SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou: a) arquivamento do — página do DOU de 09/04/2021
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 133
Processos citados
- 809.905/1973
No extrato resumido, publicado no Diário Oficial da União nº 65, Seção 1, página 104, que trata da Fase de Concessão de Lavra (Caducidade de Portaria) onde se lê: "27205.809905/1973 - Portaria nº 158/SGM/MME - Vale S. A. - Cassiterita - São Feliz do Xingu - Pará - 2.000 hectares", leia-se: "27205.809905/1973 - Portaria nº 158/SGM/MME - Vale S. A. - Cassiterita - São Félix do
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021040900133
Seção 1
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou: a) arquivamento do
processo, tendo em vista o integral cumprimento dos termos do Acordo de Leniência,
conforme dispõe o art. 35-B, § 4º, inciso I c/c art. 35-C, parágrafo único, da Lei nº
8.884/94, correspondentes aos artigos 86 e 87, da Lei nº 12.529/2011, para os
representados NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltda., NSK Ltd., Adalberto Penachio, Alexandre
Fróes, Bruno Cabral Bertelli, Carlos Shimoda, Haruo Furuzawa, Hirokazu Koguchi, Hiroshi
Motoyama, Issei Murata, Oswaldo Barbosa Almeida Filho, Sérgio Caprio Junior, Sérgio Claro
Pimenta, Schuichiro Sugimura, Stefan Stoianov Júnior, Takahiro Okano e Wilson Simonetto;
b) suspensão do processo, com relação aos seguintes compromissários, até que sejam
reconhecidas, na integralidade, as obrigações assumidas nos termos de cessação de
compromisso firmados: Ina-Holding Schaeffler GmbH & Co., Schaeffler Brasil Ltda.,
Alexandre Nascimento, Antônio Marcondes, Fernando Mello, Reginaldo Marques, Ricardo
Reimer, Rubens Campos, Sérgio Pin, JTEKT Automotiva Brasil Ltda., JTEKT Corporation, Koyo
Rolamentos do Brasil Ltda., Hiroshi Yamaguchi, Tetsuo Kamo, Nachi Brasil Ltda., Nachi
Fujikoshi Corp, Jorge Mochizuki, Nelson Toshiyuki Ito e Timken do Brasil Comércio e
Indústria Ltda.; c) a condenação de SKF do Brasil Ltda., por infração à ordem econômica
prevista no art. 20, incisos I a IV c/c art. 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/1994, vigente
à época dos fatos, com aplicação de multa no valor de R$ 78.780.900,59 (setenta e oito
milhões, setecentos e oitenta mil, novecentos reais e cinquenta e nove centavos), a ser
paga no prazo de 30 dias, contados da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do
Cade; d) o arquivamento do processo, por inexistência de indícios suficientes, em relação
a AB SKF, NTN-SNR Roulements S.A, Mauro Luna; João Sakamoto; Donizete Custódio dos
Santos, Eduardo Buchaim, Eduardo Mendes de Oliveira, Glauco Berreta, Horácio Aníbal
Tartara, Leandro de Biasi Fernandes, Roberto Souza e Eduardo Lumsden. Registrada a
divergência do Conselheiro Sérgio Ravagnani acerca dos fundamentos do arquivamento do
processo em relação a João Sakamoto. O Plenário, por maioria, determinou a condenação
de Carlo Vendramini Dessimoni, com aplicação de multa no valor de 100.000 (cem mil)
UFIR, que corresponde a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), a ser
paga no prazo de 30 dias, contados da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do
Cade, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos o Conselheiro Sérgio Ravagnani
e a Conselheira Lenisa Prado. O Plenário, por maioria, determinou a condenação de SNR
Rolamentos do Brasil Ltda., com aplicação de multa no valor de R$ 9.318.311,31, nos
termos do voto do Conselheiro Luis Braido. Vencido o Conselheiro Relator, que votou pelo
arquivamento do processo em relação a este representado e o Conselheiro Sérgio
Ravagnani, no tocante à multa proposta a essa empresa.
5. Processo nº 08700.003246/2017-12
Representante: Cade ex officio
Representadas: Acesso Restrito
Advogados: Ana Paula Martinez, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond
Malvar, Tales Castelo Branco, Celso Sanchez Vilardi, Sérgio Palomares e outros.
Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani
O representante do Ministério Público Federal, Waldir Alves, apresentou
manifestação reiterando as conclusões do parecer ministerial anteriormente lançado no
processo.
