Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 16 de — página do DOU de 20/12/2016
Em 19 de dezembro de 2016
Processo DNPM no 48413.826467/2002. Interessada: Areial do Vale
Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art.
56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de
Decisão do Senhor Secretário de Geologia
Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 16 de
novembro de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém
o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado
pela
Interessada.
Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
661/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho no
1216/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se
a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra.
Processo DNPM no 48413.826204/2000. Interessada: Calcário Monte
Negro Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no
art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de
Decisão do Senhor Secretário de
Documento assinado digitalmente conforme MP n
VI - local de entrega e data de descarga do GNL;
VII - volume de GNL descarregado do navio transportador;
VIII - quantidade de energia correspondente ao volume de
GNL descarregado;
IX - identificação do navio transportador;
X - preços de compra do GNL importado calculados no
ponto de internalização do produto; e
XI - volume total importado desde a vigência desta Portaria.
§ 2o A ANP publicará na internet as informações referidas
neste artigo, no sítio www.anp.gov.br, que devam ser divulgadas para
conhecimento geral.
Art. 4o A autorizada deverá informar à ANP a ocorrência de
quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação
comprobatória, no prazo máximo de trinta dias contados da ocorrência:
I - dados cadastrais da autorizada;
II - mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada
com a atividade de importação de GNL;
III - inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de GNL; e
IV - alterações ocorridas que comprometam as informações
remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial
de autorização para importação de GNL.
Art. 5o A autorizada deverá preencher, em caráter permanente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio ext e r i o r.
Art. 6o A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será revogada, entre outras hipóteses, em casos
de:
I - extinção judicial ou extrajudicial da autorizada;
II - requerimento da autorizada; ou
III - descumprimento da legislação aplicável.
Art. 7o O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita
o infrator às penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro
de 1999, ou em legislação que venha substituí-la, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
Art. 8o A Autorização de que trata o art. 1o fica condicionada
à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época de sua outorga,
desde que comprovadas pela Empresa.
Art. 9o Esta Portaria entra em vigor em 1o de janeiro de
2017.
FERNANDO COELHO FILHO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 19 de dezembro de 2016
Processo DNPM no 48413.826467/2002. Interessada: Areial do Vale
Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art.
56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de
Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 16 de
novembro de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém
o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado
pela
Interessada.
Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
661/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho no
1216/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se
a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra.
Processo DNPM no 48413.826204/2000. Interessada: Calcário Monte
Negro Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no
art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de
Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 16 de
novembro de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém
o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado
pela
Interessada.
Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
663/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho no
1226/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se
a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra.
FERNANDO COELHO FILHO
nhentos e trinta e um mil reais) relativos às Aquisições e Benfeitorias,
conforme discriminado no Anexo desta Resolução. A íntegra desta
Resolução (e seu anexo) consta dos autos e estará disponível em
ROMEU DONIZETE RUFINO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 6.158,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.001904/2014-51. Interessada: Companhia
Energética Sinop S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para fins
de desapropriação, a área de terra que perfaz uma superfície total de
19,1312 (dezenove hectares, treze ares e doze centiares), de propriedade particular, localizada no município de Itaúba, estado do
Mato Grosso, necessária à implantação da UHE Sinop, cadastrada sob
o
Código
Único
de
Empreendimentos
de
Geração
(CEG)
UHE.PH.MT.031428-5.01. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.194,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.002699/2016-11. Interessados: Cooperativa de Eletricidade Praia Grande - Ceprag, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, Celesc Distribuição S.A. - Celesc-DIS e
Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D,
concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores,
usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2016 da Cooperativa de Eletricidade Praia
Grande - Ceprag, a vigorar a partir de 22 de dezembro de 2016, e dá
outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão
juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico www.anee l . g o v. b r / b i b l i o t e c a .
