nº
48420.890176/1988.
Interessada:
Magnesita Refratários S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto
com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de
com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia,
Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 21 de fevereiro de
2017,
que denega
Pedido de
Reconsideração
e mantém
o
indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado
pela
Interessada.
Despacho:
Nos
termos
da
Nota
nº
355/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº
797/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU
e
nº
982/2018/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não
conheço do Recurso.
Processo DNPM nº 48403.838138/1994. Interessada: Águas
Minerais Veneza Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com
suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face de Decisão do Senhor Secretário de
nº
48403.830488/2001.
Interessada:
Mineração Maia Ltda. - ME. Assunto: Recurso Hierárquico interposto
com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de
com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia,
Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 3 de julho de 2018,
que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do
Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada.
Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
nº
387/2018/CONJUR-
MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 975/2018/CONJUR-
MME/CGU/AGU e nº 1127/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, que
adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento
ao Recurso.
Processo DNPM
nº 27214.848048/2011-11.
Interessada:
Mineração Currais Novos Ltda. Assunto: Recurso Administrativo
com Pedido de Reconsideração interposto com suporte no art. 59 da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de
Ministro de Estado de Minas e Energia
DESPACHOS DE 11 DE SETEMBRO DE 2018
Processo DNPM nº 48402.821677/1998. Interessada: Fonte
Serena de Águas Minerais Ltda. Assunto: Recurso Administrativo
com Pedido de Reconsideração interposto com suporte no art. 59 da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de
2 11
Art. 1º Credenciar, de forma precária, por 4 (quatro) anos, a
contar da publicação desta Portaria, a empresa UNNO PLACAS
LTDA - ME, inscrita no CNPJ nº 11.845.925/0001-50, localizada na
Av. Mato Grosso Esq. com a Avenida Pedro Soccol, nº 1510, bairro
Centro, Medianeira - PR, CEP 85.884-000, para exercer a atividade
de Empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular - EPIV,
de acordo com o art. 3º da Resolução CONTRAN nº 729, de 6 de
março de 2018.
Art. 2º Fica concedido prazo de 24 (vinte e quatro) meses
após a publicação desta Portaria, para que a empresa apresente
comprovante de que possui as suas rotinas fabris e administrativas
voltadas para a fabricação de placas veiculares, certificadas segundo a
Norma ISO 9001, indicando seu responsável técnico, com base no
item 4.1.1 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 729, de 6 de
março de 2018.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação de
que trata o caput acarretará na revogação deste credenciamento.
Art. 3º - A integração ao Sistema Registro Nacional de
Veículos Automotores - RENAVAM, somente será realizada quando
da apresentação do Atestado de Capacidade Técnica e do Sistema
Informatizado de que tratam os itens 3.2, 4.6 e 5, respectivamente, do
Anexo II da Resolução Contran nº 729, de 6 de março de 2018.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA
PORTARIA Nº 543, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN
nº 729, de 6 de março de 2018, alterada pela Resolução CONTRAN nº
733, de 10 de maio de 2018, que estabelece sistema de Placas de
Identificação de
Veículos no
padrão disposto
na Resolução
MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33/2014;
CONSIDERANDO o constante no processo administrativo nº
80000.020220/2018-26, resolve:
Art. 1º Credenciar, de forma precária, por 4 (quatro) anos, a
contar
da publicação
desta Portaria,
a empresa
JUSCELINO
EVANGELISTA
FRANÇA
-
ME,
inscrita
no
CNPJ
nº
04.572.953/0001-85, localizada na Av. Presidente Tancredo Neves, n°
3738, bairro Ponto Novo, Sala 07, Aracaju - SE, CEP 49.097-510, para
exercer a
atividade de Empresa
Estampadora de
Placas de
Identificação Veicular - EPIV, de acordo com o art. 3º da Resolução
CONTRAN nº 729, de 6 de março de 2018.
Art. 2º Fica concedido prazo de 24 (vinte e quatro) meses após
a publicação desta Portaria, para que a empresa apresente comprovante
de que possui as suas rotinas fabris e administrativas voltadas para a
fabricação de placas veiculares, certificadas segundo a Norma ISO
9001, indicando seu responsável técnico, com base no item 4.1.1 do
Anexo II da Resolução CONTRAN nº 729, de 6 de março de 2018.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação de que
trata o caput acarretará na revogação deste credenciamento.
Art. 3º - A integração ao Sistema Registro Nacional de
Veículos Automotores - RENAVAM, somente será realizada quando da
apresentação do Atestado de Capacidade Técnica e do Sistema
Informatizado de que tratam os itens 3.2, 4.6 e 5, respectivamente, do
Anexo II da Resolução Contran nº 729, de 6 de março de 2018.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
SUBSECRETARIA-GERAL DE COMUNIDADES
BRASILEIRAS E DE ASSUNTOS CONSULARES
E JURÍDICOS
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E ASSUNTOS
JURIDICOS
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO
DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS
ESTRANGEIROS E COMUNIDADES DA REPÚBLICA DE
CABO VERDE SOBRE A I M P L E M E N TA ÇÃO DE UM
SISTEMA DE LOGÍSTICA AGRÍCOLA EM CABO VERDE
O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa
do Brasil
e
o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comunidades da
República de Cabo Verde,
doravante denominados "as Partes", e, individualmente, "Parte
cabo-verdiana" e "Parte brasileira";
Acordam as seguintes diretrizes para plano de ação conjunta
dos dois países, com vistas a fortalecer o desenvolvimento agrário e
estabelecer as condições de implementação do Programa Mais
Alimentos Internacional de cooperação internacional, voltada para o
fortalecimento da agricultura familiar e da segurança alimentar e
nutricional na República de Cabo Verde, com o seguinte entendimento:
Artigo 1º
Objetivos
As Partes buscarão apoiar a implementação de um sistema de
logística agrícola que tem por objetivo o desenvolvimento rural
sustentável voltado para a promoção da segurança alimentar e
nutricional, através da valorização das cadeias de valor agropecuário, da
melhoria das condições de logística e de serviços, bem como das
organização e reforço da capacidade de intervenção dos atores.
Artigo 2º
Escopo
As Partes envidarão esforços no sentido de facilitar a
implementação de um sistema de logística agrícola em Cabo Verde,
capaz de contribuir para a transformação e modernização da agricultura,
conforme os compromissos estabelecidos no Programa do Governo
cabo-verdiano e a expectativa da Secretaria Especial de Agricultura
Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da
República (SEAD) brasileira, de habilitar Cabo Verde a ingressar no
Programa Mais Alimentos Internacional (PMAI).
Artigo 3º
Ações
1. As Partes buscarão, por intermédio de esforços conjuntos,
operacionalizar as ações que estabeleçam as bases para a criação de
condições técnicas e financeiras, visando a implementação de um
sistema de logística agrícola, que poderá ter como base projeto elaborado
pelo Governo de Cabo Verde.
2. As Partes poderão estudar opções de estruturação financeira
que contem com a participação de instituições de fomento regionais e/ou
multilaterais, como o Banco Africano de Desenvolvimento, podendo as
exportações de bens e serviços, bem como a transferência de tecnologia
agropecuária, ter origem brasileira, e respondendo às especificidades de
Cabo Verde.
Artigo 4º
Seguimento das Ações Conjuntas
As Partes dispõem-se a realizar avaliações periódicas, com
vistas a facilitar a operacionalização de ações para a implementação de
um sistema de logística agrícola em Cabo Verde.
Artigo 5º
Alterações
1. As presentes diretrizes poderão ser modificadas a qualquer
momento, por acordo mútuo entre as Partes.
Artigo 6º
Solução de Controvérsias
Qualquer diferença relativa à interpretação e/ou implementação
destas diretrizes deve ser dirimida por negociação ou consultas entre as
Partes.
