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SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE

Página do DOU de 26/08/2013 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
67

Processos citados

  • 820.175/1992

    Documento assinado digitalmente conforme MP n Autorizo o aditamento de substância mineral(770) 820.175/1992-BARALDO & CIA. LTDA. EPP-CASCA- LHO-Registro de Licença N°1.684, DOU de 1992. Instaura processo administrativo de cassação do Registro de licença/Prazo para defesa 30 dias.(1287)

  • 820.556/1991

    820.556/1991-PEDREIRA PEDROSO LTDA- NOT

Documento assinado digitalmente conforme MP n Autorizo o aditamento de substância mineral(770) 820.175/1992-BARALDO & CIA. LTDA. EPP-CASCA- LHO-Registro de Licença N°1.684, DOU de 1992. Instaura processo administrativo de cassação do Registro de licença/Prazo para defesa 30 dias.(1287) 820.556/1991-PEDREIRA PEDROSO LTDA- NOT RICARDO DE OLIVEIRA MORAES SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 90/2013 CONCESSÃO DE LAVRA Ficam os abaixo relacionados cientes que os recursos administrativos interpostos foram julgados improcedentes; restando-lhes pagar ou parcelar o débito apurado da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo de Cobrança nº 978.110/2012 - Notificado: Votorantim Cimentos N NE S/A. CNPJ nº 10.656.452/0001-80 NFLDP Nº 70/2012 Valor: R$ 739.838,40 Processo de Cobrança nº 978.111/2012 - Notificado: Votorantim Cimentos N NE S/A. CNPJ nº 10.656.452/0001-80 NFLDP Nº 71/2012 Valor: R$ 453.736,40 Processo de Cobrança nº 978.112/2012 - Notificado: Votorantim Cimentos N NE S/A. CNPJ nº 10.656.452/0001-80 NFLDP Nº 72/2012 Valor: R$ 6.932.840,05 GEORGE EUSTÁQUIO SILVA Substituto INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESPÍRITO S A N TO RETIFICAÇÃO Na RESOLUÇÃO/INCRA/SR(20)ES/CDR/N o- 03, de 19 de agosto de 2013, publicada no DOU n o- 161, do dia 21 de agosto de 2013, Seção 1, onde se lê "... não cumpre com o item II do art. 9 o- da Lei n o- 8.629/93..." leia-se "... não cumpre com os itens I, II e III do art. 9 o- da Lei n o- 8.629/93. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO RETIFICAÇÃO Na Portaria INCRA/SR-08/N o- 12, de 04 julho de 2013, publicada no DOU n o- 128, de 05 de julho de 2013, Seção 1, pág. 75, que criou o P. A. FAZENDA BOM JESUS I, onde se lê... "código SIPRA n o- SP037000" leia-se... "código SIPRA n o- SP0370000". Sinésio Sapucahy Filho - Superintendente Regional-Substituto do IN- Ministério do Desenvolvimento Agrário . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 263, DE 23 DE AGOSTO DE 2013 OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TEC- NOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º , e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.040992/2008-77, de 9 de setembro de 2008, resolvem: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA - RFID, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial nº 193, de 30 de setembro de 2008, passa a ser o seguinte: I - fabricação do circuito condutivo (antena), compreendendo as seguintes etapas: a) corte e/ou bobinagem de metal; ou b) impressão serigráfica de tinta condutiva; ou c) processamento eletroquímico, ou químico, ou pressão com vapor; ou d) deposição química de metal. II - fabricação dos circuitos integrados monolíticos utilizados nos dispositivos de identificação do tipo RFID, compreendendo as seguintes etapas, observado o art. 3º : a) processamento físico-químico das lâminas; b) teste funcional, afinamento e corte das lâminas processadas; c) montagem de pastilha semicondutora, não encapsulada; d) encapsulamento da pastilha montada, quando aplicável; e) teste (ensaio) elétrico ou optoelétrico, quando aplicável; e f) marcação (identificação), quando aplicável. III - separação do circuito integrado/carretel, quando aplicável; IV - soldagem do circuito integrado na antena; V - laminação do conjunto circuito integrado/antena em base plástica, quando aplicável; VI - teste de comunicação por radiofrequência; e VII - gravação e inicialização do circuito integrado, quando aplicável. § 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas descritas nas alíneas nos incisos III, IV, V e VI, que não poderão ser objeto de terceirização. § 2º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas estabelecidas nos incisos I e II, que poderão ser realizadas em outras regiões do País. § 3º Quando se tratar de dispositivo de baixa frequência de operação (Low Frequency), a atividade ou operação inerente à etapa de produção descrita na alínea "a" do inciso II deste artigo poderá ser dispensada, até 31 de dezembro de 2014, caso o projeto de desenvolvimento do circuito integrado monolítico do dispositivo RFID seja realizado no País, conforme comprovado junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006. § 4º Quando se tratar de dispositivo de frequência de operação distinta da faixa