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TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E

Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — página do DOU de 20/01/2017

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
34

Processos citados

  • 830.424/1993

    ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 432, de 9 de agosto de 2016, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 830.424/1993, resolve: Art. 1° Fica retificada a concessão de lavra outorgada no processo DNPM nº

Documento assinado digitalmente conforme MP n dução média para cerca de 200.000 t/ano, relativa à reserva lavrável de 4.871.534 toneladas (t) dos quais 3.347.392 t serão lavrados a céu aberto e 1.434.143 t será lavrados por mina subterrânea, conforme informado no Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; II) Qualquer alteração de especificações e metas do Plano de Aproveitamento Econômico da jazida ficarão submetidos à avaliação e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; III) O titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra no prazo de seis meses, contados da data da publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967; e IV) A outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo respectivo titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou regulamentação setorial superveniente. Assinatura, nome e cpf do representante da empresa" PORTARIA Nº 4, DE 9 DE JANEIRO DE 2017. O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 432, de 9 de agosto de 2016, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 830.424/1993, resolve: Art. 1° Fica retificada a concessão de lavra outorgada no processo DNPM nº 830.424/1993, de que é titular MINERAÇÃO DUCAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, a qual passa a ter a seguinte redação: "Fica outorgada à MINERAÇÃO DUCAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, concessão para lavrar CALCÁRIO, no(s) Município(s) de PAINS/MG, CÓRREGO FUNDO/MG, ARCOS/MG, numa área de 129,34ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 20°21'42,884''S / 45°33'08,411''W; 20°21'42,883''S / 45°33'22,265''W; 20°22'07,077''S/45°33'22,266''W; 20°22'07,077''S/45°33'22,279''W; 20°22'07,076''S/45°33'52,611''W; 20°22'07,218''S/45°33'52,611''W; 20°22'07,219''S/45°33'41,223''W; 20°22'07,175''S/45°33'41,223''W; 20°22'07,175''S/45°33'28,430''W; 20°22'07,220''S/45°33'28,430''W; 20°22'07,220''S/45°33'28,418''W; 20°22'25,498''S/45°33'28,418''W; 20°22'25,498''S/45°33'24,991''W; 20°22'31,117''S/45°33'24,991''W; 20°22'31,117''S/45°33'24,601''W; 20°22'35,955''S/45°33'24,601''W; 20°22'35,955''S/45°33'22,294''W; 20°22'46,361''S/45°33'22,295''W; 20°22'46,361''S/45°33'22,304''W; 20°22'46,370''S/45°33'22,304''W; 20°22'46,370''S/45°33'22,984''W; 20°22'54,490''S/45°33'22,985''W; 20°22'54,490''S/45°33'22,994''W; 20°22'54,499''S/45°33'22,994''W; 20°22'54,499''S/45°33'25,026''W; 20°23'00,857''S/45°33'25,027''W; 20°23'00,857''S/45°33'25,114''W; 20°23'00,961''S/45°33'25,114''W; 20°23'00,961''S/45°33'25,123''W; 20°23'00,969''S/45°33'25,123''W; 20°23'00,969''S/45°33'27,582''W; 20°23'01,012''S/45°33'27,582''W; 20°23'01,012''S/45°33'24,863''W; 20°23'01,017''S/45°33'24,863''W; 20°23'01,017''S/45°33'24,855''W; 20°23'07,894''S/45°33'24,855''W; 20°23'07,894''S/45°33'22,455''W; 20°23'18,872''S/45°33'22,455''W; 20°23'18,879''S/45°33'08,429''W; 20°22'43,340''S/45°33'08,429''W; 20°22'43,340''S/45°33'13,432''W; 20°22'43,347''S/45°33'13,432''W; 20°22'43,347''S/45°33'13,425''W; 20°22'47,379''S/45°33'13,425''W; 20°22'47,379''S/45°33'13,432''W; 20°22'47,387''S/45°33'13,432''W; 20°22'47,387''S/45°33'13,407''W; 20°22'46,168''S/45°33'13,407''W; 20°22'46,168''S/45°33'12,200''W; 20°22'46,330''S/45°33'12,200''W; 20°22'46,330''S/45°33'10,820''W; 20°22'46,574''S/45°33'10,820''W; 20°22'46,574''S/45°33'09,441''W; 20°22'47,306''S/45°33'09,441''W; 20°22'47,306''S/45°33'09,700''W; 20°22'47,956''S/45°33'09,700''W; 20°22'47,956''S/45°33'09,958''W; 20°22'48,932''S/45°33'09,958''W; 20°22'48,932''S/45°33'10,217''W; 20°22'49,907''S/45°33'10,217''W; 20°22'49,907''S/45°33'10,476''W; 20°22'50,883''S/45°33'10,476''W; 20°22'50,883''S/45°33'10,734''W; 20°22'51,858''S/45°33'10,734''W; 20°22'51,858''S/45°33'10,907''W; 20°22'53,809''S/45°33'10,907''W; 20°22'53,809''S/45°33'11,855''W; 20°22'54,053''S/45°33'11,855''W; 20°22'54,053''S/45°33'12,631''W; 20°22'54,378''S/45°33'12,631''W; 20°22'54,378''S/45°33'13,493''W; 