SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Despacho nº 982/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS — página do DOU de 25/02/2022
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 98
Processos citados
- 006.836/1948
DESPACHO DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022 Processos nº 48411.006836/1948 e nº 48300.000171/2021-13. Interessada: Mineração Castelo Branco Ltda. Assunto: Pedido de revisão da Portaria nº 89/SGM/MME, de 3 de abril de 2017, do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022022500098
Seção 1
Despacho nº 982/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0076057/2021
Interessado: AHMED ABDELRAHMAN AHMED OTHMAN
O(A) COORDENADOR(A) DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada
pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União,
de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento dos
incisos III e IV do art. 65 da Lei 13.445/2017, e demais requisitos previstos na legislação
vigente, considerando que o requerente apresentou certificado de conclusão de curso de
português não previsto na Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, que comprove
a capacidade de se comunicar em língua portuguesa, além de ter anexado certidão de
antecedentes
criminais do
país
de origem
sem a
tradução
feita por
tradutor
juramentado.
Despacho nº 983/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0064082/2021
Interessado: NADIA CRISTINA DE OLIVEIRA MUTAMPUA
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui Portaria de Concessão de Naturalização Provisória, e, portanto,
não atende à exigência contida no Parágrafo Único do art. 70 da Lei nº 13.445, de
2017.
Despacho nº 984/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0012695/2020
Interessado: MAMOUR GUEYE
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria SENAJUS N° 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário
Oficial da União de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que a
requerente não comprovou residência no país por prazo indeterminado, nos 04 (quatro)
anos imediatamente anteriores à data do pedido, não comprovou a proficiência em língua
portuguesa com documento previsto nos §§4° e 5°, letra "d", do art. 5°, da Portaria
retromencionada, bem como, não apresentou a certidão de antecedentes criminais
emitida pela Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e, portanto, não atende às exigências
contidas nos incisos II, III e IV, do art. 65 da Lei nº 13.445, de 24 de novembro de 2017
c/c art. 221, do Decreto nº 9.199/2017.
ANA CLARA FORMIGA FERREIRA DO CARMO
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS
RESOLUÇÃO RIBPG/MJSP Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
Relaciona crimes para os fins do art. 9º-A da Lei nº
7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
O COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso I, do Decreto nº 7.950, de 12
de março de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Resolução relaciona crimes para os fins do art. 9º-A da Lei nº
7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
Art. 2º A coleta de DNA, por técnica adequada e indolor, executada em
cumprimento do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, deverá
ser realizada quando a condenação tiver por fundamento algum dos seguintes crimes
tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e na
legislação penal esparsa:
I - homicídio simples (art. 121, caput );
II - homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V e VII);
III - feminicídio (art. 121, § 2º, inciso VI);
IV - homicídio culposo (art. 121, § 3º);
V - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art.
122, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º);
VI - lesão corporal (art. 129, §§ 1º, 2º, 3º e 9º);
VII - roubo (art. 157, caput, §§ 1º, 2º, 2º-A, 2º-B e 3º);
VIII - extorsão (art. 158, caput, §§ 1º, 2º e 3º);
IX - extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, §§ 1º, 2º e 3º);
X - estupro (art. 213, caput, §§ 1º e 2º);
XI - atentado violento ao pudor (art. 213, caput, §§ 1º e 2º e art. 214);
XII - violência sexual mediante fraude (art. 215);
XIII - importunação sexual (art. 215-A)
XIV - assédio sexual (art. 216-A)
XV - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
XVI - corrupção de menores (art. 218);
XVII - satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
(art. 218-A);
XVIII - favorecimento da prostituição, ou de outra forma de exploração
sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, §§ 1º e 2º);
XIX - divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável,
de cena de sexo ou de pornografia (art. 218-C, caput, § 1º);
XX - vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que
contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente
(art. 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990);
XXI - oferecer, trocar, disponibilizar,
transmitir, distribuir, publicar ou
divulgar por
qualquer meio, inclusive por
meio de sistema de
informática ou
telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A, caput, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990);
XXII - adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo
ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990);
XXIII - simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo
explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de
fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual (art. 241-C da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990);
XXIV - aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de
comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso (art. 241-D da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990)
XXV - causar epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º);
XXVI - genocídio (art. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de
1956);
XXVII - tortura (art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.455, de 07 de abril de
1997); e
XXVIII - terrorismo (art. 2º, § º1, incisos IV e V, da Lei nº 13.260, de 16 de
março de 2016).
Art. 3º Fica revogada a recomendação CG-RIBPG Nº 02, de 09 de fevereiro
de 2021.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO CARNEIRO DA SILVA JUNIOR
Coordenador do Comitê
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022
DESPACHO SG Nº 257/2022 - Ato de Concentração nº 08700.007259/2021-39.
