SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
PORTARIA Nº 481, DE 15 DE JANEIRO DE 2021 — página do DOU de 19/01/2021
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 48
Processos citados
- 820.410/2016
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias. 48402.820410/2016 - Portaria Nº 115/SGM - Fmg Aguas Minerais Ltda. - Água Mineral - São Lourenço da Serra - 5,99 hectares.
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Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 18 DE JANEIRO DE 2021
Nº 34/2021. Processo Administrativo nº 08700.007351/2015-51 (relacionado ao Apartado
Restrito nº 08700.007353/2015-40). Representante: CADE ex officio. Representados:
Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.,
Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., EBE - Empresa
Brasileira de Engenharia S.A., Techint Engenharia e Construções S.A., UTC Engenharia S.A.,
Adolfo de Aguiar Braid, Antônio Carlos D'Agosto Miranda, Carlos Maurício de Paula Barros,
Dalton dos Santos Avancini, Fábio Andreani Gandolfo, Flávio David Barra, Guilherme Pires
de Mello, Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho, Henrique Pessoa Mendes Neto, Humberto
Barra Neto, José Arnaldo Delgado, Luís Guilherme de Sá, Luiz Alfredo Lima Sapucaia, Luiz
Carlos Martins, Marcelo Sturlini Bisordi, Odon David de Souza Filho, Paulo Massa Filho,
Petrônio Braz Junior, Renato Ribeiro Abreu, Ricardo Ourique Marques e Ricardo Ribeiro
Pessoa. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Amanda Fabbri Bareili, Ana Paula Martinez,
Barbara Rosenberg, Caio Lacerda de Castro, Daniela Coelho Araujo Fernandes de
Vasconcellos, Eduardo Caminati Anders, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Leonor
Augusta Giovine Cordovil, Luís Bernardo Coelho Cascão, Luiz Fernando Santos Lippi
Coimbra, Marco Antonio Fonseca Júnior, Marcos Paulo Veríssimo, Nara Silva de Almeida,
Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Paula Sion,
Pierpaolo Cruz Bottini, Ricardo Casanova Motta, Sérgio Ferraz e Opice, Sérgio Varella Bruna,
Tercio Sampaio Ferraz Júnior, Thiago Francisco da Silva Brito, Tito Amaral de Andrade,
Vinícius Marques de Carvalho e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 2/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE, e, com fulcro no §1º
do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como
sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida nota técnica, decido pelo (a)
deferimento dos pedidos de prova testemunhal dos Representados Antônio Carlos
D'Agosto Miranda e Ricardo Ribeiro Pessoa; (b) notificação dos Representados Antônio
Carlos D'Agosto Miranda e Ricardo Ribeiro Pessoa para que se manifestem, no prazo de 10
dias, facultando-lhes trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas
arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca
do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, os Representados devem,
no prazo de 20 dias contados do término do prazo anterior, apresentar as declarações
escritas, que passarão a ter valor de prova documental; (c) notificação do Representado
Guilherme Pires de Mello, para que apresente, no prazo de 10 dias, cópia do passaporte,
bilhete de embarque ou outro documento hábil a demonstrar que se encontrava fora do
país no período alegado; (d) notificação da Representada EBE - Empresa Brasileira de
Engenharia S.A., para que apresente, no prazo de 10 dias, as informações requisitadas
conforme item 4 da notificação de instauração do Processo Administrativo; e (e) notificação
das Representadas Construtora Queiroz Galvão S.A., EBE - Empresa Brasileira de Engenharia
S.A., Techint Engenharia e Construções S.A. e UTC Engenharia S.A, para que apresentem,
no prazo de 30 dias, as informações indicadas no item 12 da referida nota técnica.
Nº 65/2021.Processo Administrativo nº 08700.000379/2020-24 (Apartado de Acesso
Restrito 08700.005852/2018-45)
Representante: Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MPE/MS)
Representados: Companhia Ultragaz S/A, Copagaz Distribuidora de Gás S/A, D.P.H. Vitol
(MGás), Dourados Revendedora de Gás Ltda., Edgas Ltda - ME (Edgás), GNB Distribuidora
de Gás - EPP (GNB Distribuidora de Gás Supergasbras), GR Gás Ltda. - ME (Graziele Gás),
JE Machado Comércio de Gás (Big Gás), Kushida & Cia Ltda. - ME (Nippongaz), Kushida &
Kushida Ltda. - EPP (Nippongaz), Mauro Victol ME (MGás), Megapreço Gás e Água Mineral,
Paiva & Paiva Ltda - ME (Paivinha Comércio de Gás), Revendedora de Gás Bahia Ltda. (Gás
Bahia) e Victol & Victol - ME; César Meirelles Paiva, Daiane Lazzaretti Souza, Diovana
Rosseti Pereira, Edvaldo Romeira de Souza, Gregório Artidor Linne, Hamilton de Carvalho
Rocha, Josemar Evangelista Machado, Márcio Sadão Kushida, Mauro Victol, Rogério dos
Santos de Almeida e Rubens Pretti Filho.
Advogados: Ahamed Arfux, Barbara Rosenberg, Fernanda Ferreira Freitas, Gabriela Matos
Misquita Oliveira, Gustavo Henrique Gomes da Silva, Hassan Hajj, João Eduardo Negrão de
Campos, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho, Joyce Midori Honda, Luciano Inácio de
Souza, Marcos Exposto, Munir Mohamad Hassan Hajj, Pedro Navarro Correia, Pietre
Degasperi Cote Gil, Rayter Abib Salomão, Ricardo Lara Gaillard, Ronaldo Alves de Oliveira,
Simone Angela Radai, Siuvana de Souza Salomão, Tania Mara Coutinho de França Hajj,
Wanderson Souza Coelho Pereira e outros.
