o- 18, DE 1
o- DE FEVEREIRO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV,
da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do
Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do
Processo DNPM no 864.105/2009, resolve:
Art. 1
o- Outorgar à Rialma Fertilizantes Indústria e Comércio
S.A., concessão para lavrar Calcário e Minério de Fosfato, no Município de Taipas do Tocantins, Estado do Tocantins, numa área
864.154/2009, que faz
parte do mesmo empreendimento, e que possui Reserva Lavrável de
11.944.809,82 toneladas de minério de fosfato (ROM), totalizando
12.604.780,52 toneladas para os dois Processos. A outorga
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Ministério de Minas e Energia
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N
o- 18, DE 1
o- DE FEVEREIRO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV,
da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do
Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do
Processo DNPM no 864.105/2009, resolve:
Art. 1
o- Outorgar à Rialma Fertilizantes Indústria e Comércio
S.A., concessão para lavrar Calcário e Minério de Fosfato, no Município de Taipas do Tocantins, Estado do Tocantins, numa área de
5.930,04 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices
coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a
seguir
(Lat/Long):
12°11'04,750''S/47°01'32,940''W;
12°08'20,000''S/47°01'32,940''W;
12°08'20,000''S/47°00'29,680''W;
12°10'23,190''S/47°00'29,680''W;
12°10'23,190''S/47°00'03,000''W;
12°11'57,350''S/47°00'03,000''W;
12°11'57,350''S/47°01'23,130''W;
12°12'17,160''S/47°01'23,130''W;
12°12'17,160''S/47°01'01,240''W;
12°12'00,350''S/47°01'01,240''W;
12°12'00,350''S/47°00'03,000''W;
12°19'05,460''S/47°00'03,000''W;
12°19'05,050''S/47°01'43,420''W;
12°17'13,580''S/47°01'43,420''W;
12°17'13,580''S/47°00'51,390''W;
12°15'03,400''S/47°00'51,390''W;
12°15'03,400''S/47°02'31,380''W;
12°11'04,750''S/47°02'31,380''W;
12°11'04,750''S/47°01'32,940''W;
em SIRGAS2000 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um
Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 12°11'04,750''S e Long. 47°01'32,940''W e
os lados a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e
rumos verdadeiros: 5064,1m-N; 1912,5m-E; 3784,3m-S; 806,5m-E;
2892,5m-S; 2422,5m-W; 608,5m-S; 661,6m-E; 516,7m-N; 1760,3m-
E; 13059,2m-S; 3034,6m-W; 3426,4m-N; 1572,1m-E; 4001,5m-N;
3022,3m-W; 7335,7m-N; 1766,4m-E.
Parágrafo único. A outorga objeto desta Portaria fica condicionada à anuência de seu Titular a Termo de Compromisso, na
forma do Anexo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BRAGA
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO
A empresa Rialma Fertlizantes Indústria e Comércio S.A.,
interessada na outorga da concessão para lavrar Calcário e Minério de
Fosfato, no Município de Taipas do Tocantins, Estado do Tocantins,
numa área de 5.930,04 hectares, delimitada por um Polígono que tem
seus Vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas
descritos
a seguir
(Lat/Long):
12°11'04,750''S/47°01'32,940''W;
12°08'20,000''S/47°01'32,940''W;
12°08'20,000''S/47°00'29,680''W;
12°10'23,190''S/47°00'29,680''W;
12°10'23,190''S/47°00'03,000''W;
12°11'57,350''S/47°00'03,000''W;
12°11'57,350''S/47°01'23,130''W;
12°12'17,160''S/47°01'23,130''W;
12°12'17,160''S/47°01'01,240''W;
12°12'00,350''S/47°01'01,240''W;
12°12'00,350''S/47°00'03,000''W;
12°19'05,460''S/47°00'03,000''W;
12°19'05,050''S/47°01'43,420''W;
12°17'13,580''S/47°01'43,420''W;
12°17'13,580''S/47°00'51,390''W;
12°15'03,400''S/47°00'51,390''W;
12°15'03,400''S/47°02'31,380''W;
12°11'04,750''S/47°02'31,380''W;
12°11'04,750''S/47°01'32,940''W;
em SIRGAS2000 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um
Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 12°11'04,750''S e Long. 47°01'32,940''W e
os lados a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e
rumos verdadeiros: 5064,1m-N; 1912,5m-E; 3784,3m-S; 806,5m-E;
2892,5m-S; 2422,5m-W; 608,5m-S; 661,6m-E; 516,7m-N; 1760,3m-
E; 13059,2m-S; 3034,6m-W; 3426,4m-N; 1572,1m-E; 4001,5m-N;
3022,3m-W; 7335,7m-N; 1766,4m-E, conforme consta do Processo
DNPM no 864.105/2009, firma, como condição de eficácia para a
outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte:
I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à Reserva Lavrável de 659.970,70 toneladas de minério do fosfato bruto
(ROM). A produção anual média deste minério será de 300.000
toneladas, integrada ao Processo DNPM no 864.154/2009, que faz
parte do mesmo empreendimento, e que possui Reserva Lavrável de
11.944.809,82 toneladas de minério de fosfato (ROM), totalizando
12.604.780,52 toneladas para os dois Processos. A outorga fica condicionada também à Reserva Lavrável de 1.808.660,40 toneladas de
Calcário e a respectiva produção anual média de 180.866 toneladas.
