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SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO

Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou: a) arquivamento do — página do DOU de 09/04/2021

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
133

Processos citados

  • 809.905/1973

    No extrato resumido, publicado no Diário Oficial da União nº 65, Seção 1, página 104, que trata da Fase de Concessão de Lavra (Caducidade de Portaria) onde se lê: "27205.809905/1973 - Portaria nº 158/SGM/MME - Vale S. A. - Cassiterita - São Feliz do Xingu - Pará - 2.000 hectares", leia-se: "27205.809905/1973 - Portaria nº 158/SGM/MME - Vale S. A. - Cassiterita - São Félix do

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021040900133 Seção 1 Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou: a) arquivamento do processo, tendo em vista o integral cumprimento dos termos do Acordo de Leniência, conforme dispõe o art. 35-B, § 4º, inciso I c/c art. 35-C, parágrafo único, da Lei nº 8.884/94, correspondentes aos artigos 86 e 87, da Lei nº 12.529/2011, para os representados NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltda., NSK Ltd., Adalberto Penachio, Alexandre Fróes, Bruno Cabral Bertelli, Carlos Shimoda, Haruo Furuzawa, Hirokazu Koguchi, Hiroshi Motoyama, Issei Murata, Oswaldo Barbosa Almeida Filho, Sérgio Caprio Junior, Sérgio Claro Pimenta, Schuichiro Sugimura, Stefan Stoianov Júnior, Takahiro Okano e Wilson Simonetto; b) suspensão do processo, com relação aos seguintes compromissários, até que sejam reconhecidas, na integralidade, as obrigações assumidas nos termos de cessação de compromisso firmados: Ina-Holding Schaeffler GmbH & Co., Schaeffler Brasil Ltda., Alexandre Nascimento, Antônio Marcondes, Fernando Mello, Reginaldo Marques, Ricardo Reimer, Rubens Campos, Sérgio Pin, JTEKT Automotiva Brasil Ltda., JTEKT Corporation, Koyo Rolamentos do Brasil Ltda., Hiroshi Yamaguchi, Tetsuo Kamo, Nachi Brasil Ltda., Nachi Fujikoshi Corp, Jorge Mochizuki, Nelson Toshiyuki Ito e Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda.; c) a condenação de SKF do Brasil Ltda., por infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I a IV c/c art. 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, com aplicação de multa no valor de R$ 78.780.900,59 (setenta e oito milhões, setecentos e oitenta mil, novecentos reais e cinquenta e nove centavos), a ser paga no prazo de 30 dias, contados da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade; d) o arquivamento do processo, por inexistência de indícios suficientes, em relação a AB SKF, NTN-SNR Roulements S.A, Mauro Luna; João Sakamoto; Donizete Custódio dos Santos, Eduardo Buchaim, Eduardo Mendes de Oliveira, Glauco Berreta, Horácio Aníbal Tartara, Leandro de Biasi Fernandes, Roberto Souza e Eduardo Lumsden. Registrada a divergência do Conselheiro Sérgio Ravagnani acerca dos fundamentos do arquivamento do processo em relação a João Sakamoto. O Plenário, por maioria, determinou a condenação de Carlo Vendramini Dessimoni, com aplicação de multa no valor de 100.000 (cem mil) UFIR, que corresponde a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), a ser paga no prazo de 30 dias, contados da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos o Conselheiro Sérgio Ravagnani e a Conselheira Lenisa Prado. O Plenário, por maioria, determinou a condenação de SNR Rolamentos do Brasil Ltda., com aplicação de multa no valor de R$ 9.318.311,31, nos termos do voto do Conselheiro Luis Braido. Vencido o Conselheiro Relator, que votou pelo arquivamento do processo em relação a este representado e o Conselheiro Sérgio Ravagnani, no tocante à multa proposta a essa empresa. 5. Processo nº 08700.003246/2017-12 Representante: Cade ex officio Representadas: Acesso Restrito Advogados: Ana Paula Martinez, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, Tales Castelo Branco, Celso Sanchez Vilardi, Sérgio Palomares e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani O representante do Ministério Público Federal, Waldir Alves, apresentou manifestação reiterando as conclusões do parecer ministerial anteriormente lançado no processo. Após o voto do Conselheiro Relator pela declaração de descumprimento do Acordo de Leniência nº 02/2018, diante da inexistência dos resultados previstos nos incisos I e II do caput do art. 86 da Lei nº 12.529/2011, e do descumprimento dos subitens 4.1, 4.2, 4.3 e 4.6 