Requerentes: Log-In - Logística Intermodal S.A. e Tecmar Transportes Ltda. Advogados:
Priscila Brolio Gonçalves, Guilherme Antonio Gonçalves, Rodrigo Zingales Oller do
Nascimento e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 256/2022 - Ato de Concentração nº 08700.001162/2022-01.
Requerentes: Atlantia S.p.A. e Yunex GmbH. Advogados: Tito Amaral de Andrade e João
Felipe Achcar de Azambuja. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 255/2022 - Ato de Concentração nº 08700.001020/2022-36.
Requerentes: Ardonagh Services Limited, MDS SGPS SA, Sonae SGPS SA, SFS Gestão e
Consultoria SA, IPLF Holding SA, Madison Dearborn Partners LLC e HPS Investment
Partners LLC. Advogada: Luciana Martorano. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 254/2022 - Ato de Concentração nº 08700.001117/2022-49.
Requerentes: J Malucelli SJP Logística S.A. e RB Capital Serviços de Crédito Ltda.
Advogados: Luiz Eduardo Ribeiro Salles e Ingrid Bandeira Santos. Decido pela aprovação
sem restrições.
DESPACHO SG Nº 253/2022 - Ato de Concentração nº 08700.001058/2022-17. Requerentes: XP
Malls Fundo de Investimento Imobiliário - FII e Fundo de Investimento Imobiliário Via Parque
Shopping - FII. Advogados: Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, Guilherme
Morgulis e Marcela Abras Lorenzetti. Decido pelo não conhecimento da operação.
DESPACHO SG Nº 252/2022 - Ato de Concentração nº 08700.001133/2022-31.
Requerentes: Cheplapharm Arzneimittel GmbH, F. Hoffmann-La Roche Ltd. e Hoffmann-
La Roche Inc. Advogados: Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha, Renata
Gonsalez de Souza e Guilherme Antonio Gonçalves. Decido pela aprovação sem
restrições.
DESPACHO SG Nº 251/2022 - Ato de Concentração nº 08700.001105/2022-14.
Requerentes:
Infraestrutura Brasil
Holding XVII
S.A.
e Contour
Global do
Brasil
Participações S.A. Advogados: Ana Paula Paschoalini, Gustavo H. Kastrup, Daniel Costa
Rebello e José Alexandre Buaiz Neto. Decido pela aprovação sem restrições.
PATRICIA ALESSANDRA MORITA SAKOWSKI
Superintendente-Geral
Substituta
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
Processos nº 48411.006836/1948 e nº 48300.000171/2021-13. Interessada: Mineração
Castelo Branco Ltda. Assunto: Pedido de revisão da Portaria nº 89/SGM/MME, de 3 de abril
de 2017, do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM,
que declarou a caducidade da concessão de lavra outorgada à Interessada pelo Decreto nº
67.252, de 23 de setembro de 1970, para lavrar carvão mineral, no Município de Lauro
Müller, Estado de Santa Catarina, numa área de 489,54 hectares. Despacho: Nos termos do
Parecer
nº
9/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU,
aprovado
pelos
Despachos
nº
82/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 83/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU, e do Parecer nº
10/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU,
aprovado pelos
Despachos nº
84/2022/CONJUR-
MME/CGU/AGU e nº 85/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamentos
desta decisão, acolho o pedido de revisão e torno sem efeito a declaração de caducidade
da concessão de lavra da Interessada, efetivada pela Portaria nº 89/SGM/MME, de 3 de
abril de 2017.
BENTO ALBUQUERQUE
Ministro
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
PORTARIA Nº 1.230/SPE/MME, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da
Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.000703/2022-47. Interessada: Furnas Centrais Elétricas
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 23.274.194/0001-19. Objeto: Aprovar o enquadramento
no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do
projeto de reforços em instalação de transmissão de energia elétrica, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.203, de 15 de junho de 2021, de titularidade da
interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidirepenec-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
DESPACHO DECISÓRIO Nº 2/2022/SPE
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso I, da Portaria nº 281/GM/MME, de 29 de junho de 2016, tendo em vista
o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria nº
318/GM/MME,
de 1º
de
agosto de
2018,
e
o que
consta
do Processo
nº
48340.003632/2021-33, resolve:
Indeferir o requerimento da Araguaia Níquel Metais Ltda., inscrita no CNPJ
sob o nº 97.515.035/0001-03, para enquadramento no Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do Projeto de Implantação da Linha
de Transmissão Araguaia Níquel Metais - Xinguara 2, em 230 kV, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 9.147, de 11 de agosto de 2020, nos termos da Nota Técnica
nº 507/2022-DOC/SPE-MME e do Parecer nº 44/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU, que
adoto como fundamentos desta Decisão.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
Como citar: Despacho nº 982/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 25/02/2022, p. 98