DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa
publicação:(322)
2494/2011-826.636/2008-G.R.EXTRAÇÃO DE AREIA E
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa
publicação:(323)
2501/2011-826.549/2008-G.R.EXTRAÇÃO DE AREIA E
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Cláusula 6ª - AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA
A Empresa compromete-se a pagar ao empregado, na hipótese de transferência que exigir mudança de domicílio, o valor
correspondente a 1,5 (uma e meia) remuneração mensal a que o
mesmo fizer jus no mês em que a transferência se efetivar, sem
prejuízo de sua remuneração mensal.
Parágrafo 1º: A efetivação do pagamento do Auxílio Transferência se dará, sempre que a mudança de domicílio ocorrer em
prazo superior a 1 ano de permanência no novo domicílio.
Cláusula 7ª - CUSTO HABITAÇÃO, ÁGUA E ENERGIA
ELÉTRICA
Para os empregados lotados em Angra dos Reis que ocupam
unidades residenciais fornecidas pela Empresa, será cobrada a Taxa
de Ocupação mensal no valor de 3 % (três por cento) do salário base
do empregado, quando se tratar de uma casa, e 1%( um por cento)
quando se tratar de alojamento, hospedagem ou hotel/flat.
Todos os empregados que ocuparem unidades residenciais
fornecidas pela empresa pagarão, diretamente às concessionárias e/ou
fornecedoras dos serviços de água e luz, as suas contas individuais de
água e energia elétrica, na medida em que tais serviços estejam
terceirizados e individualizados.
Os empregados ocupantes de unidades residenciais fornecidas pela Empresa receberão, mensalmente, uma Ajuda de Custo
Habitação, no valor equivalente àquele pago por eles, a título de Taxa
de Ocupação.
O valor dessa Ajuda de Custo Habitação, creditado à época
do pagamento, será acrescido da importância correspondente ao consumo mensal de até 30 m3 de água e de até 300 kWh de energia
elétrica, para aqueles empregados que custeiam o pagamento de água
e energia elétrica, mediante medidores instalados nas vilas residenciais da Eletronuclear.
Parágrafo 1o: O reembolso de até 30 m3 de água e de até
300kwh de energia elétrica será efetuado pela Empresa, mediante a
apresentação de cópia da respectiva conta de consumo pelo empregado. Caso seja possível, a Empresa implementará rotina para
pagar, diretamente às concessionárias e/ou fornecedoras dos serviços
de água e luz, a parcela de sua responsabilidade, correspondente a 30
m3 de água e de até 300Kwh de energia elétrica, de modo que as
contas individuais dos empregados sejam emitidas para pagamento
pelos mesmos apenas quando o consumo exceder os limites antes
referidos.
Cláusula 8ª - REEMBOLSO MÉDICO E ODONTOLÓGI-
CO
A Empresa concorda com a utilização do PMA sem ônus
para a Empresa pelos seguintes agregados: pai e mãe não enquadrados na letra i da clausula 20 do ACT 2008/2009, viúvas/viúvos e
ou dependentes legais do (a) empregado (a) falecido (a) durante a
vigência do Contrato de trabalho, ex-empregados aposentados e/ou
seus dependentes legais; filhos (as) e enteados (as) de empregados,
desde que solteiros e que perderam sua vinculação ao Plano Médico
Assistencial - PMA.
Cláusula 9ª - CONDIÇÕES AMBIENTAIS
A Empresa concorda em manter Comissões Paritárias com a
finalidade de levantar as condições ambientais de trabalho no âmbito
de suas instalações.
Cláusula 10 - MARCAÇÃO DE PONTO
Na vigência do presente Acordo, a Empresa não exigirá a
marcação do registro de ponto no horário do intervalo para refeição,
para todos os seus empregados.
Cláusula 11 - FALTAS ABONADAS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem
prejuízo do seu salário:
a) até 5 (cinco) dias úteis e consecutivos em caso de casamento;
b) até 5 (cinco) dias úteis e consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, companheiro (a), filho (a), pai ou mãe;
c) por 1 (um) dia no caso de falecimento de sogro (a);
d) por 1 (um) dia para internação hospitalar e outro para
retorno, de cônjuge ou companheiro (a), filho(a), pai ou mãe;
e) até 2 (dois) dias em caso de falecimento de irmão (ã).
f) até 5 (cinco) dias úteis para acompanhar filho (a) enfermo,
hospitalizado ou, em domicílio.
