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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE

PORTARIA Nº 543, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018 — página do DOU de 12/09/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
211

Processos citados

  • 890.176/1988

    nº 48420.890176/1988. Interessada: Magnesita Refratários S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de

  • 838.138/1994

    com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 21 de fevereiro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos da Nota nº 355/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 797/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 982/2018/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso. Processo DNPM nº 48403.838138/1994. Interessada: Águas Minerais Veneza Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de

  • 830.488/2001

    nº 48403.830488/2001. Interessada: Mineração Maia Ltda. - ME. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de

  • 848.048/2011

    com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 3 de julho de 2018, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 387/2018/CONJUR- MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 975/2018/CONJUR- MME/CGU/AGU e nº 1127/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 27214.848048/2011-11. Interessada: Mineração Currais Novos Ltda. Assunto: Recurso Administrativo com Pedido de Reconsideração interposto com suporte no art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de

  • 821.677/1998

    Ministro de Estado de Minas e Energia DESPACHOS DE 11 DE SETEMBRO DE 2018 Processo DNPM nº 48402.821677/1998. Interessada: Fonte Serena de Águas Minerais Ltda. Assunto: Recurso Administrativo com Pedido de Reconsideração interposto com suporte no art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de

2 11 Art. 1º Credenciar, de forma precária, por 4 (quatro) anos, a contar da publicação desta Portaria, a empresa UNNO PLACAS LTDA - ME, inscrita no CNPJ nº 11.845.925/0001-50, localizada na Av. Mato Grosso Esq. com a Avenida Pedro Soccol, nº 1510, bairro Centro, Medianeira - PR, CEP 85.884-000, para exercer a atividade de Empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular - EPIV, de acordo com o art. 3º da Resolução CONTRAN nº 729, de 6 de março de 2018. Art. 2º Fica concedido prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Portaria, para que a empresa apresente comprovante de que possui as suas rotinas fabris e administrativas voltadas para a fabricação de placas veiculares, certificadas segundo a Norma ISO 9001, indicando seu responsável técnico, com base no item 4.1.1 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 729, de 6 de março de 2018. Parágrafo único. A não apresentação da documentação de que trata o caput acarretará na revogação deste credenciamento. Art. 3º - A integração ao Sistema Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, somente será realizada quando da apresentação do Atestado de Capacidade Técnica e do Sistema Informatizado de que tratam os itens 3.2, 4.6 e 5, respectivamente, do Anexo II da Resolução Contran nº 729, de 6 de março de 2018. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA PORTARIA Nº 543, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN nº 729, de 6 de março de 2018, alterada pela Resolução CONTRAN nº 733, de 10 de maio de 2018, que estabelece sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33/2014; CONSIDERANDO o constante no processo administrativo nº 80000.020220/2018-26, resolve: Art. 1º Credenciar, de forma precária, por 4 (quatro) anos, a contar da publicação desta Portaria, a empresa JUSCELINO EVANGELISTA FRANÇA - ME, inscrita no CNPJ nº 04.572.953/0001-85, localizada na Av. Presidente Tancredo Neves, n° 3738, bairro Ponto Novo, Sala 07, Aracaju - SE, CEP 49.097-510, para exercer a atividade de Empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular - EPIV, de acordo com o art. 3º da Resolução CONTRAN nº 729, de 6 de março de 2018. Art. 2º Fica concedido prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Portaria, para que a empresa apresente comprovante de que possui as suas rotinas fabris e administrativas voltadas para a fabricação de placas veiculares, certificadas segundo a Norma ISO 9001, indicando seu responsável técnico, com base no item 4.1.1 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 729, de 6 de março de 2018. Parágrafo único. A não apresentação da documentação de que trata o caput acarretará na revogação deste credenciamento. Art. 3º - A integração ao Sistema Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, somente será realizada quando da apresentação do Atestado de Capacidade Técnica e do Sistema Informatizado de que tratam os itens 3.2, 4.6 e 5, respectivamente, do Anexo II da Resolução Contran nº 729, de 6 de março de 2018. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SUBSECRETARIA-GERAL DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E DE ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E ASSUNTOS JURIDICOS DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COMUNIDADES DA REPÚBLICA DE CABO VERDE SOBRE A I M P L E M E N TA ÇÃO DE UM SISTEMA DE LOGÍSTICA AGRÍCOLA EM CABO VERDE O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comunidades da República de Cabo Verde, doravante denominados "as Partes", e, individualmente, "Parte cabo-verdiana" e "Parte brasileira"; Acordam as seguintes diretrizes para plano de ação conjunta dos dois países, com vistas a fortalecer o desenvolvimento agrário e estabelecer as condições de implementação do Programa Mais Alimentos Internacional de cooperação internacional, voltada para o fortalecimento da agricultura familiar e da segurança alimentar e nutricional na República de Cabo Verde, com o seguinte entendimento: Artigo 1º Objetivos As Partes buscarão apoiar a implementação de um sistema de logística agrícola que tem por objetivo o desenvolvimento rural