ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
nº 815.367/1994, resolve:
Art. 1° Outorgar à Cerb Construtora e Exploração de Rochas
e Britagem Ltda., concessão para lavrar Migmatito, nos Municípios
de Balneário Camboriú e Camboriú, Estado de Santa Catarina, numa
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
nº 007.347/1963, resolve:
Art. 1° Outorgar à CBE Companhia Brasileira de Equipamento, concessão para lavrar Gipsita, no Município de Ouricuri, Estado de Pernambuco, numa área de 19,82ha, delimitada por um polígono
VRA
Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90)
O processo permanecerá nesta Secretaria durante o prazo
recursal, para vista e cópias.
890.192/2005 - RioBrita Mineração Ltda
Documento assinado digitalmente conforme MP n
28°27'57,673''S/49°04'24,436''W;
28°27'55,628''S/49°04'24,436''W;
28°27'55,628''S/49°04'20,565''W; em SIRGAS2000 e em coordenadas
cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente
com
o
ponto
de
Coordenadas
Geodésicas:
Lat.
28°27'55,628''S e Long. 49°04'20,565''W e os lados a partir desse
vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 90,4m-
S; 52,7m-E; 52,8m-S; 52,7m-E; 52,8m-S; 194,7m-E; 22,4m-S;
372,7m-E; 67,4m-S;
200,0m-E; 84,9m-N;
39,9m-E; 93,4m-N;
234,1m-E; 51,2m-N;
284,5m-E; 32,3m-S;
442,6m-E; 77,5m-N;
253,6m-E; 48,2m-S; 1,2m-E; 122,8m-E; 42,7m-S; 32,6m-E; 54,5m-S;
33,3m-E; 54,5m-S; 33,2m-E; 43,1m-S; 32,6m-E; 54,5m-S; 33,2m-E;
54,5m-S; 51,9m-E; 150,4m-S; 59,4m-E; 42,4m-S; 32,6m-E; 54,5m-S;
33,3m-E; 54,5m-S; 14,8m-E; 138,6m-S; 77,7m-E; 42,1m-S; 32,3m-E;
167,8m-S; 100,0m-E; 200,0m-S; 49,9m-E; 264,0m-S; 94,2m-W;
197,5m-N; 25,1m-W; 98,8m-N; 28,4m-W; 119,7m-N; 42,2m-W;
24,1m-N; 49,5m-W; 54,5m-N; 32,6m-W; 44,4m-N; 16,6m-W; 54,5m-
N; 33,3m-W; 54,5m-N; 32,6m-W; 44,7m-N; 16,6m-W; 54,5m-N;
33,2m-W; 54,5m-N; 32,6m-W; 44,4m-N; 19,4m-W; 54,5m-N; 16,6m-
W; 54,5m-N; 33,2m-W; 54,5m-N; 32,6m-W; 44,4m-N; 38,9m-W;
54,5m-N; 33,2m-W; 54,5m-N; 32,6m-W; 44,4m-N; 33,3m-W; 54,5m-
N; 33,2m-W; 54,5m-N; 32,6m-W; 22,2m-N; 149,2m-W; 22,2m-S;
118,0m-W; 44,4m-S; 826,6m-W; 177,2m-S; 335,5m-W; 26,6m-N;
335,5m-W; 26,6m-N; 145,4m-W; 38,5m-N; 145,5m-W; 38,5m-N;
115,8m-W; 101,6m-N; 74,6m-W; 87,8m-N; 15,2m-E; 63,0m-N;
105,3m-E.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
PORTARIA Nº 125, DE 2 DE ABRIL DE 2015
O
SECRETÁRIO DE
GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
nº 815.367/1994, resolve:
Art. 1° Outorgar à Cerb Construtora e Exploração de Rochas
e Britagem Ltda., concessão para lavrar Migmatito, nos Municípios
de Balneário Camboriú e Camboriú, Estado de Santa Catarina, numa
área de 32,00ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices
coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a
seguir
(Lat/Long):
27°01'50,130''S
/
48°37'01,386''W;
27°02'13,685''S/ 48°37'01,384''W; 27°02'13,684''S / 48°37'21,327''W;
27°02'07,589''S/ 48°37'21,327''W; 27°02'07,589''S / 48°37'16,677''W;
27°01'54,204''S/ 48°37'16,677''W; 27°01'54,204''S / 48°37'16,792''W;
27°01'54,125''S/ 48°37'16,792''W; 27°01'54,125''S / 48°37'21,327''W;
27°01'52,013''S/ 48°37'21,327''W; 27°01'52,013''S / 48°37'09,536''W;
27°01'50,130''S/ 48°37'01,386''W; em SIRGAS2000 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente
com
o
ponto
de
Coordenadas
Geodésicas:
Lat.
