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PROCURADORIA DA REPÚBLICA

PORTARIA 32, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2012 — página do DOU de 26/02/2013

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
372

Processos citados

  • 830.967/2007

    minérios em prol da nação - e contra o meio ambiente; . os elementos carreados às peças informativas n.º 1.22.023.000054/2013-17 corroboram a atribuição ministerial para o caso e suscitam maior aprofundamento das investigações para possível adoção de medidas judiciais (promoção das ações cabíveis) ou extrajudiciais (expedição de recomendação legal, celebração de compromisso de ajustamento de conduta etc.); instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar o(s) seguinte(s) fato(s): . Lavra Não Autorizada de Granito por CMS CONSTRU- TORA LTDA. em área objeto do processo administrativo DNPM n.º 830.967/2007, no município de Jacinto/MG. Ficam designados, para secretariar neste feito (art.5.º, V, da Resolução CSMPF n.º 87/06, incluído pela Resolução CSMPF n.º 106/10), os servidores da equipe técnica desta

  • 833.414/2003

    . os elementos carreados às peças informativas n.º 1.22.023.000119/2012-43 corroboram a atribuição ministerial para o caso e suscitam maior aprofundamento das investigações para possível adoção de medidas judiciais (promoção das ações cabíveis) ou extrajudiciais (expedição de recomendação legal, celebração de compromisso de ajustamento de conduta etc.); instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar o(s) seguinte(s) fato(s): . Lavra Não Autorizada de Granito por EDMILSON ALVES PEREIRA e MINERAÇÃO TROPICAL LTDA. em área objeto do processo administrativo DNPM n.º 833.414/2003, no município de Ponto dos Volantes/MG. Ficam designados, para secretariar neste feito (art.5.º, V, da Resolução CSMPF n.º 87/06, incluído pela Resolução CSMPF n.º 106/10), os servidores da equipe

