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DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO — página do DOU de 18/03/2011

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
93

Processos citados

Documento assinado digitalmente conforme MP n Cláusula 6ª - AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA A Empresa compromete-se a pagar ao empregado, na hipótese de transferência que exigir mudança de domicílio, o valor correspondente a 1,5 (uma e meia) remuneração mensal a que o mesmo fizer jus no mês em que a transferência se efetivar, sem prejuízo de sua remuneração mensal. Parágrafo 1º: A efetivação do pagamento do Auxílio Transferência se dará, sempre que a mudança de domicílio ocorrer em prazo superior a 1 ano de permanência no novo domicílio. Cláusula 7ª - CUSTO HABITAÇÃO, ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA Para os empregados lotados em Angra dos Reis que ocupam unidades residenciais fornecidas pela Empresa, será cobrada a Taxa de Ocupação mensal no valor de 3 % (três por cento) do salário base do empregado, quando se tratar de uma casa, e 1%( um por cento) quando se tratar de alojamento, hospedagem ou hotel/flat. Todos os empregados que ocuparem unidades residenciais fornecidas pela empresa pagarão, diretamente às concessionárias e/ou fornecedoras dos serviços de água e luz, as suas contas individuais de água e energia elétrica, na medida em que tais serviços estejam terceirizados e individualizados. Os empregados ocupantes de unidades residenciais fornecidas pela Empresa receberão, mensalmente, uma Ajuda de Custo Habitação, no valor equivalente àquele pago por eles, a título de Taxa de Ocupação. O valor dessa Ajuda de Custo Habitação, creditado à época do pagamento, será acrescido da importância correspondente ao consumo mensal de até 30 m3 de água e de até 300 kWh de energia elétrica, para aqueles empregados que custeiam o pagamento de água e energia elétrica, mediante medidores instalados nas vilas residenciais da Eletronuclear. Parágrafo 1o: O reembolso de até 30 m3 de água e de até 300kwh de energia elétrica será efetuado pela Empresa, mediante a apresentação de cópia da respectiva conta de consumo pelo empregado. Caso seja possível, a Empresa implementará rotina para pagar, diretamente às concessionárias e/ou fornecedoras dos serviços de água e luz, a parcela de sua responsabilidade, correspondente a 30 m3 de água e de até 300Kwh de energia elétrica, de modo que as contas individuais dos empregados sejam emitidas para pagamento pelos mesmos apenas quando o consumo exceder os limites antes referidos. Cláusula 8ª - REEMBOLSO MÉDICO E ODONTOLÓGI- CO A Empresa concorda com a utilização do PMA sem ônus para a Empresa pelos seguintes agregados: pai e mãe não enquadrados na letra i da clausula 20 do ACT 2008/2009, viúvas/viúvos e ou dependentes legais do (a) empregado (a) falecido (a) durante a vigência do Contrato de trabalho, ex-empregados aposentados e/ou seus dependentes legais; filhos (as) e enteados (as) de empregados, desde que solteiros e que perderam sua vinculação ao Plano Médico Assistencial - PMA. Cláusula 9ª - CONDIÇÕES AMBIENTAIS A Empresa concorda em manter Comissões Paritárias com a finalidade de levantar as condições ambientais de trabalho no âmbito de suas instalações. Cláusula 10 - MARCAÇÃO DE PONTO Na vigência do presente Acordo, a Empresa não exigirá a marcação do registro de ponto no horário do intervalo para refeição, para todos os seus empregados. Cláusula 11 - FALTAS ABONADAS O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do seu salário: a) até 5 (cinco) dias úteis e consecutivos em caso de casamento; b) até 5 (cinco) dias úteis e consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, companheiro (a), filho (a), pai ou mãe; c) por 1 (um) dia no caso de falecimento de sogro (a); d) por 1 (um) dia para internação hospitalar e outro para retorno, de cônjuge ou companheiro (a), filho(a), pai ou mãe; e) até 2 (dois) dias em caso de falecimento de irmão (ã). f) até 5 (cinco) dias úteis para acompanhar filho (a) enfermo, hospitalizado ou, em domicílio. Parágrafo Único: Em caso de adoção de