AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
Página do DOU de 14/10/2011 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 98
Processos citados
- 826.299/1997
Em 11 de outubro de 2011 Processo DNPM no 826.299/1997. Interessado: Calpar Comércio de Calcário Ltda. Assunto: Pedido de encaminhamento do Recurso Hierárquico à Excelentíssima Senhora Presidenta da República, contra Decisão Ministerial, publicada no
- 890.196/1986
890.196/1986. Interessado: Exotic Mineração Ltda. Assunto: Recurso Administrativo contra Despacho do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, publicado no Diário Oficial da União de 20 de
Documento assinado digitalmente conforme MP n
PORTARIA N
o- 585, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
Autoriza a empresa SPE Costa Branca
Energia S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica,
mediante a implantação e exploração da
Central Geradora Eólica denominada EOL
Costa Branca, localizada no Município de
João Câmara, Estado do Rio Grande do
Norte, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63
do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, nos termos do Edital do
Leilão no
07/2010-ANEEL,
e
o que
consta
do Processo
no
48500.005546/2010-22, resolve:
Art. 1o Autorizar a empresa SPE Costa Branca Energia S.A.,
inscrita no CNPJ/MF sob o no 09.665.392/0001-82, com sede na
Avenida Brigadeiro Faria Lima, no 1.309, 1o andar, Sala V, Jardim
Paulistano, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada EOL Costa Branca, constituída de nove Unidades Geradoras de 2.300 kW, totalizando 20.700 kW de capacidade instalada
e 9.800 kW médios de garantia física de energia, localizada às coordenadas 5º23'51" S e 35º51'13" W, no Município de João Câmara,
Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada
destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16
da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2o Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva
responsabilidade e ônus, o Sistema de Transmissão de interesse restrito da EOL Costa Branca, constituído de uma Subestação Elevadora,
junto à Usina, e uma Linha de Transmissão em 138 kV, interligando
a Subestação Elevadora ao Barramento de 138 kV da Subestação
Coletora João Câmara II, resultado da Chamada Pública no 01/2010-
ANEEL, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3o Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL no
389, de 15 de dezembro de 2009;
II - implantar a Central Geradora Eólica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
obedecendo aos marcos descritos a seguir:
a) início da Montagem das Torres das Unidades Geradoras:
até 28 de maio de 2012;
b) início da Operação em Teste da 1a à 3a Unidade Geradora:
até 9 de julho de 2012;
c) início da Operação em Teste da 4a à 6a Unidade Geradora:
até 9 de setembro de 2012;
d) início da Operação em Teste da 7a à 9a Unidade Geradora:
até 9 de novembro de 2012; e
e) início da Operação Comercial da 1a à 9a Unidade Geradora: até 1o de janeiro de 2013;
III - manter, nos termos do Edital do Leilão no 07/2010, a
Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 4.576.300,00 (quatro milhões, quinhentos e
setenta e seis mil e trezentos reais), que vigorará até três meses após
o início da operação da última Unidade Geradora da EOL Costa
Branca;
IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
- CCEE;
VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, nos termos do Edital, por um prazo de
vinte anos; e
VII - encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou
quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do Empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio.
Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de
energia elétrica e do disposto nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normas legais vigentes.
Art. 4o Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do
art. 26, § 1o, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 2006, o
percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos Sistemas
Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da
energia elétrica gerada e comercializada pela EOL Costa Branca,
enquanto a potência injetada nos Sistemas de Transmissão ou Distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e
das regras de comercialização vigentes.
Art. 5o A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e
cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará
ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas
relativas aos seus empregados.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 11 de outubro de 2011
Processo DNPM no 826.299/1997. Interessado: Calpar Comércio de
Calcário Ltda. Assunto: Pedido de encaminhamento do Recurso Hierárquico à Excelentíssima Senhora Presidenta da República, contra
Decisão Ministerial, publicada no Diário Oficial da União de 23 de
julho de 2010. Despacho: Nos termos do Parecer no 4 0 5 / 2 0 11 / C O N -
JUR/MME, que adoto como fundamento desta Decisão, indefiro o
encaminhamento do Requerimento de Revisão de Despacho Ministerial, dirigido à Excelentíssima Senhora Presidenta da República, por
falta de previsão legal.