27°01'50,130''S e Long. 48°37'01,386''W e os lados a partir desse
vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
725,0m-SE 00°00'08''535; 549,7m-NW 89°59'52''495; 187,6m-NE
00°00'00''000; 128,1m-NE 90°00'00''000; 412,0m-NW 00°00'05''006;
3,2m-SW
90°00'00''000;
2,4m-NE
00°00'00''000;
125,0m-SW
90°00'00''000; 65,0m-NE 00°00'00''000; 325,0m-NE 89°59'53''653;
232,0m-NE 75°31'48''330.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
PORTARIA Nº 126, DE 2 DE ABRIL DE 2015
O
SECRETÁRIO DE
GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
nº 007.347/1963, resolve:
Art. 1° Outorgar à CBE Companhia Brasileira de Equipamento, concessão para lavrar Gipsita, no Município de Ouricuri, Estado de Pernambuco, numa área de 19,82ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 07°42'36,273''S /
40°11'07,541''W;
07°42'47,150''S/40°11'05,014''W;
07°42'46,471''S/40°11'04,016''W;
07°42'54,283''S/40°11'04,016''W;
07°42'54,283''S/40°11'10,543''W;
07°43'01,004''S/40°11'10,543''W;
07°43'02,160''S/40°11'12,217''W;
07°43'02,422''S/40°11'12,640''W;
07°42'59,174''S/40°11'14,815''W;
07°43'04,853''S/40°11'23,335''W;
07°42'59,384''S/40°11'23,335''W;
07°42'59,384''S/40°11'22,030''W;
07°42'58,733''S/40°11'22,030''W;
07°42'58,733''S/40°11'20,725''W;
07°42'57,757''S/40°11'20,725''W;
07°42'57,757''S/40°11'20,072''W;
07°42'56,455''S/40°11'20,072''W;
07°42'56,455''S/40°11'19,419''W;
07°42'55,478''S/40°11'19,419''W;
07°42'55,478''S/40°11'18,767''W;
07°42'54,502''S/40°11'18,767''W;
07°42'54,502''S/40°11'18,114''W;
07°42'53,525''S/40°11'18,114''W;
07°42'53,525''S/40°11'17,461''W;
07°42'52,223''S/40°11'17,461''W;
07°42'52,223''S/40°11'16,809''W;
07°42'51,246''S/40°11'16,809''W;
07°42'51,246''S/40°11'16,156''W;
07°42'50,270''S/40°11'16,156''W;
07°42'50,270''S/40°11'15,503''W;
07°42'48,968''S/40°11'15,503''W;
07°42'48,968''S/40°11'14,851''W;
07°42'47,991''S/40°11'14,851''W;
07°42'47,991''S/40°11'14,198''W;
07°42'47,015''S/40°11'14,198''W;
07°42'47,015''S/40°11'12,893''W;
07°42'44,736''S/40°11'12,893''W;
07°42'44,736''S/40°11'11,587''W;
07°42'43,109''S/40°11'11,587''W;
07°42'43,109''S/40°11'10,935''W;
07°42'41,806''S/40°11'10,935''W;
07°42'41,806''S/40°11'10,282''W;
07°42'40,504''S/40°11'10,282''W;
07°42'40,504''S/40°11'08,977''W;
07°42'38,226''S/40°11'08,977''W;
07°42'38,226''S/40°11'07,672''W;
07°42'36,273''S/40°11'07,672''W;
07°42'36,273''S/40°11'07,541''W;
em SIRGAS2000 e em coordenadas cartesianas delimitada por um
polígono que tem um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 07°42'36,273''S e Long. 40°11'07,541''W e
os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e
rumos
verdadeiros:
343,0m-SE
13°02'58''939;
37,0m-NE
55°42'15''841; 240,0m-SW 00°00'00''000; 200,0m-SW 90°00'00''000;
206,5m-SW 00°00'00''000; 62,4m-SW 55°18'50''897; 15,3m-SW
58°05'24''323; 120,0m-NW 33°45'08''314; 314,0m-SW 56°14'58''951;
168,0m-NE 00°00'00''000; 40,0m-NE 90°00'00''000; 20,0m-NE
00°00'00''000; 40,0m-NE 90°00'00''000; 30,0m-NE 00°00'00''000;
20,0m-NE
90°00'00''000;
40,0m-NE
00°00'00''000;
20,0m-NE
90°00'00''000; 30,0m-NE 00°00'00''000; 20,0m-NE 90°00'00''000;
30,0m-NE
00°00'00''000;
20,0m-NE
90°00'00''000;
30,0m-NE
00°00'00''000; 20,0m-NE 90°00'00''000; 40,0m-NE 00°00'00''000;
20,0m-NE
90°00'00''000;
30,0m-NE
00°00'00''000;
20,0m-NE
90°00'00''000; 30,0m-NE 00°00'00''000; 20,0m-NE 90°00'00''000;
40,0m-NE
00°00'00''000;
20,0m-NE
90°00'00''000;
30,0m-NE
00°00'00''000; 20,0m-NE 90°00'00''000; 30,0m-NE 00°00'00''000;
40,0m-NE
90°00'00''000;
70,0m-NE
00°00'00''000;
40,0m-NE
90°00'00''000; 50,0m-NE 00°00'00''000; 20,0m-NE 90°00'00''000;
40,0m-NE
00°00'00''000;
20,0m-NE
90°00'00''000;
40,0m-NE
00°00'00''000; 40,0m-NE 89°59'08''434; 70,0m-NE 00°00'00''000;
40,0m-NE
90°00'00''000;
60,0m-NE
00°00'00''000;
4,0m-NE
90°00'00''000.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 2 de abril de 2015
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LA-
VRA
Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90)
O processo permanecerá nesta Secretaria durante o prazo
recursal, para vista e cópias.
