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SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

DESPACHO DA PROCURADORA FEDERAL — página do DOU de 01/11/2013

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
79

Processos citados

  • 846.065/1998

    846065/98 - Processo de cobrança: 946273/13 Valor: R$.751,78, Processo minerário: 846082/02 - Processo de cobrança: 946272/13 Valor: R$.2.406,20, Processo minerário: 846064/98 - Processo de cobrança: 946279/13

  • 846.082/2002

    846082/02 - Processo de cobrança: 946272/13 Valor: R$.2.406,20, Processo minerário: 846064/98 - Processo de cobrança: 946279/13 Valor: R$.529,92 Titular: Normil Nordeste Minerios Ltda Cpf/cnpj

  • 846.064/1998

    846064/98 - Processo de cobrança: 946279/13 Valor: R$.529,92 Titular: Normil Nordeste Minerios Ltda Cpf/cnpj

  • 846.157/1999

    846157/99 - Processo de cobrança: 946268/13 Valor: R$.535,58 Titular: Suenia da Silva Vieira me Cpf/cnpj

  • 846.143/1999

    846143/99 - Processo de cobrança: 946271/13 Valor: R$.1.914,18

  • 826.486/2012

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) a f Bernardo Ceramica - 826486/12 Alvenaria Ecologica Bella Vista Ltda - 826738/11 Anfa Comércio de Saibro e Serviços Ltda - 826684/12 Deonisio Lachovicz - 826460/12 Luiz Carlos Pawelak - 826033/11 Mineração Rio Pardo LTDA. -

  • 826.738/2011

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) a f Bernardo Ceramica - 826486/12 Alvenaria Ecologica Bella Vista Ltda - 826738/11 Anfa Comércio de Saibro e Serviços Ltda - 826684/12 Deonisio Lachovicz - 826460/12 Luiz Carlos Pawelak - 826033/11 Mineração Rio Pardo LTDA. - 826008/11 Sergio Mauricio Alves - 826734/10, 826735/10,

  • 826.684/2012

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) a f Bernardo Ceramica - 826486/12 Alvenaria Ecologica Bella Vista Ltda - 826738/11 Anfa Comércio de Saibro e Serviços Ltda - 826684/12 Deonisio Lachovicz - 826460/12 Luiz Carlos Pawelak - 826033/11 Mineração Rio Pardo LTDA. - 826008/11 Sergio Mauricio Alves - 826734/10, 826735/10, 826736/10 Zamir Kennedy Hoshi Teixeira - 826638/10

  • 826.460/2012

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) a f Bernardo Ceramica - 826486/12 Alvenaria Ecologica Bella Vista Ltda - 826738/11 Anfa Comércio de Saibro e Serviços Ltda - 826684/12 Deonisio Lachovicz - 826460/12 Luiz Carlos Pawelak - 826033/11 Mineração Rio Pardo LTDA. - 826008/11 Sergio Mauricio Alves - 826734/10, 826735/10, 826736/10 Zamir Kennedy Hoshi Teixeira - 826638/10

  • 826.033/2011

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) a f Bernardo Ceramica - 826486/12 Alvenaria Ecologica Bella Vista Ltda - 826738/11 Anfa Comércio de Saibro e Serviços Ltda - 826684/12 Deonisio Lachovicz - 826460/12 Luiz Carlos Pawelak - 826033/11 Mineração Rio Pardo LTDA. - 826008/11 Sergio Mauricio Alves - 826734/10, 826735/10, 826736/10 Zamir Kennedy Hoshi Teixeira - 826638/10

  • 826.008/2011

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) a f Bernardo Ceramica - 826486/12 Alvenaria Ecologica Bella Vista Ltda - 826738/11 Anfa Comércio de Saibro e Serviços Ltda - 826684/12 Deonisio Lachovicz - 826460/12 Luiz Carlos Pawelak - 826033/11 Mineração Rio Pardo LTDA. - 826008/11 Sergio Mauricio Alves - 826734/10, 826735/10, 826736/10 Zamir Kennedy Hoshi Teixeira - 826638/10

