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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

Página do DOU de 14/10/2011 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
98

Processos citados

  • 826.299/1997

    Em 11 de outubro de 2011 Processo DNPM no 826.299/1997. Interessado: Calpar Comércio de Calcário Ltda. Assunto: Pedido de encaminhamento do Recurso Hierárquico à Excelentíssima Senhora Presidenta da República, contra Decisão Ministerial, publicada no

  • 890.196/1986

    890.196/1986. Interessado: Exotic Mineração Ltda. Assunto: Recurso Administrativo contra Despacho do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, publicado no Diário Oficial da União de 20 de

Documento assinado digitalmente conforme MP n PORTARIA N o- 585, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 Autoriza a empresa SPE Costa Branca Energia S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada EOL Costa Branca, localizada no Município de João Câmara, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, nos termos do Edital do Leilão no 07/2010-ANEEL, e o que consta do Processo no 48500.005546/2010-22, resolve: Art. 1o Autorizar a empresa SPE Costa Branca Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 09.665.392/0001-82, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, no 1.309, 1o andar, Sala V, Jardim Paulistano, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada EOL Costa Branca, constituída de nove Unidades Geradoras de 2.300 kW, totalizando 20.700 kW de capacidade instalada e 9.800 kW médios de garantia física de energia, localizada às coordenadas 5º23'51" S e 35º51'13" W, no Município de João Câmara, Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2o Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o Sistema de Transmissão de interesse restrito da EOL Costa Branca, constituído de uma Subestação Elevadora, junto à Usina, e uma Linha de Transmissão em 138 kV, interligando a Subestação Elevadora ao Barramento de 138 kV da Subestação Coletora João Câmara II, resultado da Chamada Pública no 01/2010- ANEEL, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3o Constituem obrigações da autorizada: I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL no 389, de 15 de dezembro de 2009; II - implantar a Central Geradora Eólica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) início da Montagem das Torres das Unidades Geradoras: até 28 de maio de 2012; b) início da Operação em Teste da 1a à 3a Unidade Geradora: até 9 de julho de 2012; c) início da Operação em Teste da 4a à 6a Unidade Geradora: até 9 de setembro de 2012; d) início da Operação em Teste da 7a à 9a Unidade Geradora: até 9 de novembro de 2012; e e) início da Operação Comercial da 1a à 9a Unidade Geradora: até 1o de janeiro de 2013; III - manter, nos termos do Edital do Leilão no 07/2010, a Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 4.576.300,00 (quatro milhões, quinhentos e setenta e seis mil e trezentos reais), que vigorará até três meses após o início da operação da última Unidade Geradora da EOL Costa Branca; IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, nos termos do Edital, por um prazo de vinte anos; e VII - encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do Empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio. Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de energia elétrica e do disposto nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normas legais vigentes. Art. 4o Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, § 1o, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 2006, o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela EOL Costa Branca, enquanto a potência injetada nos Sistemas de Transmissão ou Distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 5o A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO DESPACHOS DO MINISTRO Em 11 de outubro de 2011 Processo DNPM no 826.299/1997. Interessado: Calpar Comércio de Calcário Ltda. Assunto: Pedido de encaminhamento do Recurso Hierárquico à Excelentíssima Senhora Presidenta da República, contra Decisão Ministerial, publicada no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2010. Despacho: Nos termos do Parecer no 4 0 5 / 2 0 11 / C O N - JUR/MME, que adoto como fundamento desta Decisão, indefiro o encaminhamento do Requerimento de Revisão de Despacho Ministerial, dirigido à Excelentíssima Senhora Presidenta da República, por falta de previsão legal. Processo DNPM no 890.196/1986. Interessado: Exotic Mineração Ltda. Assunto: Recurso Administrativo contra Despacho do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, publicado no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2009, que fundamentado no § 4o do art. 41 do Código de Mineração, indeferiu o Requerimento de Concessão de Lavra. Despacho: Nos termos do Parecer no 740/2011/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço do Recurso para negar o seu provimento. Processo DNPM no 4.410/1935. Interessado(s): Mineração Vale do Jacurici S.A. e A.P. da Silva Manganês. Assunto: Recurso decorrente de Delegação de ato Ministerial interposto contra Decisão do Diretor- Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM que negou Pedido de Anuência Prévia do Ato de Cessão de Direito Minerário protocolizado por A. P. da Silva Manganês. Despacho: Nos termos do Parecer no 715/2011/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM no 10.249/1966. Interessado(s): Mineração Vale do Jacurici S.A. e MPS - Mineração Perfuração e Sondagem Ltda. Assunto: Recurso decorrente de Delegação de Ato Ministerial interposto contra Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que indeferiu Pedido de Anuência Prévia do Ato de Cessão de Direito Minerário protocolizado por MPS - Mineração Perfuração e Sondagem Ltda. Despacho: Nos termos do Parecer no 714/2011/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processos DNPM nos 48408.880.113/2002, 48408.880.114/2002 e 48408.880.005/2006. Interessado: A.S.M. - Mineração e Comércio de Metais Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto contra Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM que declarou a nulidade do