Parágrafo Único: Em caso de adoção de crianças, a Empresa
concederá ao empregado (a) licença remunerada conforme Lei Federal nº. 10.241 de 15/04/2002.
Cláusula 12 - READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
A Empresa procurará efetuar a Readaptação Profissional aos
empregados, no caso da implantação de novas tecnologias, visando
sua relocação para o exercício de novas atividades, respeitadas as
restrições legais.
Parágrafo Único: Em caso de Readaptação Profissional decorrente de acidente de trabalho, nos limites da Lei, devidamente
constatado pela área de saúde da Empresa, esta se compromete a
manter o pagamento do Adicional de Periculosidade percebido pelo
empregado no momento do afastamento, à razão de 50 % (cinqüenta
por cento) no primeiro ano de permanência, 25 % (vinte e cinco por
cento) no segundo, e 12,5% (doze e meio por cento) no terceiro. Este
benefício será extinto no final do 3o ano de concessão.
Cláusula 13 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/RETRI-
B U T I VA
A Empresa descontará do salário dos empregados a contribuição assistencial/retributiva de representação fixada, na forma da
Lei, pelos Sindicatos que subscrevem o presente acordo, desde que
lhes sejam previamente encaminhadas as cópias das atas das assembléias gerais que tiverem autorizado a referida contribuição.
Parágrafo 1º: Os Sindicatos signatários do presente Acordo
comprometem-se a garantir aos empregados não sindicalizados, o
exercício do direito de oposição em relação às contribuições por eles
fixadas, responsabilizando-se, ainda pelo repasse da informação à
Empresa, em tempo hábil para a não realização de retenção.
Parágrafo 2º: Os Sindicatos assumem total responsabilidade
pelos descontos que lhes forem repassados, obrigando-se, inclusive, a
ressarcir a Empresa na hipótese dela ser compelida a devolver aos
empregados os valores descontados.
Parágrafo 3º: Na hipótese de os Sindicatos não comunicarem
à Empresa em tempo hábil a oposição dos empregados em relação
aos descontos, a mesma estará autorizada a proceder à retenção do
montante indevidamente descontado dos futuros repasses aos sindicatos.
Parágrafo 4º: O exercício do direito de oposição mencionado
no parágrafo 1º desta cláusula será garantido conforme critérios estabelecidos pelos Sindicatos e, divulgados aos empregados e a Eletronuclear, com antecedência mínima de 7 dias do início do prazo de
oposição, sendo garantido aos empregados no mínimo 48 horas para
o exercício desta oposição junto aos Sindicatos.
Cláusula 14 - ASSEMBLÉIAS GERAIS
Nas unidades servidas por transporte da Empresa, para participação em até quatro Assembléias Gerais dos Sindicatos, por ano,
regularmente convocadas, a Empresa colocará ônibus à disposição
dos empregados até 60 (sessenta) minutos após o encerramento do
expediente.
Parágrafo 1º: Não se aplicará ao "caput" desta cláusula quando as assembléias Gerais forem realizadas às sextas feiras ou vésperas
de feriados, por razões operacionais das empresas de transportes coletivos.
Parágrafo 2º: Não serão liberados os empregados escalados
para os serviços absolutamente necessários às atividades essenciais da
Empresa.
Cláusula 15 - DIRIGENTES SINDICAIS
A Empresa liberará, sem prejuízo de salário e adicionais
inerentes ao cargo, dirigentes dos sindicatos signatários deste Acordo,
conforme as seguintes condições gerais:
a) Um dirigente por sindicato, desde que ele represente, no
mínimo, 50 (cinqüenta) e, no máximo, 400 (quatrocentos) empregados.
b) Um dirigente para cada conjunto de até 800 (oitocentos)
empregados representados, a partir do limite de 400 (quatrocentos),
até o total de 5 (cinco) dirigentes.
Cláusula 16 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES DA ASEN
Fica assegurado, durante a vigência deste Acordo Coletivo
de Trabalho, a liberação, com pagamento da respectiva remuneração,
de 2 (dois) dirigentes da ASEN, mediante prévia e formal comunicação à Empresa.
Cláusula 17 - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir quaisquer divergências surgidas da aplicação do presente Acordo.
Cláusula 18 - POLÍTICA DE PREVENÇÃO E TRATA-
MENTO DO USO INDEVIDO DE ÁLCOOL E OUTRAS DRO-
GAS
Visando assegurar um ambiente funcional mais saudável,
promovendo à ampliação da segurança dos seus controles internos, a
saúde dos empregados, a proteção do meio ambiente e a comunidade
de forma geral, a Empresa implementará política de prevenção ao uso
indevido de álcool e outras drogas, bem como o tratamento das
dependências químicas para seus empregados.