  • 826.734/2010

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) a f Bernardo Ceramica - 826486/12 Alvenaria Ecologica Bella Vista Ltda - 826738/11 Anfa Comércio de Saibro e Serviços Ltda - 826684/12 Deonisio Lachovicz - 826460/12 Luiz Carlos Pawelak - 826033/11 Mineração Rio Pardo LTDA. - 826008/11 Sergio Mauricio Alves - 826734/10, 826735/10, 826736/10 Zamir Kennedy Hoshi Teixeira - 826638/10

  • 826.735/2010

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) a f Bernardo Ceramica - 826486/12 Alvenaria Ecologica Bella Vista Ltda - 826738/11 Anfa Comércio de Saibro e Serviços Ltda - 826684/12 Deonisio Lachovicz - 826460/12 Luiz Carlos Pawelak - 826033/11 Mineração Rio Pardo LTDA. - 826008/11 Sergio Mauricio Alves - 826734/10, 826735/10, 826736/10 Zamir Kennedy Hoshi Teixeira - 826638/10

  • 826.736/2010

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) a f Bernardo Ceramica - 826486/12 Alvenaria Ecologica Bella Vista Ltda - 826738/11 Anfa Comércio de Saibro e Serviços Ltda - 826684/12 Deonisio Lachovicz - 826460/12 Luiz Carlos Pawelak - 826033/11 Mineração Rio Pardo LTDA. - 826008/11 Sergio Mauricio Alves - 826734/10, 826735/10, 826736/10 Zamir Kennedy Hoshi Teixeira - 826638/10

  • 826.638/2010

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) a f Bernardo Ceramica - 826486/12 Alvenaria Ecologica Bella Vista Ltda - 826738/11 Anfa Comércio de Saibro e Serviços Ltda - 826684/12 Deonisio Lachovicz - 826460/12 Luiz Carlos Pawelak - 826033/11 Mineração Rio Pardo LTDA. - 826008/11 Sergio Mauricio Alves - 826734/10, 826735/10, 826736/10 Zamir Kennedy Hoshi Teixeira - 826638/10

  • 848.398/2010

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Votorantim Cimentos n ne s a - 848398/10 - A.I. 487/13, 848399/10 - A.I. 488/13, 848400/10 - A.I. 489/13, 848401/10 - A.I. 490/13, 848402/10 - A.I. 491/13, 848403/10 - A.I. 494/13, 848404/10 - A.I. 495/13, 848405/10 - A.I. 496/13, 848406/10

  • 848.399/2010

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Votorantim Cimentos n ne s a - 848398/10 - A.I. 487/13, 848399/10 - A.I. 488/13, 848400/10 - A.I. 489/13, 848401/10 - A.I. 490/13, 848402/10 - A.I. 491/13, 848403/10 - A.I. 494/13, 848404/10 - A.I. 495/13, 848405/10 - A.I. 496/13, 848406/10 - A.I. 497/13, 848407/10

  • 848.400/2010

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Votorantim Cimentos n ne s a - 848398/10 - A.I. 487/13, 848399/10 - A.I. 488/13, 848400/10 - A.I. 489/13, 848401/10 - A.I. 490/13, 848402/10 - A.I. 491/13, 848403/10 - A.I. 494/13, 848404/10 - A.I. 495/13, 848405/10 - A.I. 496/13, 848406/10 - A.I. 497/13, 848407/10 - A.I. 498/13

  • 848.401/2010

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Votorantim Cimentos n ne s a - 848398/10 - A.I. 487/13, 848399/10 - A.I. 488/13, 848400/10 - A.I. 489/13, 848401/10 - A.I. 490/13, 848402/10 - A.I. 491/13, 848403/10 - A.I. 494/13, 848404/10 - A.I. 495/13, 848405/10 - A.I. 496/13, 848406/10 - A.I. 497/13, 848407/10 - A.I. 498/13