ROMEU DONIZETE RUFINO
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 749, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016
Aprova a revisão 1 do do Submódulo 9.8
dos Procedimentos de Regulação Tarifária -
PRORET, que trata da metodologia de cálculo de preço teto da Receita Anual Permitida dos leilões de concessão de transmissão de energia elétrica no Brasil.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto dos artigos 9º, § 2º, e 29 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, no artigo 3º da Lei n. 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
com base no artigo 4º, inciso X, Anexo I, do Decreto n. 2.335, de 6
de outubro de
1997, e no que consta
do Processo nº
48500.000306/2015-46, e considerando as contribuições apresentadas
na Audiência Pública n. 065/2016, resolve:
Art. 1º Aprovar a revisão 1 do Submódulo 9.8 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, o qual trata da metodologia de cálculo de preço teto da Receita Anual Permitida (RAP)
dos leilões de concessão de transmissão de energia elétrica no Brasil.
Parágrafo único. O Submódulo de que trata o caput estará
disponível no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulos I e J -
Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 13 de dezembro de 2016
N° 3.247 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo no 48500.005542/2016-30, decide deferir requerimento da
Chesf com vistas à redução do Montante de Uso do Sistema de
Transmissão - MUST da Usina Termelétrica - UTE Camaçari, em
razão da suspensão da operação da UG3, para determinar o aditamento do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST nº
095/2012 para redução do Montante de Uso do Sistema de Transmissão - MUST de 70 MW para 0 MW, a partir de 2 de agosto de
2016.
N° 3.248 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo no 48500.005751/2012-50, decide conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cooperativa Aliança - Cooperaliança em
face do Auto de Infração nº 1.033/2015, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para
reduzir a multa de R$
292.023,70 (duzentos e noventa e dois mil, vinte e três reais e setenta
centavos) para R$ 182.417,14 (cento e oitenta e dois mil, quatrocentos e dezessete reais e quatorze centavos), a ser recolhida na forma
da legislação vigente.
Em 16 de dezembro de 2016
No 3.301 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.005637/2002-31, resolve i) suspender, até 30 de
junho de 2017, a aplicação do art. 18 da Resolução Normativa no 729,
de 28 de junho de 2016, para avaliar o parâmetro regulatório estabelecido nesse artigo; ii) definir que, após decisão da Diretoria da
ANEEL sobre a conclusão do exame de que trata o item i) a aplicação do art. 18, ocorrerá de maneira retroativa, a partir da publicação
da Resolução Normativa no 729, de 2016, ou seja, 1o de julho de
2016; iii) determinar que o ONS continue apurando os eventos relacionados ao art. 18, sem aplicação dos descontos, até decisão final
da ANEEL; iv) reavaliar a duração do desligamento programado para
aplicação do art. 8o e a aplicação do critério de confiabilidade do §3o
do art.5o, ambos da Resolução Normativa no 729, de 2016; v) determinar à SRT submeter à Diretoria Colegiada, em até 90 dias, as
conclusões dessas avaliações e vi) corrigir o erro material que consta
do § 2o do art. 14 da Resolução Normativa no 729, de 2016, retificando o texto de "[...] parcela do PB da FT - Módulo Geral de que
trata o art. 18 [...]" para "[...] parcela do PB da FT - Módulo Geral de
que trata o art. 17 [...]".
No 3.312 -O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.002907/2010-89, resolve determinar que a Câmara
de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE suspenda, para 2017,
os efeitos da aplicação do Fator de Disponibilidade - F_DISP, previstos nas Regras de Comercialização, às usinas abrangidas pelo Capítulo II da Resolução Normativa no 614, de 3 de junho de 2014, por
meio da adoção do valor 1 (um) para esse fator.
