em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas
Geodésicas: Lat. 19°01'30,066''S e Long. 46°44'21,778''W e os lados
a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 3628,0m-S; 1026,2m-W; 399,3m-N; 500,0m-E; 2000,0m-N;
2000,2m-W; 500,0m-N; 500,0m-W; 2499,9m-S; 2500,2m-W; 411,6m-
S; 1,7m-W; 603,3m-N; 1,3m-E; 806,7m-N; 2498,5m-E; 13,3m-N;
1,3m-E; 2376,7m-N; 547,6m-E; 359,9m-S; 1079,9m-E; 13,5m-N;
0,6m-E; 1986,4m-N; 1399,0m-E; 1799,9m-S, conforme consta do
Processo DNPM no 48403.830374/1995, firma, como condição de
eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Parágrafo único. A outorga objeto desta Portaria fica condicionada à anuência de seu Titular a Termo de Compromisso, na
forma do Anexo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO
A Empresa Galvani Indústria, Comércio e Serviços S.A.,
interessada na outorga da concessão para lavrar Minério de Fosfato,
nos Municípios de Cruzeiro da Fortaleza, Patrocínio e Serra do Salitre, Estado de Minas Gerais, numa área de 982,01 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes com os
Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir (Lat/Long):
19°01'30,066''S/46°44'21,778''W;
19°03'28,059''S/46°44'21,783''W;
19°03'28,063''S/46°44'56,877''W;
19°03'15,078''S/46°44'56,880''W;
19°03'15,074''S/46°44'39,780''W;
19°02'10,029''S/46°44'39,798''W;
19°02'10,043''S/46°45'48,194''W;
19°01'53,782''S/46°45'48,197''W;
19°01'53,784''S/46°46'05,295''W;
19°03'15,087''S/46°46'05,284''W;
19°03'15,093''S/46°47'30,788''W;
19°03'28,479''S/46°47'30,787''W;
19°03'28,479''S/46°47'30,845''W;
19°03'08,858''S/46°47'30,845''W;
19°03'08,858''S/46°47'30,800''W;
19°02'42,622''S/46°47'30,800''W;
19°02'42,617''S/46°46'05,346''W;
19°02'42,184''S/46°46'05,346''W;
19°02'42,184''S/46°46'05,301''W;
19°01'24,888''S/46°46'05,312''W;
19°01'24,885''S/46°45'46,584''W;
19°01'36,590''S/46°45'46,582''W;
19°01'36,583''S/46°45'09,650''W;
19°01'36,144''S/46°45'09,650''W;
19°01'36,144''S/46°45'09,629''W;
19°00'31,542''S/46°45'09,635''W;
19°00'31,530''S/46°44'21,796''W;
19°01'30,066''S/46°44'21,778''W;
em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas
Geodésicas: Lat. 19°01'30,066''S e Long. 46°44'21,778''W e os lados
a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 3628,0m-S; 1026,2m-W; 399,3m-N; 500,0m-E; 2000,0m-N;
2000,2m-W; 500,0m-N; 500,0m-W; 2499,9m-S; 2500,2m-W; 411,6m-
S; 1,7m-W; 603,3m-N; 1,3m-E; 806,7m-N; 2498,5m-E; 13,3m-N;
1,3m-E; 2376,7m-N; 547,6m-E; 359,9m-S; 1079,9m-E; 13,5m-N;
0,6m-E; 1986,4m-N; 1399,0m-E; 1799,9m-S, conforme consta do
Processo DNPM no 48403.830374/1995, firma, como condição de
eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte:
I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva lavrável de 41.225.000 toneladas de minério bruto (ROM) e a
produção anual prevista de 2.523.675 toneladas com vida útil da
Jazida de dezesseis anos, conforme informações do Plano de Aproveitamento Econômico, aprovado pelo Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM;
II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de
Aproveitamento Econômico da Jazida ficarão submetidos à avaliação
e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova
Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação;
III) o Titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos
no Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da
publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da Jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis
meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de
28 de fevereiro de 1967; e
IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo
respectivo Titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou
regulamentação setorial superveniente.
_____________________________________________
Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa
PORTARIA No 604, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no
art. 5o do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, no art. 2o da Portaria MME no 47, de 6 de
fevereiro de 2012, e o que consta no Processo no 48000.001500/2014-15, resolve:
Art. 1o Aprovar, na forma do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011,
como prioritário o projeto da Central Geradora Eólica denominada EOL Cabo Verde 2, de titularidade
da empresa Ventos do Cabo Verde II Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 15.167.180/0001-78,
para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme descrito no Anexo à presente
Portaria.
Art. 2o A Ventos do Cabo Verde II Energia S.A. deverá:
I - manter atualizada, junto ao Ministério de Minas e Energia, a relação das pessoas jurídicas
que a integram;
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do
Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de
Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o
compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o
vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle.