crianças, a Empresa concederá ao empregado (a) licença remunerada conforme Lei Federal nº. 10.241 de 15/04/2002. Cláusula 12 - READAPTAÇÃO PROFISSIONAL A Empresa procurará efetuar a Readaptação Profissional aos empregados, no caso da implantação de novas tecnologias, visando sua relocação para o exercício de novas atividades, respeitadas as restrições legais. Parágrafo Único: Em caso de Readaptação Profissional decorrente de acidente de trabalho, nos limites da Lei, devidamente constatado pela área de saúde da Empresa, esta se compromete a manter o pagamento do Adicional de Periculosidade percebido pelo empregado no momento do afastamento, à razão de 50 % (cinqüenta por cento) no primeiro ano de permanência, 25 % (vinte e cinco por cento) no segundo, e 12,5% (doze e meio por cento) no terceiro. Este benefício será extinto no final do 3o ano de concessão. Cláusula 13 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/RETRI- B U T I VA A Empresa descontará do salário dos empregados a contribuição assistencial/retributiva de representação fixada, na forma da Lei, pelos Sindicatos que subscrevem o presente acordo, desde que lhes sejam previamente encaminhadas as cópias das atas das assembléias gerais que tiverem autorizado a referida contribuição. Parágrafo 1º: Os Sindicatos signatários do presente Acordo comprometem-se a garantir aos empregados não sindicalizados, o exercício do direito de oposição em relação às contribuições por eles fixadas, responsabilizando-se, ainda pelo repasse da informação à Empresa, em tempo hábil para a não realização de retenção. Parágrafo 2º: Os Sindicatos assumem total responsabilidade pelos descontos que lhes forem repassados, obrigando-se, inclusive, a ressarcir a Empresa na hipótese dela ser compelida a devolver aos empregados os valores descontados. Parágrafo 3º: Na hipótese de os Sindicatos não comunicarem à Empresa em tempo hábil a oposição dos empregados em relação aos descontos, a mesma estará autorizada a proceder à retenção do montante indevidamente descontado dos futuros repasses aos sindicatos. Parágrafo 4º: O exercício do direito de oposição mencionado no parágrafo 1º desta cláusula será garantido conforme critérios estabelecidos pelos Sindicatos e, divulgados aos empregados e a Eletronuclear, com antecedência mínima de 7 dias do início do prazo de oposição, sendo garantido aos empregados no mínimo 48 horas para o exercício desta oposição junto aos Sindicatos. Cláusula 14 - ASSEMBLÉIAS GERAIS Nas unidades servidas por transporte da Empresa, para participação em até quatro Assembléias Gerais dos Sindicatos, por ano, regularmente convocadas, a Empresa colocará ônibus à disposição dos empregados até 60 (sessenta) minutos após o encerramento do expediente. Parágrafo 1º: Não se aplicará ao "caput" desta cláusula quando as assembléias Gerais forem realizadas às sextas feiras ou vésperas de feriados, por razões operacionais das empresas de transportes coletivos. Parágrafo 2º: Não serão liberados os empregados escalados para os serviços absolutamente necessários às atividades essenciais da Empresa. Cláusula 15 - DIRIGENTES SINDICAIS A Empresa liberará, sem prejuízo de salário e adicionais inerentes ao cargo, dirigentes dos sindicatos signatários deste Acordo, conforme as seguintes condições gerais: a) Um dirigente por sindicato, desde que ele represente, no mínimo, 50 (cinqüenta) e, no máximo, 400 (quatrocentos) empregados. b) Um dirigente para cada conjunto de até 800 (oitocentos) empregados representados, a partir do limite de 400 (quatrocentos), até o total de 5 (cinco) dirigentes. Cláusula 16 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES DA ASEN Fica assegurado, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a liberação, com pagamento da respectiva remuneração, de 2 (dois) dirigentes da ASEN, mediante prévia e formal comunicação à Empresa. Cláusula 17 - JUÍZO COMPETENTE A Justiça do Trabalho será competente para dirimir quaisquer divergências surgidas da aplicação do presente Acordo. Cláusula 18 - POLÍTICA DE PREVENÇÃO E TRATA- MENTO DO USO INDEVIDO DE ÁLCOOL E OUTRAS DRO- GAS Visando assegurar um ambiente funcional mais