890.192/2005 - RioBrita Mineração Ltda
820.269/1986 - Mineração Mandu Industria e Comércio Ltda.
820.154/2002 - Pedreira Santa Izabel Ltda.
815.950/2010 - Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A.
CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL,
declarados como produzidos pela empresa Eastern Chinaware Co.,
Ltd. e pela empresa Lam Thai Ceramic Co., Ltd - LTC.
Art. 2o Deferir as licenças de importação solicitadas pelos
importadores brasileiros referentes aos produtos e produtores mencionados no art. 1o, quando a origem declarada for Tailândia.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX no 3, de
16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. em 17 de janeiro de
2014, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de
até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para
mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e
6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China.
2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que
instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de objetos
de louça para mesa estão sujeitas a licenciamento não automático,
conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX no 23, de 14 de julho
de 2011.
3. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de
Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações
Internacionais (DEINT), protocolada sob o no 52100.003283/2014-21,
solicitando, com base na Portaria SECEX no 39, de 11 de novembro
de 2011, abertura de procedimento especial de verificação de origem
para o produto objetos de louça, classificados nos subitens
6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da
Malásia.
4. Em seguida, no dia 25 de junho de 2014, o denunciante,
por meio de seu representante legal, também apresentou nova denúncia ao DEINT, solicitando a abertura de procedimento especial de
verificação de origem para o mesmo produto, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Índia, protocolada sob o no 52014.004157/2014-62.
5. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e
riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origens
declaradas Malásia e Índia. A análise do DEINT considerou que
também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas
importações do mesmo produto com origem declarada Indonésia e
Tailândia. Dessa forma, conforme previsto na Portaria SECEX no 39,
de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer
análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com
origens declaradas Malásia, Índia, Indonésia e Tailândia.
6. Com isso, foram selecionados os pedidos de licenciamento
de importação (LI) no 14/3274720-1 e no 14/3276936-1, nos quais
consta a empresa Eastern Chinaware Co., Ltd. como empresa produtora e a empresa Gibson Overseas Inc. como empresa exportadora.
Esses pedidos, amparados por suas respectivas Declarações de Origem, conforme modelo previsto na Portaria SECEX no 06, de 22 de
fevereiro de 2013, provocaram o início do procedimento especial de
verificação de origem não preferencial.
2. DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL
DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
7. De posse das Declarações de Origem e com base na Lei no
12.546, de 14 de dezembro de 2011, em 22 de outubro de 2014, a
SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem
não preferencial para o produto objetos de louça para mesa, declarado
como produzido pela empresa Eastern Chinaware Co., Ltd., doravante
denominada Eastern Chinaware, e exportado pela empresa Gibson
Overseas Inc., doravante denominada Gibson Overseas.
8. O produto objeto do procedimento especial de verificação
de origem não preferencial consiste em objetos de louça para mesa,
independente do seu grau de porosidade, classificados nos subitens
6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, tendo
sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os
utensílios de corte de louça.
9. Segundo o denunciante, as posições 69.11 e 69.12 do
Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias
(SH) abarcam principalmente os seguintes produtos: pratos; conjuntos
de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; outros
pratos e conjuntos; canecas; assadeiras; formas; travessas e terrinas.
10. O termo "louça", segundo informações da denúncia, refere-se aos artefatos destinados especialmente ao serviço de mesa de
cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição 69.11 do SH). Louça, segundo o denunciante, seria o coletivo
que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais
tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos. Todos são feitos com argila ou
barro, queimados em fornos de alta temperatura.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS
APLICADOS AO CASO
11. As regras de origem não preferenciais utilizadas como
base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei no 12.546, de
2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da
mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país,
aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1o Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome
.
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
DEPARTAMENTO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL
PRIVADA DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
PORTARIA N
o- 45, DE 1
o- DE ABRIL DE 2015
A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SO-
CIAL, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria nº
710, de 30 de setembro de 2010, resolve:
Art. 1º Anular o item 192 do art. 1º da Portaria SNAS nº 44,
de 31/03/2015, DOU de 01/04/2015, referente à Fundação Pedro Paes
Mendonça, CNPJ 24.134.777/0001-07, Recife/PE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE RATMANN ARRUDA COLIN
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 19, DE 2 DE ABRIL DE 2015
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTI-
TUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no
art. 3o da Resolução CAMEX no 80, de 9 de novembro de 2010,
regulamentada pela Portaria SECEX no 39, de 11 de novembro de
2011, e tendo em vista a Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011
e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização
Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto no 1.355, de
30 de dezembro de 1994, decide:
Art. 1o Encerrar o procedimento especial de verificação de
origem não preferencial com a qualificação da origem Tailândia para
o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de
porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90,
Como citar: PORTARIA Nº 125 — DE 2 DE ABRIL DE 2015, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/04/2015, p. 52