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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

Página do DOU de 11/09/2014 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
55

Processos citados

  • 820.138/2005

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 820.138/2005-AGNALDO CESAR VIVALDINI DE OLI- VEIRA -AI N°564/10-DFISC/DNPM/SP - 21.12.2010

  • 820.181/2005

    820.181/2005-NILCEIA DE JESUS LEITE GARCIA -AI N°029/10-DFISC/DNPM/SP - 21.12.10

  • 820.228/2005

    820.228/2005-PATRÍCIA BAPTISTA DA SILVEIRA -AI N°566/10-DFISC/DNPM/SP - 21.12.2010

  • 820.307/2005

    820.307/2005-GERALDO MAGELA GONTIJO -AI N°024/10-DFISC/DNPM/SP - 21.12.2010

  • 820.430/2005

    820.430/2005-MANOEL INACIO PINTO -AI N°191/11- DFISC/DNPM/SP - 15.03.2011

  • 820.436/2005

    820.436/2005-ADELE ZARZUR CURIATI -AI N°570/10- DFISC/DNPM/SP - 21.12.2010 Multa aplicada (Relatório de Pesquisa)/ Prazo para pagamento 30 dias(644)

  • 820.169/2005

    820.169/2005-JAIRCE DE MOURA WAGNER - AI N°215/10-DFISC/DNPM/SP - 06.04.11 Fase de Concessão de Lavra Multa aplicada /Prazo para pagamento 30 dias(460)

  • 820.483/1999

    820.483/1999-ANTONIO BENEDITO RODRIGUES SIL- VEIRA ME- AI Nº 125 e 126/14-DFISC/DNPM/SP - 04.07.14 Fase de Disponibilidade Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias.(1843)

