Em 21 de março de 2016
Processo DNPM no 48403.830588/2006. Interessado: Melquizedeque
Galinari. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art.
19, § 1o, do Código de Mineração, em face de Decisão do Diretor-
Geral do Departamento Nacional de
Galinari. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art.
19, § 1o, do Código de Mineração, em face de Decisão do Diretor-
Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM,
publicada no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2013,
que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do
Requerimento de Prorrogação do Prazo de Alvará de Pesquisa apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos termos do Parecer no
060/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM no 48413.826595/2012. Interessado: Britador Dal
Ross Ltda. EPP. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte
no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em face de Decisão do
Diretor-Geral do Departamento Nacional
Documento assinado digitalmente conforme MP n
a) obtenção da Licença de Instalação: até 28 de fevereiro de
2016;
b) início das Obras do Sistema de Transmissão de Interesse
Restrito: até 1o de maio de 2016;
c) início das Obras Civis das Estruturas: até 6 de maio de
2016;
d) início da Montagem dos Painéis Fotovoltaicos: até 20 de
maio de 2016;
e) início da Operação em Teste da 1a à 40a Unidade Geradora: até 8 de maio de 2017; e
f) início da Operação Comercial da 1a à 40a Unidade Geradora: até 1o de agosto de 2017;
III - manter, nos termos do Edital do Leilão no 08/2015-
ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas
nesta Portaria, no valor de R$ 5.638.519,00 (cinco milhões, seiscentos
e trinta e oito mil, quinhentos e dezenove reais), que vigorará até
cento e oitenta dias após o início da operação da última Unidade
Geradora da UFV Horizonte MP 11;
IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
- CCEE;
VI - firmar Contrato de Energia de Reserva - CER, nos
termos do Edital do Leilão no 08/2015-ANEEL; e
VII - encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou
quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do Empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio.
Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de
energia elétrica e do disposto nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normas legais vigentes.
Art. 4o Estabelecer, nos termos do art. 26, § 1o, da Lei no
9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução definido
no art. 3o-A da Resolução Normativa ANEEL no 77, de 18 de agosto
de 2004, a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de
Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica
gerada e comercializada pela UFV Horizonte MP 11, enquanto a
potência injetada nos Sistemas de Transmissão ou Distribuição for
menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e das regras de
comercialização vigentes.
Art. 5o A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e
cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará
ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas
relativas aos seus empregados.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BRAGA
Art. 3o A ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e
Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição
sobre o estabelecimento matriz da Enerplan Energia Eólica IV S.A., a
ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto
aprovado nesta Portaria, entre as quais:
I - atraso superior a trezentos e sessenta e cinco dias em
qualquer um dos marcos de implantação constantes de seu ato de
outorga; ou
II - extinção da outorga de geração.
Art. 4o A Enerplan Energia Eólica IV S.A. deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, no prazo de vinte dias a
contar da sua emissão, cópia do ato autorizativo da Operação Comercial da EOL Pontal 2A, emitido pelo Órgão ou Entidade competente.
Art. 5o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de
que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de
Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de
aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2o da Lei
no 12.431, de 2011.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BRAGA
ANEXO
Nome do Projeto
EOL Pontal 2A.
Ti p o
Central Geradora Eólica.
Leilão
Leilão de Energia no 09/2013-ANEEL.
Ato Autorizativo
Portaria MME no 208, de 19 de maio de 2014.
Enerplan Energia Eólica IV S.A.
CNPJ/MF
15.355.380/0001-54.
Pessoa Jurídica Integrante da SPE (*)
Razão Social:
CNPJ/MF:
Enerplan Pontal Participações Societárias
S.A. (100%)
17.184.806/0001-80.
Localização
Município de Viamão, Estado do Rio Grande do Sul.
Descrição do Projeto
Central Geradora Eólica com 21.600 kW de Capacidade Instalada,
constituída por oito Unidades Geradoras e Sistema de Transmissão de
Interesse Restrito.
Setor
Energia, nos termos do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de
novembro de 2011.