saudável, promovendo à ampliação da segurança dos seus controles internos, a saúde dos empregados, a proteção do meio ambiente e a comunidade de forma geral, a Empresa implementará política de prevenção ao uso indevido de álcool e outras drogas, bem como o tratamento das dependências químicas para seus empregados. Clausula 19 - ACESSO À INFORMAÇÃO A Empresa concorda em colocar à disposição do empregado que assim o desejar, todas as informações relativas ao próprio contido na sua ficha de registro, bem como, através de sua área de saúde, permitirá o acesso do mesmo ao seu prontuário médico, ficha clinica ou similar, observando o disposto na resolução nº 1246, de 08/01/1988, do Conselho Regional de Medicina. Parágrafo Único: A Empresa continuará disponibilizando na rede INTRANET todas as Instruções Normativas existentes. Clausula 20 - REPRESENTANTES E DELEGADOS SIN- DICAIS A Empresa concorda em manter no âmbito do Acordo Coletivo de Trabalho e de acordo com as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT a seguinte quantidade máxima de delegados sindicais por entidade: a) STIEPAR - proporcionalidade; b) SINTERGIA - 10; c) SENGE-RJ - 10; d) SINAERJ - 06; e) SINSERJ - 02; f) SINTEC- 03. Parágrafo Único: A liberação dos empregados nesta condição observará as necessidades de serviço das suas respectivas unidades organizacionais e seguirá a prática da previa comunicação formal à Assessoria de Relações Trabalhistas - ART.A. Cláusula 21 - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo abrange naquilo que não foi excepcionado neste instrumento, todos os empregados da Empresa, pertencentes às categorias profissionais representadas pelos seus respectivos Sindicatos. Cláusula 22 - VIGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 12(doze) meses com início em 01 de maio de 2010 e término em 30 de abril de 2011. ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONU- CLEAR OTHON LUIZ PINHEIRO DA SILVA Diretor-Presidente ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A - ELETRONU- CLEAR EDNO NEGRINI Diretor de Administração e Finanças - DA SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA- RJ JORGE LUIZ Diretor SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SENGE-RJ GUNTER ANGELKORTE Diretor SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINAERJ EDSON FERNANDO ALVES MACHADO Presidente SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINSERJ ELZA CAMINHA Diretora SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NOS MUNICÍPIOS DE PARATY E AN- GRA DOS REIS - STIEPAR DALBERTO DOS ANJOS ANDRADE Diretor Presidente SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTEC-RJ ANTONIO JORGE GOMES Presidente DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO N o- 36/2011 - PR Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) 2494/2011-826.636/2008-G.R.EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA 2495/2011-826.310/2010-CELSO AUGUSTO MACIEL RI- BAS 2496/2011-826.311/2010-CELSO AUGUSTO MACIEL RI- BAS 2497/2011-826.366/2010-NEWTON MERLIN DE CA- MARGO 2498/2011-826.532/2010-COMPACTA COMÉRCIO DE PEDRAS LTDA. ME 2499/2011-826.567/2010-JOSE MARCOS MENI 2500/2011-826.575/2010-SUELI ESTHER SILVA LINO O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) 2501/2011-826.549/2008-G.R.EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA 2502/2011-826.532/2009-ALBERTO RENATO ALLE- GRETTI 2503/2011-826.460/2010-MINERAÇÃO TABIPORÃ LTDA 2504/2011-826.634/2010-CARLOS LUIZ PERY 2505/2011-826.664/2010-AREAL PRATA LTDA ME 2506/2011-826.669/2010-LUIZ ANTONIO CAVASSIN 2507/2011-826.670/2010-SILVANIRA MARQUES DE CASTRO 2508/2011-826.673/2010-SILVANIRA MARQUES DE CASTRO 2509/2011-826.705/2010-EXCOLETTO COMÉRCIO DE AREIA LTDA. 2510/2011-826.712/2010-ARGILAJE INDÚSTRIA E CO- MÉRCIO DE LAJES LTDA 2511/2011-826.734/2010-FRANCISCO BUENO 2512/2011-826.736/2010-FRANCISCO BUENO 2513/2011-826.740/2010-CAS COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA 2514/2011-826.741/2010-MARIA DO CARMO PACHECO DOS SANTOS LIMA

Como citar: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/03/2011, p. 93

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