RELAÇÃO Nº 120/2018/DF
Fase de Concessão de Lavra
Prorroga o prazo para o início dos trabalhos de
lavra(402)
807.202/1971-VETORIAL MINERAÇÃO S A- Prazo:a
contar de 31/10/2014 e com término em 17/07/2019.
826.933/2001-MINERADORA FAZENDA CANAÃ LTDA.-
Prazo:a contar de 25/08/2009 e com término em 25/08/2018.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do
enquadramento no REIDI.
Art. 8º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela
ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de
enquadramento no REIDI.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
W. MOREIRA FRANCO
ANEXO
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura
.
Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica
. Representante legal: Sérgio Cristóvão Pretto.
CPF: 250.408.980-53.
. Representante legal: Carlos Eduardo Trois de Miranda.
CPF: 263.456.680-87.
. Responsável técnico: Carlos Eduardo Trois de Miranda.
CPF: 263.456.680-87.
. Contador: Edemar Paulo Mezacasa.
CPF: 299.039.550-49.
.
Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$)
. Bens
160.060.000,00.
. Serviços
15.000.000,00.
. Outros
5.000.000,00.
. Total (1)
180.060.000,00.
.
Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$)
. Bens
145.254.450,00.
. Serviços
13.612.500,00.
. Outros
4.537.500,00.
. Total (2)
163.404.450,00.
. Período de execução do projeto: De 1º de novembro de 2018 a 1º de novembro de 2020.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
PORTARIA Nº 5.108, DE 5 DE JUNHO DE 2018
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista
o disposto no art. 7º, inciso IX, e no art. 9º do Regimento Interno,
aprovado pela Portaria nº 349, de 28 de novembro de 1997, do
Ministério de Minas e Energia, e com o que consta no Processo nº
48500.001390/2018-68; resolve:
Art. 1º Definir como serviço contínuo a ser prestado à
Autarquia, além daqueles previstos no § 1º, do artigo 1º, do Decreto
nº 2.271, de 7 de julho de 1997, a seguinte contratação, passível de
adequação ao disposto no inciso II, do artigo 57, da Lei nº 8.666, de
21/06/1993:
- Serviços de pesquisa de opinião, para realização da
pesquisa de satisfação do consumidor residencial, de âmbito nacional,
visando instruir o cálculo do Índice ANEEL de Satisfação do
Consumidor - IASC
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 817, DE 5 DE JUNHO DE 2018
Estabelece os critérios para tratamento do
Excedente Financeiro e das Exposições
Financeiras na contabilização de energia
elétrica
no
âmbito
da
Câmara
de
Comercialização
de Energia
Elétrica
-
CCEE.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista
o disposto no art. 2° da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e
o que consta do Processo nº 48500.005630/2016-31, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios para tratamento do Excedente
Financeiro e das Exposições Financeiras na contabilização de energia
elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
- CCEE.
§ 1° O Excedente Financeiro origina-se do intercâmbio físico
de
energia entre
submercados com
Preço
de Liquidação
das
Diferenças - PLD distintos.
§ 2° As Exposições Financeiras a que se refere esta
Resolução se limitam àquelas causadas por diferenças do PLD entre
os submercados nas seguintes situações:
I - registro de contratos de autoprodutores e concessionários
de serviço público de geração em consórcios estabelecidos com base
no Decreto n° 915, de 6 de setembro de 1993, ou em concessões
outorgadas até 12 de agosto de 1998, com base na Lei n° 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, ou prorrogadas com base no art. 20 da Lei n°
9.074, de 7 de julho de 1995;
II - registro das cotas-partes de Itaipu Binacional;
III - registro das cotas do Programa de Incentivo às Fontes
Alternativas de Energia - PROINFA; e
IV - alocação de energia no âmbito do Mecanismo de
Realocação de Energia - MRE.
Art. 2º Os recursos provenientes do somatório entre o
Excedente Financeiro e a Exposição Financeira Positiva deverão ser
utilizados para alívio dos débitos abaixo na seguinte ordem:
I - Exposições Financeiras Negativas do mês de referência da
contabilização;
II - Exposições Financeiras Negativas do mês anterior ao de
referência da contabilização;
III - Encargos de Serviços de Sistema do mês de referência
da contabilização; e
IV - Exposições Financeiras Negativas e Encargos de
Serviços
de
Sistema,
intercaladamente, dos
(doze)
meses
anteriores ao de referência da contabilização.
§ 1° No caso de os recursos provenientes do somatório entre
o Excedente Financeiro e a Exposição Financeira Positiva serem
insuficientes para abatimento de todo o montante de Exposições
Financeiras Negativas do mês de referência da contabilização, deverá
ser calculado o montante de Exposições Financeiras Negativas
remanescente denominado Exposição Residual.
§ 2° O débito do montante de Exposição Residual deverá ser
rateado entre os geradores participantes do MRE e de Direitos
Especiais proporcionalmente às garantias físicas de suas respectivas
usinas.
Art. 3° O montante de recursos utilizado para alívio de ESS
nos 12 (doze) meses anteriores ao de referência da contabilização
deverá formar saldo para alívio dos débitos de Exposição Residual.
§ 1° O montante de recursos utilizado para alívio das
Exposições Residuais deverá ser subtraído do saldo previamente
existente.
§ 2° A formação do saldo a que se refere o caput deverá se
iniciar a partir da contabilização de energia referente ao mês seguinte
ao da publicação desta Resolução.
Art. 4º A CCEE deverá apresentar à ANEEL proposta de
alteração das Regras de Comercialização para atendimento a esta
Resolução no prazo de 60 dias contados a partir da publicação desta
Resolução.