Processo DNPM no 890.196/1986. Interessado: Exotic Mineração Ltda. Assunto: Recurso Administrativo contra Despacho do Senhor
Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, publicado no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2009, que
fundamentado no § 4o do art. 41 do Código de Mineração, indeferiu
o Requerimento de Concessão de Lavra. Despacho: Nos termos do
Parecer no 740/2011/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como
fundamento desta Decisão, conheço do Recurso para negar o seu
provimento.
Processo DNPM no 4.410/1935. Interessado(s): Mineração Vale do
Jacurici S.A. e A.P. da Silva Manganês. Assunto: Recurso decorrente
de Delegação de ato Ministerial interposto contra Decisão do Diretor-
Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM que
negou Pedido de Anuência Prévia do Ato de Cessão de Direito
Minerário protocolizado por A. P. da Silva Manganês. Despacho: Nos
termos do Parecer no 715/2011/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao
Recurso.
Processo DNPM no 10.249/1966. Interessado(s): Mineração Vale do
Jacurici S.A. e MPS - Mineração Perfuração e Sondagem Ltda. Assunto: Recurso decorrente de Delegação de Ato Ministerial interposto
contra Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que indeferiu Pedido de Anuência Prévia do
Ato de Cessão de Direito Minerário protocolizado por MPS - Mineração Perfuração e Sondagem Ltda. Despacho: Nos termos do Parecer no 714/2011/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processos DNPM nos 48408.880.113/2002, 48408.880.114/2002 e
48408.880.005/2006. Interessado: A.S.M. - Mineração e Comércio de
Metais Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto contra Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM que declarou a nulidade do Alvará de Pesquisa no
4.056/2006. Despacho: Nos termos do Parecer no 3 6 5 / 2 0 11 / C O N J U R -
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço o Recurso Hierárquico Impróprio para negar-lhe provimento.
EDISON LOBÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
PORTARIA N
o- 1.936, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 16, § 1º, do Regimento Interno da ANEEL, aprovado
pela Portaria MME N
o- 349, de 28 de novembro de 1997, e o que
consta do Processo n° 48500.004084/2007-21, resolve:
Art. 1° Incluir o inciso IX no art. 1º da Portaria n° 798, de
20 de novembro de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 1º..............................................
IX - alterar, mediante despacho precedido de processo de
Consulta Pública, os procedimentos para a determinação de "Potência
Instalada" e "Potência Líquida" de empreendimentos de geração de
energia elétrica, de que trata o art. 6° da Resolução Normativa n° 420,
de 30 de novembro de 2010.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 13 de outubro de 2011
N
o- 4.032 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AU-
TORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecidas
pela Portaria N
o- 1.850, de 5 de julho de 2011, com base na Resolução
Normativa n° 390, de 15 de dezembro de 2009, e o que consta do
Processo N
o- 48500.006325/2000-92, resolve: I - Alterar de 8.812 para
6.600 kW a capacidade instalada da Usina Termelétrica CTE Fibra,
localizada no Município de Americana, Estado de São Paulo, outorgada, por transferência, sob o regime de Autoprodução, à empresa
Vicunha Têxtil S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o N
o- 07.332.190/0017-
50, com sede na Avenida São Jerônimo, N
o- 4.600, Bairro São Jerônimo, Município de Americana, Estado de São Paulo, por meio da
Resolução Autorizativa N
o- 225, de 20 de junho de 2005, passando a
ser constituída por uma única unidade geradora de 6.600 kW; II - Nos
termos da Resolução N
o- 420/2010, a central geradora tem potência
instalada de 6.600 kW, potência líquida de 3.500 kW.
