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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL

Página do DOU de 21/10/2020 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
94

Processos citados

  • 884.055/2013

    Relação nº 22/2020 Fase de Autorização de Pesquisa Retificação de despacho(1387) 884.055/2013-JMDE FREITAS MINERAÇÃO E MEIO AMBIENTE - Publicado DOU de 21/08/2020, Relação n° 15/2020, Seção 1, pág. 273- Onde se lê:''JMDE FREITAS MINERAÇÃO E MEIO AMBIENTE-RORAINÓPOLIS/RR - Guia n° 288/2020 -

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020102100094 Seção 1 GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE RORAIMA D ES P AC H O Relação nº 22/2020 Fase de Autorização de Pesquisa Retificação de despacho(1387) 884.055/2013-JMDE FREITAS MINERAÇÃO E MEIO AMBIENTE - Publicado DOU de 21/08/2020, Relação n° 15/2020, Seção 1, pág. 273- Onde se lê:''JMDE FREITAS MINERAÇÃO E MEIO AMBIENTE-RORAINÓPOLIS/RR - Guia n° 288/2020 - 16.000 toneladas - Granito tipo revestimento - Duração da Guia: 1 ano ano(s) a partir da data de expedição da Licença Ambiental..'' Leia-se:".. ''JMDE FREITAS MINERAÇÃO E MEIO AMBIENTE- RORAINÓPOLIS/RR - Guia n° 288/2020 - 16.000 toneladas - Granito tipo revestimento - Válido até 26/08/2021". ADEMIR JUNES DOS SANTOS Gerente AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 752, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 777, de 05/04/2019, e considerando o que consta no Processo nº 48610.216316/2020-11, resolve: autorizar a empresa LATINO AMERICANA DE COMÉRCIO EXTERIOR HOLD EXPORT - CNPJ 57.868.697/0001-34, a exercer a atividade de Agente de Comércio Exterior. Fica revogada a Autorização SDL-ANP nº 124, de 29 de maio de 2002. CEZAR CARAM ISSA DESPACHO SDL-ANP Nº 873, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 41 de 06 de novembro de 2013, torna pública a outorga da seguinte autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo, ao LAPE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 36.446.551/0001- 20, tendo em vista o cumprimento da Decisão Judicial proferida nos autos do processo judicial nº 5040158-42.2020.4.02.5101. CEZAR CARAM ISSA Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2.789, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 Dispõe sobre as medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), no âmbito das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020 e a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), ambas em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Covid-19), resolve: Art. 1º Ficam aprovadas, na forma prevista no anexo a esta Portaria, as medidas de proteção e prevenção para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), no âmbito das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados. Parágrafo único. O anexo a esta Portaria é organizado nos seguintes eixos: I - orientações gerais; II - triagem e controle de acesso às unidades; III - medidas ambientais; IV - medidas de distanciamento social; V - medidas de cuidado e proteção individual; VI - organização do trabalho; e VII - medidas em relação aos casos suspeitos e confirmados da Covid-19. Art. 2º As unidades do Ministério da Saúde deverão organizar seus ambientes e processos de trabalho, de forma a preservar a saúde física e mental dos servidores, empregados públicos, colaboradores e usuários. Art. 3º O trabalho presencial deve ocorrer de forma segura e planejada, considerando a adoção integrada das medidas de saúde e segurança visando à mitigação da transmissão da Covid-19 nos ambientes laborais. Art. 4º O disposto nesta Portaria aplica-se a todas as unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados. Parágrafo único. As recomendações do item 6 do Anexo não se aplicam aos servidores, empregados públicos e colaboradores que: I - atuem na área de segurança das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados; II - exerçam suas atividades em unidades hospitalares que fazem parte da estrutura do Ministério da Saúde: a) Hospital Federal do Andaraí; b) Hospital Federal de Bonsucesso; c) Hospital Federal Cardoso Fontes; d) Hospital Federal de Ipanema; e) Hospital Federal da Lagoa; f) Hospital Federal dos Servidores do Estado; g) Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva; h) Instituto Nacional de Cardiologia; e i) Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad; ou III - aos profissionais em atividades nos serviços públicos essenciais previstos no § 1º do art. 3º-J da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, conforme necessidade de serviço ou a critério da chefia imediata. Art. 5º O disposto nesta Portaria, aplica-se, no que couber, aos terceirizados e demais colaboradores das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados. Parágrafo único. Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão comunicar às empresas contratadas as medidas a serem adotadas em relação a seus colaboradores que exercem atividades no âmbito das unidades do Ministério da Saúde, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19). Art. 6º Compete à Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro a organização de estratégias de informação e conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), no âmbito das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados. Art. 7º Para os fins desta Portaria, a prestação de informação falsa sujeitará o servidor, empregado público, terceirizado ou colaborador às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei ou em contrato, quando for o caso. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19). Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 428/GM/MS, de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 55, de 20 de março de 2020, Seção 1, pág. 149. EDUARDO PAZUELLO ANEXO ORIENTAÇÕES PARA PREVENÇÃO DA COVID-19 NAS UNIDADES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 1. ORIENTAÇÕES GERAIS: 1.1. Este Anexo tem o objetivo de orientar sobre as medidas preventivas e protetivas para minimizar a transmissão da Covid-19 nos ambientes laborais nas unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados. 1.2. Devem ser observadas as orientações e recomendações constantes no "Guia de Vigilância Epidemiológica, Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus 2019", disponível no site https://coronavirus.saude.gov.br/, e suas atualizações. 