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SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Despacho nº 982/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS — página do DOU de 25/02/2022

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
98

Processos citados

  • 006.836/1948

    DESPACHO DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022 Processos nº 48411.006836/1948 e nº 48300.000171/2021-13. Interessada: Mineração Castelo Branco Ltda. Assunto: Pedido de revisão da Portaria nº 89/SGM/MME, de 3 de abril de 2017, do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022022500098 Seção 1 Despacho nº 982/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0076057/2021 Interessado: AHMED ABDELRAHMAN AHMED OTHMAN O(A) COORDENADOR(A) DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento dos incisos III e IV do art. 65 da Lei 13.445/2017, e demais requisitos previstos na legislação vigente, considerando que o requerente apresentou certificado de conclusão de curso de português não previsto na Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, que comprove a capacidade de se comunicar em língua portuguesa, além de ter anexado certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a tradução feita por tradutor juramentado. Despacho nº 983/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0064082/2021 Interessado: NADIA CRISTINA DE OLIVEIRA MUTAMPUA A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui Portaria de Concessão de Naturalização Provisória, e, portanto, não atende à exigência contida no Parágrafo Único do art. 70 da Lei nº 13.445, de 2017. Despacho nº 984/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0012695/2020 Interessado: MAMOUR GUEYE A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria SENAJUS N° 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que a requerente não comprovou residência no país por prazo indeterminado, nos 04 (quatro) anos imediatamente anteriores à data do pedido, não comprovou a proficiência em língua portuguesa com documento previsto nos §§4° e 5°, letra "d", do art. 5°, da Portaria retromencionada, bem como, não apresentou a certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e, portanto, não atende às exigências contidas nos incisos II, III e IV, do art. 65 da Lei nº 13.445, de 24 de novembro de 2017 c/c art. 221, do Decreto nº 9.199/2017. ANA CLARA FORMIGA FERREIRA DO CARMO SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS RESOLUÇÃO RIBPG/MJSP Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022 Relaciona crimes para os fins do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal. O COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso I, do Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013, resolve: Art. 1º Esta Resolução relaciona crimes para os fins do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal. Art. 2º A coleta de DNA, por técnica adequada e indolor, executada em cumprimento do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, deverá ser realizada quando a condenação tiver por fundamento algum dos seguintes crimes tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e na legislação penal esparsa: I - homicídio simples (art. 121, caput ); II - homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V e VII); III - feminicídio (art. 121, § 2º, inciso VI); IV - homicídio culposo (art. 121, § 3º); V - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º); VI - lesão corporal (art. 129, §§ 1º, 2º, 3º e 9º); VII - roubo (art. 157, caput, §§ 1º, 2º, 2º-A, 2º-B e 3º); VIII - extorsão (art. 158, caput, §§ 1º, 2º e 3º); IX - extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, §§ 1º, 2º e 3º); X - estupro (art. 213, caput, §§ 1º e 2º); XI - atentado violento ao pudor (art. 213, caput, §§ 1º e 2º e art. 214); XII - violência sexual mediante fraude (art. 215); XIII - importunação sexual (art. 215-A) XIV - assédio sexual (art. 216-A) XV - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º); XVI - corrupção de menores (art. 218); XVII - satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A); XVIII - favorecimento da prostituição, ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, §§ 1º e 2º); XIX - divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (art. 218-C, caput, § 1º); XX - vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990); XXI - oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A, caput, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990); XXII - adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990); XXIII - simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual (art. 241-C da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990); XXIV - aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso (art. 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) XXV - causar epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º); XXVI - genocídio (art. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956); XXVII - tortura (art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997); e XXVIII - terrorismo (art. 2º, § º1, incisos IV e V, da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016). Art. 3º Fica revogada a recomendação CG-RIBPG Nº 02, de 09 de fevereiro de 2021. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO CARNEIRO DA SILVA JUNIOR Coordenador do Comitê CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022 DESPACHO SG Nº 257/2022 - Ato de Concentração nº 08700.007259/2021-39. Requerentes: Log-In - Logística Intermodal S.A. e Tecmar Transportes Ltda. Advogados: Priscila Brolio Gonçalves, Guilherme Antonio Gonçalves, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento e outros. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 256/2022 - Ato de Concentração nº 08700.001162/2022-01. Requerentes: Atlantia S.p.A. e Yunex GmbH. Advogados: Tito Amaral de Andrade e João Felipe Achcar de Azambuja. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 255/2022 - Ato de Concentração nº 08700.001020/2022-36. Requerentes: Ardonagh Services Limited, MDS SGPS SA, Sonae SGPS SA, SFS Gestão e Consultoria SA, IPLF Holding SA, Madison Dearborn Partners LLC e HPS Investment Partners LLC. Advogada: Luciana Martorano. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 254/2022 - Ato de Concentração nº 08700.001117/2022-49. Requerentes: J Malucelli SJP Logística S.A. e RB Capital Serviços de Crédito Ltda. Advogados: Luiz Eduardo Ribeiro Salles e Ingrid Bandeira Santos. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 253/2022 - Ato de Concentração nº 08700.001058/2022-17. Requerentes: XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário - FII e Fundo de Investimento Imobiliário Via Parque Shopping - FII. Advogados: Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, Guilherme Morgulis e Marcela Abras Lorenzetti. Decido pelo não conhecimento da operação. DESPACHO SG Nº 252/2022 - Ato de Concentração nº 08700.001133/2022-31. Requerentes: Cheplapharm Arzneimittel GmbH, F. Hoffmann-La Roche Ltd. e Hoffmann- La Roche Inc. Advogados: Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha, Renata Gonsalez de Souza e Guilherme Antonio Gonçalves. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 251/2022 - Ato de Concentração nº 08700.001105/2022-14. Requerentes: Infraestrutura Brasil Holding XVII S.A. e Contour Global do Brasil Participações S.A. Advogados: Ana Paula Paschoalini, Gustavo H. Kastrup, Daniel Costa Rebello e José Alexandre Buaiz Neto. Decido pela aprovação sem restrições. PATRICIA ALESSANDRA MORITA SAKOWSKI Superintendente-Geral Substituta Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022 Processos nº 48411.006836/1948 e nº 48300.000171/2021-13. Interessada: Mineração Castelo Branco Ltda. Assunto: Pedido de revisão da Portaria nº 89/SGM/MME, de 3 de abril de 2017, do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, que declarou a caducidade da concessão de lavra outorgada à Interessada pelo Decreto nº 67.252, de 23 de setembro de 1970, para lavrar carvão mineral, no Município de Lauro Müller, Estado de Santa Catarina, numa área de 489,54 hectares. Despacho: Nos termos do Parecer nº 9/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 82/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 83/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU, e do Parecer nº 10/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 84/2022/CONJUR- MME/CGU/AGU e nº 85/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamentos desta decisão, acolho o pedido de revisão e torno sem efeito a declaração de caducidade da concessão de lavra da Interessada, efetivada pela Portaria nº 89/SGM/MME, de 3 de abril de 2017. BENTO ALBUQUERQUE Ministro SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PORTARIA Nº 1.230/SPE/MME, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.000703/2022-47. Interessada: Furnas Centrais Elétricas S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 23.274.194/0001-19. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de reforços em instalação de transmissão de energia elétrica, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.203, de 15 de junho de 2021, de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidirepenec-1. PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES DESPACHO DECISÓRIO Nº 2/2022/SPE O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria nº 281/GM/MME, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, e o que consta do Processo nº 48340.003632/2021-33, resolve: Indeferir o requerimento da Araguaia Níquel Metais Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 97.515.035/0001-03, para enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do Projeto de Implantação da Linha de Transmissão Araguaia Níquel Metais - Xinguara 2, em 230 kV, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.147, de 11 de agosto de 2020, nos termos da Nota Técnica nº 507/2022-DOC/SPE-MME e do Parecer nº 44/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamentos desta Decisão. PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES

Como citar: Despacho nº 982/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 25/02/2022, p. 98

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