Identificação do
Processo
48000.001619/2015-52.
(*) Todas as Ações, quaisquer Valores Mobiliários conversíveis em Ações e respectivos direitos de subscrição, de emissão da
Enerplan Energia Eólica IV S.A. e de titularidade da Enerplan Pontal
Participações Societárias S.A., foram empenhados em favor do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e ao
Badesul, em primeiro grau, nos termos do Contrato de Financiamento
Mediante Abertura de Crédito no 15.2.0632.1, celebrado com o BN-
DES, para garantir as obrigações assumidas pela Enerplan Energia
Eólica IV S.A., no respectivo Contrato, registrado e arquivado em
Cartório de Títulos e Documentos na Comarca da Sede da Emissora,
para produzir efeitos contra terceiros.
PORTARIA N
o- 93, DE 21 DE MARÇO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5o do
Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, no art. 2o da Portaria
MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e o que consta no Processo
no 48000.001617/2015-63, resolve:
Art. 1o Aprovar, na forma do art. 2o, inciso III, do Decreto no
7.603, de 9 de novembro de 2011, como prioritário o projeto da
Central Geradora Eólica denominada EOL Pontal 2B, cadastrada com
o Código
Único do Empreendimento
de Geração
- CEG:
EOL.CV.RS.030460-3.01, de titularidade da empresa Força dos Ventos Energia Eólica
S.A., inscrita no CNPJ/MF
sob o no
12.752.290/0001-09, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de
junho de 2011, conforme descrito no Anexo à presente Portaria.
Art. 2o A Força dos Ventos Energia Eólica S.A. e a Sociedade Controladora deverão:
I - dar ciência ou submeter à anuência prévia da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a cessão ou o oferecimento
dos direitos emergentes de seu Contrato de Concessão em garantia,
inclusive por meio de cessão fiduciária, na forma e condições previstas nas normas setoriais;
II - manter atualizado o Organograma do Grupo Econômico
da Concessionária informando quaisquer alterações na composição
societária no sistema disponibilizado na página da ANEEL na rede
mundial de computadores, nos termos do art. 2o, inciso XX, da
Resolução Normativa ANEEL no 389, de 15 de dezembro de 2009;
III - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na
primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição
ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos
no projeto prioritário aprovado;
IV - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures
emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle; e
V - observar as demais disposições constantes na Lei no
12.431, de 2011, no Decreto no 7.603, de 2011, na Portaria MME no
47, de 6 de fevereiro de 2012, na legislação e normas vigentes e
supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela
prevista no art. 2o, § 5o, da Lei no 12.431, de 2011, a ser aplicada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3o A ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e
Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição
sobre o estabelecimento matriz da Força dos Ventos Energia Eólica
S.A., a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do
projeto aprovado nesta Portaria, entre as quais:
I - atraso superior a trezentos e sessenta e cinco dias em
qualquer um dos marcos de implantação constantes de seu ato de
outorga; ou
II - extinção da outorga de geração.
Art. 4o As Unidades Geradoras da EOL Pontal 2B foram
liberadas para entrarem em Operação Comercial a partir de 25 de
abril de 2015, por meio do Despacho SFG/ANEEL no 1.221, de 24 de
abril de 2015.
Art. 5o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de
que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de
Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de
aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2o da Lei
no 12.431, de 2011.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BRAGA
ANEXO
Nome do Projeto
EOL Pontal 2B.
Ti p o
Central Geradora Eólica.
Leilão
Leilão de Energia no 07/2010-ANEEL.
Atos Autorizativos
Portaria MME no 146, de 3 de março de 2011, e Resolução Autorizativa ANEEL no 3.154, de 11 de outubro de 2011.
Força dos Ventos Energia Eólica S.A.
CNPJ/MF
12.752.290/0001-09.
Pessoa Jurídica Integrante da SPE(*)
Razão Social:
CNPJ/MF:
Enerplan Pontal Participações Societárias S.A. (100%)
17.184.806/0001-80.
Localização
Município de Viamão, Estado do Rio Grande do Sul.