Documento assinado digitalmente conforme MP n PORTARIA 32, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2012 Tutela Coletiva. Ofício do Patrimônio Público e Social JOANA BARREIRO BATISTA, Procuradora da República, lotada e em pleno exercício na Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e especialmente: CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público" (artigo 23, inciso I, da atual Constituição da República Federativa do Brasil); CONSIDERANDO que a "administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)" (artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil); CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o patrimônio público e social, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República; CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis", considerados, dentre outros fundamentos e princípios, "a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União" (artigo 5º., inciso I, alínea "h" da Lei Complementar 75/93); CONSIDERANDO as disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), especialmente as constantes dos artigos 9.º, 10 e 11; CONSIDERANDO a documentação encaminhada a esta Procuradoria da República (desentranhada do ICP n.° 1.21.000.000966/2011-22 - itens "d" do despacho de fl. 226 daqueles autos), Carta Denúncia subscrita por lideranças indígenas de aldeias no município de Miranda/MS, que noticia inúmeras irregularidades na aplicação de recursos públicos da União destinados à Unidade de Atenção à Saúde Indígena do Polo-Base da FUNASA em Miranda/MS; CONSIDERANDO que, conforme despacho exarado na própria Carta Denúncia pelo ilustre colega representante da 6ªCCR nesta PR/MS, o fato já é de conhecimento da Chefia do DSEI/MS, que secretaria a saúde indígena naquela municipalidade, sendo este orientado a adotar medidas céleres na apuração dos fatos denunciados; CONSIDERANDO a necessidade, a bem do patrimônio público e social, de verificar a procedência do denunciado, bem como, acaso confirmada a situação irregular, de adotar as medidas corretivas cabíveis à espécie; Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de "apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos da União destinados à Unidade de Atenção à Saúde Indígena do Polo-Base da FUNASA em Miranda/MS." DETERMINA que o setor competente da Tutela Coletiva - Ofício do Patrimônio Público e Social - registre, autue e efetive o seguinte: 1. Observe-se as determinações constantes da Resolução 87/20061, do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, e da Resolução 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, especialmente no que se refere à renovação anual da presente portaria, ao registro em livro próprio, à prorrogação de prazo e à publicidade; Matéria: Patrimônio Público e Social Município: Campo Grande-MS Grupo Temático: 5ª Câmara de Coordenação e Revisão Tema CNMP: Dano ao Erário (Improbidade Administrativa/Atos Administrativos/DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO/Magistrado/Movimento) 2. Oficie-se à chefia do DSEI/MS, com cópia da Carta Denúncia, requisitando, no prazo legal de 10 dias úteis, quais as providências adotadas no âmbito daquela instituição e se já foram sanadas as irregularidades apontadas na denúncia, remetendo cópia dos documentos que comprovem o resultado do apurado. JOANA BARREIRO BATISTA PORTARIA 33, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2012 Tutela Coletiva. Ofício do Patrimônio Público e Social JOANA BARREIRO BATISTA, Procuradora da República, lotada e em pleno exercício na Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e especialmente: CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público" (artigo 23, inciso I, da atual Constituição da República Federativa do Brasil); CONSIDERANDO que a "administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)" (artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil); CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o patrimônio público e social, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República; CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis", considerados, dentre outros fundamentos e princípios, "a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União" (artigo 5º., inciso I, alínea "h" da Lei Complementar 75/93); CONSIDERANDO as disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), especialmente as constantes dos artigos 9.º, 10 e 11; CONSIDERANDO a documentação encaminhada a esta Procuradoria da República (desentranhada do ICP n.° 1.21.000.000966/2011-22 - itens "e" do despacho de fl. 226 daqueles autos), denúncia anônima que noticia inúmeras irregularidades perpetradas por servidores do setor de transporte da Superintendência Estadual da FUNASA em Mato Grosso do Sul - FUNASA/SUEST- MS, especialmente relativos à venda simulada de combustível (abastecimento), pactuada entre servidores e postos de combustível, a fim de desviar recursos públicos; CONSIDERANDO a necessidade, a bem do patrimônio público e social, de verificar a procedência do denunciado, bem como, acaso confirmada a situação irregular, de adotar as medidas corretivas cabíveis à espécie; Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de "apurar possíveis irregularidades perpetradas por servidores do setor de transporte da Superintendência Estadual da FUNASA em Mato Grosso do Sul - FUNASA/SUEST-MS, especialmente relativos à venda simulada de combustível (abastecimento), pactuada entre servidores e postos de combustível, a fim de desviar recursos públicos." DETERMINA que o setor competente da Tutela Coletiva - Ofício do Patrimônio Público e Social - registre, autue e efetive o seguinte: 1. Observe-se as determinações constantes da Resolução 87/20061, do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, e da Resolução 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, especialmente no que se refere à renovação anual da presente portaria, ao registro em livro próprio, à prorrogação de prazo e à publicidade; Matéria: Patrimônio Público e Social Município: Campo Grande-MS Grupo Temático: 5ª Câmara de Coordenação e Revisão Tema CNMP: Dano ao Erário (Improbidade Administrativa/Atos Administrativos/DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO/Magistrado/Movimento). 2. Oficie-se ao Superintendente Estadual (FUNASA/MS) e à Corregedoria-Geral em Brasília/DF, com cópia da representação, requisitando, no prazo legal de 20 dias, informações circunstanciadas acerca dos fatos nela denunciados, especificamente no que se refere às eventuais irregularidades perpetradas pelo setor de transporte daquela instituição. 3. Oficie-se à CGU/MS e ao TCU/MS, na forma de representação, encaminhando cópia integral da representação, solicitando, no prazo legal de 10 dias úteis, se aqueles órgãos de controle têm eventual apuratório relativo aos fatos denunciados. JOANA BARREIRO BATISTA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA N o- 3, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República ao final assinado, lotado e em exercício na PRM Teófilo Otoni/MG, com fundamento nos arts.127 e 129, III, da Constituição da República, nos arts.6.