de baixa frequência, tais como HF (High Frequency) ou UHF (Ultra High Frequency), a atividade ou operação inerente à etapa de produção descrita na alínea "a" do inciso II deste artigo poderá ser dispensada, até 31 de dezembro de 2016, caso o projeto de desenvolvimento do circuito integrado monolítico do dispositivo RFID seja realizado no País, conforme comprovado junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006. Art. 2º A fabricação do circuito condutivo, conforme disposto no inciso I do art. 1º , fica dispensada até 31 de dezembro de 2014, quando se tratar de antena para Dispositivos de RFID do tipo UHF (Ultra High Frequency). Art. 3º A obrigatoriedade constante do inciso II do art. 1º deverá atender aos percentuais mínimos dos seguintes cronogramas, conforme a faixa de frequência de utilização do DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO POR RÁDIO FREQUÊNCIA - RFID, tomando-se como base a quantidade de circuitos integrados monolíticos utilizados, no ano-calendário: 2016 em diante Dispensada 20% 40% 60% 80% § 1º Caso o percentual não seja alcançado, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes. § 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 10 % (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido. Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 193, de 30 de setembro de 2008. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior MARCO ANTONIO RAUPP Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 264, DE 23 DE AGOSTO DE 2013 OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TEC- NOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º , e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.040992/2008-77, de 9 de setembro de 2008, resolvem: Art.1º O Processo Produtivo Básico para o produto DIS- POSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO POR RÁDIO FREQUÊNCIA - RFID, industrializado no País, estabelecido pela Portaria Interministerial nº 194, de 30 de setembro de 2008, passa a ser o seguinte: I - fabricação do circuito condutivo (antena), compreendendo as seguintes etapas: a) corte e/ou bobinagem de metal; ou b) impressão serigráfica de tinta condutiva; ou c) processamento eletroquímico, ou químico, ou pressão com vapor; ou d) deposição química de metal. II - fabricação dos circuitos integrados monolíticos utilizados nos dispositivos de identificação do tipo RFID, compreendendo as seguintes etapas, observado o art. 3º : a) processamento físico-químico das lâminas; b) teste funcional, afinamento e corte das lâminas processadas; c) montagem de pastilha semicondutora, não encapsulada; d) encapsulamento da pastilha montada, quando aplicável; e) teste (ensaio) elétrico ou optoelétrico, quando aplicável; e f) marcação (identificação), quando aplicável. III - separação do circuito integrado/carretel, quando aplicável; IV - soldagem do circuito integrado na antena; V - laminação do conjunto circuito integrado/antena em base plástica, quando aplicável; VI - teste de comunicação por radiofrequência; e VII - gravação e inicialização do circuito integrado, quando aplicável. § 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas descritas nas alíneas nos incisos III, IV, V e VI, que não poderão ser objeto de terceirização. § 2º Quando se tratar de dispositivo de baixa frequência de operação (Low Frequency), a atividade ou operação inerente à etapa de produção descrita na alínea "a" do inciso II deste artigo poderá ser dispensada, até 31 de dezembro de 2014, caso o projeto de desenvolvimento do circuito integrado monolítico do dispositivo RFID seja realizado no País, conforme comprovado junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006. § 3º Quando se tratar de dispositivo de frequência de operação distinta da faixa de baixa frequência, tais como HF (High Frequency) ou UHF (Ultra High Frequency), a atividade ou operação inerente à etapa de produção descrita na alínea "a" do inciso II deste artigo poderá ser dispensada, até 31 de dezembro de 2016, caso o projeto de desenvolvimento do circuito integrado monolítico do dispositivo RFID seja realizado no País, conforme comprovado junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006. Art. 2º A fabricação do circuito condutivo, conforme disposto no inciso I do art. 1º , fica dispensada até 31 de dezembro de 2014, quando se tratar de antena para Dispositivos de RFID do tipo UHF (Ultra High Frequency). Art. 3º A obrigatoriedade constante do inciso II do art. 1º deverá atender aos percentuais mínimos dos seguintes cronogramas, conforme a faixa de frequência de utilização do DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO POR RÁDIO FREQUÊNCIA - RFID, tomando-se como base a quantidade de circuitos integrados monolíticos utilizados, no ano-calendário:

Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/08/2013, p. 67

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