporação; a mudança de operadora e a isenção ou a substituição de garantia de performance; e XII - transferência de titularidade: alienação ou transmissão, por quaisquer meios, dos direitos e obrigações dos contratos de E&P, bem como a realização de ato ou a celebração e entrada em eficácia de contrato que tenha por objeto influenciar de qualquer forma na gestão ou operação de um contrato de E&P. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º Serão submetidos ao procedimento previsto nesta Resolução os pedidos de autorização para a prática dos seguintes atos: I - transferência, total ou parcial, da titularidade de direitos e obrigações decorrentes do contrato de E&P, inclusive como resultado da execução de garantia sobre a posição contratual do respectivo contrato de E&P; II - mudança de concessionária ou contratada decorrente de fusão, cisão ou incorporação; III - mudança de operadora; e IV - isenção ou substituição de garantia de performance. Art. 4º Os atos previstos no art. 3º sujeitam-se à prévia e expressa autorização da ANP ou da União, nos termos da legislação aplicável. § 1º Ao autorizar os atos previstos no art. 3º, a ANP ou a União poderá estabelecer condições para assegurar o atendimento da legislação aplicável e das melhores práticas da indústria do petróleo. § 2º Não será admitido pedido de autorização para a prática dos atos previstos no art. 3º quando a requerente sujeitá-lo a qualquer condição. § 3º As partes poderão requerer, fundamentadamente, a aprovação conjunta e simultânea de dois ou mais pedidos de autorização de cessão que, devido à sua natureza, justifiquem a análise conjunta. § 4º No caso de cessão de contrato de E&P envolvendo campos maduros, um novo Plano de Desenvolvimento poderá ser apresentado, nos termos da legislação aplicável, em conjunto por cedente e cessionária, cuja aprovação será conjunta e simultânea ao pedido de cessão. § 5º Na hipótese do § 4º, o novo Plano de Desenvolvimento adquirirá eficácia no momento do início da eficácia da cessão. Art. 5º Os atos referidos no art. 3º serão autorizados quando: I - cumpridos os requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos estabelecidos pela ANP; II - preservados o objeto e as demais condições contratuais; III - atendido o disposto no art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, se aplicável; IV - as obrigações do contrato de E&P objeto do pedido estejam sendo adimplidas; e V - a cedente e a cessionária, ou a garantida, nos casos de isenção ou substituição de garantia de performance, estejam adimplentes com todas as suas obrigações relativas às participações governamentais e de terceiros perante todos os contratos de E&P em que sejam partes. Art. 6º As condições jurídicas, econômico-financeiras, técnicas e operacionais relativas ao contrato objeto da cessão permanecerão inalteradas até o início da eficácia do termo aditivo ao contrato de E&P, sendo vedada qualquer forma de: I - transferência de direitos referentes ao contrato de E&P objeto da cessão ou execução de qualquer gravame sobre este; ou II - influência da cessionária sobre a gestão do contrato de E&P e sua execução. Parágrafo único. O descumprimento do prescrito neste artigo constitui cessão sem aprovação prévia e expressa da ANP ou da União, nos termos da legislação aplicável. Art. 7º O pedido de autorização dos atos referidos no art. 3º deverá ser protocolado após a assinatura de instrumento formal que vincule as partes, exceto nos casos regidos pelo art. 13. CAPÍTULO III DOS ATOS EM ESPÉCIE Seção I Da Transferência da Titularidade de Direitos e Obrigações Art. 8º A transferência, total ou parcial, da titularidade de direitos e obrigações decorrentes do contrato de E&P objeto da cessão incidirá sobre a participação da cedente no respectivo contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária entre cedente e cessionária pelas obrigações perante a ANP e a União. Parágrafo único. A responsabilidade solidária a que se refere o caput abrange: I - as obrigações constituídas em data anterior à transferência; e II - as obrigações decorrentes de atividades realizadas em data anterior à transferência, ainda que constituídas somente em momento posterior. Art. 9º A transferência resultará em: I - mudança de concessionária ou contratada; II - alteração da composição do consórcio; ou III - divisão da área do contrato. Parágrafo único. A participação contratual da concessionária ou contratada, após a transferência, não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido no contrato de E&P. Art. 10. Não será admitida a transferência parcial de um campo, exceto como alternativa a um acordo de individualização da produção não concretizado, a critério da ANP. Art. 11. Um novo contrato de E&P, nos mesmos termos do contrato de E&P original, deverá ser firmado no prazo de trinta dias, contados da notificação da decisão da ANP ou da União, quando: I - o contrato de E&P abranger mais de um bloco, e o processo de cessão não resultar na mesma composição das concessionárias ou na mesma operadora em todos os blocos integrantes da área do contrato de E&P; ou II - a transferência resultar na divisão de áreas. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, deverá ser firmado um contrato de E&P para cada bloco ou área resultante. Art. 12. A mudança de operadora do contrato de E&P é equiparada à transferência da titularidade de direitos e obrigações, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Resolução. Seção II Da Fusão, Cisão e Incorporação Art. 13. Nos casos de mudança de concessionária ou contratada decorrente de fusão, cisão e incorporação, a cedente deverá requerer a abertura do processo de cessão antes da consumação da reorganização societária. Parágrafo único. A consumação da reorganização societária antes da autorização da cessão pela ANP constitui cessão sem aprovação prévia e expressa da ANP ou da União, nos termos da legislação aplicável. Art. 14. Nas hipóteses previstas no art. 13, quando a cessionária ainda não estiver constituída ou quando sua qualificação para o processo de cessão depender da consumação da reorganização societária, a concessionária ou contratada deverá apresentar requerimento para abertura do processo de cessão no qual deverão constar: I - a descrição da reorganização societária pretendida; II - a descrição da forma como a cessionária atenderá aos requisitos de qualificação; III - a fundamentação de subsunção do requerimento às hipóteses do caput; e IV - o pedido de sobrestamento do processo de cessão. Art. 15. Atendidos os requisitos dispostos no art. 14, a ANP expedirá ato de autorização provisória para a consumação da reorganização societária sem a incidência das vedações previstas no art. 6º e suspenderá o processo de cessão por até cento e oitenta dias ou até a apresentação da documentação exigida para a cessão, o que ocorrer primeiro.

Como citar: RESOLUÇÃO Nº 785 — DE 16 DE MAIO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/05/2019, p. 45

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