Tendo em vista a Nota Técnica nº 06/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE, e com fulcro
no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive
como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido
pelo(a): (i) indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pelos Representados
Copagaz Distribuidora De Gás S.A e Diovana Rosseti Pereira; (ii) deferimento do pedido de
compartilhamento integral de mídias e áudios referentes ao procedimento de
interceptação telefônica, a ser solicitado mediante ofício enviado por esta Autarquia ao
TJ/MS
e/ou ao
MPE/MS
e indeferir
os
demais
esclarecimentos solicitados
pelos
Representados; e (iii) deferimento do pedido de realização de oitiva de testemunhas por
meio de videoconferência, que ocorrerá no dia 24/03/2021, das 14h às 15:30h. Para a
operacionalização das oitivas será enviado link, por meio de e-mail, aos advogados dos
Representados, em momento oportuno previamente à realização das oitivas, ressaltando
que é dever do Representado que arrolou as testemunhas informa-las sobre a data e
horário da oitiva, bem como fornecer os meios eletrônicos necessários para a sua
participação na videoconferência, caso as testemunhas não disponham desses meios. Ao
Protocolo.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Superintendente-Geral
Substituto
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 481, DE 15 DE JANEIRO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto nº
7.382, de 2 de dezembro de 2010, no art. 5º da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de
2012, e o que consta do Processo nº 48340.000034/2021-11, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 33.000.167/0001-01, com Sede na
Avenida República do Chile, nº 65, Centro, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a exercer
atividade de importação de Gás Natural, na forma e nas características abaixo indicadas:
I - País de Origem do Gás Natural: Bolívia;
II - Volume Total a ser Importado: até 5,08 milhões de m3/dia, em regime
interruptível;
III - Mercado Potencial: Mercado Termelétrico;
IV - Transporte: Gasoduto Bolívia - Brasil; em regime extraordinário; e
V - Local de Entrega no Brasil: Fronteira entre Bolívia e Brasil, no Estado de
Mato Grosso do Sul, próximo à Cidade de Corumbá.
§ 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com o
disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2º A presente Autorização terá validade até 28 de fevereiro de 2021.
§ 3º Além do volume estabelecido no inciso II do caput, fica autorizada a
importação adicional de até 1 milhão de m3 /dia, referente ao Gás Natural de Uso do
Sistema de Transporte - GUS.
Art. 2º A Empresa ora Autorizada deverá apresentar à ANP:
I - Contrato de Compra e Venda de Gás Natural, bem como a documentação
relativa e eventuais alterações, de acordo com o prazo estabelecido no art. 8º da Portaria
MME nº 232, de 13 de abril de 2012; e
II - Relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês
imediatamente anterior, até o dia vinte e cinco de cada mês contendo as seguintes
informações:
a) volumes diários importados, em metros cúbicos;
b) quantidades diárias de energia importadas;
c) poderes caloríficos diários do Gás Natural importado; e
d) preços de compra do Gás Natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
Parágrafo único. A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.anp.gov.br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 3º A Autorizada deverá também informar, à ANP, a ocorrência de
quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova
Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e
condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME nº 232, de 2012:
I - dados cadastrais da Autorizada;
II - mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de
importação de Gás Natural;
III - inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de Gás Natural;
e
IV - alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de Autorização para importação de
Gás Natural.
Art.
4º
A
Autorizada deverá
atender,
permanentemente,
os
requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 5º A Autorização para o exercício da atividade de importação de Gás
Natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I - extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
II - requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou
III - descumprimento da legislação aplicável.
Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que
venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO
MINERAL
ATO DE 18 DE JANEIRO DE 2021
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias.
48402.820410/2016 - Portaria Nº 115/SGM - Fmg Aguas Minerais Ltda. - Água
Mineral - São Lourenço da Serra - 5,99 hectares.
ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA
Secretário
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
PORTARIA Nº 470, DE 18 DE JANEIRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da
Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.005821/2020-80. Interessada: Ventos de São Vitor 07
Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.402.953/0001-60. Objeto:
Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Eólica denominada Ventos de São Vitor 07, cadastrada com o Código Único do
Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.BA.034838-4.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº
9.389, de 3 de
novembro de 2020, de
titularidade da
Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 471, DE 18 DE JANEIRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.005823/2020-79. Interessada: Ventos de São Vitor 09
Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.403.066/0001-07. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica
denominada Ventos de São Vitor 09, cadastrada com o Código Único do Empreendimento
de Geração - CEG: EOL.CV.BA.034849-0.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº
9.391, de 3 de novembro de 2020, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria
consta
nos
autos
e
encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 472, DE 18 DE JANEIRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da
Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.005822/2020-24. Interessada: Ventos de São Vitor 08
Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.403.030/0001-23. Objeto:
Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Eólica denominada Ventos de São Vitor 08, cadastrada com o Código Único do
Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.BA.034848-1.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº
9.390, de 3 de
novembro de 2020, de
titularidade da
Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
Como citar: PORTARIA Nº 481 — DE 15 DE JANEIRO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/01/2021, p. 48