Art. 5º Fica revogado o art. 10 da Resolução nº 290, de 3 de
agosto de 2000.
Art. 6º O disposto nesta Resolução produzirá efeitos
econômicos a partir da data de sua publicação e efeitos financeiros a
partir da implementação das Regras de Comercialização 2019.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.302, DE 12 DE JUNHO DE 2018
Processo no 48500.001760/2016-03. Interessado: Prospecto
Participações e Negócios Ltda. Decisão: registrar a adequabilidade
aos estudos de inventário e ao uso do potencial hidráulico do Sumário
Executivo (DRS-PCH) da PCH Araras, com 9.500 kW de Potência
Instalada, CEG PCH.PH.MT.035394-9.01, localizada nos municípios
de Porto Estrela e Barra do Bugres, estado de Mato Grosso. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
HÉLVIO NEVES GUERRA
Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração
RETIFICAÇÃO
Na íntegra do Despacho nº 3.942, de 23 de novembro de
2017,
constante
do Processo
n°
48500.001431/2010-69,
cujo
resumo foi publicado no DOU, de 24 de novembro de 2017, seção
1, p. 90, v. 154, n. 225, na Tebela 1: Parâmetros de garantia física
da PCH Beleza, na linha "Potência por turbina (kW)/ engolimento
mínimo (m3 /s)", onde se lê: "3.365/1,11", leia-se: "3.365/0,58". A
íntegra desta Retificação consta dos autos e estará disponível em
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.314, DE 13 DE JUNHO DE 2018
Processo
nº
48500.006996/2013-85.
Interessado:
Tapuirama Comércio de Energia SPE Ltda. Decisão: Liberar as
unidades geradoras para início da operação em teste a partir de 14
de junho de 2018. Usina: CGH Tapuirama. Unidades Geradoras:
UG1 e UG2, de 700 kW cada uma, e UG3, de 100 kW,
totalizando 1.500 kW de capacidade instalada, conforme §2º do
Art. 3º da Resolução ANEEL nº 583/2013. Localização: Município
de Uberlândia, Estado de Minas Gerais. A íntegra deste Despacho
consta
dos
autos
e
estará
disponível
em
ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO
Superintendente de Fiscalização dos Serviços de Geração
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO No 1.303, DE 12 DE JUNHO DE 2018
O
SUPERINTENDENTE
DE
REGULAÇÃO
DOS
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição que lhe foi
delegada por meio da Portaria ANEEL no 4.585, de 12 de dezembro
de 2017, com fundamento no Art. 6º da Lei nº 8.987/1995, no Art. 2º
da Lei nº 9.427/1996, no Art. 25 da Lei nº 9.074/1995, nos Módulos
1 e 8 do PRODIST e no que consta do processo 48500.000742/2018-
68, resolve conhecer o pedido da Light Serviços de Eletricidade S.A.
- LIGHT para enquadramento do Decreto Presidencial nº 9.288 de 16
de fevereiro de 2018 no inciso i do item 2.222 da Seção 1.2 do
Módulo 1 do PRODIST, para negá-lo no mérito.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
DESPACHO No 1.304, DE 12 DE JUNHO DE 2018
O
SUPERINTENDENTE
DE
REGULAÇÃO
DOS
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição que lhe foi
delegada por meio da Portaria ANEEL no 4.585, de 12 de dezembro
de 2017, com fundamento no Art. 6º da Lei nº 8.987/1995, no Art. 2º
da Lei nº 9.427/1996, no Art. 25 da Lei nº 9.074/1995, nos Módulos
1 e 8 do PRODIST e no que consta do processo 48500.000862/2018-
65, resolve conhecer o pedido da Ampla Energia e Serviços S.A. -
ENEL RJ para enquadramento do Decreto Presidencial nº 9.288 de 16
de fevereiro de 2018 no inciso i do item 2.222 da Seção 1.2 do
Módulo 1 do PRODIST, para negá-lo no mérito.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO
DESPACHO Nº 1.305 DE 13 DE JUNHO DE 2018
O
SUPERINTENDENTE
DE
REGULAÇÃO
DOS
SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe
foram delegadas pela Portaria no 3.924, de 29 de março de 2016,
tendo em vista o que consta do Processo no 48500.002690/2018-
64, decido por conhecer do pedido da CEMIG Distribuição S.A.
referente
a expurgo
de eventual
Parcela
de Ineficiência
por
Ultrapassagem - PIU no ponto de conexão Governador Valadares
2 138 kV, devido a restrições no sistema de transmissão, e, no
mérito, negar-lhe provimento.
JOSÉ MOISÉS MACHADO DA SILVA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
DESPACHO DO DIRETOR GERAL
RELAÇÃO Nº 120/2018/DF
Fase de Concessão de Lavra
Prorroga o prazo para o início dos trabalhos de
lavra(402)
807.202/1971-VETORIAL MINERAÇÃO S A- Prazo:a
contar de 31/10/2014 e com término em 17/07/2019.
808.186/1975-MINERAÇÃO DELTA DO RIO S. A.-
Prazo:a contar de 21/06/2007 e com término em 21/06/2021
830.113/1986-COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO DE MINAS GERAIS- Prazo:a contar de
29/05/2015 e com término em 19/07/2018
826.933/2001-MINERADORA FAZENDA CANAÃ LTDA.-
Prazo:a contar de 25/08/2009 e com término em 25/08/2018.
Como citar: PORTARIA Nº 5.108 — DE 5 DE JUNHO DE 2018, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/06/2018, p. 101