º, VII, 7.º, I, e 38, I, da Lei Complementar n.º 75/93, e no art.8.º, §1.º, da Lei n.º 7.347/85, e nos termos da Resolução n.º 87/06-CSMPF (com redação dada pela Resolução n.º 106/10-CSMPF) e da Resolução n.º 23/07 do CNMP, CONSIDERANDO QUE . é função institucional do Ministério Público Federal defender a ordem jurídica e promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e do meio ambiente (art.127, caput, art.129, III, da CF/88; art.5.º, III, "b" e "d", art.6.º, VII, "b", art.37, II, da LC n.º 75/93; art.1.º, I e IV, art.5.º, I, art.8.º, §1.º, da Lei n.º 7.347/85); . todos têm o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao explorador de recursos minerais a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, independentemente de culpa (art.225, caput, §§2.º e 3.º, da CF/88; art.14, §1.º, da Lei n.º 6.938/81); . as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais são bens da União, cuja pesquisa e lavra somente podem ser efetuados mediante autorização ou concessão no interesse nacional (art.20, IX, art.176 da CF/88); . a extração ilícita de recursos minerais atenta, a um só tempo, contra o patrimônio público - afetando não apenas o direito de propriedade da União, mas também o interesse difuso da sociedade brasileira à adequada gestão, preservação e utilização estratégica dos minérios em prol da nação - e contra o meio ambiente; . os elementos carreados às peças informativas n.º 1.22.023.000054/2013-17 corroboram a atribuição ministerial para o caso e suscitam maior aprofundamento das investigações para possível adoção de medidas judiciais (promoção das ações cabíveis) ou extrajudiciais (expedição de recomendação legal, celebração de compromisso de ajustamento de conduta etc.); instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar o(s) seguinte(s) fato(s): . Lavra Não Autorizada de Granito por CMS CONSTRU- TORA LTDA. em área objeto do processo administrativo DNPM n.º 830.967/2007, no município de Jacinto/MG. Ficam designados, para secretariar neste feito (art.5.º, V, da Resolução CSMPF n.º 87/06, incluído pela Resolução CSMPF n.º 106/10), os servidores da equipe técnica desta unidade, a quem se determina providenciar o registro e a autuação desta portaria, bem como sua comunicação à Egrégia 4.ª CCR/MPF e publicação no portal do Ministério Público Federal, no prazo de até 10 dias, bem como o cumprimento das seguintes diligências: 1) Oficie-se ao DNPM, requisitando-lhe, em 30 dias, relativamente ao processo n.º 830.967/2007, que: a) envie as principais peças dos autos, incluindo requerimento de autorização de pesquisa, alvará de pesquisa, instrumentos do contrato social da empresa titular, eventuais procurações e todas as peças e/ou documentos que apontem a data real do início da efetiva atuação da empresa mineradora na área e de eventual responsabilidade do extinto DNER na lavra de minério no local antigamente; b) esclareça se a mineradora já obteve autorização para lavra mineral na área (através de guia de utilização ou de portaria de concessão de lavra) e, em caso afirmativo, aponte, objetiva e especificadamente, quais as condicionantes ambientais foram exigidas pelo próprio DNPM (independentemente do órgão ambiental estadual) e aceitas pela mineradora para o empreendimento, encaminhando a documentação correspondente (título autorizativo, plano de atividade/relatório ambiental aprovado etc.); 2) Solicitem-se à ASSPA os dados qualificativos atualizados da CMS CONSTRUTORA LTDA. e seus representantes legais, juntando aos autos os extratos correspondentes; 3) De posse da documentação supra, notifiquem-se os representantes legais da CMS CONSTRUTORA LTDA. a comparecerem nesta Procuradoria da República em data e horário definidos para possível celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta, advertindo-os de que eventual ausência injustificada será interpretada como falta de interesse na prática do ato e ensejará a adoção da via judicial para a reparação civil dos danos ao meio ambiente e ao patrimônio público; 4) Por fim, mantenham-se os autos em secretaria até 07 (sete) dias antes da data aludida no item precedente, quando deverão retornar-me conclusos. THIAGO DOS SANTOS LUZ PORTARIA N o- 4, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República ao final assinado, lotado e em exercício na PRM Teófilo Otoni/MG, com fundamento nos arts.127 e 129, III, da Constituição da República, nos arts.6.º, VII, 7.º, I, e 38, I, da Lei Complementar n.º 75/93, e no art.8.º, §1.º, da Lei n.º 7.347/85, e nos termos da Resolução n.º 87/06-CSMPF (com redação dada pela Resolução n.º 106/10-CSMPF) e da Resolução n.º 23/07 do CNMP, CONSIDERANDO QUE . é função institucional do Ministério Público Federal defender a ordem jurídica e promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e do meio ambiente (art.127, caput, art.129, III, da CF/88; art.5.º, III, "b" e "d", art.6.º, VII, "b", art.37, II, da LC n.º 75/93; art.1.º, I e IV, art.5.º, I, art.8.º, §1.º, da Lei n.º 7.347/85); . todos têm o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao explorador de recursos minerais a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, independentemente de culpa (art.225, caput, §§2.º e 3.º, da CF/88; art.14, §1.º, da Lei n.º 6.938/81); . as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais são bens da União, cuja pesquisa e lavra somente podem ser efetuados mediante autorização ou concessão no interesse nacional (art.20, IX, art.176 da CF/88); . a extração ilícita de recursos minerais atenta, a um só tempo, contra o patrimônio público - afetando não apenas o direito de propriedade da União, mas também o interesse difuso da sociedade brasileira à adequada gestão, preservação e utilização estratégica dos minérios em prol da nação - e contra o meio ambiente; . os elementos carreados às peças informativas n.º 1.22.023.000119/2012-43 corroboram a atribuição ministerial para o caso e suscitam maior aprofundamento das investigações para possível adoção de medidas judiciais (promoção das ações cabíveis) ou extrajudiciais (expedição de recomendação legal, celebração de compromisso de ajustamento de conduta etc.); instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar o(s) seguinte(s) fato(s): . Lavra Não Autorizada de Granito por EDMILSON ALVES PEREIRA e MINERAÇÃO TROPICAL LTDA. em área objeto do processo administrativo DNPM n.º 833.414/2003, no município de Ponto dos Volantes/MG. Ficam designados, para secretariar neste feito (art.5.º, V, da Resolução CSMPF n.º 87/06, incluído pela Resolução CSMPF n.º 106/10), os servidores da equipe técnica desta unidade, a quem se determina providenciar o registro e a autuação desta portaria, bem como sua comunicação à Egrégia 4.ª CCR/MPF e publicação no portal do Ministério Público Federal, no prazo de até 10 dias, bem como o cumprimento das seguintes diligências:

Como citar: PORTARIA 32 — DE 21 DE FEVEREIRO DE 2012, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/02/2013, p. 372

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