Alvará de Pesquisa no 4.056/2006. Despacho: Nos termos do Parecer no 3 6 5 / 2 0 11 / C O N J U R - MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço o Recurso Hierárquico Impróprio para negar-lhe provimento. EDISON LOBÃO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA PORTARIA N o- 1.936, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 16, § 1º, do Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, e o que consta do Processo n° 48500.004084/2007-21, resolve: Art. 1° Incluir o inciso IX no art. 1º da Portaria n° 798, de 20 de novembro de 2007, com a seguinte redação: "Art. 1º.............................................. IX - alterar, mediante despacho precedido de processo de Consulta Pública, os procedimentos para a determinação de "Potência Instalada" e "Potência Líquida" de empreendimentos de geração de energia elétrica, de que trata o art. 6° da Resolução Normativa n° 420, de 30 de novembro de 2010. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 13 de outubro de 2011 N o- 4.032 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AU- TORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecidas pela Portaria N o- 1.850, de 5 de julho de 2011, com base na Resolução Normativa n° 390, de 15 de dezembro de 2009, e o que consta do Processo N o- 48500.006325/2000-92, resolve: I - Alterar de 8.812 para 6.600 kW a capacidade instalada da Usina Termelétrica CTE Fibra, localizada no Município de Americana, Estado de São Paulo, outorgada, por transferência, sob o regime de Autoprodução, à empresa Vicunha Têxtil S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o N o- 07.332.190/0017- 50, com sede na Avenida São Jerônimo, N o- 4.600, Bairro São Jerônimo, Município de Americana, Estado de São Paulo, por meio da Resolução Autorizativa N o- 225, de 20 de junho de 2005, passando a ser constituída por uma única unidade geradora de 6.600 kW; II - Nos termos da Resolução N o- 420/2010, a central geradora tem potência instalada de 6.600 kW, potência líquida de 3.500 kW. N o- 4.033 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AU- TORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, considerando o disposto na Resolução Normativa - REN n° 391, de 15 de dezembro de 2009, e o que consta do Processo N o- 48500.007067/2010-41, resolve revogar o Despacho N o- 350, de 04 de fevereiro de 2011, que registrou o recebimento do requerimento de outorga da EOL Joca Tavares, a pedido da empresa Energias Complementares do Brasil - Geração de Energia Elétrica S.A. N o- 4.034 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AU- TORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, em cumprimento à Portaria MME N o- 21, de 18 de janeiro de 2008, e considerando o que consta do Processo nº. 48500.000519/2009-20, resolve: I - Registrar os estudos de projetos para implantação e/ou ampliação das centrais geradoras relacionadas e qualificadas no ANEXO I deste Despacho; II - Este despacho tem a finalidade de permitir às referidas empresas a habilitação técnica e o cadastramento junto a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, conforme art. 1º da Portaria MME N o- 21/2008, bem como as providências junto aos órgãos ambientais e de recursos hídricos, conforme art. 2º da mesma Portaria, não gerando quaisquer direitos ou obrigações com relação às fases subseqüentes dos processos de leilão de energia, devendo ser observado o disposto no respectivo edital; III - Revogar o registro do estudo relativo à usina eólica Cacimbas, constante do Despacho N o- 498, de 06 de fevereiro de 2009, e da UTE São João, constante do Despacho N o- 1.595, de 7 de junho de 2010; V - Informar que o referido ANEXO estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br. HELVIO NEVES GUERRA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 13 de outubro de 2011 N o- 4.022 - Processo N o- 48500.005943/2002-78. Interessado: ELE- TROPAULO Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. e a empresa ELETROPAULO Telecomunicações Ltda. Decisão: Homologar o 1º Aditivo, de 27 de abril de 2011, ao "Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a ELETROPAU- LO Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. e a empresa ELE- TROPAULO Telecomunicações Ltda. A íntegra deste Despacho está disponível no endereço SGAN, Quadra 603, Módulo I, Brasília/DF, bem como no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/atosdodia. JANDIR AMORIM NASCIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 13 de outubro de 2011 A íntegra do Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/atosdodia. N o- 4.035 Processo N o- 48500.005458/2010-21 Decisão: Liberar unidade geradora para início de operação em teste a partir do dia 14 de outubro de 2011 Interessado: Eólica Cerro Chato II S.A. Usina: EOL Cerro Chato II Unidade Geradora: UG1, de 2.000 kW Localização: Município de Santana do Livramento, Estado do Rio Grande do Sul. RÔMULO DE VASCONCELOS FEIJÃO SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 13 de outubro de 2011 A íntegra dos Despachos está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/atosdodia. N o- º 4.023. Processo N o- 48500.006089/2010-93, resolve: I - Aprovar Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Irani, trecho entre o remanso da UHE Foz do Chapecó e o canal de fuga da PCH Rodeio Bonito, localizado na sub-bacia 73, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado de Santa Catarina, de titularidade da empresa Elbrax Geração de Energias Limpas Ltda., inscrita no CNPJ n° N o- 4.024. Processo N o- 48500.002808/2009-63. Decisão: resolve: i - Aprovar os Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Itiquira, no trecho limitado a montante pelo canal de fuga da UHE Itiquira II e a jusante pela sua foz no rio Corrente, localizado na sub-bacia 66, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Mato Grosso, apresentados pelas empresas Minas PCH S. A., inscrita no CNPJ sob o n°. 07.895.905/0001-16, e Guerra Lage Engenheiros Associados Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº. 02.625.443/0001-01.

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/10/2011, p. 98

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