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Diário Oficial da União - Seção 1

Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — página do DOU de 13/11/2014

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
134

Processos citados

  • 830.374/1995

    em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 19°01'30,066''S e Long. 46°44'21,778''W e os lados a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 3628,0m-S; 1026,2m-W; 399,3m-N; 500,0m-E; 2000,0m-N; 2000,2m-W; 500,0m-N; 500,0m-W; 2499,9m-S; 2500,2m-W; 411,6m- S; 1,7m-W; 603,3m-N; 1,3m-E; 806,7m-N; 2498,5m-E; 13,3m-N; 1,3m-E; 2376,7m-N; 547,6m-E; 359,9m-S; 1079,9m-E; 13,5m-N; 0,6m-E; 1986,4m-N; 1399,0m-E; 1799,9m-S, conforme consta do Processo DNPM no 48403.830374/1995, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando

Documento assinado digitalmente conforme MP n Parágrafo único. A outorga objeto desta Portaria fica condicionada à anuência de seu Titular a Termo de Compromisso, na forma do Anexo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO TERMO DE COMPROMISSO A Empresa Galvani Indústria, Comércio e Serviços S.A., interessada na outorga da concessão para lavrar Minério de Fosfato, nos Municípios de Cruzeiro da Fortaleza, Patrocínio e Serra do Salitre, Estado de Minas Gerais, numa área de 982,01 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 19°01'30,066''S/46°44'21,778''W; 19°03'28,059''S/46°44'21,783''W; 19°03'28,063''S/46°44'56,877''W; 19°03'15,078''S/46°44'56,880''W; 19°03'15,074''S/46°44'39,780''W; 19°02'10,029''S/46°44'39,798''W; 19°02'10,043''S/46°45'48,194''W; 19°01'53,782''S/46°45'48,197''W; 19°01'53,784''S/46°46'05,295''W; 19°03'15,087''S/46°46'05,284''W; 19°03'15,093''S/46°47'30,788''W; 19°03'28,479''S/46°47'30,787''W; 19°03'28,479''S/46°47'30,845''W; 19°03'08,858''S/46°47'30,845''W; 19°03'08,858''S/46°47'30,800''W; 19°02'42,622''S/46°47'30,800''W; 19°02'42,617''S/46°46'05,346''W; 19°02'42,184''S/46°46'05,346''W; 19°02'42,184''S/46°46'05,301''W; 19°01'24,888''S/46°46'05,312''W; 19°01'24,885''S/46°45'46,584''W; 19°01'36,590''S/46°45'46,582''W; 19°01'36,583''S/46°45'09,650''W; 19°01'36,144''S/46°45'09,650''W; 19°01'36,144''S/46°45'09,629''W; 19°00'31,542''S/46°45'09,635''W; 19°00'31,530''S/46°44'21,796''W; 19°01'30,066''S/46°44'21,778''W; em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 19°01'30,066''S e Long. 46°44'21,778''W e os lados a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 3628,0m-S; 1026,2m-W; 399,3m-N; 500,0m-E; 2000,0m-N; 2000,2m-W; 500,0m-N; 500,0m-W; 2499,9m-S; 2500,2m-W; 411,6m- S; 1,7m-W; 603,3m-N; 1,3m-E; 806,7m-N; 2498,5m-E; 13,3m-N; 1,3m-E; 2376,7m-N; 547,6m-E; 359,9m-S; 1079,9m-E; 13,5m-N; 0,6m-E; 1986,4m-N; 1399,0m-E; 1799,9m-S, conforme consta do Processo DNPM no 48403.830374/1995, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte: I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva lavrável de 41.225.000 toneladas de minério bruto (ROM) e a produção anual prevista de 2.523.675 toneladas com vida útil da Jazida de dezesseis anos, conforme informações do Plano de Aproveitamento Econômico, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida ficarão submetidos à avaliação e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; III) o Titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos no Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da Jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967; e IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo respectivo Titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou regulamentação setorial superveniente. _____________________________________________ Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa PORTARIA No 604, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5o do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, no art. 2o da Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e o que consta no Processo no 48000.001500/2014-15, resolve: Art. 1o Aprovar, na forma do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, como prioritário o projeto da Central Geradora Eólica denominada EOL Cabo Verde 2, de titularidade da empresa Ventos do Cabo Verde II Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 15.167.180/0001-78, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme descrito no Anexo à presente Portaria. Art. 2o A Ventos do Cabo Verde II Energia S.A. deverá: I - manter atualizada, junto ao Ministério de Minas e Energia, a relação das pessoas jurídicas que a integram; II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle. Art. 3o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Ventos do Cabo Verde II