Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL

PORTARIA Nº 481, DE 15 DE JANEIRO DE 2021 — página do DOU de 19/01/2021

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
48

Processos citados

  • 820.410/2016

    Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias. 48402.820410/2016 - Portaria Nº 115/SGM - Fmg Aguas Minerais Ltda. - Água Mineral - São Lourenço da Serra - 5,99 hectares.

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021011900048 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DE 18 DE JANEIRO DE 2021 Nº 34/2021. Processo Administrativo nº 08700.007351/2015-51 (relacionado ao Apartado Restrito nº 08700.007353/2015-40). Representante: CADE ex officio. Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., EBE - Empresa Brasileira de Engenharia S.A., Techint Engenharia e Construções S.A., UTC Engenharia S.A., Adolfo de Aguiar Braid, Antônio Carlos D'Agosto Miranda, Carlos Maurício de Paula Barros, Dalton dos Santos Avancini, Fábio Andreani Gandolfo, Flávio David Barra, Guilherme Pires de Mello, Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho, Henrique Pessoa Mendes Neto, Humberto Barra Neto, José Arnaldo Delgado, Luís Guilherme de Sá, Luiz Alfredo Lima Sapucaia, Luiz Carlos Martins, Marcelo Sturlini Bisordi, Odon David de Souza Filho, Paulo Massa Filho, Petrônio Braz Junior, Renato Ribeiro Abreu, Ricardo Ourique Marques e Ricardo Ribeiro Pessoa. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Amanda Fabbri Bareili, Ana Paula Martinez, Barbara Rosenberg, Caio Lacerda de Castro, Daniela Coelho Araujo Fernandes de Vasconcellos, Eduardo Caminati Anders, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Luís Bernardo Coelho Cascão, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marco Antonio Fonseca Júnior, Marcos Paulo Veríssimo, Nara Silva de Almeida, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Paula Sion, Pierpaolo Cruz Bottini, Ricardo Casanova Motta, Sérgio Ferraz e Opice, Sérgio Varella Bruna, Tercio Sampaio Ferraz Júnior, Thiago Francisco da Silva Brito, Tito Amaral de Andrade, Vinícius Marques de Carvalho e outros. Acolho a Nota Técnica nº 2/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida nota técnica, decido pelo (a) deferimento dos pedidos de prova testemunhal dos Representados Antônio Carlos D'Agosto Miranda e Ricardo Ribeiro Pessoa; (b) notificação dos Representados Antônio Carlos D'Agosto Miranda e Ricardo Ribeiro Pessoa para que se manifestem, no prazo de 10 dias, facultando-lhes trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, os Representados devem, no prazo de 20 dias contados do término do prazo anterior, apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; (c) notificação do Representado Guilherme Pires de Mello, para que apresente, no prazo de 10 dias, cópia do passaporte, bilhete de embarque ou outro documento hábil a demonstrar que se encontrava fora do país no período alegado; (d) notificação da Representada EBE - Empresa Brasileira de Engenharia S.A., para que apresente, no prazo de 10 dias, as informações requisitadas conforme item 4 da notificação de instauração do Processo Administrativo; e (e) notificação das Representadas Construtora Queiroz Galvão S.A., EBE - Empresa Brasileira de Engenharia S.A., Techint Engenharia e Construções S.A. e UTC Engenharia S.A, para que apresentem, no prazo de 30 dias, as informações indicadas no item 12 da referida nota técnica. Nº 65/2021.Processo Administrativo nº 08700.000379/2020-24 (Apartado de Acesso Restrito 08700.005852/2018-45) Representante: Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MPE/MS) Representados: Companhia Ultragaz S/A, Copagaz Distribuidora de Gás S/A, D.P.H. Vitol (MGás), Dourados Revendedora de Gás Ltda., Edgas Ltda - ME (Edgás), GNB Distribuidora de Gás - EPP (GNB Distribuidora de Gás Supergasbras), GR Gás Ltda. - ME (Graziele Gás), JE Machado Comércio de Gás (Big Gás), Kushida & Cia Ltda. - ME (Nippongaz), Kushida & Kushida Ltda. - EPP (Nippongaz), Mauro Victol ME (MGás), Megapreço Gás e Água Mineral, Paiva & Paiva Ltda - ME (Paivinha Comércio de Gás), Revendedora de Gás Bahia Ltda. (Gás Bahia) e Victol & Victol - ME; César Meirelles Paiva, Daiane Lazzaretti Souza, Diovana Rosseti Pereira, Edvaldo Romeira de Souza, Gregório Artidor Linne, Hamilton de Carvalho Rocha, Josemar Evangelista Machado, Márcio Sadão Kushida, Mauro Victol, Rogério dos Santos de Almeida e Rubens Pretti Filho. Advogados: Ahamed Arfux, Barbara Rosenberg, Fernanda Ferreira Freitas, Gabriela Matos Misquita Oliveira, Gustavo Henrique Gomes da Silva, Hassan Hajj, João Eduardo Negrão de Campos, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho, Joyce Midori Honda, Luciano Inácio de Souza, Marcos Exposto, Munir Mohamad Hassan Hajj, Pedro Navarro Correia, Pietre Degasperi Cote Gil, Rayter Abib Salomão, Ricardo Lara Gaillard, Ronaldo Alves de Oliveira, Simone Angela Radai, Siuvana de Souza Salomão, Tania Mara Coutinho de França Hajj, Wanderson Souza Coelho Pereira e outros. Tendo em vista a Nota Técnica nº 06/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE, e com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido pelo(a): (i) indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pelos Representados Copagaz Distribuidora De Gás S.A e Diovana Rosseti Pereira; (ii) deferimento do pedido de compartilhamento integral de mídias e áudios referentes ao procedimento de interceptação telefônica, a ser solicitado mediante ofício enviado por esta Autarquia ao TJ/MS e/ou ao MPE/MS e indeferir os demais esclarecimentos solicitados pelos Representados; e (iii) deferimento do pedido de realização de oitiva de testemunhas por meio de videoconferência, que ocorrerá no dia 24/03/2021, das 14h às 15:30h. Para a operacionalização das oitivas será enviado link, por meio de e-mail, aos advogados dos Representados, em momento oportuno previamente à realização das oitivas, ressaltando que é dever do Representado que arrolou as testemunhas informa-las sobre a data e horário da oitiva, bem como fornecer os meios eletrônicos necessários para a sua participação na videoconferência, caso as testemunhas não disponham desses meios. Ao Protocolo. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Superintendente-Geral Substituto Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 481, DE 15 DE JANEIRO DE 2021 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, no art. 5º da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012, e o que consta do Processo nº 48340.000034/2021-11, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 33.000.167/0001-01, com Sede na Avenida República do Chile, nº 65, Centro, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a exercer atividade de importação de Gás Natural, na forma e nas características abaixo indicadas: I - País de Origem do Gás Natural: Bolívia; II - Volume Total a ser Importado: até 5,08 milhões de m3/dia, em regime interruptível; III - Mercado Potencial: Mercado Termelétrico; IV - Transporte: Gasoduto Bolívia - Brasil; em regime extraordinário; e V - Local de Entrega no Brasil: Fronteira entre Bolívia e Brasil, no Estado de Mato Grosso do Sul, próximo à Cidade de Corumbá. § 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com o disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. § 2º A presente Autorização terá validade até 28 de fevereiro de 2021. § 3º Além do volume estabelecido no inciso II do caput, fica autorizada a importação adicional de até 1 milhão de m3 /dia, referente ao Gás Natural de Uso do Sistema de Transporte - GUS. Art. 2º A Empresa ora Autorizada deverá apresentar à ANP: I - Contrato de Compra e Venda de Gás Natural, bem como a documentação relativa e eventuais alterações, de acordo com o prazo estabelecido no art. 8º da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012; e II - Relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, até o dia vinte e cinco de cada mês contendo as seguintes informações: a) volumes diários importados, em metros cúbicos; b) quantidades diárias de energia importadas; c) poderes caloríficos diários do Gás Natural importado; e d) preços de compra do Gás Natural importado calculados no ponto de internalização do produto. Parágrafo único. A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.anp.gov.br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art. 3º A Autorizada deverá também informar, à ANP, a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME nº 232, de 2012: I - dados cadastrais da Autorizada; II - mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de importação de Gás Natural; III - inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de Gás Natural; e IV - alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de Autorização para importação de Gás Natural. Art. 4º A Autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art. 5º A Autorização para o exercício da atividade de importação de Gás Natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de: I - extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado; II - requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou III - descumprimento da legislação aplicável. Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL ATO DE 18 DE JANEIRO DE 2021 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias. 48402.820410/2016 - Portaria Nº 115/SGM - Fmg Aguas Minerais Ltda. - Água Mineral - São Lourenço da Serra - 5,99 hectares. ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA Secretário SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PORTARIA Nº 470, DE 18 DE JANEIRO DE 2021 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.005821/2020-80. Interessada: Ventos de São Vitor 07 Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.402.953/0001-60. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada Ventos de São Vitor 07, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.BA.034838-4.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.389, de 3 de novembro de 2020, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec. PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES PORTARIA Nº 471, DE 18 DE JANEIRO DE 2021 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.005823/2020-79. Interessada: Ventos de São Vitor 09 Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.403.066/0001-07. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada Ventos de São Vitor 09, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.BA.034849-0.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.391, de 3 de novembro de 2020, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec. PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES PORTARIA Nº 472, DE 18 DE JANEIRO DE 2021 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.005822/2020-24. Interessada: Ventos de São Vitor 08 Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.403.030/0001-23. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada Ventos de São Vitor 08, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.BA.034848-1.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.390, de 3 de novembro de 2020, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec. PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES

Como citar: PORTARIA Nº 481 — DE 15 DE JANEIRO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/01/2021, p. 48

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar SUPERINTENDÊNCIA-GERAL

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis