minérios em prol da nação - e contra o meio ambiente;
.
os elementos
carreados às
peças informativas
n.º
1.22.023.000054/2013-17 corroboram a atribuição ministerial para o
caso e suscitam maior aprofundamento das investigações para possível adoção de medidas judiciais (promoção das ações cabíveis) ou
extrajudiciais (expedição de recomendação legal, celebração de compromisso de ajustamento de conduta etc.);
instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar o(s) seguinte(s)
fato(s):
. Lavra Não Autorizada de Granito por CMS CONSTRU-
TORA LTDA. em área objeto do processo administrativo DNPM n.º
830.967/2007, no município de Jacinto/MG.
Ficam designados, para secretariar neste feito (art.5.º, V, da
Resolução CSMPF n.º 87/06, incluído pela Resolução CSMPF n.º
106/10), os servidores da equipe técnica desta
.
os elementos
carreados às
peças informativas
n.º
1.22.023.000119/2012-43 corroboram a atribuição ministerial para o
caso e suscitam maior aprofundamento das investigações para possível adoção de medidas judiciais (promoção das ações cabíveis) ou
extrajudiciais (expedição de recomendação legal, celebração de compromisso de ajustamento de conduta etc.);
instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar o(s) seguinte(s)
fato(s):
. Lavra Não Autorizada de Granito por EDMILSON ALVES
PEREIRA e MINERAÇÃO TROPICAL LTDA. em área objeto do
processo administrativo DNPM n.º 833.414/2003, no município de
Ponto dos Volantes/MG.
Ficam designados, para secretariar neste feito (art.5.º, V, da
Resolução CSMPF n.º 87/06, incluído pela Resolução CSMPF n.º
106/10), os servidores da equipe
Documento assinado digitalmente conforme MP n
PORTARIA 32, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2012
Tutela Coletiva. Ofício do Patrimônio Público e Social
JOANA BARREIRO BATISTA, Procuradora da República,
lotada e em pleno exercício na Procuradoria da República em Mato
Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e
especialmente:
CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "zelar pela guarda da
Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público" (artigo 23, inciso I, da atual Constituição da
República Federativa do Brasil);
CONSIDERANDO que a "administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)" (artigo 37,
caput, da Constituição da República Federativa do Brasil);
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o patrimônio público e social, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na forma dos artigos 127, caput e
129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público da União "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis", considerados, dentre outros fundamentos e princípios, "a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes da União" (artigo 5º., inciso I, alínea "h" da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO as disposições da Lei de Improbidade
Administrativa (Lei 8.429/92), especialmente as constantes dos artigos 9.º, 10 e 11;
CONSIDERANDO a documentação encaminhada a esta Procuradoria
da
República
(desentranhada
do
ICP
n.°
1.21.000.000966/2011-22 - itens "d" do despacho de fl. 226 daqueles
autos), Carta Denúncia subscrita por lideranças indígenas de aldeias
no município de Miranda/MS, que noticia inúmeras irregularidades na
aplicação de recursos públicos da União destinados à Unidade de
Atenção à Saúde Indígena do Polo-Base da FUNASA em Miranda/MS;
CONSIDERANDO que, conforme despacho exarado na própria Carta Denúncia pelo ilustre colega representante da 6ªCCR nesta
PR/MS, o fato já é de conhecimento da Chefia do DSEI/MS, que
secretaria a saúde indígena naquela municipalidade, sendo este orientado a adotar medidas céleres na apuração dos fatos denunciados;
CONSIDERANDO a necessidade, a bem do patrimônio público e social, de verificar a procedência do denunciado, bem como,
acaso confirmada a situação irregular, de adotar as medidas corretivas
cabíveis à espécie;
Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL visando
adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de "apurar possíveis irregularidades na aplicação
de recursos públicos da União destinados à Unidade de Atenção à
Saúde Indígena do Polo-Base da FUNASA em Miranda/MS."
