820.169/2005-JAIRCE DE MOURA WAGNER - AI
N°215/10-DFISC/DNPM/SP - 06.04.11
Fase de Concessão de Lavra
Multa aplicada /Prazo para pagamento 30 dias(460)
820.483/1999-ANTONIO BENEDITO RODRIGUES SIL-
VEIRA ME- AI Nº 125 e 126/14-DFISC/DNPM/SP - 04.07.14
Fase de Disponibilidade
Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias.(1843)
820.334/2007-INDUSTRIA CERAMICA SANTO HILA-
RIO LTDA ME -AI N°255/11-DFISC/DNPM/SP-28.08.14
Documento assinado digitalmente conforme MP n
820.138/2005-AGNALDO CESAR VIVALDINI DE OLI-
VEIRA -AI N°564/10-DFISC/DNPM/SP - 21.12.2010
820.181/2005-NILCEIA DE JESUS LEITE GARCIA -AI
N°029/10-DFISC/DNPM/SP - 21.12.10
820.228/2005-PATRÍCIA BAPTISTA DA SILVEIRA -AI
N°566/10-DFISC/DNPM/SP - 21.12.2010
820.307/2005-GERALDO MAGELA GONTIJO -AI
N°024/10-DFISC/DNPM/SP - 21.12.2010
820.430/2005-MANOEL INACIO PINTO -AI N°191/11-
DFISC/DNPM/SP - 15.03.2011
820.436/2005-ADELE ZARZUR CURIATI -AI N°570/10-
DFISC/DNPM/SP - 21.12.2010
Multa aplicada (Relatório de Pesquisa)/ Prazo para pagamento 30 dias(644)
820.169/2005-JAIRCE DE MOURA WAGNER - AI
N°215/10-DFISC/DNPM/SP - 06.04.11
Fase de Concessão de Lavra
Multa aplicada /Prazo para pagamento 30 dias(460)
820.483/1999-ANTONIO BENEDITO RODRIGUES SIL-
VEIRA ME- AI Nº 125 e 126/14-DFISC/DNPM/SP - 04.07.14
Fase de Disponibilidade
Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias.(1843)
820.134/2002-NELSON VALDEMIR CHIQUITO -AI
820.404/2002-VITORIO MANOEL MOREIRA PAPINI -
AI N°436/11-DFISC/DNPM/SP-28.08.14
820.930/2002-ROMEU CORSINI JUNIOR -AI N°437/11-
DFISC/DNPM/SP-28.08.14
820.737/2003-LUIZ ALBERTO MOREIRA DE FARIAS -
AI N°36/11-DFISC/DNPM/SP - 03.02.11
820.817/2003-MANOEL DO NASCIMENTO MARCHI -
AI N°116/11-DFISC/DNPM/SP - 25/02/11
820.011/2004-VENÍCIO TAVARES -AI N°08/10-
DFISC/DNPM/SP-26.08.14
820.133/2004-JOSÉ ANTONIO DE FRANCA -AI
N°160/11-DFISC/DNPM/SP - 15.03.11
820.341/2004-VALDECY GARCIA VICENTE - ME. -AI
N°293/10-DFISC/DNPM/SP - 20.07.10
820.370/2004-AILTON APARECIDO DE CAMPOS -AI
820.474/2004-JOSÉ MELONI NETO -AI N°443/10-
DFISC/DNPM/SP-26.08.14
820.579/2004-JOSE VALMOR CAMPOS -AI N°554/11-
DFISC/DNPM/SP-26.08.14
820.751/2004-IRMÃOS NIVOLONI LTDA -AI N°14/10-
DFISC/DNPM/SP-26.08.14
820.096/2005-ODAIR PERUCHI -AI N°175/11-
DFISC/DNPM/SP-25.08.14
820.636/2005-ROBERTO HELITO -AI N°658/11-
DFISC/DNPM/SP-25.08.14
820.768/2005-VANIA APARECIDA PRADO WALDRIGUI
- ME -AI N°619/11-DFISC/DNPM/SP-25.08.14
820.334/2007-INDUSTRIA CERAMICA SANTO HILA-
RIO LTDA ME -AI N°255/11-DFISC/DNPM/SP-28.08.14
RICARDO DE OLIVEIRA MORAES
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA N
o- 245, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL-
VIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER-
GIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso
I, da Portaria MME no 337, de 30 de setembro de 2013, tendo em
vista o disposto nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de
30 de julho de 2004, na Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de
2009, e o que consta no Processo no 48000.000047/2014-11, resolve:
Art. 1o Definir em 1,78 MW médios o montante de garantia
física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH
Ponte Serrada, com potência instalada de 4,099 MW, de titularidade
da empresa Ponte Serrada Geração de Energia S.A., inscrita no
CNPJ/MF sob o no 10.286.372/0001-80, localizada no Rio Chapecozinho, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O montante de garantia física de energia da
PCH Ponte Serrada refere-se ao Ponto de Conexão da Usina. Para
efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado
deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de
Energia Elétrica vigentes.
Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de
energia da PCH Ponte Serrada poderá ser revisado com base na
legislação vigente.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALTINO VENTURA FILHO
PORTARIA N
o- 246, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL-
VIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER-
GIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso
I, da Portaria MME no 337, de 30 de setembro de 2013, tendo em
vista o disposto nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de
30 de julho de 2004, na Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de
2009, e o que consta no Processo no 48000.000044/2014-71, resolve:
Art. 1o Definir em 5,25 MW médios o montante de garantia
física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH
do Tigre, com potência instalada de 9,00 MW, de titularidade da
empresa Tigre Produção de Energia Elétrica Ltda., inscrita no
CNPJ/MF sob o no 05.545.260/0001-66, localizada no Rio Marrecas,
Município de Mangueirinha, Estado do Paraná.
Parágrafo único. O montante de garantia física de energia da
PCH do Tigre refere-se ao Ponto de Conexão da Usina. Para efeitos
de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de
Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão
ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta
Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de
energia da PCH do Tigre poderá ser revisado com base na legislação
vigente.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALTINO VENTURA FILHO
PORTARIA N
o- 247, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL-
VIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER-
GIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso
I, da Portaria MME no 337, de 30 de setembro de 2013, tendo em
vista o disposto nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de
30 de julho de 2004, na Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de
2009, e o que consta no Processo no 48000.001161/2014-51, resolve:
Art. 1o Definir em 1,45 MW médios o montante de garantia
física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH
Juliões, com potência instalada de 3,40 MW, de titularidade da empresa MF Projetos em Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no
08.027.306/0001-43, localizada no Rio Macaúbas, Município de Bonfim, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O montante de garantia física de energia da
PCH Juliões refere-se ao Ponto de Conexão da Usina. Para efeitos de
comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de
Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão
ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta
Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de
energia da PCH Juliões poderá ser revisado com base na legislação
vigente.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALTINO VENTURA FILHO
Considerando que sobre o referido imóvel não há contestação ou reclamação administrativa promovida por terceiros, quanto
ao domínio e posse, consonante certidão negativa expedida pela Superintendência do Patrimônio da União no estado do Acre - SPU, à fl.
31, da mesma forma, do Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, à
fl. 13, do processo acima referido;
Considerando que o referido processo fora submetido e aprovado pelo Comitê de decisão Regional à fl. 136 e, finalmente, a
proposição apresentada pela da Superintendência Regional do INCRA
do Estado do Acre, resolve:
Art.1º ARRECADAR, como terra devoluta, incorporando-se
ao patrimônio da UNIÃO, a área de 1.042,2956 hectares. Partindo do
vértice PD-02A, situado na extremidade leste da linde norte do polígono, definido pela coordenada plana UTM, 9.020.188,10m Norte e
755.842,10m Leste, referenciada ao elipsóide SAD 69, meridiano
central 75° WGr; daí segue a montante pela margem direita do Igarapé Oriente e com uma distância de 1.635,38 metros chega-se ao
PD-03, definido pela coordenada plana UTM, 9.018.609,42m Norte e
755.989,91m Leste; daí segue confrontando-se com o Seringal Mississipe, com o azimute plano de 279°26'43" e 10.198,17 metros, até
chegar ao marco PD-04, definido pela coordenada plana UTM,
9.020.283,00m Norte e 745.930,00m Leste; deste ponto segue pela
margem direita do Rio Juruá, no sentido jusante, e com uma distância
de 576,87m chega-se no PD-04A, definido pela coordenada plana
UTM, 9.020.834,20m Norte e 746.094,20m; deste ponto segue confrontando-se com o Seringal Oriente 02 (Área Titulada), com azimute
plano de 93°47'31" e distância de 9.769,29 metros até chegar ao
marco PD-02A, que é o ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art.2º Determinar à Superintendência Regional do INCRA
no Estado do Acre a adoção das medidas subsequentes, com vistas à
realização da aludida matricula da área em nome da UNIÃO perante
o Cartório da Serventia de Registro de Imóveis de Rodrigues Alves,
no Estado do Acre.
Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES
PORTARIA Nº 493, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO-
LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do Art. 21 da Estrutura
Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009,
combinado com os incisos X e XIV do art. 122 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/nº 20, de 8 de abril de 2009, e
nos termos do art. 11 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
e
Considerando a faculdade prevista no art. 28, da Lei nº
6.383, de 07 de dezembro de 1976;
Considerando a inexistência de domínio privado sobre a área
de terra denominada Oriente parte I, situada no município de Marechal Thaumaturgo, Estado do Acre, conforme certidões negativas
expedidas pelos Cartórios Públicos de jurisdição, fls. 22 e 27, do
procedimento administrativo INCRA nº 54260.000800/2012-31;
Considerando que sobre o referido imóvel não há contestação ou reclamação administrativas promovidas por terceiros, quanto
ao domínio e posse, consoante certidão negativa expedida pela Superintendência do Patrimônio da União no Acre - SPU, fl. 32 e
Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, fl. 13, do processo acima
referido;
Considerando finalmente a proposição apresentada pela Superintendência Regional do Incra no Estado do Acre, resolve:
Art.1º ARRECADAR, como terra devoluta, incorporando ao
patrimônio da União, a área de 1.464,4906 hectares, com a denominação de Oriente Parte I, remanescente do imóvel rural denominado Seringal Oriente, situada no município de Marechal Thaumaturgo, Estado do Acre, e administrativamente jurisdicionada à Superintendência Regional do INCRA no Estado do Acre, com as seguintes características e confrontações: Partindo do ponto CS2-M-
0088, definido pela coordenada plana UTM= N- 9.023.851,370 m e
E- 744.464,420 m, situado na foz do Igarapé Oriente, a margem
direita do Rio Juruá; deste, segue subindo pela margem direita do
Igarapé Oriente, por uma distância de 11.356,00 metros; até o CS2-
M-0087, de coordenada N = 9.025.422,680 m e E = 751.387,690 m;
deste, segue confrontando com P.A.E. Triunfo/Porongaba, com o azimute de 43º31'35" e distância de 3.571,96 metros, até o CS2-M-0086,
de coordenada N = 9.028.011,320 m e E = 753.846,490 m; deste,
segue confrontando com Terras Devolutas, com o azimute de
164º36'33" e distância de 3.033,53 metros, até o P1, de coordenada N
= 9.025.086,580 m e E = 754.651,600 m, deste, confrontando com o
Seringal Oriente I, com o azimute de 258º38'57" e distância de
9.567,45 metros, até o P2, de coordenadas N = 9.023.203,570 m e E
= 745.271,280, situado a margem direita do Rio Juruá; deste segue
descendo pela referida margem do Rio, por uma distância de 1.122,00
metros, até o CS2-M-088, ponto inicial da descrição do perímetro. As
coordenadas acima descritas encontram-se representadas no sistema
UTM, referenciadas ao M.C-69° WGr, tendo como Datum- SIRGAS-
2000.
Art.2º Determinar à Superintendência Regional do INCRA
no Estado do Acre a adoção das medidas subsequentes, com vistas à
realização da matrícula da aludida área em nome da União perante o
Cartório da Serventia de Registro Geral de Imóveis da Comarca de
Cruzeiro do Sul, Estado do Acre.
Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 492, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO-
LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso II, do Art. 21, da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto Nº 6.812, de
03 de abril de 2009, combinado com os incisos X e XIV, do Artigo
122, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria
MDA/Nº 20, de 08 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da
União nº 68, de 09 de abril de 2009, e nos termos do Art. 11, da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e,
Considerando a faculdade prevista no Art. 28, da Lei nº
6.383, de 07 de dezembro de 1976;
Considerando a inexistência de domínio privado sobre a área
de terra denominada Oriente parte II, situada no município de Marechal Thaumaturgo, Estado do Acre, corroborado conforme a certidão negativa fornecida pelo Cartório Registro de Imóvel de jurisdição, entranhadas à fls. 26, do procedimento administrativo IN-
CRA nº 54260.000801/2012-85;
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/09/2014, p. 55