Art. 3o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá informar, ao Ministério de
Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz
da Ventos do Cabo Verde II Energia S.A., a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação
do projeto aprovado nesta Portaria, entre as quais:
I - atraso superior a trezentos e sessenta e cinco dias em qualquer um dos marcos de implantação constantes de seu ato de outorga; ou
II - extinção da outorga de geração.
Art. 4o A Ventos do Cabo Verde II Energia S.A. deverá encaminhar ao Ministério de Minas e
Energia, no prazo de vinte dias a contar da sua emissão, cópia do ato autorizativo da Operação
Comercial da EOL Cabo Verde 2, emitido pelo Órgão ou Entidade competente.
Art. 5o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas
pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de
aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 2011.
Art. 6o A Ventos do Cabo Verde II Energia S.A. e a sociedade controladora deverão obse r v a r,
ainda, as demais disposições constantes na Lei no 12.431, de 2011, no Decreto no 7.603, de 2011, na
Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e na legislação e normas vigentes e supervenientes.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO
Projeto
EOL Cabo Verde 2.
Ti p o
Central Geradora Eólica.
Leilão
Leilão de Energia no 07/2011-ANEEL, realizado em 20 de dezembro de
2 0 11 .
Atos Autorizativos
Portaria MME no 326, de 29 de maio de 2012 e Portaria SPE/MME no
127, de 19 de dezembro de 2013.
Ventos do Cabo Verde II Energia S.A.
CNPJ/MF
15.167.180/0001-78.
Pessoa Jurídica integrante da
SPE
Razão Social:
CNPJ/MF:
Enerfin do Brasil Sociedade de Energia Ltda. 07.219.024/0001-85.
Localização
Município de Palmares do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
Descrição do Projeto
Central Geradora Eólica com Potência Instalada de 29.900 kW, composta
por treze Unidades Geradoras e Sistema de Transmissão de Interesse
Restrito.
Setor
Energia, nos termos do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de
novembro de 2011.
Identificação do Processo
48000.001500/2014-15.
PORTARIA No 605, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no
art. 5o do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, no art. 2o da Portaria MME no 47, de 6 de
fevereiro de 2012, e o que consta no Processo no 48000.001501/2014-43, resolve:
Art. 1o Aprovar, na forma do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011,
como prioritário o projeto da Central Geradora Eólica denominada EOL Cabo Verde 3, de titularidade
da
empresa
Ventos
do
Cabo
Verde
II
Energia
S.A.,
inscrita
no
CNPJ/MF
sob
o
no 15.167.180/0001-78, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme
descrito no Anexo à presente Portaria.
Art. 2o A Ventos do Cabo Verde II Energia S.A. deverá:
I - manter atualizada, junto ao Ministério de Minas e Energia, a relação das pessoas jurídicas
que a integram;
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do
Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de
Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o
compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o
vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle.
Art. 3o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá informar, ao Ministério de
Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz
da Ventos do Cabo Verde II Energia S.A., a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação
do projeto aprovado nesta Portaria, entre as quais:
I - atraso superior a trezentos e sessenta e cinco dias em qualquer um dos marcos de implantação constantes de seu ato de outorga; ou
II - extinção da outorga de geração.
Art. 4o A Ventos do Cabo Verde II Energia S.A. deverá encaminhar ao Ministério de Minas e
Energia, no prazo de vinte dias a contar da sua emissão, cópia do ato autorizativo da Operação
Comercial da EOL Cabo Verde 3, emitido pelo Órgão ou Entidade competente.
Art. 5o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas
pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de
aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 2011.
Art. 6o A Ventos do Cabo Verde II Energia S.A. e a sociedade controladora deverão obse r v a r,
ainda, as demais disposições constantes na Lei no 12.431, de 2011, no Decreto no 7.603, de 2011, na
Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e na legislação e normas vigentes e supervenientes.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO
Projeto
EOL Cabo Verde 3.
Ti p o
Central Geradora Eólica.
Leilão
Leilão de Energia no 07/2011-ANEEL, realizado em 20 de dezembro de
2 0 11 .
Atos Autorizativos
Portaria MME no 314, de 24 de maio de 2012 e Portaria SPE/MME no
10, de 9 de janeiro de 2014.
Ventos do Cabo Verde II Energia S.A.
CNPJ/MF
15.167.180/0001-78.
Pessoa Jurídica integrante da
SPE
Razão Social:
CNPJ/MF:
Enerfin do Brasil Sociedade de Energia Ltda. 07.219.024/0001-85.
Localização
Município de Palmares do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
Descrição do Projeto
Central Geradora Eólica com Potência Instalada de 25.300 kW, composta
por onze Unidades Geradoras e Sistema de Transmissão de Interesse
Restrito.
Setor
Energia, nos termos do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de
novembro de 2011.
Identificação do Processo
48000.001501/2014-43.
Como citar: Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/11/2014, p. 134