N
o- 4.033 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AU-
TORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, considerando o disposto na Resolução Normativa - REN n° 391, de 15 de dezembro de 2009, e o
que consta do Processo N
o- 48500.007067/2010-41, resolve revogar o
Despacho N
o- 350, de 04 de fevereiro de 2011, que registrou o recebimento do requerimento de outorga da EOL Joca Tavares, a pedido da empresa Energias Complementares do Brasil - Geração de
Energia Elétrica S.A.
N
o- 4.034 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AU-
TORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, em cumprimento à Portaria MME
N
o- 21, de 18 de janeiro de 2008, e considerando o que consta do
Processo nº. 48500.000519/2009-20, resolve: I - Registrar os estudos
de projetos para implantação e/ou ampliação das centrais geradoras
relacionadas e qualificadas no ANEXO I deste Despacho; II - Este
despacho tem a finalidade de permitir às referidas empresas a habilitação técnica e o cadastramento junto a Empresa de Pesquisa
Energética - EPE, conforme art. 1º da Portaria MME N
o- 21/2008,
bem como as providências junto aos órgãos ambientais e de recursos
hídricos, conforme art. 2º da mesma Portaria, não gerando quaisquer
direitos ou obrigações com relação às fases subseqüentes dos processos de leilão de energia, devendo ser observado o disposto no
respectivo edital; III - Revogar o registro do estudo relativo à usina
eólica Cacimbas, constante do Despacho N
o- 498, de 06 de fevereiro
de 2009, e da UTE São João, constante do Despacho N
o- 1.595, de 7
de junho de 2010; V - Informar que o referido ANEXO estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.
HELVIO NEVES GUERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E
AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E
DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 13 de outubro de 2011
N
o- 4.022 - Processo N
o- 48500.005943/2002-78. Interessado: ELE-
TROPAULO Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. e a empresa ELETROPAULO Telecomunicações Ltda. Decisão: Homologar
o 1º Aditivo, de 27 de abril de 2011, ao "Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a ELETROPAU-
LO Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. e a empresa ELE-
TROPAULO Telecomunicações Ltda. A íntegra deste Despacho está
disponível no endereço SGAN, Quadra 603, Módulo I, Brasília/DF,
bem como no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/atosdodia.
JANDIR AMORIM NASCIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 13 de outubro de 2011
A íntegra do Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/atosdodia.
N
o- 4.035 Processo N
o- 48500.005458/2010-21 Decisão: Liberar unidade geradora para início de operação em teste a partir do dia 14 de
outubro de 2011 Interessado: Eólica Cerro Chato II S.A. Usina: EOL
Cerro Chato II Unidade Geradora: UG1, de 2.000 kW Localização:
Município de Santana do Livramento, Estado do Rio Grande do
Sul.
RÔMULO DE VASCONCELOS FEIJÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 13 de outubro de 2011
A íntegra dos Despachos está juntada aos autos e estará
disponível no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/atosdodia.
N
o- º 4.023. Processo N
o- 48500.006089/2010-93, resolve: I - Aprovar
Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Irani, trecho
entre o remanso da UHE Foz do Chapecó e o canal de fuga da PCH
Rodeio Bonito, localizado na sub-bacia 73, bacia hidrográfica do rio
Uruguai, no Estado de Santa Catarina, de titularidade da empresa
Elbrax Geração de Energias Limpas Ltda., inscrita no CNPJ n°
N
o- 4.024. Processo N
o- 48500.002808/2009-63. Decisão: resolve: i -
Aprovar os Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Itiquira, no
trecho limitado a montante pelo canal de fuga da UHE Itiquira II e a
jusante pela sua foz no rio Corrente, localizado na sub-bacia 66, bacia
hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Mato Grosso, apresentados
pelas empresas Minas PCH S. A., inscrita no CNPJ sob o n°.
07.895.905/0001-16, e Guerra Lage Engenheiros Associados Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o nº. 02.625.443/0001-01.
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/10/2011, p. 98