sustentável voltado para a promoção da segurança alimentar e nutricional, através da valorização das cadeias de valor agropecuário, da melhoria das condições de logística e de serviços, bem como das organização e reforço da capacidade de intervenção dos atores. Artigo 2º Escopo As Partes envidarão esforços no sentido de facilitar a implementação de um sistema de logística agrícola em Cabo Verde, capaz de contribuir para a transformação e modernização da agricultura, conforme os compromissos estabelecidos no Programa do Governo cabo-verdiano e a expectativa da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República (SEAD) brasileira, de habilitar Cabo Verde a ingressar no Programa Mais Alimentos Internacional (PMAI). Artigo 3º Ações 1. As Partes buscarão, por intermédio de esforços conjuntos, operacionalizar as ações que estabeleçam as bases para a criação de condições técnicas e financeiras, visando a implementação de um sistema de logística agrícola, que poderá ter como base projeto elaborado pelo Governo de Cabo Verde. 2. As Partes poderão estudar opções de estruturação financeira que contem com a participação de instituições de fomento regionais e/ou multilaterais, como o Banco Africano de Desenvolvimento, podendo as exportações de bens e serviços, bem como a transferência de tecnologia agropecuária, ter origem brasileira, e respondendo às especificidades de Cabo Verde. Artigo 4º Seguimento das Ações Conjuntas As Partes dispõem-se a realizar avaliações periódicas, com vistas a facilitar a operacionalização de ações para a implementação de um sistema de logística agrícola em Cabo Verde. Artigo 5º Alterações 1. As presentes diretrizes poderão ser modificadas a qualquer momento, por acordo mútuo entre as Partes. Artigo 6º Solução de Controvérsias Qualquer diferença relativa à interpretação e/ou implementação destas diretrizes deve ser dirimida por negociação ou consultas entre as Partes. Artigo 7º Denúncia 1. As Partes poderão, a qualquer momento e por via diplomática, denunciar este Memorando de Entendimento. 2. A denúncia por um das Partes deverá efetivar-se 3 (três) meses após a data de recebimento da notificação nesse sentido. Artigo 8º Efeito e Vigência 1. O presente Memorando terá efeito até a efetiva implementação do sistema de logística agrícola em Cabo Verde, ou pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos; 2. As Partes poderão, por acordo mútuo, prorrogar o prazo de efeito do presente instrumento. 3. Este instrumento terá efeito após o cumprimento, quando for o caso, de formalidades internas das partes. Assinado na Ilha do Sal, aos 16 dias do mês de julho de 2018. Pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil ALOYSIO NUNES FERREIRA Ministro das Relações Exteriores Pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comunidades da República de Cabo Verde Luis Filipe Lopes Tavares Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 386, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o que consta no Processo nº 48360.000089/2018-89, resolve: Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, a minuta de ato normativo que "Estabelece Diretrizes para o Planejamento da Transmissão de Energia Elétrica", cujos arquivos e informações pertinentes podem ser obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço www.mme.gov.br, Portal de Consultas Públicas. Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da minuta de ato normativo de que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do citado Portal, pelo prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. W. MOREIRA FRANCO DESPACHOS DE 11 DE SETEMBRO DE 2018 Processo DNPM nº 48420.890176/1988. Interessada: Magnesita Refratários S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 21 de fevereiro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos da Nota nº 355/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 797/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 982/2018/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso. Processo DNPM nº 48403.838138/1994. Interessada: Águas Minerais Veneza Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 20 de junho de 2018, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 429/2018/CONJUR- MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1192/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 1112/2018/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso. Processo DNPM nº 48403.830488/2001. Interessada: Mineração Maia Ltda. - ME. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 3 de julho de 2018, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 387/2018/CONJUR- MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 975/2018/CONJUR- MME/CGU/AGU e nº 1127/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 27214.848048/2011-11. Interessada: Mineração Currais Novos Ltda. Assunto: Recurso Administrativo com Pedido de Reconsideração interposto com suporte no art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 23 de maio de 2018, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 381/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 958/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 964/2018/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. W. MOREIRA FRANCO Ministro de Estado de Minas e Energia DESPACHOS DE 11 DE SETEMBRO DE 2018 Processo DNPM nº 48402.821677/1998. Interessada: Fonte Serena de Águas Minerais Ltda. Assunto: Recurso Administrativo com Pedido de Reconsideração interposto com suporte no art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 29 de março de 2018, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 279/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 660/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 824/2018/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.

Como citar: PORTARIA Nº 543 — DE 10 DE SETEMBRO DE 2018, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/09/2018, p. 211

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