Artigo 7º
Denúncia
1. As Partes poderão, a qualquer momento e por via
diplomática, denunciar este Memorando de Entendimento.
2. A denúncia por um das Partes deverá efetivar-se 3 (três)
meses após a data de recebimento da notificação nesse sentido.
Artigo 8º
Efeito e Vigência
1. O presente
Memorando terá efeito até
a efetiva
implementação do sistema de logística agrícola em Cabo Verde, ou pelo
prazo máximo de 4 (quatro) anos;
2. As Partes poderão, por acordo mútuo, prorrogar o prazo de
efeito do presente instrumento.
3. Este instrumento terá efeito após o cumprimento, quando for
o caso, de formalidades internas das partes.
Assinado na Ilha do Sal, aos 16 dias do mês de julho
de 2018.
Pelo Ministério das Relações Exteriores da República
Federativa do Brasil
ALOYSIO NUNES FERREIRA
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comunidades da
República de Cabo Verde
Luis Filipe Lopes Tavares
Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 386, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o que consta no Processo nº
48360.000089/2018-89, resolve:
Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, a minuta de ato
normativo
que
"Estabelece
Diretrizes para
o
Planejamento
da
Transmissão de Energia Elétrica", cujos arquivos e informações
pertinentes podem ser obtidos na página do Ministério de Minas e
Energia na
internet, no endereço www.mme.gov.br,
Portal de
Consultas Públicas.
Art.
2º
As
contribuições
dos
interessados
para
o
aprimoramento da minuta de ato normativo de que trata o art. 1º serão
recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do citado
Portal, pelo prazo de trinta dias, contados a partir da data de
publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
W. MOREIRA FRANCO
DESPACHOS DE 11 DE SETEMBRO DE 2018
Processo
DNPM
nº
48420.890176/1988.
Interessada:
Magnesita Refratários S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto
com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia,
Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 21 de fevereiro de
2017,
que denega
Pedido de
Reconsideração
e mantém
o
indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado
pela
Interessada.
Despacho:
Nos
termos
da
Nota
nº
355/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº
797/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU
e
nº
982/2018/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não
conheço do Recurso.
Processo DNPM nº 48403.838138/1994. Interessada: Águas
Minerais Veneza Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com
suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral - SGM, de 20 de junho de 2018, que denega
Pedido
de
Reconsideração
e
mantém
o
indeferimento
do
Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada.
Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
nº
429/2018/CONJUR-
MME/CGU/AGU,
aprovado
pelos
Despachos
nº
1192/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU
e nº
1112/2018/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não
conheço do Recurso.
Processo
DNPM
nº
48403.830488/2001.
Interessada:
Mineração Maia Ltda. - ME. Assunto: Recurso Hierárquico interposto
com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia,
Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 3 de julho de 2018,
que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do
Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada.
Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
nº
387/2018/CONJUR-
MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 975/2018/CONJUR-
MME/CGU/AGU e nº 1127/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, que
adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento
ao Recurso.
Processo DNPM
nº 27214.848048/2011-11.
Interessada:
Mineração Currais Novos Ltda. Assunto: Recurso Administrativo
com Pedido de Reconsideração interposto com suporte no art. 59 da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor
Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM,
de 23 de maio de 2018, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra
apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº
381/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº
958/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU
e
nº
964/2018/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão,
conheço e nego provimento ao Recurso.
W. MOREIRA FRANCO
Ministro de Estado de Minas e Energia
DESPACHOS DE 11 DE SETEMBRO DE 2018
Processo DNPM nº 48402.821677/1998. Interessada: Fonte
Serena de Águas Minerais Ltda. Assunto: Recurso Administrativo
com Pedido de Reconsideração interposto com suporte no art. 59 da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor
Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM,
de 29 de março de 2018, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra
apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº
279/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº
660/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU
e
nº
824/2018/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão,
conheço e nego provimento ao Recurso.
Como citar: PORTARIA Nº 543 — DE 10 DE SETEMBRO DE 2018, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/09/2018, p. 211