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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

PORTARIA Nº 5.108, DE 5 DE JUNHO DE 2018 — página do DOU de 14/06/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
101

Processos citados

  • 807.202/1971

    RELAÇÃO Nº 120/2018/DF Fase de Concessão de Lavra Prorroga o prazo para o início dos trabalhos de lavra(402) 807.202/1971-VETORIAL MINERAÇÃO S A- Prazo:a contar de 31/10/2014 e com término em 17/07/2019.

  • 808.186/1975

    808.186/1975-MINERAÇÃO DELTA DO RIO S. A.- Prazo:a contar de 21/06/2007 e com término em 21/06/2021

  • 830.113/1986

    830.113/1986-COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS- Prazo:a contar de 29/05/2015 e com término em 19/07/2018

  • 826.933/2001

    826.933/2001-MINERADORA FAZENDA CANAÃ LTDA.- Prazo:a contar de 25/08/2009 e com término em 25/08/2018.

Capítulo III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI. Art. 8º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. W. MOREIRA FRANCO ANEXO . Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: Sérgio Cristóvão Pretto. CPF: 250.408.980-53. . Representante legal: Carlos Eduardo Trois de Miranda. CPF: 263.456.680-87. . Responsável técnico: Carlos Eduardo Trois de Miranda. CPF: 263.456.680-87. . Contador: Edemar Paulo Mezacasa. CPF: 299.039.550-49. . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 160.060.000,00. . Serviços 15.000.000,00. . Outros 5.000.000,00. . Total (1) 180.060.000,00. . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 145.254.450,00. . Serviços 13.612.500,00. . Outros 4.537.500,00. . Total (2) 163.404.450,00. . Período de execução do projeto: De 1º de novembro de 2018 a 1º de novembro de 2020. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA PORTARIA Nº 5.108, DE 5 DE JUNHO DE 2018 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso IX, e no art. 9º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 349, de 28 de novembro de 1997, do Ministério de Minas e Energia, e com o que consta no Processo nº 48500.001390/2018-68; resolve: Art. 1º Definir como serviço contínuo a ser prestado à Autarquia, além daqueles previstos no § 1º, do artigo 1º, do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, a seguinte contratação, passível de adequação ao disposto no inciso II, do artigo 57, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993: - Serviços de pesquisa de opinião, para realização da pesquisa de satisfação do consumidor residencial, de âmbito nacional, visando instruir o cálculo do Índice ANEEL de Satisfação do Consumidor - IASC Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 817, DE 5 DE JUNHO DE 2018 Estabelece os critérios para tratamento do Excedente Financeiro e das Exposições Financeiras na contabilização de energia elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo nº 48500.005630/2016-31, resolve: Art. 1º Estabelecer os critérios para tratamento do Excedente Financeiro e das Exposições Financeiras na contabilização de energia elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. § 1° O Excedente Financeiro origina-se do intercâmbio físico de energia entre submercados com Preço de Liquidação das Diferenças - PLD distintos. § 2° As Exposições Financeiras a que se refere esta Resolução se limitam àquelas causadas por diferenças do PLD entre os submercados nas seguintes situações: I - registro de contratos de autoprodutores e concessionários de serviço público de geração em consórcios estabelecidos com base no Decreto n° 915, de 6 de setembro de 1993, ou em concessões outorgadas até 12 de agosto de 1998, com base na Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou prorrogadas com base no art. 20 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995; II - registro das cotas-partes de Itaipu Binacional; III - registro das cotas do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia - PROINFA; e IV - alocação de energia no âmbito do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE. Art. 2º Os recursos provenientes do somatório entre o Excedente Financeiro e a Exposição Financeira Positiva deverão ser utilizados para alívio dos débitos abaixo na seguinte ordem: I - Exposições Financeiras Negativas do mês de referência da contabilização; II - Exposições Financeiras Negativas do mês anterior ao de referência da contabilização; III - Encargos de Serviços de Sistema do mês de referência da contabilização; e IV - Exposições Financeiras Negativas e Encargos de Serviços de Sistema, intercaladamente, dos (doze) meses anteriores ao de referência da contabilização. § 1° No caso de os recursos provenientes do somatório entre o Excedente Financeiro e a Exposição Financeira Positiva serem insuficientes para abatimento de todo o montante de Exposições Financeiras Negativas do mês de referência da contabilização, deverá ser calculado o montante de Exposições Financeiras Negativas remanescente denominado Exposição Residual. § 2° O débito do montante de Exposição Residual deverá ser rateado entre os geradores participantes do MRE e de Direitos Especiais proporcionalmente às garantias físicas de suas respectivas usinas. Art. 3° O montante de recursos utilizado para alívio de ESS