Nº 3.313 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta no
Processo nº 48500.000783/2005-69, decide, sem prejuízo do superveniente exame do mérito, conhecer do pedido de concessão de medida cautelar apresentado pela Companhia de Transmissão de Energia
Elétrica Paulista - Cteep e dar-lhe parcial provimento para postergar
até 31 de março de 2017 a transferência da Empresa Metropolitana de
Águas e Energia S.A. - EMAE para a Companhia de Transmissão de
Energia Elétrica Paulista - Cteep, das instalações de transmissão listadas no Anexo I da Resolução Autorizativa nº 5.689, de 8 de março
de 2013.
Nº 3.314 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 61 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, e no § 3º do art. 47 da Norma de Organização
ANEEL nº 001, revisada pela Resolução Normativa ANEEL n° 273,
de 10 de julho de 2007, e no que consta dos Processos nº
48500.003125/2013-18 e 48500.005184/2015-84, resolve não conceder, por não se encontrarem presentes os requisitos ensejadores da
suspensividade, efeito suspensivo ao Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia -
Abraceel em face do Despacho nº 3.280, de 14 de dezembro de
2016, o qual determinou, entre outros, o recálculo e a republicação do
valor do PLD condicionado ao atendimento do critério de diferença
entre o PLD recalculado e seu valor original, conforme dispõe o § 3°
do art. 2° da Resolução n° 568, de 23 de julho de 2013.
ROMEU DONIZETE RUFINO
Em 19 de dezembro de 2016
Nº 3.315 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NA-
CIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria n°
3.523, de 29 de abril de 2015, no uso de suas atribuições regimentais,
com fulcro no disposto no art. 61 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, e no § 3º do art. 47 da Norma de Organização ANEEL nº 001,
revisada pela Resolução Normativa ANEEL n° 273, de 10 de julho de
2007, e no que consta dos Processos nº 48500.003125/2013-18 e
48500.005184/2015-84, resolve não conceder, por não se encontrarem
presentes os requisitos ensejadores da suspensividade, efeito suspensivo ao Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira
de Geradoras Termelétricas - Abraget em face do Despacho nº 3.280,
de 14 de dezembro de 2016, o qual determinou, entre outros, o
recálculo e a republicação do valor do PLD condicionado ao atendimento do critério de diferença entre o PLD recalculado e seu valor
original, conforme dispõe o § 3° do art. 2° da Resolução n° 568, de
23 de julho de 2013.
Nº 3.328 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NA-
CIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria n°
3.523, de 29 de abril de 2015, no uso de suas atribuições regimentais,
com fulcro no disposto no art. 61 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, e no § 3º do art. 47 da Norma de Organização ANEEL nº 001,
revisada pela Resolução Normativa ANEEL n° 273, de 10 de julho de
2007, e no que consta dos Processos nº 48500.003125/2013-18 e
48500.005184/2015-84, resolve não conceder, por não se encontrarem
presentes os requisitos ensejadores da suspensividade, efeito suspensivo ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Brasil Comercializadora de Energias Renováveis Ltda., Diferencial Comercializadora de Energia Ltda., Matrix Comercializadora de Energia Elétrica Ltda., Safira administração e Comercialização de energia Ltda.,
Capitale Energia Comercializadora Ltda., Atmo Comercializadora de
Energia Ltda., Comerc Comercializadora de Energia Elétrica Ltda.,
Delta Comercializadora de Energia Ltda. e Cia de Ferro Ligas da
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 6.157,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.004611/2016-98. Interessado: Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Objeto: Aprovar o orçamento
econômico do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, para o
ciclo
janeiro a
dezembro
de 2017,
no
valor
total de
R$
649.129.000,00 (seiscentos e quarenta e nove milhões e cento e vinte
e nove mil reais), sendo R$ 605.097.000,00 (seiscentos e cinco milhões e noventa e sete mil reais) referentes aos Itens Operacionais, R$
37.502.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos e dois mil reais)
referentes ao Plano de Ação e R$ 6.531.000,00 (seis milhões, qui-
Como citar: Decisão do Senhor Secretário de Geologia — Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 16 de, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/12/2016, p. 50