20°22'54,704''S/45°33'13,493''W; 20°22'54,704''S/45°33'14,097''W; 20°22'54,947''S/45°33'14,097''W; 20°22'54,947''S/45°33'14,355''W; 20°22'53,728''S/45°33'14,355''W; 20°22'53,728''S/45°33'14,183''W; 20°22'53,720''S/45°33'14,183''W; 20°22'53,720''S/45°33'14,460''W; 20°22'53,717''S/45°33'14,460''W; 20°22'53,717''S/45°33'14,466''W; 20°22'53,102''S/45°33'14,466''W; 20°22'53,102''S/45°33'14,977''W; 20°22'53,099''S/45°33'14,977''W; 20°22'53,099''S/45°33'14,984''W; 20°22'47,379''S/45°33'14,984''W; 20°22'47,379''S/45°33'18,667''W; 20°22'47,376''S/45°33'18,667''W; 20°22'47,376''S/45°33'18,674''W; 20°22'41,032''S/45°33'18,673''W; 20°22'41,032''S/45°33'14,242''W; 20°22'43,305''S/45°33'14,242''W; 20°22'43,305''S/45°33'08,411''W; 20°21'42,884''S/45°33'08,411''W; em SIRGAS2000 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 20°21'42,884''S e Long. 45°33'08,411''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 401,8m-SW 90°00'00''000; 744,0m-SW 00°00'05''545; 0,4m-SW 86°43'46''243; 879,6m-SW 89°59'55''310; 4,3m-SW 00°00'00''000; 330,2m-SE 89°59'47''508; 1,3m-NE 00°00'00''000; 371,0m-NE 89°59'48''881; 1,4m-SW 00°00'00''000; 0,4m-NE 90°00'00''000; 562,1m-SE 00°00'07''339; 99,4m-NE 89°59'39''245; 172,8m-SE 00°00'11''937; 11,3m-NE 90°00'00''000; 148,8m-SW 00°00'00''000; 66,9m-NE 90°00'00''000; 320,0m-SW 00°00'12''891; 0,3m-SW 90°00'00''000; 0,3m-SW 00°00'00''000; 19,7m-SW 90°00'00''000; 249,7m-SW 00°00'16''520; 0,3m-SW 90°00'00''000; 0,3m-SW 00°00'00''000; 58,9m-SW 89°59'25''004; 195,5m-SW 00°00'00''000; 2,5m-SW 90°00'00''000; 3,2m-SW 00°00'00''000; 0,3m-SW 90°00'00''000; 0,3m-SW 00°00'00''000; 71,3m-SW 90°00'00''000; 1,3m-SW 00°00'00''000; 78,8m-NE 90°00'00''000; 0,2m-SW 00°00'00''000; 0,3m-NE 90°00'00''000; 211,5m-SE 00°00'09''753; 69,6m-NE 90°00'00''000; 337,6m-SE 00°00'06''110; 406,7m-SE 89°58'13''490; 1092,9m-NE 00°00'00''000; 145,1m-SW 90°00'00''000; 0,2m-SW 00°00'00''000; 0,2m-NE 90°00'00''000; 124,0m-SW 00°00'00''000; 0,2m-SW 90°00'00''000; 0,3m-SW 00°00'00''000; 0,7m-NE 90°00'00''000; 37,5m-NE 00°00'00''000; 35,0m-NE 90°00'00''000; 5,0m-SW 00°00'00''000; 40,0m-NE 90°00'00''000; 7,5m-SW 00°00'00''000; 40,0m-NE 90°00'00''000; 22,5m-SW 00°00'00''000; 7,5m-SW 90°00'00''000; 20,0m-SW 00°00'00''000; 7,5m-SW 90°00'00''000; 30,0m-SW 00°00'00''000; 7,5m-SW 90°00'00''000; 30,0m-SW 00°00'00''000; 7,5m-SW 90°00'00''000; 30,0m-SW 00°00'00''000; 7,5m-SW 90°00'00''000; 30,0m-SW 00°00'00''000; 5,0m-SW 90°00'00''000; 60,0m-SW 00°00'00''000; 27,5m-SW 90°00'00''000; 7,5m-SW 00°00'00''000; 22,5m-SW 90°00'00''000; 10,0m-SW 00°00'00''000; 25,0m-SW 90°00'00''000; 10,0m-SW 00°00'00''000; 17,5m-SW 90°00'00''000; 7,5m-SW 00°00'00''000; 7,5m-SW 90°00'00''000; 37,5m-NE 00°00'00''000; 5,0m-NE 90°00'00''000; 0,3m-NE 00°00'00''000; 8,0m-SW 90°00'00''000; 0,1m-NE 00°00'00''000; 0,2m-SW 90°00'00''000; 18,9m-NE 00°00'00''000; 14,8m-SW 90°00'00''000; 0,1m-NE 00°00'00''000; 0,2m-SW 90°00'00''000; 175,9m-NE 00°00'00''000; 106,8m-SW 90°00'00''000; 0,1m-NE 00°00'00''000; 0,2m-SW 90°00'00''000; 195,1m-NE 00°00'31''717; 128,5m-NE 90°00'00''000; 69,9m-SW 00°00'00''000; 169,1m-NE 90°00'00''000; 1858,1m-NE 00°00'00''000"." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.95) VICENTE HUMBERTO LÔBO CRUZ SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO RETIFICAÇÃO No preâmbulo da Portaria SPE/MME no 9, de 11 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União no 9, de 12 de janeiro de 2017, Seção 1, página 32, onde se lê: "...Processo no 48000.001244/2016-10, ...", leia-se: "...Processo no 48360.000004/2017-81, ...". GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 38, DE 19 DE JANEIRO DE 2017 Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional destinado a aperfeiçoar as rotinas de verificação cadastral do Benefício de Prestação Continuada dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, CONSIDERANDO a necessidade de permanente aprimoramento e integração dos processos, controles, ferramentas, técnicas e tecnologias que suportam e sustentam as atividades de operação dos programas sociais do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário - MDSA; e CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento constante dos sistemas de informação e das bases de dados necessárias para gerar informações precisas que possibilitem o processo assertivo de tomada de decisão e que deem condições para que as funções de planejamento, organização, controle e direção sejam executadas de maneira