  • 820.134/2002

    820.134/2002-NELSON VALDEMIR CHIQUITO -AI

  • 820.404/2002

    820.404/2002-VITORIO MANOEL MOREIRA PAPINI - AI N°436/11-DFISC/DNPM/SP-28.08.14

  • 820.930/2002

    820.930/2002-ROMEU CORSINI JUNIOR -AI N°437/11- DFISC/DNPM/SP-28.08.14

  • 820.737/2003

    820.737/2003-LUIZ ALBERTO MOREIRA DE FARIAS - AI N°36/11-DFISC/DNPM/SP - 03.02.11

  • 820.817/2003

    820.817/2003-MANOEL DO NASCIMENTO MARCHI - AI N°116/11-DFISC/DNPM/SP - 25/02/11

  • 820.011/2004

    820.011/2004-VENÍCIO TAVARES -AI N°08/10- DFISC/DNPM/SP-26.08.14

  • 820.133/2004

    820.133/2004-JOSÉ ANTONIO DE FRANCA -AI N°160/11-DFISC/DNPM/SP - 15.03.11

  • 820.341/2004

    820.341/2004-VALDECY GARCIA VICENTE - ME. -AI N°293/10-DFISC/DNPM/SP - 20.07.10

  • 820.370/2004

    820.370/2004-AILTON APARECIDO DE CAMPOS -AI

  • 820.474/2004

    820.474/2004-JOSÉ MELONI NETO -AI N°443/10- DFISC/DNPM/SP-26.08.14

  • 820.579/2004

    820.579/2004-JOSE VALMOR CAMPOS -AI N°554/11- DFISC/DNPM/SP-26.08.14

  • 820.751/2004

    820.751/2004-IRMÃOS NIVOLONI LTDA -AI N°14/10- DFISC/DNPM/SP-26.08.14

  • 820.096/2005

    820.096/2005-ODAIR PERUCHI -AI N°175/11- DFISC/DNPM/SP-25.08.14

  • 820.636/2005

    820.636/2005-ROBERTO HELITO -AI N°658/11- DFISC/DNPM/SP-25.08.14

  • 820.768/2005

    820.768/2005-VANIA APARECIDA PRADO WALDRIGUI - ME -AI N°619/11-DFISC/DNPM/SP-25.08.14

  • 820.334/2007

    820.334/2007-INDUSTRIA CERAMICA SANTO HILA- RIO LTDA ME -AI N°255/11-DFISC/DNPM/SP-28.08.14

Documento assinado digitalmente conforme MP n 820.138/2005-AGNALDO CESAR VIVALDINI DE OLI- VEIRA -AI N°564/10-DFISC/DNPM/SP - 21.12.2010 820.181/2005-NILCEIA DE JESUS LEITE GARCIA -AI N°029/10-DFISC/DNPM/SP - 21.12.10 820.228/2005-PATRÍCIA BAPTISTA DA SILVEIRA -AI N°566/10-DFISC/DNPM/SP - 21.12.2010 820.307/2005-GERALDO MAGELA GONTIJO -AI N°024/10-DFISC/DNPM/SP - 21.12.2010 820.430/2005-MANOEL INACIO PINTO -AI N°191/11- DFISC/DNPM/SP - 15.03.2011 820.436/2005-ADELE ZARZUR CURIATI -AI N°570/10- DFISC/DNPM/SP - 21.12.2010 Multa aplicada (Relatório de Pesquisa)/ Prazo para pagamento 30 dias(644) 820.169/2005-JAIRCE DE MOURA WAGNER - AI N°215/10-DFISC/DNPM/SP - 06.04.11 Fase de Concessão de Lavra Multa aplicada /Prazo para pagamento 30 dias(460) 820.483/1999-ANTONIO BENEDITO RODRIGUES SIL- VEIRA ME- AI Nº 125 e 126/14-DFISC/DNPM/SP - 04.07.14 Fase de Disponibilidade Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias.(1843) 820.134/2002-NELSON VALDEMIR CHIQUITO -AI 820.404/2002-VITORIO MANOEL MOREIRA PAPINI - AI N°436/11-DFISC/DNPM/SP-28.08.14 820.930/2002-ROMEU CORSINI JUNIOR -AI N°437/11- DFISC/DNPM/SP-28.08.14 820.737/2003-LUIZ ALBERTO MOREIRA DE FARIAS - AI N°36/11-DFISC/DNPM/SP - 03.02.11 820.817/2003-MANOEL DO NASCIMENTO MARCHI - AI N°116/11-DFISC/DNPM/SP - 25/02/11 820.011/2004-VENÍCIO TAVARES -AI N°08/10- DFISC/DNPM/SP-26.08.14 820.133/2004-JOSÉ ANTONIO DE FRANCA -AI N°160/11-DFISC/DNPM/SP - 15.03.11 820.341/2004-VALDECY GARCIA VICENTE - ME. -AI N°293/10-DFISC/DNPM/SP - 20.07.10 820.370/2004-AILTON APARECIDO DE CAMPOS -AI 820.474/2004-JOSÉ MELONI NETO -AI N°443/10- DFISC/DNPM/SP-26.08.14 820.579/2004-JOSE VALMOR CAMPOS -AI N°554/11- DFISC/DNPM/SP-26.08.14 820.751/2004-IRMÃOS NIVOLONI LTDA -AI N°14/10- DFISC/DNPM/SP-26.08.14 820.096/2005-ODAIR PERUCHI -AI N°175/11- DFISC/DNPM/SP-25.08.14 820.636/2005-ROBERTO HELITO -AI N°658/11- DFISC/DNPM/SP-25.08.14 820.768/2005-VANIA APARECIDA PRADO WALDRIGUI - ME -AI N°619/11-DFISC/DNPM/SP-25.08.14 820.334/2007-INDUSTRIA CERAMICA SANTO HILA- RIO LTDA ME -AI N°255/11-DFISC/DNPM/SP-28.08.14 RICARDO DE OLIVEIRA MORAES SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO PORTARIA N o- 245, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL- VIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER- GIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso I, da Portaria MME no 337, de 30 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo no 48000.000047/2014-11, resolve: Art. 1o Definir em 1,78 MW médios o montante de garantia física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Ponte Serrada, com potência instalada de 4,099 MW, de titularidade da empresa Ponte Serrada Geração de Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 10.286.372/0001-80, localizada no Rio Chapecozinho, Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. O montante de garantia física de energia da PCH Ponte Serrada refere-se ao Ponto de Conexão da Usina. Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH Ponte Serrada poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALTINO VENTURA FILHO PORTARIA N o- 246, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL- VIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER- GIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso I, da Portaria MME no 337, de 30 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo no 48000.000044/2014-71, resolve: Art. 1o Definir em 5,25 MW médios o montante de garantia física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH do Tigre, com potência instalada de 9,00 MW, de titularidade da empresa Tigre Produção de Energia Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no 05.545.260/0001-66, localizada no Rio Marrecas, Município de Mangueirinha, Estado do Paraná. Parágrafo único. O montante de garantia física de energia da PCH do Tigre refere-se ao Ponto de Conexão da Usina. Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH do Tigre poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALTINO VENTURA FILHO PORTARIA N o- 247, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL- VIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER- GIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso I, da Portaria MME no 337, de 30 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo no 48000.001161/2014-51, resolve: Art. 1o Definir em 1,45 MW médios o montante de garantia física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Juliões, com potência instalada de 3,40 MW, de titularidade da empresa MF Projetos em Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no 08.027.306/0001-43, localizada no Rio Macaúbas, Município de Bonfim, Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. O montante de garantia física de energia da PCH Juliões refere-se ao Ponto de Conexão da Usina. Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH Juliões poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALTINO VENTURA FILHO Considerando que sobre o referido imóvel não há contestação ou reclamação administrativa promovida por terceiros, quanto ao domínio e posse, consonante certidão negativa expedida pela Superintendência do Patrimônio da União no estado do Acre - SPU, à fl. 31, da mesma forma, do Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, à fl. 13, do processo acima referido; Considerando que o referido processo fora submetido e aprovado pelo Comitê de decisão Regional à fl. 136 e, finalmente, a proposição apresentada pela da Superintendência Regional do INCRA do Estado do Acre, resolve: Art.1º ARRECADAR, como terra devoluta, incorporando-se ao patrimônio da UNIÃO, a área de 1.042,2956 hectares. Partindo do vértice PD-02A, situado na extremidade leste da linde norte do polígono, definido pela coordenada plana UTM, 9.020.188,10m Norte e 755.842,10m Leste, referenciada ao elipsóide SAD 69, meridiano central 75° WGr; daí segue a montante pela margem direita do Igarapé Oriente e com uma distância de 1.635,38 metros chega-se ao PD-03, definido pela coordenada plana UTM, 9.018.609,42m Norte e 755.989,91m Leste; daí segue confrontando-se com o Seringal Mississipe, com o azimute plano de 279°26'43" e 10.198,17 metros, até chegar ao marco PD-04, definido pela coordenada plana UTM, 9.020.283,00m Norte e 745.930,00m Leste; deste ponto segue pela margem direita do Rio Juruá, no sentido jusante, e com uma distância de 576,87m chega-se no PD-04A, definido pela coordenada plana UTM, 9.020.834,20m Norte e 746.094,20m; deste ponto segue confrontando-se com o Seringal Oriente 02 (Área Titulada), com azimute plano de 93°47'31" e distância de 9.769,29 metros até chegar ao marco PD-02A, que é o ponto inicial da descrição deste perímetro. Art.2º Determinar à Superintendência Regional do INCRA no Estado do Acre a adoção das medidas subsequentes, com vistas à realização da aludida matricula da área em nome da UNIÃO perante o Cartório da Serventia de Registro de Imóveis de Rodrigues Alves, no Estado do Acre. Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES PORTARIA Nº 493, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO- LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do Art. 21 da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com os incisos X e XIV do art. 122 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/nº 20, de 8 de abril de 2009, e nos termos do art. 11 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e Considerando a faculdade prevista no art. 28, da Lei nº 6.383, de 07 de dezembro de 1976; Considerando a inexistência de domínio privado sobre a área de terra denominada Oriente parte I, situada no município de Marechal Thaumaturgo, Estado do Acre, conforme certidões negativas expedidas pelos Cartórios Públicos de jurisdição, fls. 22 e 27, do procedimento administrativo INCRA nº 54260.000800/2012-31; Considerando que sobre o referido imóvel não há contestação ou reclamação administrativas promovidas por terceiros, quanto ao domínio e posse, consoante certidão negativa expedida pela Superintendência do Patrimônio da União no Acre - SPU, fl. 32 e Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, fl. 13, do processo acima referido; Considerando finalmente a proposição apresentada pela Superintendência Regional do Incra no Estado do Acre, resolve: Art.1º ARRECADAR, como terra devoluta, incorporando ao patrimônio da União, a área de 1.464,4906 hectares, com a denominação de Oriente Parte I, remanescente do imóvel rural denominado Seringal Oriente, situada no município de Marechal Thaumaturgo, Estado do Acre, e administrativamente jurisdicionada à Superintendência Regional do INCRA no Estado do Acre, com as seguintes características e confrontações: Partindo do ponto CS2-M- 0088, definido pela coordenada plana UTM= N- 9.023.851,370 m e E- 744.464,420 m, situado na foz do Igarapé Oriente, a margem direita do Rio Juruá; deste, segue subindo pela margem direita do Igarapé Oriente, por uma distância de 11.356,00 metros; até o CS2- M-0087, de coordenada N = 9.025.422,680 m e E = 751.387,690 m; deste, segue confrontando com P.A.E. Triunfo/Porongaba, com o azimute de 43º31'35" e distância de 3.571,96 metros, até o CS2-M-0086, de coordenada N = 9.028.011,320 m e E = 753.846,490 m; deste, segue confrontando com Terras Devolutas, com o azimute de 164º36'33" e distância de 3.033,53 metros, até o P1, de coordenada N = 9.025.086,580 m e E = 754.651,600 m, deste, confrontando com o Seringal Oriente I, com o azimute de 258º38'57" e distância de 9.567,45 metros, até o P2, de coordenadas N = 9.023.203,570 m e E = 745.271,280, situado a margem direita do Rio Juruá; deste segue descendo pela referida margem do Rio, por uma distância de 1.122,00 metros, até o CS2-M-088, ponto inicial da descrição do perímetro. As coordenadas acima descritas encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao M.C-69° WGr, tendo como Datum- SIRGAS- 2000. Art.2º Determinar à Superintendência Regional do INCRA no Estado do Acre a adoção das medidas subsequentes, com vistas à realização da matrícula da aludida área em nome da União perante o Cartório da Serventia de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre. Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 492, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO- LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso II, do Art. 21, da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto Nº 6.812, de 03 de abril de 2009, combinado com os incisos X e XIV, do Artigo 122, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/Nº 20, de 08 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 68, de 09 de abril de 2009, e nos termos do Art. 11, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e, Considerando a faculdade prevista no Art. 28, da Lei nº 6.383, de 07 de dezembro de 1976; Considerando a inexistência de domínio privado sobre a área de terra denominada Oriente parte II, situada no município de Marechal Thaumaturgo, Estado do Acre, corroborado conforme a certidão negativa fornecida pelo Cartório Registro de Imóvel de jurisdição, entranhadas à fls. 26, do procedimento administrativo IN- CRA nº 54260.000801/2012-85; Ministério do Desenvolvimento Agrário .

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/09/2014, p. 55

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