DETERMINA que o setor competente da Tutela Coletiva -
Ofício do Patrimônio Público e Social - registre, autue e efetive o
seguinte:
1. Observe-se as determinações constantes da Resolução
87/20061, do Conselho Superior do Ministério Público Federal -
CSMPF, e da Resolução 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, especialmente no que se refere à renovação
anual da presente portaria, ao registro em livro próprio, à prorrogação
de prazo e à publicidade;
Matéria: Patrimônio Público e Social
Município: Campo Grande-MS
Grupo Temático: 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
Tema CNMP: Dano ao Erário (Improbidade Administrativa/Atos Administrativos/DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO/Magistrado/Movimento)
2. Oficie-se à chefia do DSEI/MS, com cópia da Carta Denúncia, requisitando, no prazo legal de 10 dias úteis, quais as providências adotadas no âmbito daquela instituição e se já foram sanadas as irregularidades apontadas na denúncia, remetendo cópia dos
documentos que comprovem o resultado do apurado.
JOANA BARREIRO BATISTA
PORTARIA 33, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2012
Tutela Coletiva. Ofício do Patrimônio Público e Social
JOANA BARREIRO BATISTA, Procuradora da República,
lotada e em pleno exercício na Procuradoria da República em Mato
Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e
especialmente:
CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "zelar pela guarda da
Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público" (artigo 23, inciso I, da atual Constituição da
República Federativa do Brasil);
CONSIDERANDO que a "administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)" (artigo 37,
caput, da Constituição da República Federativa do Brasil);
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o patrimônio público e social, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na forma dos artigos 127, caput e
129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público da União "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis", considerados, dentre outros fundamentos e princípios, "a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes da União" (artigo 5º., inciso I, alínea "h" da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO as disposições da Lei de Improbidade
Administrativa (Lei 8.429/92), especialmente as constantes dos artigos 9.º, 10 e 11;
CONSIDERANDO a documentação encaminhada a esta Procuradoria
da
República
(desentranhada
do
ICP
n.°
1.21.000.000966/2011-22 - itens "e" do despacho de fl. 226 daqueles
autos), denúncia anônima que noticia inúmeras irregularidades perpetradas por servidores do setor de transporte da Superintendência
Estadual da FUNASA em Mato Grosso do Sul - FUNASA/SUEST-
MS, especialmente relativos à venda simulada de combustível (abastecimento), pactuada entre servidores e postos de combustível, a fim
de desviar recursos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade, a bem do patrimônio público e social, de verificar a procedência do denunciado, bem como,
acaso confirmada a situação irregular, de adotar as medidas corretivas
cabíveis à espécie;
Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL visando
adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de "apurar possíveis irregularidades perpetradas
por servidores do setor de transporte da Superintendência Estadual da
FUNASA em Mato Grosso do Sul - FUNASA/SUEST-MS, especialmente relativos à venda simulada de combustível (abastecimento),
pactuada entre servidores e postos de combustível, a fim de desviar
recursos públicos."
DETERMINA que o setor competente da Tutela Coletiva -
Ofício do Patrimônio Público e Social - registre, autue e efetive o
seguinte:
1. Observe-se as determinações constantes da Resolução
87/20061, do Conselho Superior do Ministério Público Federal -
CSMPF, e da Resolução 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, especialmente no que se refere à renovação
anual da presente portaria, ao registro em livro próprio, à prorrogação
de prazo e à publicidade;
Matéria: Patrimônio Público e Social
Município: Campo Grande-MS
Grupo Temático: 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
Tema CNMP: Dano ao Erário (Improbidade Administrativa/Atos Administrativos/DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO/Magistrado/Movimento).
2. Oficie-se ao Superintendente Estadual (FUNASA/MS) e à
Corregedoria-Geral em Brasília/DF, com cópia da representação, requisitando, no prazo legal de 20 dias, informações circunstanciadas
acerca dos fatos nela denunciados, especificamente no que se refere
às eventuais irregularidades perpetradas pelo setor de transporte daquela instituição.