  • 848.402/2010

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Votorantim Cimentos n ne s a - 848398/10 - A.I. 487/13, 848399/10 - A.I. 488/13, 848400/10 - A.I. 489/13, 848401/10 - A.I. 490/13, 848402/10 - A.I. 491/13, 848403/10 - A.I. 494/13, 848404/10 - A.I. 495/13, 848405/10 - A.I. 496/13, 848406/10 - A.I. 497/13, 848407/10 - A.I. 498/13

  • 848.403/2010

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Votorantim Cimentos n ne s a - 848398/10 - A.I. 487/13, 848399/10 - A.I. 488/13, 848400/10 - A.I. 489/13, 848401/10 - A.I. 490/13, 848402/10 - A.I. 491/13, 848403/10 - A.I. 494/13, 848404/10 - A.I. 495/13, 848405/10 - A.I. 496/13, 848406/10 - A.I. 497/13, 848407/10 - A.I. 498/13

  • 848.404/2010

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Votorantim Cimentos n ne s a - 848398/10 - A.I. 487/13, 848399/10 - A.I. 488/13, 848400/10 - A.I. 489/13, 848401/10 - A.I. 490/13, 848402/10 - A.I. 491/13, 848403/10 - A.I. 494/13, 848404/10 - A.I. 495/13, 848405/10 - A.I. 496/13, 848406/10 - A.I. 497/13, 848407/10 - A.I. 498/13

  • 848.405/2010

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Votorantim Cimentos n ne s a - 848398/10 - A.I. 487/13, 848399/10 - A.I. 488/13, 848400/10 - A.I. 489/13, 848401/10 - A.I. 490/13, 848402/10 - A.I. 491/13, 848403/10 - A.I. 494/13, 848404/10 - A.I. 495/13, 848405/10 - A.I. 496/13, 848406/10 - A.I. 497/13, 848407/10 - A.I. 498/13

  • 848.406/2010

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Votorantim Cimentos n ne s a - 848398/10 - A.I. 487/13, 848399/10 - A.I. 488/13, 848400/10 - A.I. 489/13, 848401/10 - A.I. 490/13, 848402/10 - A.I. 491/13, 848403/10 - A.I. 494/13, 848404/10 - A.I. 495/13, 848405/10 - A.I. 496/13, 848406/10 - A.I. 497/13, 848407/10 - A.I. 498/13

  • 848.407/2010

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Votorantim Cimentos n ne s a - 848398/10 - A.I. 487/13, 848399/10 - A.I. 488/13, 848400/10 - A.I. 489/13, 848401/10 - A.I. 490/13, 848402/10 - A.I. 491/13, 848403/10 - A.I. 494/13, 848404/10 - A.I. 495/13, 848405/10 - A.I. 496/13, 848406/10 - A.I. 497/13, 848407/10 - A.I. 498/13

  • 848.408/2010

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Votorantim Cimentos n ne s a - 848408/10 - A.I. 499/13, 848409/10 - A.I. 500/13, 848410/10 - A.I. 501/13, 848411/10 - A.I. 502/13, 848412/10 - A.I. 503/13, 848413/10 - A.I. 504/13, 848414/10 - A.I. 505/13, 848415/10 - A.I. 506/13, 848416/10

  • 848.409/2010

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Votorantim Cimentos n ne s a - 848408/10 - A.I. 499/13, 848409/10 - A.I. 500/13, 848410/10 - A.I. 501/13, 848411/10 - A.I. 502/13, 848412/10 - A.I. 503/13, 848413/10 - A.I. 504/13, 848414/10 - A.I. 505/13, 848415/10 - A.I. 506/13, 848416/10 - A.I. 507/13