da cláusula quarta do Acordo, com a constituição do impedimento para celebrar novo acordo de leniência com o Cade pelo prazo de três anos, contado da data deste julgamento, nos termos do §12 do art. 86 da Lei nº 12.529/2011; bem como pela expedição de ofício com cópia da decisão e manutenção da confidencialidade da identidade dos signatários, do Histórico da Conduta e dos documentos trazidos aos autos pelos signatários, nos termos da recomendação constante no Parecer nº 5/2017/PFE-Cade; a Conselheira Lenisa Prado formulou pedido de vista. O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista. Aguardam os demais. REFERENDOS Os despachos, ofícios e outros abaixo relacionados foram referendados pelo Plenário: Despachos PRES nº 40 (Processo nº 08700.000111/2021-73), nº 30 (Processo nº 08700.001039/2021-00), nº 37 (Processo nº 08700.004860/2016-11), nº 38 (Processo nº 08700.002005/2018-29), nº 39 (Processo nº 08700.000574/2019-11), nº 41 (Processo nº 08700.000422/2020-51) e nº 42 (Processo nº 08700.001846/2020-33), apresentados pelo Presidente Alexandre Barreto de Souza. Despacho Decisório nº 3/2021(Processo nº 08700.003855/2020-69 - Requerentes: BRF S.A. e UPFIELD Brasil Holding Ltda. Advogados: Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha, Gabriel Mattioli de Miranda, Ana Paula Martinez e Alexandre Ditzel Faraco. Terceira Interessada: Seara Alimentos Ltda. Advogados: Marcus Paulo Veríssimo e Ana Carolina Lopes de Carvalho), apresentado pelo Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia Ofício nº 1920/2021 (Acesso Restrito) e Despacho Decisório nº 4/2021 (Processo nº 08700.011835/2015-02), apresentados pela Conselheira Paula Azevedo. Despacho Decisório nº 7/2021 (Acesso Restrito), apresentado Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani. Despacho Decisório nº 2/2021 (Acesso Restrito) e Despacho Decisório nº 3/2021 (Processo nº 08700.001831/2014-27), apresentados Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann. Registrada retificação na declaração do valor da multa imposta a Carlo Vendramini Dessimoni, no julgamento do item 2 da pauta, Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59, para que conste a aplicação de multa no valor de 100.000 (cem mil) UFIR, que corresponde a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), ao invés de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais). APROVAÇÃO DA ATA O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão. Às 16h37 do dia trinta e um de março de dois mil e vinte e um, o Presidente do Cade, Alexandre Barreto de Souza, declarou encerrada a sessão. Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§1º e 2º do artigo 103 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - RICADE, quanto aos resultados dos julgamentos do Plenário do Tribunal dos seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões foram juntadas aos autos e estão disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação - SEI: itens 1 e 2. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Presidente PAULO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA Secretário do Plenário Ministério de Minas e Energia SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL R E T I F I C AÇ ÃO No extrato resumido, publicado no Diário Oficial da União nº 65, Seção 1, página 104, que trata da Fase de Concessão de Lavra (Caducidade de Portaria) onde se lê: "27205.809905/1973 - Portaria nº 158/SGM/MME - Vale S. A. - Cassiterita - São Feliz do Xingu - Pará - 2.000 hectares", leia-se: "27205.809905/1973 - Portaria nº 158/SGM/MME - Vale S. A. - Cassiterita - São Félix do Xingu - Pará - 2.000 hectares". AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.861, DE 6 DE ABRIL DE 2021 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.000974/2021-11. Interessadas: Enel Distribuição São Paulo - Enel SP, Enel Distribuição Goiás - Enel GO, Enel Distribuição Rio - Enel RJ e Enel Distribuição Ceará - Enel CE. Objeto: Autorizar as Interessadas a oferecerem e explorarem, por sua conta e risco, atividade acessória própria de "concessão de créditos em fatura de energia elétrica". A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.876, DE 6 DE ABRIL DE 2021 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.000615/2021-64. Interessada: Transmissora Rio Largo SPE S.A. Objeto: declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para instituição de servidão administrativa, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Messias - Rio Largo II C4, localizada no estado de Alagoas. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 926, DE 6 DE ABRIL DE 2021 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo no 48500.004690/2011-22 decide conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Global Energia Elétrica S.A. em face do Auto de Infração -AI nº 002/2019-AGER/MT-SFG, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Mato Grosso -AGER, para reduzir o valor total das penalidades de multas aplicadas para R$ 200.389,08 (duzentos mil, trezentos e oitenta e nove reais e oito centavos), a ser recolhido conforme a legislação. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 927, DE 6 DE ABRIL DE 2021 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, e o que consta do Processo nº 48500.003137/2020-63, decide conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso administrativo interposto pelo consumidor Moreira e Souza Comercial em face do Despacho n. 2.437, de 2020, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública - SMA, que indeferiu requerimento referente a erro de classificação de unidade consumidora. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 928, DE 6 DE ABRIL DE 2021 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, e o que consta do Processo nº 48500.002638/2020-22, decide conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso administrativo interposto pelo consumidor Vilson Miguel Vedana em face do Despacho n. 3.124, de 2020, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública - SMA. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 929, DE 6 DE ABRIL DE 2021 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.004526/2020-14, decide por conhecer e, no mérito, indeferir o Recurso Administrativo interposto pela empresa Madebrumi Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, mantendo na íntegra a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS por meio da Resolução Decisória nº 584, de 2020, que indeferiu o pedido de devolução de valores apresentado pelo consumidor. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 930, DE 6 DE ABRIL DE 2021 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.003043/2020-94, decide por conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Cooperativa de Eletrificação Rural Itu-Mairinque - Cerim em face da Resolução Homologatória nº 2.803, de 24 de novembro de 2020, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para retificar (i) a ementa e o artigo 1º da Resolução Homologatória nº 2.803, de 24 de novembro de 2020, de modo que onde se lê "segunda Revisão Tarifária Periódica - RTP", leia-se "terceira Revisão Tarifária Periódica - RTP"; e (ii) a observação da Tabela 2, de forma que onde se lê "(1) Tarifa de referência para aplicação dos descontos definidos na Erro! Fonte de referência não encontrada.", leia-se "(1) Tarifa de referência para aplicação dos descontos definidos na TABELA 3.". ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 953, DE 6 DE ABRIL DE 2021 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.001032/2021-51, decide conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pela Ampla Energia e Serviços S.A. -Enel RJ, com vistas a afastar a consequência definida na Subcláusula Primeira da Cláusula Décima Oitava, na Cláusula Sétima e no Anexo III do Sexto Aditivo ao Contrato de Concessão nº 005/1996-ANEEL, até o fechamento da Consulta Pública nº 35, de 2020. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 859, DE 25 DE MARÇO DE 2021 Processos nºs: 48500.001384/2015-68 e 48500.001314/2015-18. Interessado: Usina de Energia Fotovoltaica de Coromandel Ltda. Decisão: Alterar, a pedido do interessado, as Resoluções Autorizativas nºs 8.452 e 8.453, ambas de 17 de dezembro de 2019, a fim de registrar a alteração da razão social da empresa titular das autorizações das Usinas Fotovoltaicas - UFVs Coromandel 1 e Coromandel 2, cadastradas sob os Códigos Únicos de Empreendimentos de Geração - CEGs nºs UFV.RS.MG.033203-8.01 e UFV.RS.MG.033202-0.01, de Usina de Energia Fotovoltaica de Coromandel Ltda., para Usina de Energia Fotovoltaica de Coromandel S.A. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente

Como citar: Decisão: O Plenário — por unanimidade, determinou: a) arquivamento do, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/04/2021, p. 133

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