Clausula 19 - ACESSO À INFORMAÇÃO
A Empresa concorda em colocar à disposição do empregado
que assim o desejar, todas as informações relativas ao próprio contido
na sua ficha de registro, bem como, através de sua área de saúde,
permitirá o acesso do mesmo ao seu prontuário médico, ficha clinica
ou
similar, observando
o disposto
na resolução
nº 1246,
de
08/01/1988, do Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo Único: A Empresa continuará disponibilizando na
rede INTRANET todas as Instruções Normativas existentes.
Clausula 20 - REPRESENTANTES E DELEGADOS SIN-
DICAIS
A Empresa concorda em manter no âmbito do Acordo Coletivo de Trabalho e de acordo com as disposições da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT a seguinte quantidade máxima de delegados sindicais por entidade:
a) STIEPAR - proporcionalidade;
b) SINTERGIA - 10;
c) SENGE-RJ - 10;
d) SINAERJ - 06;
e) SINSERJ - 02;
f) SINTEC- 03.
Parágrafo Único: A liberação dos empregados nesta condição
observará as necessidades de serviço das suas respectivas unidades
organizacionais e seguirá a prática da previa comunicação formal à
Assessoria de Relações Trabalhistas - ART.A.
Cláusula 21 - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo abrange naquilo que não foi
excepcionado neste instrumento, todos os empregados da Empresa,
pertencentes às categorias profissionais representadas pelos seus respectivos Sindicatos.
Cláusula 22 - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de
12(doze) meses com início em 01 de maio de 2010 e término em 30
de abril de 2011.
ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONU-
CLEAR
OTHON LUIZ PINHEIRO DA SILVA
Diretor-Presidente
ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A - ELETRONU-
CLEAR
EDNO NEGRINI
Diretor de Administração e Finanças - DA
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS
DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA-
RJ
JORGE LUIZ
Diretor
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - SENGE-RJ
GUNTER ANGELKORTE
Diretor
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - SINAERJ
EDSON FERNANDO ALVES MACHADO
Presidente
SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - SINSERJ
ELZA CAMINHA
Diretora
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
DE ENERGIA ELÉTRICA NOS MUNICÍPIOS DE PARATY E AN-
GRA DOS REIS - STIEPAR
DALBERTO DOS ANJOS ANDRADE
Diretor Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL
MÉDIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTEC-RJ
ANTONIO JORGE GOMES
Presidente
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO N
o- 36/2011 - PR
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa
publicação:(322)
2494/2011-826.636/2008-G.R.EXTRAÇÃO DE AREIA E
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
2495/2011-826.310/2010-CELSO AUGUSTO MACIEL RI-
BAS
2496/2011-826.311/2010-CELSO AUGUSTO MACIEL RI-
BAS
2497/2011-826.366/2010-NEWTON MERLIN DE CA-
MARGO
2498/2011-826.532/2010-COMPACTA COMÉRCIO DE
PEDRAS LTDA. ME
2499/2011-826.567/2010-JOSE MARCOS MENI
2500/2011-826.575/2010-SUELI ESTHER SILVA LINO
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa
publicação:(323)
2501/2011-826.549/2008-G.R.EXTRAÇÃO DE AREIA E
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
2502/2011-826.532/2009-ALBERTO RENATO ALLE-
GRETTI
2503/2011-826.460/2010-MINERAÇÃO TABIPORÃ LTDA
2504/2011-826.634/2010-CARLOS LUIZ PERY
2505/2011-826.664/2010-AREAL PRATA LTDA ME
2506/2011-826.669/2010-LUIZ ANTONIO CAVASSIN
2507/2011-826.670/2010-SILVANIRA MARQUES DE
CASTRO
2508/2011-826.673/2010-SILVANIRA MARQUES DE
CASTRO
2509/2011-826.705/2010-EXCOLETTO COMÉRCIO DE
AREIA LTDA.
2510/2011-826.712/2010-ARGILAJE INDÚSTRIA E CO-
MÉRCIO DE LAJES LTDA
2511/2011-826.734/2010-FRANCISCO BUENO
2512/2011-826.736/2010-FRANCISCO BUENO
2513/2011-826.740/2010-CAS COMÉRCIO E EXTRAÇÃO
DE AREIA LTDA
2514/2011-826.741/2010-MARIA DO CARMO PACHECO
DOS SANTOS LIMA
Como citar: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/03/2011, p. 93