Descrição do Projeto
Central Geradora Eólica com 11.200 kW de Capacidade Instalada,
constituída por sete Unidades Geradoras e Sistema de Transmissão
de Interesse Restrito.
Setor
Energia, nos termos do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9
de novembro de 2011.
Identificação do Processo
48000.001617/2015-63.
(*) Todas as Ações Ordinárias foram dadas em penhor ao Badesul,
por força do "Contrato Particular de Abertura de Crédito entre Badesul e Força dos Ventos Energia Eólica S.A." (BNDES/FINEM no
003-2014), firmado em 25 de julho de 2014, tendo a Enerplan Pontal
Participações Societárias S.A. figurada como Interveniente Garantidora.
PORTARIA N
o- 92, DE 21 DE MARÇO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5o do
Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, no art. 2o da Portaria
MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e o que consta no Processo
no 48000.001619/2015-52, resolve:
Art. 1o Aprovar, na forma do art. 2o, inciso III, do Decreto no
7.603, de 9 de novembro de 2011, como prioritário o projeto da
Central Geradora Eólica denominada EOL Pontal 2A, cadastrada com
o Código
Único do Empreendimento
de Geração
- CEG:
EOL.CV.RS.031509-5.01, de titularidade da empresa Enerplan Energia Eólica IV S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 15.355.380/0001-
54, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011,
conforme descrito no Anexo à presente Portaria.
Art. 2o A Enerplan Energia Eólica IV S.A. e a Sociedade
Controladora deverão:
I - dar ciência ou submeter à anuência prévia da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a cessão ou o oferecimento
dos direitos emergentes de seu Ato de Outorga em garantia, inclusive
por meio de cessão fiduciária, na forma e condições previstas nas
normas setoriais;
II - manter atualizado o Organograma do Grupo Econômico
da Concessionária informando quaisquer alterações na composição
societária da empresa titular do projeto no sistema disponibilizado na
página da ANEEL na rede mundial de computadores, nos termos do
art. 2o, inciso XX, da Resolução Normativa ANEEL no 389, de 15 de
dezembro de 2009;
III - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na
primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição
ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos
no projeto prioritário aprovado;
IV - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures
emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle; e
V - observar as demais disposições constantes na Lei no
12.431, de 2011, no Decreto no 7.603, de 2011, na Portaria MME no
47, de 6 de fevereiro de 2012, na legislação e normas vigentes e
supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela
prevista no art. 2o, § 5o, da Lei no 12.431, de 2011, a ser aplicada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 21 de março de 2016
Processo DNPM no 48403.830588/2006. Interessado: Melquizedeque
Galinari. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art.
19, § 1o, do Código de Mineração, em face de Decisão do Diretor-
Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM,
publicada no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2013,
que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do
Requerimento de Prorrogação do Prazo de Alvará de Pesquisa apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos termos do Parecer no
060/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM no 48413.826595/2012. Interessado: Britador Dal
Ross Ltda. EPP. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte
no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em face de Decisão do
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2014,
que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do
Requerimento de Alvará de Pesquisa apresentado pelo Interessado.
Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
061/2016/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
EDUARDO BRAGA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DE 15 DE MARÇO DE 2016
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 5.695. Processo: 48500.005112/2015-37. Interessada: Tibagi Energia SPE S.A., Objeto: (i) declarar de utilidade pública, para fins de
instituição de servidão administrativa, em favor da UHE Tibagi Montante, as áreas de terra na extensão de 482,3391 ha (quatrocentos e
oitenta e dois hectares e trinta e três ares e noventa e um centiares),
de propriedades particulares, localizadas nos municípios de Tibagi, no
estado do Rio do Paraná, destinadas à implantação da numa faixa de
7 (sete) metros de largura para toda extensão de A íntegra desta
Resolução consta dos autos e estará disponível em www.anee l . g o v. b r / b i b l i o t e c a .
ROMEU DONIZETE RUFINO
Como citar: Ato Autorizativo — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 22/03/2016, p. 83