  • 848.410/2010

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Votorantim Cimentos n ne s a - 848408/10 - A.I. 499/13, 848409/10 - A.I. 500/13, 848410/10 - A.I. 501/13, 848411/10 - A.I. 502/13, 848412/10 - A.I. 503/13, 848413/10 - A.I. 504/13, 848414/10 - A.I. 505/13, 848415/10 - A.I. 506/13, 848416/10 - A.I. 507/13

  • 848.411/2010

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Votorantim Cimentos n ne s a - 848408/10 - A.I. 499/13, 848409/10 - A.I. 500/13, 848410/10 - A.I. 501/13, 848411/10 - A.I. 502/13, 848412/10 - A.I. 503/13, 848413/10 - A.I. 504/13, 848414/10 - A.I. 505/13, 848415/10 - A.I. 506/13, 848416/10 - A.I. 507/13

  • 848.412/2010

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Votorantim Cimentos n ne s a - 848408/10 - A.I. 499/13, 848409/10 - A.I. 500/13, 848410/10 - A.I. 501/13, 848411/10 - A.I. 502/13, 848412/10 - A.I. 503/13, 848413/10 - A.I. 504/13, 848414/10 - A.I. 505/13, 848415/10 - A.I. 506/13, 848416/10 - A.I. 507/13

  • 848.413/2010

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Votorantim Cimentos n ne s a - 848408/10 - A.I. 499/13, 848409/10 - A.I. 500/13, 848410/10 - A.I. 501/13, 848411/10 - A.I. 502/13, 848412/10 - A.I. 503/13, 848413/10 - A.I. 504/13, 848414/10 - A.I. 505/13, 848415/10 - A.I. 506/13, 848416/10 - A.I. 507/13

  • 848.414/2010

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Votorantim Cimentos n ne s a - 848408/10 - A.I. 499/13, 848409/10 - A.I. 500/13, 848410/10 - A.I. 501/13, 848411/10 - A.I. 502/13, 848412/10 - A.I. 503/13, 848413/10 - A.I. 504/13, 848414/10 - A.I. 505/13, 848415/10 - A.I. 506/13, 848416/10 - A.I. 507/13

  • 848.415/2010

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Votorantim Cimentos n ne s a - 848408/10 - A.I. 499/13, 848409/10 - A.I. 500/13, 848410/10 - A.I. 501/13, 848411/10 - A.I. 502/13, 848412/10 - A.I. 503/13, 848413/10 - A.I. 504/13, 848414/10 - A.I. 505/13, 848415/10 - A.I. 506/13, 848416/10 - A.I. 507/13

  • 848.416/2010

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Votorantim Cimentos n ne s a - 848408/10 - A.I. 499/13, 848409/10 - A.I. 500/13, 848410/10 - A.I. 501/13, 848411/10 - A.I. 502/13, 848412/10 - A.I. 503/13, 848413/10 - A.I. 504/13, 848414/10 - A.I. 505/13, 848415/10 - A.I. 506/13, 848416/10 - A.I. 507/13

  • 848.417/2010

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Votorantim Cimentos n ne s a - 848417/10 - A.I. 508/13, 848418/10 - A.I. 509/13, 848419/10 - A.I. 510/13, 848420/10 - A.I. 511/13, 848421/10 - A.I. 512/13, 848422/10 - A.I. 513/13, 848424/10 - A.I. 514/13

  • 848.418/2010

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Votorantim Cimentos n ne s a - 848417/10 - A.I. 508/13, 848418/10 - A.I. 509/13, 848419/10 - A.I. 510/13, 848420/10 - A.I. 511/13, 848421/10 - A.I. 512/13, 848422/10 - A.I. 513/13, 848424/10 - A.I. 514/13

  • 848.419/2010

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Votorantim Cimentos n ne s a - 848417/10 - A.I. 508/13, 848418/10 - A.I. 509/13, 848419/10 - A.I. 510/13, 848420/10 - A.I. 511/13, 848421/10 - A.I. 512/13, 848422/10 - A.I. 513/13, 848424/10 - A.I. 514/13