eficaz, resolve: Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho Interinstitucional, de caráter consultivo, com a finalidade de aperfeiçoar as rotinas de verificação cadastral e de revisão do Benefício de Prestação Continuada - BPC. Parágrafo único. As conclusões do Grupo de Trabalho devem ser apresentadas na forma de relatório. Art. 2º O Grupo de Trabalho será constituído por: I - um membro titular e um suplente das seguintes unidades do MDSA: a) Secretaria-Executiva; b) Diretoria de Tecnologia da Informação; c) Secretaria Nacional de Renda de Cidadania; d) Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação; e) Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS; e f) Assessoria Especial de Controle Interno; II - um membro titular e um suplente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. § 1º Será convidado para compor o Grupo de Trabalho representante dos seguintes órgãos: I - Casa Civil da Presidência da República; II - Ministério da Fazenda; III - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário . IV - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle. § 2º O Grupo de Trabalho poderá convidar para participar de suas atividades representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, cuja participação seja considerada útil ao cumprimento do disposto nesta Portaria. § 3º Os membros titulares e suplentes do Grupo de Trabalho serão indicados por seus órgãos por meio de comunicação formal à Secretaria-Executiva do MDSA. § 4º O Grupo de Trabalho será coordenado pela Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação, com apoio técnico da SNAS e do INSS. Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Portaria, prorrogável por igual período. Art. 4º O Grupo de Trabalho reunir-se-á com frequência semanal, sem prejuízo da possibilidade de sua coordenação estabelecer outro cronograma. Art. 5º As funções dos representantes do Grupo de Trabalho serão consideradas prestação de serviço público relevante, sem remuneração. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OSMAR GASPARINI TERRA INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL PORTARIA N o- 22, DE 18 DE JANEIRO DE 2017 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindolhe as atribuições dispostas no subitem 4, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro, De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico de instrumentos de pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 236, de 22 de dezembro de 1994; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 52600.00029613/2016 e do Sistema Orquestra nº 798153, resolve: Dar nova redação ao subitem 5.1 da Portaria Inmetro/Dimel nº 0006, de 24 de janeiro de 2014, e ao subitem 1.5 das Portarias Inmetro/Dimel nº 048, de 16 de abril de 2012; nº 063, de 12 de maio de 2000; nº 065, de 8 de maio de 2002; nº 011, de 27 de janeiro de 2003; nº 116, de 11 de maio de 2007; nº 123, de 23 de outubro de 1997; nº 145, de 26 de agosto de 2002; nº 169, de 03 de outubro de 2003; nº 194, de 16 de outubro de 2002; nº 196, de 16 de outubro de 2002; nº 207, de 3 de agosto de 2007; n° 212, de 25 de novembro de 2003. A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ RAIMUNDO ALVES DE REZENDE Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços . SECRETARIA EXECUTIVA DELIBERAÇÃO N o- 1.011 DE 19 DE JANEIRO DE 2017 Dá publicidade ao projeto desportivo, relacionado no anexo I, aprovado na reunião extraordinária realizada em 16/12/2016. A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE, de que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria nº 232, de 8 de julho de 2016, considerando: a) a aprovação do projeto desportivo, relacionado no anexo I, aprovado na reunião extraordinária realizada em 16/12/2016. b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo aprovado, das respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de 2007 decide: Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de 2006 e do Decreto nº 6.180 de 2007, a aprovação do projeto desportivo relacionado no anexo I. Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos expressos, mediante doações ou patrocínios, para o projeto desportivo relacionado no anexo I. Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CANDIDO DA SILVA MURICY Presidente da Comissão Ministério do Esporte .

Como citar: Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/01/2017, p. 34

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