Documento assinado digitalmente conforme MP n
Indefere de Plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(166)
864.300/2009-VALE FERTILIZANTES S A
Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa(170)
DA- Registro de Licença N°:61/2014 - Vencimento em 12/10/2019
Indefere pedido de prorrogação do Registro de Licença(744)
864.341/2007-LM FERREIRA EIRELI ME
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de
direitos(749)
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Indefere de Plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(166)
864.300/2009-VALE FERTILIZANTES S A
Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa(170)
864.253/2016-R. S. DE AZEVEDO & CIA LTDA EPP
Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira
Indefere de Plano o Requerimento de PLG(567)
864.305/2011-VIVALDO GAUDÊNCIO
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
864.195/2001-TECIL TOCANTINS CERAMICA COMER-
CIO INDUSTRIA LTDA- Registro de Licença N°:047/2003 - Vencimento em 28/04/2018
864.022/2014-SANTA TEREZA
DISTRIBUIDORA DE
MATERIAIS BÁSICOS P CONSTRUÇÃO E TRANSPORTE LT-
DA- Registro de Licença N°:62/2014 - Vencimento em 12/10/2019
864.023/2014-SANTA TEREZA
DISTRIBUIDORA DE
MATERIAIS BÁSICOS P CONSTRUÇÃO E TRANSPORTE LT-
DA- Registro de Licença N°:61/2014 - Vencimento em 12/10/2019
Indefere pedido de prorrogação do Registro de Licença(744)
864.341/2007-LM FERREIRA EIRELI ME
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de
direitos(749)
864.006/2014-CALTA CALCARIO TAGUATINGA LTDA.-
Cessionário:BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO
BRASILIA LTDA- CNPJ 26.970.103/0001-78- Registro de Licença
n°46/2014- Vencimento da Licença: Indeterminado
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
864.175/2015-CERÂMICA SANTA
MARIA LTDA.-OF.
N°033/2017 - SUP/DNPM/TO/SGTM
864.164/2016-GUILHREME CADETE RIBEIRO RODRI-
GUES-OF. N°019/2017 - SUP/DNPM/TO/SGTM
864.165/2016-GUILHREME CADETE RIBEIRO RODRI-
GUES-OF. N°023/2017 - SUP/DNPM/TO/SGTM
Indefere requerimento
de licença
- área
sem oneração(2096)
864.071/2016-J. A. VALÉRIO ME
864.063/2017-MARIA DOLORES NEIFE GALHARDO
FABIANO PINEIRO MIRANDA
§1º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora integra a Proteção Social Especial de Alta Complexidade no âmbito do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS e deve ser organizado
em consonância com os princípios e diretrizes das normativas nacionais.
§2º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora organiza o acolhimento de crianças e adolescentes afastados da família
de origem por medida de proteção, prevista no art. 101 do ECA, em
residência de famílias acolhedoras, até que seja viabilizado o retorno
ao convívio com a família de origem ou, na impossibilidade deste, o
encaminhamento para adoção.
Art. 2º Os recursos do cofinanciamento federal do Bloco de
Financiamento da Proteção Social Especial de Alta Complexidade
poderão ser utilizados para subsidiar financeiramente as famílias acolhedoras do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, com
vistas à manutenção de crianças e adolescentes durante o período de
acolhimento.
Paragrafo único. A capacidade de atendimento por meio do
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora corresponderá ao
número de famílias acolhedoras cadastradas que participaram do processo de preparação, formação e acompanhamento.
Art. 3º O subsídio financeiro destina-se a compensar despesas da família acolhedora decorrentes do atendimento às necessidades básicas da criança ou adolescente acolhido no cumprimento
de suas funções de cuidado e proteção nos termos da Lei nº 8.069, de
13 e julho de 1990.