nos 12 (doze) meses anteriores ao de referência da contabilização deverá formar saldo para alívio dos débitos de Exposição Residual. § 1° O montante de recursos utilizado para alívio das Exposições Residuais deverá ser subtraído do saldo previamente existente. § 2° A formação do saldo a que se refere o caput deverá se iniciar a partir da contabilização de energia referente ao mês seguinte ao da publicação desta Resolução. Art. 4º A CCEE deverá apresentar à ANEEL proposta de alteração das Regras de Comercialização para atendimento a esta Resolução no prazo de 60 dias contados a partir da publicação desta Resolução. Art. 5º Fica revogado o art. 10 da Resolução nº 290, de 3 de agosto de 2000. Art. 6º O disposto nesta Resolução produzirá efeitos econômicos a partir da data de sua publicação e efeitos financeiros a partir da implementação das Regras de Comercialização 2019. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 1.302, DE 12 DE JUNHO DE 2018 Processo no 48500.001760/2016-03. Interessado: Prospecto Participações e Negócios Ltda. Decisão: registrar a adequabilidade aos estudos de inventário e ao uso do potencial hidráulico do Sumário Executivo (DRS-PCH) da PCH Araras, com 9.500 kW de Potência Instalada, CEG PCH.PH.MT.035394-9.01, localizada nos municípios de Porto Estrela e Barra do Bugres, estado de Mato Grosso. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. HÉLVIO NEVES GUERRA Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração RETIFICAÇÃO Na íntegra do Despacho nº 3.942, de 23 de novembro de 2017, constante do Processo n° 48500.001431/2010-69, cujo resumo foi publicado no DOU, de 24 de novembro de 2017, seção 1, p. 90, v. 154, n. 225, na Tebela 1: Parâmetros de garantia física da PCH Beleza, na linha "Potência por turbina (kW)/ engolimento mínimo (m3 /s)", onde se lê: "3.365/1,11", leia-se: "3.365/0,58". A íntegra desta Retificação consta dos autos e estará disponível em SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 1.314, DE 13 DE JUNHO DE 2018 Processo nº 48500.006996/2013-85. Interessado: Tapuirama Comércio de Energia SPE Ltda. Decisão: Liberar as unidades geradoras para início da operação em teste a partir de 14 de junho de 2018. Usina: CGH Tapuirama. Unidades Geradoras: UG1 e UG2, de 700 kW cada uma, e UG3, de 100 kW, totalizando 1.500 kW de capacidade instalada, conforme §2º do Art. 3º da Resolução ANEEL nº 583/2013. Localização: Município de Uberlândia, Estado de Minas Gerais. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO Superintendente de Fiscalização dos Serviços de Geração SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DESPACHO No 1.303, DE 12 DE JUNHO DE 2018 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio da Portaria ANEEL no 4.585, de 12 de dezembro de 2017, com fundamento no Art. 6º da Lei nº 8.987/1995, no Art. 2º da Lei nº 9.427/1996, no Art. 25 da Lei nº 9.074/1995, nos Módulos 1 e 8 do PRODIST e no que consta do processo 48500.000742/2018- 68, resolve conhecer o pedido da Light Serviços de Eletricidade S.A. - LIGHT para enquadramento do Decreto Presidencial nº 9.288 de 16 de fevereiro de 2018 no inciso i do item 2.222 da Seção 1.2 do Módulo 1 do PRODIST, para negá-lo no mérito. CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR DESPACHO No 1.304, DE 12 DE JUNHO DE 2018 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio da Portaria ANEEL no 4.585, de 12 de dezembro de 2017, com fundamento no Art. 6º da Lei nº 8.987/1995, no Art. 2º da Lei nº 9.427/1996, no Art. 25 da Lei nº 9.074/1995, nos Módulos 1 e 8 do PRODIST e no que consta do processo 48500.000862/2018- 65, resolve conhecer o pedido da Ampla Energia e Serviços S.A. - ENEL RJ para enquadramento do Decreto Presidencial nº 9.288 de 16 de fevereiro de 2018 no inciso i do item 2.222 da Seção 1.2 do Módulo 1 do PRODIST, para negá-lo no mérito. CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DESPACHO Nº 1.305 DE 13 DE JUNHO DE 2018 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria no 3.924, de 29 de março de 2016, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.002690/2018- 64, decido por conhecer do pedido da CEMIG Distribuição S.A. referente a expurgo de eventual Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem - PIU no ponto de conexão Governador Valadares 2 138 kV, devido a restrições no sistema de transmissão, e, no mérito, negar-lhe provimento. JOSÉ MOISÉS MACHADO DA SILVA DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DESPACHO DO DIRETOR GERAL RELAÇÃO Nº 120/2018/DF Fase de Concessão de Lavra Prorroga o prazo para o início dos trabalhos de lavra(402) 807.202/1971-VETORIAL MINERAÇÃO S A- Prazo:a contar de 31/10/2014 e com término em 17/07/2019. 808.186/1975-MINERAÇÃO DELTA DO RIO S. A.- Prazo:a contar de 21/06/2007 e com término em 21/06/2021 830.113/1986-COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS- Prazo:a contar de 29/05/2015 e com término em 19/07/2018 826.933/2001-MINERADORA FAZENDA CANAÃ LTDA.- Prazo:a contar de 25/08/2009 e com término em 25/08/2018.

Como citar: PORTARIA Nº 5.108 — DE 5 DE JUNHO DE 2018, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/06/2018, p. 101

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