Após o voto do Conselheiro Relator pela declaração de descumprimento do
Acordo de Leniência nº 02/2018, diante da inexistência dos resultados previstos nos incisos
I e II do caput do art. 86 da Lei nº 12.529/2011, e do descumprimento dos subitens 4.1,
4.2, 4.3 e 4.6 da cláusula quarta do Acordo, com a constituição do impedimento para
celebrar novo acordo de leniência com o Cade pelo prazo de três anos, contado da data
deste julgamento, nos termos do §12 do art. 86 da Lei nº 12.529/2011; bem como pela
expedição de ofício com cópia da decisão e manutenção da confidencialidade da
identidade dos signatários, do Histórico da Conduta e dos documentos trazidos aos autos
pelos signatários, nos termos da recomendação constante no Parecer nº 5/2017/PFE-Cade;
a Conselheira Lenisa Prado formulou pedido de vista. O julgamento do processo foi
suspenso em razão do pedido de vista. Aguardam os demais.
REFERENDOS
Os despachos, ofícios e outros abaixo relacionados foram referendados pelo
Plenário:
Despachos PRES nº 40 (Processo nº 08700.000111/2021-73), nº 30 (Processo nº
08700.001039/2021-00), nº 37 (Processo nº 08700.004860/2016-11), nº 38 (Processo nº
08700.002005/2018-29), nº 39 (Processo nº 08700.000574/2019-11), nº 41 (Processo nº
08700.000422/2020-51) e nº 42 (Processo nº 08700.001846/2020-33), apresentados pelo
Presidente Alexandre Barreto de Souza.
Despacho
Decisório
nº
3/2021(Processo
nº
08700.003855/2020-69
-
Requerentes: BRF S.A. e UPFIELD Brasil Holding Ltda. Advogados: Priscila Brolio Gonçalves,
Camila Pires da Rocha, Gabriel Mattioli de Miranda, Ana Paula Martinez e Alexandre Ditzel
Faraco. Terceira Interessada: Seara Alimentos Ltda. Advogados: Marcus Paulo Veríssimo e
Ana Carolina Lopes de Carvalho), apresentado pelo Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira
Maia
Ofício nº 1920/2021 (Acesso Restrito) e Despacho Decisório nº 4/2021
(Processo nº 08700.011835/2015-02), apresentados pela Conselheira Paula Azevedo.
Despacho Decisório nº 7/2021 (Acesso Restrito), apresentado Conselheiro
Sérgio Costa Ravagnani.
Despacho Decisório nº 2/2021 (Acesso Restrito) e Despacho Decisório nº
3/2021 (Processo nº 08700.001831/2014-27), apresentados Conselheiro Luiz Augusto
Azevedo de Almeida Hoffmann.
Registrada retificação na declaração do valor da multa imposta a Carlo
Vendramini Dessimoni, no julgamento do item 2 da pauta, Processo Administrativo nº
08012.005324/2012-59, para que conste a aplicação de multa no valor de 100.000 (cem
mil) UFIR, que corresponde a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), ao
invés de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão.
Às 16h37 do dia trinta e um de março de dois mil e vinte e um, o Presidente
do Cade, Alexandre Barreto de Souza, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§1º e 2º
do artigo 103 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -
RICADE, quanto aos resultados dos julgamentos do Plenário do Tribunal dos seguintes itens
da ata, cujas respectivas decisões foram juntadas aos autos e estão disponíveis para
consulta no Sistema Eletrônico de Informação - SEI: itens 1 e 2.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Presidente
PAULO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA
Secretário do Plenário
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO
MINERAL
R E T I F I C AÇ ÃO
No extrato resumido, publicado no Diário Oficial da União nº 65, Seção 1,
página 104, que trata da Fase de Concessão de Lavra (Caducidade de Portaria) onde se lê:
"27205.809905/1973 - Portaria nº 158/SGM/MME - Vale S. A. - Cassiterita - São Feliz do
Xingu - Pará - 2.000 hectares", leia-se: "27205.809905/1973 - Portaria nº 158/SGM/MME -
Vale S. A. - Cassiterita - São Félix do Xingu - Pará - 2.000 hectares".