1.3. As unidades do Ministério da Saúde podem criar protocolos específicos, em consonância com este anexo, tendo em vista as atividades e especificidades de sua atuação laboral. 1.4. As unidades devem adotar ações de educação em saúde e estratégias de comunicação permanente para divulgação de informações sobre prevenção da doença, sinais e sintomas, higiene das mãos e etiqueta respiratória, medidas de proteção coletivas e individuais e distanciamento social no trabalho. 1.5. As unidades devem estabelecer canais de comunicação para notificação dos casos suspeitos e confirmados entre os trabalhadores às chefias imediatas e às equipes responsáveis pelo monitoramento das medidas para prevenção da Covid-19. 1.6. Cada unidade deve definir equipe gestora responsável pelo monitoramento da aplicação das medidas desta Portaria. 2. TRIAGEM E CONTROLE DE ACESSO ÀS UNIDADES 2.1. Deve-se limitar o número de visitantes nas dependências das unidades, de modo a evitar aglomerações e viabilizar a aplicação das medidas de distanciamento. 2.2. Na triagem, deve-se evitar aglomerações e filas com proximidade menor de 1 (um) metro entre os indivíduos, recomendando-se a utilização de marcações ou barreiras físicas para demarcação do espaço. 2.3. Deve ser aferida a temperatura corporal, por meio de medidores de temperatura sem contato, e verificado o uso da máscara de proteção facial. 2.4. Quando for detectada temperatura corporal superior ou igual a 37,5°C, a pessoa deve ser orientada a permanecer em área sombreada por no mínimo 10 (dez) minutos para nova aferição, de modo a descartar possível aumento da temperatura em função de exposição ao sol ou calor. 2.5. As pessoas que apresentarem temperatura aferida acima de 37,5°C ou quaisquer outros sinais ou sintomas gripais não devem ingressar nas unidades do Ministério da Saúde, devendo ser orientadas a procurar serviço de saúde para atendimento. 2.6. Na hipótese do item 2.5, os servidores, empregados públicos e colaboradores devem ser submetidos ao preenchimento do questionário constante no Apêndice V, que serão enviados à chefia imediata, para conhecimento e adoção das providências eventualmente necessárias. 2.7. Deverá ser garantido o sigilo das informações dos questionários e serem adotadas todas as providências para evitar qualquer constrangimento no preenchimento do formulário. 2.8. As unidades do Ministério da Saúde disponibilizarão máscara ao servidor, empregado público ou colaborador que porventura estiver sem o item de proteção, observado o disposto no § 2º do art. 3º-J da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 3. MEDIDAS AMBIENTAIS Troca e renovação do ar 3.1. Deve-se manter, sempre que possível, os ambientes com ventilação abundante e natural. 3.2. Em caso de ambiente climatizado, deve ser realizada a manutenção regular dos aparelhos de ar condicionado e evitar a recirculação de ar, observadas as normatizações e orientações das autoridades de saúde. Limpeza e desinfeção 3.3. Devem ser reforçados os procedimentos de limpeza e desinfecção com produtos desinfetantes, devidamente aprovados pela ANVISA, em todos os ambientes, superfícies e equipamentos, minimamente antes do início e ao término das atividades. 3.4. A frequência da limpeza e desinfecção deve ser aumentada em áreas comuns e de grande circulação de pessoas durante o período de funcionamento, com controle do registro da realização dos procedimentos nos horários pré-definidos. 3.5. Recomenda-se que os trabalhadores auxiliem na manutenção dos ambientes e superfícies realizando a higienização diária da sua estação de trabalho com solução alcoólica 70% ou outros produtos desinfetantes, principalmente quando houver o uso compartilhado. Deve ser conferida atenção especial às superfícies de contato frequente como mesa, bancada, teclado, mouse, telefone, scanners, impressoras, puxadores de gavetas, cadeira e encostos, dentre outros. 3.6. Deve-se realizar o descarte adequado de resíduos provenientes do uso de objetos pessoais descartáveis como lenços e máscaras, preferencialmente separados em sacos e em lixeiras de acionamento não manual. 3.7. Deve ser priorizada a limpeza e desinfecção imediata do ambiente laboral no qual foi identificado caso confirmado, antes do retorno dos demais servidores, empregados públicos e colaboradores ao local. 3.8. As unidades devem disponibilizar lavatórios, dispensadores para álcool em gel 70% e materiais para higienização das mãos em áreas comuns e próximas às estações de trabalho, incluindo sabão líquido, álcool em gel 70%, papel toalha, lixeira com tampa e abertura sem contato manual. 4. MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL 4.1. Devem ser adotados procedimentos que permitam a manutenção da distância física mínima de 1 (um) metro entre as pessoas em todos os ambientes, tais como estações de trabalho, refeitório, copa, banheiros, salas de reunião, entre outros locais. 4.2. Deve-se evitar situações de aglomeração, como almoços coletivos, reuniões informais, conversas nos corredores e no café, banheiros aglomerados, reuniões em ambientes não ventilados. 4.3. Sempre que possível, deve ser adotado horário escalonado de almoço quando do uso de copas e refeitórios, com o objetivo de evitar aglomerações. 4.4. Caso se utilize espaço compartilhado para almoço, deve ser observada a distância física mínima de 1 (um) metro entre as cadeiras e entre as mesas. 4.5. A ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos deve ser limitada, garantindo a distância física mínima de 1 (um) metro entre as pessoas. 4.6. As reuniões e eventos presenciais deverão ser evitados, priorizando-se reuniões em formato virtual. Quando necessária a realização de reuniões ou eventos presenciais, devem ser rigorosamente adotadas as medidas de distanciamento, uso de máscaras, não compartilhamento de objetos e materiais de uso individual, limpeza, desinfecção e ventilação ambiental, entre outras.

Como citar: Retificação de despacho — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 21/10/2020, p. 94

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