Art. 4º Constituem requisitos para a utilização dos recursos
do cofinanciamento federal do Bloco da Proteção Social Especial de
Alta Complexidade para o repasse de subsídios financeiros às famílias
acolhedoras:
I - instituir em Lei o subsídio financeiro à família acolhedora, cujo valor:
a) considere o número de crianças ou adolescentes sob seus
cuidados, sendo devido a partir do primeiro dia no qual se assume a
responsabilidade da guarda;
b) possa ser diferenciado quando a criança ou oadolescente
requerer cuidados diferenciados, conforme avaliação da equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; e
c) seja proporcional aos dias de permanência da criança ou
do adolescente na família acolhedora quando o acolhimento for inferior a 1 (um) mês;
II - proceder ao acolhimento da criança ou do adolescente
em família acolhedora mediante Termo de Guarda e Responsabilidade
concedido por determinação judicial;
III - requisitar da família acolhedora a assinatura de Termo
de Adesão e Compromisso no qual deverão constar detalhadamente as
suas competências e deveres, destacando que o Serviço possui caráter
voluntário e não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício
ou profissional;
IV - elaborar em conjunto com os envolvidos no processo de
acolhimento o Plano de Acolhimento Individual e Familiar;
V - acompanhar sistematicamente as crianças e os adolescentes acolhidos por meio da elaboração mensal de "Relatório Circunstanciado de Acompanhamento" a ser assinado por técnico da
equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora que, dentre outros aspectos, aborde necessariamente:
a) atesto que a família acolhedora:
1. durante o período de acolhimento cumpriu suas funções de
cuidado e proteção nos termos da Lei nº 8.069, 1990, da Resolução
Conjunta nº 01, de 18 junho de 2009, do CNAS e do CONANDA, e
da Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS;
2. participou de todas as atividades de formação e de acompanhamento executadas pelo Serviço, especificando as datas dos encontros;
3. encaminhou, sempre que solicitado, as informações relativas à criança ou ao adolescente acolhido à equipe técnica do
Serviço;
b) dados cadastrais do nome do responsável ou dos responsáveis que constam no Termo de Guarda e Responsabilidade;
c) período do acolhimento;
d) valor repassado à família acolhedora;
e) dados bancários;
VI - cadastrar no Cadastro Nacional do Sistema Único de
Assistência Social - Cadsuas:
a) o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; e
b) as famílias acolhedoras, informando para tanto o Cadastro
de Pessoa Física - CPF do responsável ou responsáveis que assinaram
o Termo de Adesão e Compromisso e o seu endereço residencial;
VII - repassar o subsídio financeiro à família acolhedora em
nome de um dos seus responsáveis, preferencialmente por meio de
depósito, transferência ou ordem bancária.
Parágrafo único. O Relatório Circunstanciado de Acompanhamento deverá ser homologado pelo administrador público responsável pela gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 5º Deverão ser devidamente catalogados e arquivados os
documentos elencados no artigo anterior, para que possam ser apresentados sempre que se fizer necessário.
Art. 6º A Secretaria Nacional de Assistência Social poderá
expedir atos complementares necessários à execução desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSMAR GASPARINI TERRA
SECRETARIA EXECUTIVA
DELIBERAÇÃO Nº 1.067 DE 13 DE JUNHO DE 2017
Dá publicidade aos projetos desportivos, relacionados nos anexos I e II, aprovados nas
reuniões
ordinárias
realizadas
em
08/03/2017,
05/04/2017,
03/05/2017
e
07/06/2017.
A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO
DO ESPORTE, de que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de
2006, instituída pela Portaria nº 21, de 24 de janeiro de 2017, considerando:
a) a aprovação dos projetos desportivos, relacionados nos
anexos I e II, aprovados nas reuniões ordinárias realizadas em
08/03/2017, 05/04/2017, 03/05/2017 e 07/06/2017.
b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo
aprovado, das respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do
art. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de 2007 decide:
Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de
2006 e do Decreto nº 6.180 de 2007, a aprovação do projeto desportivo relacionado no anexo I.
Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos
expressos, mediante doações ou patrocínios, para o projeto desportivo
relacionado no anexo I.
Art. 3º Prorrogar o prazo de captação de recursos do projeto
esportivo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recurso,
mediante doações e patrocínios, conforme anexo II.
Art. 4º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CANDIDO DA SILVA MURICY
Presidente da Comissão
ANEXO I
1 - Processo: 58000.010261/2016-93
Proponente: Associação Brusquense Esporte e Lazer
Título:ABEL/BRUSQUE Voleibol Categorias de Base-Ano 4
Registro: 02SC109072012
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 15.137.372/0001-31
Cidade: Brusque UF: SC
Valor autorizado para captação: R$ 743.901,68
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0401 DV: 4
Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 77353-0
Período de Captação até: 31/12/2018
2 - Processo: 58701.003868/2015-39
Proponente: Associação Esportiva e Cultural Shinrai
Título: Kaizen
Registro: 02SP150232015
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 20.044.290/0001-82
Cidade: Rio Claro UF: SP
Valor autorizado para captação: R$ 458.103,00
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0172 DV: 4
Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 80580-7
Período de Captação até: 31/12/2018
3 - Processo: 58000.011025/2016-94
Proponente: Associação Fãs de Kart do ES
Título: Desafio Capixaba de Superkarts
Registro: 02ES133772013
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 17.791.552/0001-68
Cidade: Vitória UF: ES
Valor autorizado para captação: R$ 423.291,47
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3480 DV: 0
Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 32847-2
Período de Captação até: 31/12/2018
4 - Processo: 58000.101853/2017-02
Proponente: Confederação Brasileira de Voleibol
Título: Circuito Brasileiro de Vôlei de Praia Challenger 2017
Registro: 02RJ035502008
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 34.046.722/0001-07
Cidade: Saquarema UF: RJ
Valor autorizado para captação: R$ 388.200,00
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3073 DV: 2
Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 13888-6
Período de Captação até: 31/12/2018
5 - Processo: 58701.002849/2015-95
Proponente: Instituto de Desenvolvimento de Talentos - IDT
Título: Circuito Alphaville Running
Registro: 02PR092612011
Manifestação Desportiva: Desporto de Participação
CNPJ: 06.255.280/0001-65
Cidade: Curitiba UF: PR
Valor autorizado para captação: R$ 477.658,73
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2920 DV: 3
Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 31842-6
Período de Captação até: 31/12/2018
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N
o- 223, DE 8 DE JUNHO DE 2017
Dispõe acerca da utilização dos recursos do
cofinanciamento federal da Proteção Social
Especial de Alta Complexidade para o repasse de subsídios financeiros às famílias
acolhedoras no âmbito do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, em conformidade com a Medida Provisória nº 782, de 31
de maio de 2017, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto no inciso XIV do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de
2003, no Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, na Lei nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993 e no § 4º do art. 34 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990,
Considerando o art. 227, § 3º, inciso VI, da Constituição
Federal, que dispõe sobre incentivos fiscais e subsídios ao acolhimento por parte do Poder Público;
Considerando o art. 34, § 1º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que prevê a preferência do acolhimento familiar ao acolhimento institucional quando
da inclusão de criança ou adolescente em programa de acolhimento;
Considerando o Plano Nacional de Promoção, Proteção e
Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar
e Comunitária, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 13 de
dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
Considerando as "Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes", aprovadas pela Resolução Conjunta nº 01, de 18 de junho de 2009, do CNAS e do CONANDA;
Considerando a Política Nacional de Assistência Social -
PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004,
do CNAS;
Considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro de
2009, do CNAS, que estabelece a Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos e procedimentos relativos à utilização dos recursos do cofinanciamento federal da Proteção Social Especial
de Alta Complexidade para o repasse de subsídios financeiros às famílias
acolhedoras no âmbito do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Ministério do Desenvolvimento
Social e Agrário
.
Ministério do Esporte
.
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/06/2017, p. 88