  • 848.420/2010

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Votorantim Cimentos n ne s a - 848417/10 - A.I. 508/13, 848418/10 - A.I. 509/13, 848419/10 - A.I. 510/13, 848420/10 - A.I. 511/13, 848421/10 - A.I. 512/13, 848422/10 - A.I. 513/13, 848424/10 - A.I. 514/13

  • 848.421/2010

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Votorantim Cimentos n ne s a - 848417/10 - A.I. 508/13, 848418/10 - A.I. 509/13, 848419/10 - A.I. 510/13, 848420/10 - A.I. 511/13, 848421/10 - A.I. 512/13, 848422/10 - A.I. 513/13, 848424/10 - A.I. 514/13

  • 848.422/2010

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Votorantim Cimentos n ne s a - 848417/10 - A.I. 508/13, 848418/10 - A.I. 509/13, 848419/10 - A.I. 510/13, 848420/10 - A.I. 511/13, 848421/10 - A.I. 512/13, 848422/10 - A.I. 513/13, 848424/10 - A.I. 514/13

  • 848.424/2010

    Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Votorantim Cimentos n ne s a - 848417/10 - A.I. 508/13, 848418/10 - A.I. 509/13, 848419/10 - A.I. 510/13, 848420/10 - A.I. 511/13, 848421/10 - A.I. 512/13, 848422/10 - A.I. 513/13, 848424/10 - A.I. 514/13

  • 848.044/2012

    para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78) Oswaldo Antonio Nogueira Barreto - 848044/12 - Not.300/2013 - R$ 1.985,33, 848045/12 - Not.302/2013 - R$ 2.202,02

  • 848.045/2012

    para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78) Oswaldo Antonio Nogueira Barreto - 848044/12 - Not.300/2013 - R$ 1.985,33, 848045/12 - Not.302/2013 - R$ 2.202,02