Energia S.A., a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria, entre as quais: I - atraso superior a trezentos e sessenta e cinco dias em qualquer um dos marcos de implantação constantes de seu ato de outorga; ou II - extinção da outorga de geração. Art. 4o A Ventos do Cabo Verde II Energia S.A. deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, no prazo de vinte dias a contar da sua emissão, cópia do ato autorizativo da Operação Comercial da EOL Cabo Verde 2, emitido pelo Órgão ou Entidade competente. Art. 5o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 2011. Art. 6o A Ventos do Cabo Verde II Energia S.A. e a sociedade controladora deverão obse r v a r, ainda, as demais disposições constantes na Lei no 12.431, de 2011, no Decreto no 7.603, de 2011, na Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e na legislação e normas vigentes e supervenientes. Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO Projeto EOL Cabo Verde 2. Ti p o Central Geradora Eólica. Leilão Leilão de Energia no 07/2011-ANEEL, realizado em 20 de dezembro de 2 0 11 . Atos Autorizativos Portaria MME no 326, de 29 de maio de 2012 e Portaria SPE/MME no 127, de 19 de dezembro de 2013. Ventos do Cabo Verde II Energia S.A. CNPJ/MF 15.167.180/0001-78. Pessoa Jurídica integrante da SPE Razão Social: CNPJ/MF: Enerfin do Brasil Sociedade de Energia Ltda. 07.219.024/0001-85. Localização Município de Palmares do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. Descrição do Projeto Central Geradora Eólica com Potência Instalada de 29.900 kW, composta por treze Unidades Geradoras e Sistema de Transmissão de Interesse Restrito. Setor Energia, nos termos do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011. Identificação do Processo 48000.001500/2014-15. PORTARIA No 605, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5o do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, no art. 2o da Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e o que consta no Processo no 48000.001501/2014-43, resolve: Art. 1o Aprovar, na forma do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, como prioritário o projeto da Central Geradora Eólica denominada EOL Cabo Verde 3, de titularidade da empresa Ventos do Cabo Verde II Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 15.167.180/0001-78, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme descrito no Anexo à presente Portaria. Art. 2o A Ventos do Cabo Verde II Energia S.A. deverá: I - manter atualizada, junto ao Ministério de Minas e Energia, a relação das pessoas jurídicas que a integram; II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle. Art. 3o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Ventos do Cabo Verde II Energia S.A., a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria, entre as quais: I - atraso superior a trezentos e sessenta e cinco dias em qualquer um dos marcos de implantação constantes de seu ato de outorga; ou II - extinção da outorga de geração. Art. 4o A Ventos do Cabo Verde II Energia S.A. deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, no prazo de vinte dias a contar da sua emissão, cópia do ato autorizativo da Operação Comercial da EOL Cabo Verde 3, emitido pelo Órgão ou Entidade competente. Art. 5o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 2011. Art. 6o A Ventos do Cabo Verde II Energia S.A. e a sociedade controladora deverão obse r v a r, ainda, as demais disposições constantes na Lei no 12.431, de 2011, no Decreto no 7.603, de 2011, na Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e na legislação e normas vigentes e supervenientes. Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO Projeto EOL Cabo Verde 3. Ti p o Central Geradora Eólica. Leilão Leilão de Energia no 07/2011-ANEEL, realizado em 20 de dezembro de 2 0 11 . Atos Autorizativos Portaria MME no 314, de 24 de maio de 2012 e Portaria SPE/MME no 10, de 9 de janeiro de 2014. Ventos do Cabo Verde II Energia S.A. CNPJ/MF 15.167.180/0001-78. Pessoa Jurídica integrante da SPE Razão Social: CNPJ/MF: Enerfin do Brasil Sociedade de Energia Ltda. 07.219.024/0001-85. Localização Município de Palmares do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. Descrição do Projeto Central Geradora Eólica com Potência Instalada de 25.300 kW, composta por onze Unidades Geradoras e Sistema de Transmissão de Interesse Restrito. Setor Energia, nos termos do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011. Identificação do Processo 48000.001501/2014-43.

Como citar: Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/11/2014, p. 134

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