3. Oficie-se à CGU/MS e ao TCU/MS, na forma de representação, encaminhando cópia integral da representação, solicitando, no prazo legal de 10 dias úteis, se aqueles órgãos de controle
têm eventual apuratório relativo aos fatos denunciados.
JOANA BARREIRO BATISTA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
NO ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA N
o- 3, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República ao final assinado, lotado e em exercício na PRM Teófilo
Otoni/MG, com fundamento nos arts.127 e 129, III, da Constituição
da República, nos arts.6.º, VII, 7.º, I, e 38, I, da Lei Complementar n.º
75/93, e no art.8.º, §1.º, da Lei n.º 7.347/85, e nos termos da Resolução n.º 87/06-CSMPF (com redação dada pela Resolução n.º
106/10-CSMPF) e da Resolução n.º 23/07 do CNMP,
CONSIDERANDO QUE
. é função institucional do Ministério Público Federal defender a ordem jurídica e promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e do meio ambiente
(art.127, caput, art.129, III, da CF/88; art.5.º, III, "b" e "d", art.6.º,
VII, "b", art.37, II, da LC n.º 75/93; art.1.º, I e IV, art.5.º, I, art.8.º,
§1.º, da Lei n.º 7.347/85);
. todos têm o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao explorador de recursos minerais a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, independentemente de culpa (art.225, caput, §§2.º e 3.º, da CF/88; art.14,
§1.º, da Lei n.º 6.938/81);
. as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais são
bens da União, cuja pesquisa e lavra somente podem ser efetuados
mediante autorização ou concessão no interesse nacional (art.20, IX,
art.176 da CF/88);
. a extração ilícita de recursos minerais atenta, a um só
tempo, contra o patrimônio público - afetando não apenas o direito de
propriedade da União, mas também o interesse difuso da sociedade
brasileira à adequada gestão, preservação e utilização estratégica dos
minérios em prol da nação - e contra o meio ambiente;
.
os elementos
carreados às
peças informativas
n.º
1.22.023.000054/2013-17 corroboram a atribuição ministerial para o
caso e suscitam maior aprofundamento das investigações para possível adoção de medidas judiciais (promoção das ações cabíveis) ou
extrajudiciais (expedição de recomendação legal, celebração de compromisso de ajustamento de conduta etc.);
instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar o(s) seguinte(s)
fato(s):
. Lavra Não Autorizada de Granito por CMS CONSTRU-
TORA LTDA. em área objeto do processo administrativo DNPM n.º
830.967/2007, no município de Jacinto/MG.
Ficam designados, para secretariar neste feito (art.5.º, V, da
Resolução CSMPF n.º 87/06, incluído pela Resolução CSMPF n.º
106/10), os servidores da equipe técnica desta unidade, a quem se
determina providenciar o registro e a autuação desta portaria, bem
como sua comunicação à Egrégia 4.ª CCR/MPF e publicação no
portal do Ministério Público Federal, no prazo de até 10 dias, bem
como o cumprimento das seguintes diligências:
1) Oficie-se ao DNPM, requisitando-lhe, em 30 dias, relativamente ao processo n.º 830.967/2007, que: a) envie as principais
peças dos autos, incluindo requerimento de autorização de pesquisa,
alvará de pesquisa, instrumentos do contrato social da empresa titular,
eventuais procurações e todas as peças e/ou documentos que apontem
a data real do início da efetiva atuação da empresa mineradora na
área e de eventual responsabilidade do extinto DNER na lavra de
minério no local antigamente; b) esclareça se a mineradora já obteve
autorização para lavra mineral na área (através de guia de utilização
ou de portaria de concessão de lavra) e, em caso afirmativo, aponte,
objetiva e especificadamente, quais as condicionantes ambientais foram exigidas pelo próprio DNPM (independentemente do órgão ambiental estadual) e aceitas pela mineradora para o empreendimento,
encaminhando a documentação correspondente (título autorizativo,
plano de atividade/relatório ambiental aprovado etc.);
2) Solicitem-se à ASSPA os dados qualificativos atualizados
da CMS CONSTRUTORA LTDA. e seus representantes legais, juntando aos autos os extratos correspondentes;
3) De posse da documentação supra, notifiquem-se os representantes legais da CMS CONSTRUTORA LTDA. a comparecerem nesta Procuradoria da República em data e horário definidos
para possível celebração de termo de compromisso de ajustamento de
conduta, advertindo-os de que eventual ausência injustificada será
interpretada como falta de interesse na prática do ato e ensejará a
adoção da via judicial para a reparação civil dos danos ao meio
ambiente e ao patrimônio público;
4) Por fim, mantenham-se os autos em secretaria até 07
(sete) dias antes da data aludida no item precedente, quando deverão
retornar-me conclusos.
THIAGO DOS SANTOS LUZ
PORTARIA N
o- 4, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República ao final assinado, lotado e em exercício na PRM Teófilo
Otoni/MG, com fundamento nos arts.127 e 129, III, da Constituição
da República, nos arts.6.º, VII, 7.º, I, e 38, I, da Lei Complementar n.º
75/93, e no art.8.º, §1.º, da Lei n.º 7.347/85, e nos termos da Resolução n.º 87/06-CSMPF (com redação dada pela Resolução n.º
106/10-CSMPF) e da Resolução n.º 23/07 do CNMP,
CONSIDERANDO QUE
. é função institucional do Ministério Público Federal defender a ordem jurídica e promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e do meio ambiente
(art.127, caput, art.129, III, da CF/88; art.5.º, III, "b" e "d", art.6.º,
VII, "b", art.37, II, da LC n.º 75/93; art.1.º, I e IV, art.5.º, I, art.8.º,
§1.º, da Lei n.º 7.347/85);
. todos têm o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao explorador de recursos minerais a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, independentemente de culpa (art.225, caput, §§2.º e 3.º, da CF/88; art.14,
§1.º, da Lei n.º 6.938/81);
. as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais são
bens da União, cuja pesquisa e lavra somente podem ser efetuados
mediante autorização ou concessão no interesse nacional (art.20, IX,
art.176 da CF/88);
. a extração ilícita de recursos minerais atenta, a um só
tempo, contra o patrimônio público - afetando não apenas o direito de
propriedade da União, mas também o interesse difuso da sociedade
brasileira à adequada gestão, preservação e utilização estratégica dos
minérios em prol da nação - e contra o meio ambiente;
.
os elementos
carreados às
peças informativas
n.º
1.22.023.000119/2012-43 corroboram a atribuição ministerial para o
caso e suscitam maior aprofundamento das investigações para possível adoção de medidas judiciais (promoção das ações cabíveis) ou
extrajudiciais (expedição de recomendação legal, celebração de compromisso de ajustamento de conduta etc.);
instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar o(s) seguinte(s)
fato(s):
. Lavra Não Autorizada de Granito por EDMILSON ALVES
PEREIRA e MINERAÇÃO TROPICAL LTDA. em área objeto do
processo administrativo DNPM n.º 833.414/2003, no município de
Ponto dos Volantes/MG.
Ficam designados, para secretariar neste feito (art.5.º, V, da
Resolução CSMPF n.º 87/06, incluído pela Resolução CSMPF n.º
106/10), os servidores da equipe técnica desta unidade, a quem se
determina providenciar o registro e a autuação desta portaria, bem
como sua comunicação à Egrégia 4.ª CCR/MPF e publicação no
portal do Ministério Público Federal, no prazo de até 10 dias, bem
como o cumprimento das seguintes diligências:
Como citar: PORTARIA 32 — DE 21 DE FEVEREIRO DE 2012, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/02/2013, p. 372