Documento assinado digitalmente conforme MP n SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO AUTORIZAÇÃO N o- 817, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 322, de 05 de novembro de 2012, Considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando ao cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento, constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural, e Considerando o que consta dos processos de nº 48610.010303/2013-10 e 48610.003895/2013-13, torna público o seguinte ato: Art. 1ºA concessão de autorização prévia para o concessionário Petróleo Brasileiro S.A, CNPJ 33.000.167/0001-01, realizar investimentos na implantação de infraestrutura laboratorial para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento de interesse do setor de petróleo e seus derivados e gás natural, no projeto, instituição e respectivo valor, conforme anexo. Art. 2º A presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao concessionário verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no mercado para bens e serviços de mesma natureza. Art. 3ºCompete ao concessionário acompanhar, no desenvolvimento do projeto, as condições contidas nos plano de trabalho, em especial no que se refere aos objetivos, resultados esperados, prazos e valor total estimado. Art. 4ºAs receitas auferidas em aplicações financeiras feitas com os recursos repassados no âmbito do projeto contratado junto a Instituições credenciadas devem ser revertidas para uso em atividades coerentes com o respectivo plano de trabalho, fazendo parte da prestação de contas e estando sujeitas a fiscalização por parte da ANP. Parágrafo único: Em caso de não utilização, essas receitas devem ser devolvidas ao Concessionário, devendo ser contabilizadas como saldo a ser investido pelo mesmo, como parte da sua obrigação de investimentos em P&D. Art. 5ºO concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento do Relatório Demonstrativo Anual, os dados referentes aos valores contratados e à execução efetiva do projeto até a data de referência do Relatório Demonstrativo, cotejando com aqueles apresentados no respectivo plano de trabalho, objeto da presente autorização. Art. 6ºNos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, as despesas previstas nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos. Art. 7ºO concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo material de divulgação relacionado ao projeto, objeto da presente autorização prévia. Art. 8ºEsta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. TATHIANY RODRIGUES MOREIRA ANEXO Nº do Projeto Título Área Tecnológica Instituição Valor (R$) Item de Enquadramento 2012/00379-7 Obtenção do Monômero Tereftalo de Bis(hidroxi-etileno) (BHET) pela Reciclagem Química de Poli(tereftalato de etileno) (PET) Petroquímica UFRJ 453.696,32 8.2.3 UFPE 608.200,00 8.2.3 2013/00087-9 Desenvolvimento de Pastas Leves Utilizando Nanoestendedor a Base de Sílica Coloidal para Aplicação em Poços Onshore e Offshore - Nanopastas de Cimento Engenharia de Poço UFRN 352.800,00 8.2.3 DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL SUPERINTENDÊNCIA EM GOIÁS DESPACHO DA PROCURADORA FEDERAL RELAÇÃO n o- 34/2013 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PRO- JUR)/prazo 10(dez) dias Ipê Indústria e Comércio de Água Mineral e Refrigerante Ltda - 961948/11 - R$ 82.317,44 Incrição N.67634/2013, 962188/10 - R$ 27.322,25 Incrição N.56377/2013 Zim Participações e Investimentos Ltda - 961085/13 - R$ 2.788,02 Incrição N.85491/2013, 961084/13 - R$ 5.383,06 Incrição N.85490/2013, 961258/13 - R$ 2.788,02 Incrição N.85852/2013, 961257/13 - R$ 2.460,56 Incrição N.85872/2013 MARCO ANTÔNIO ADDAD ABED SUPERINTENDÊNCIA EM MATO GROSSO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 133/2013 PORTARIA DE LAVRA (Código 4.76) Fica(m) o(s) abaixo(s) relacionado(s) cientes(s) da não apresentação de defesa administrativa; restando-lhe(s) pagar ou parcelar o(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo de Cobrança nº 966.746/2013; Notificado: Mineração Milênio Ltda; CNPJ: 00.584.477/0001-61; NFLDP nº 525/2013; Valor: R$ 25.599,77. REGISTRO DE LICENÇA (Código 2.72) Processo de Cobrança nº 966.903/2013; Notificado: Fenix Extração e Mineração Ltda; CNPJ: 03.356.348/0001-04; NFLDP nº 578/2013; Valor: R$ 16.340,04. Processo de Cobrança nº 966.913/2013; Notificado: Eldes Martins da Silva & Cia Ltda - EPP; CNPJ: 00.391.884/0001-52; NFLDP nº 590/2013; Valor: R$ 6.099,56. Processo de Cobrança nº 966.914/2013; Notificado: Eldes Martins da Silva & Cia Ltda - EPP; CNPJ: 00.391.884/0001-52; NFLDP nº 591/2013; Valor: R$ 10.743,03. Processo de Cobrança nº 966.915/2013; Notificado: Eldes Martins da Silva & Cia Ltda - EPP; CNPJ: 00.391.884/0001-52; NFLDP nº 592/2013; Valor: R$ 288,93. Processo de Cobrança nº 966.930/2013; Notificado: Antonio Augusto Barbosa; CPF: 405.852.041-87; NFLDP nº 589/2013; Valor: R$ 780,28. Processo de Cobrança nº 966.912/2013; Notificado: Joilza Benta Ferreira Gomes Rondon - ME; CNPJ: 04.338.223/0001-14; NFLDP nº 587/2013; Valor: R$ 201,07. Processo de Cobrança nº 966.910/2013; Notificado: Cerâmica Rio Branco Ltda; CNPJ: 04.117.847/0001-01; NFLDP nº 585/2013; Valor: R$ 288,93. REGISTRO DE LICENÇA (Código 2.72) Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s) de que foram acatadas(s) integralmente as defesa(s) administrativa(s) interposta(s); restando-lhe(s) pagar ou parcelar ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo de Cobrança nº 966.001/2013; Notificado: Pérola Mineração Extração e Comércio de Minerais Não Metálicos Ltda; CNPJ: 07.737.074/0001-54; NFLDP nº 229/2013; Valor: R$ 2.654,17. Processo de Cobrança nº 966.922/2013; Notificado: Argiblocos Indústria Cerâmica Ltda; CNPJ: 15.044.308/0001-06; NFLDP nº 559/2013; Valor: R$ 590,01. Processo de Cobrança nº 966.923/2013; Notificado: Argiblocos Indústria Cerâmica Ltda; CNPJ: 15.044.308/0001-06; NFLDP nº 600/2013; Valor: R$ 371,26. JOSÉ DA SILVA LUZ SUPERINTENDÊNCIA NA PARAÍBA DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 122/2013 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) NOTIFICADO(S) a pagar, parcelar ou apresentar defesa, relativa ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução. Titular: Mineração Coto Comércio Importação e Exportação Ltda Cpf/cnpj :00.841.691/0001-56 - Processo minerário: 846065/98 - Processo de cobrança: 946273/13 Valor: R$.751,78, Processo minerário: 846082/02 - Processo de cobrança: 946272/13 Valor: R$.2.406,20, Processo minerário: 846064/98 - Processo de cobrança: 946279/13 Valor: R$.529,92 Titular: Normil Nordeste Minerios Ltda Cpf/cnpj :12.672.283/0001-05 - Processo minerário: 846157/99 - Processo de cobrança: 946268/13 Valor: R$.535,58 Titular: Suenia da Silva Vieira me Cpf/cnpj :07.300.703/0001-84 - Processo minerário: 846143/99 - Processo de cobrança: 946271/13 Valor: R$.1.914,18 GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E SILVA SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 138/2013 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) a f Bernardo Ceramica - 826486/12 Alvenaria Ecologica Bella Vista Ltda - 826738/11 Anfa Comércio de Saibro e Serviços Ltda - 826684/12 Deonisio Lachovicz - 826460/12 Luiz Carlos Pawelak - 826033/11 Mineração Rio Pardo LTDA. - 826008/11 Sergio Mauricio Alves - 826734/10, 826735/10, 826736/10 Zamir Kennedy Hoshi Teixeira - 826638/10 HUDSON CALEFE SUPERINTENDÊNCIA NO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 271/2013 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Votorantim Cimentos n ne s a - 848398/10 - A.I. 487/13, 848399/10 - A.I. 488/13, 848400/10 - A.I. 489/13, 848401/10 - A.I. 490/13, 848402/10 - A.I. 491/13, 848403/10 - A.I. 494/13, 848404/10 - A.I. 495/13, 848405/10 - A.I. 496/13, 848406/10 - A.I. 497/13, 848407/10 - A.I. 498/13 RELAÇÃO N o- 272/2013 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Votorantim Cimentos n ne s a - 848408/10 - A.I. 499/13, 848409/10 - A.I. 500/13, 848410/10 - A.I. 501/13, 848411/10 - A.I. 502/13, 848412/10 - A.I. 503/13, 848413/10 - A.I. 504/13, 848414/10 - A.I. 505/13, 848415/10 - A.I. 506/13, 848416/10 - A.I. 507/13 RELAÇÃO N o- 273/2013 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Votorantim Cimentos n ne s a - 848417/10 - A.I. 508/13, 848418/10 - A.I. 509/13, 848419/10 - A.I. 510/13, 848420/10 - A.I. 511/13, 848421/10 - A.I. 512/13, 848422/10 - A.I. 513/13, 848424/10 - A.I. 514/13 RELAÇÃO N o- 274/2013 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78) Oswaldo Antonio Nogueira Barreto - 848044/12 - Not.300/2013 - R$ 1.985,33, 848045/12 - Not.302/2013 - R$ 2.202,02

Como citar: DESPACHO DA PROCURADORA FEDERAL — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/11/2013, p. 79

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