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.861, DE 6 DE ABRIL DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.000974/2021-11. Interessadas: Enel Distribuição São Paulo -
Enel SP, Enel Distribuição Goiás - Enel GO, Enel Distribuição Rio - Enel RJ e Enel
Distribuição Ceará - Enel CE. Objeto: Autorizar as Interessadas a oferecerem e explorarem,
por sua conta e risco, atividade acessória própria de "concessão de créditos em fatura de
energia elétrica". A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.876, DE 6 DE ABRIL DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.000615/2021-64. Interessada: Transmissora Rio Largo SPE S.A.
Objeto: declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para instituição de servidão
administrativa, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 230 kV
Messias - Rio Largo II C4, localizada no estado de Alagoas. A íntegra desta Resolução e seu
Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 926, DE 6 DE ABRIL DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo no 48500.004690/2011-22 decide conhecer e, no mérito, dar parcial
provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Global Energia Elétrica S.A. em face
do Auto de Infração -AI nº 002/2019-AGER/MT-SFG, lavrado pela Agência Estadual de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Mato Grosso -AGER, para reduzir o valor
total das penalidades de multas aplicadas para R$ 200.389,08 (duzentos mil, trezentos e
oitenta e nove reais e oito centavos), a ser recolhido conforme a legislação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 927, DE 6 DE ABRIL DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, e o que
consta do Processo nº 48500.003137/2020-63, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Recurso administrativo interposto pelo consumidor Moreira e Souza
Comercial em face do Despacho n. 2.437, de 2020, emitido pela Superintendência de
Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública - SMA, que indeferiu
requerimento referente a erro de classificação de unidade consumidora.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 928, DE 6 DE ABRIL DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, e o que
consta do Processo nº 48500.002638/2020-22, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Recurso administrativo interposto pelo consumidor Vilson Miguel Vedana
em face do Despacho n. 3.124, de 2020, emitido pela Superintendência de Mediação
Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública - SMA.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 929, DE 6 DE ABRIL DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.004526/2020-14, decide por conhecer e, no mérito, indeferir
o Recurso Administrativo interposto pela empresa Madebrumi Indústria e Comércio de
Madeiras Ltda, mantendo na íntegra a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação
dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS por meio da Resolução
Decisória nº 584, de 2020, que indeferiu o pedido de devolução de valores apresentado
pelo consumidor.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 930, DE 6 DE ABRIL DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.003043/2020-94, decide por conhecer do Pedido de
Reconsideração interposto pela Cooperativa de Eletrificação Rural Itu-Mairinque - Cerim
em face da Resolução Homologatória nº 2.803, de 24 de novembro de 2020, e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial, para retificar (i) a ementa e o artigo 1º da Resolução
Homologatória nº 2.803, de 24 de novembro de 2020, de modo que onde se lê "segunda
Revisão Tarifária Periódica - RTP", leia-se "terceira Revisão Tarifária Periódica - RTP"; e (ii)
a observação da Tabela 2, de forma que onde se lê "(1) Tarifa de referência para aplicação
dos descontos definidos na Erro! Fonte de referência não encontrada.", leia-se "(1) Tarifa
de referência para aplicação dos descontos definidos na TABELA 3.".
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 953, DE 6 DE ABRIL DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.001032/2021-51, decide conhecer e, no mérito, dar parcial
provimento ao Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto
pela Ampla Energia e Serviços S.A. -Enel RJ, com vistas a afastar a consequência definida
na Subcláusula Primeira da Cláusula Décima Oitava, na Cláusula Sétima e no Anexo III do
Sexto Aditivo ao Contrato de Concessão nº 005/1996-ANEEL, até o fechamento da Consulta
Pública nº 35, de 2020.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 859, DE 25 DE MARÇO DE 2021
Processos nºs: 48500.001384/2015-68 e 48500.001314/2015-18. Interessado: Usina de Energia
Fotovoltaica de Coromandel Ltda. Decisão: Alterar, a pedido do interessado, as Resoluções
Autorizativas nºs 8.452 e 8.453, ambas de 17 de dezembro de 2019, a fim de registrar a
alteração da razão social da empresa titular das autorizações das Usinas Fotovoltaicas - UFVs
Coromandel 1 e Coromandel 2, cadastradas sob os Códigos Únicos de Empreendimentos de
Geração - CEGs nºs UFV.RS.MG.033203-8.01 e UFV.RS.MG.033202-0.01, de Usina de Energia
Fotovoltaica de Coromandel Ltda., para Usina de Energia Fotovoltaica de Coromandel S.A. A
íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
Como citar: Decisão: O Plenário — por unanimidade, determinou: a) arquivamento do, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/04/2021, p. 133