A vida útil estimada para o empreendimento é de aproximadamente
quarenta e dois anos para Minério de Fosfato (ROM) e dez anos para
Calcário, conforme informações do Plano de Aproveitamento Econômico Integrado da Jazida, aprovado pelo Departamento Nacional
de Produção Mineral - DNPM;
II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de
Aproveitamento Econômico da Jazida ficarão submetidos à avaliação
e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova
Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação;
III) o Titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos
no Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da
publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da Jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis
meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de
28 de fevereiro de 1967; e
IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo
respectivo Titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou
regulamentação setorial superveniente.
_____________________________________________
Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa
PORTARIA N
o- 19, DE 1
o- DE FEVEREIRO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV,
da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do
Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do
Processo DNPM no 864.154/2009, resolve:
Art. 1
o- Outorgar à Rialma Fertilizantes Indústria e Comércio
S.A., concessão para lavrar Minério de Fosfato, no Município de
Taipas do Tocantins, Estado do Tocantins, numa área de 219,35 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes
com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir
(Lat/Long):
12°11'07,000''S/47°03'08,130''W;
12°11'07,000''S/47°02'32,470''W;
12°12'13,220''S/47°02'32,470''W;
12°12'13,220''S/47°03'08,130''W;
12°11'07,000''S/47°03'08,130''W;
em SIRGAS2000 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um
Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 12°11'07,000''S e Long. 47°03'08,130''W e
os lados a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e
rumos verdadeiros: 1078,0m-E; 2034,9m-S; 1078,0m-W; 2034,9m-
N.
Parágrafo único. A outorga objeto desta Portaria fica condicionada à anuência de seu Titular a Termo de Compromisso, na
forma do Anexo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BRAGA
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO
A empresa Rialma Fertlizantes Indústria e Comércio S.A.,
interessada na outorga da concessão para lavrar Minério de Fosfato,
no Município de Taipas do Tocantins, Estado do Tocantins, numa área
de 219,35 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos
a
seguir
(Lat/Long):
12°11'07,000''S/47°03'08,130''W;
12°11'07,000''S/47°02'32,470''W;
12°12'13,220''S/47°02'32,470''W;
12°12'13,220''S/47°03'08,130''W;
12°11'07,000''S/47°03'08,130''W;
em SIRGAS2000 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um
Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 12°11'07,000''S e Long. 47°03'08,130''W e
os lados a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e
rumos verdadeiros: 1078,0m-E; 2034,9m-S; 1078,0m-W; 2034,9m-N,
conforme consta do Processo DNPM no 864.154/2009, firma, como
condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo
de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte:
I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva lavrável de 11.944.809,82 toneladas de minério de fosfato bruto
(ROM). A produção anual será de 300.000 toneladas, integrada ao
Processo DNPM no 864.105/2009, que faz parte do mesmo empreendimento, e que possui reserva lavrável de 659.970,70 toneladas de
minério de fosfato (ROM), totalizando 12.604.780,52 toneladas para
os dois Processos. A vida útil estimada para o empreendimento é de
aproximadamente quarenta e dois anos, conforme informações do
Plano de Aproveitamento Econômico Integrado da Jazida, aprovado
pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de
Aproveitamento Econômico da Jazida ficarão submetidos à avaliação
e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova
Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação;
III) o Titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos
no Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da
publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da Jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis
meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de
28 de fevereiro de 1967; e
IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo
respectivo Titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou
regulamentação setorial superveniente.
_____________________________________________
Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa
PORTARIA N
o- 23, DE 1
o- DE FEVEREIRO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4o, § 1
o- ,
do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta no
Processo no 48000.001747/2012-53, resolve:
Art. 1
o- Fixar prazo, até 5 de fevereiro de 2016, para que os
agentes declarem os novos valores de Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada - TEIF e Indisponibilidade Programada - IP,
para fins de Revisão Ordinária de Garantia Física de Energia, conforme dispõe o art. 5o, § 1
o- , da Portaria MME no 484, de 11 de
setembro de 2014.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput, serão
consideradas as Usinas Hidrelétricas enquadradas no art. 5o, inciso I,
da Portaria MME no 484, de 2014, com mais de sessenta meses de
operação comercial após completa motorização, tendo como referência a data de 31 de dezembro de 2014.
Art. 2o A declaração deverá ser efetivada por meio de carta
a ser enviada para o correio eletrônico: consultapublica.portaria@mme.gov.br; ou para o endereço: Ministério de Minas e Energia
- Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético - Esplanada dos Ministérios, Bloco "U", 5o andar, CEP: 70065-900, Brasília - DF.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4o Fica revogado o art. 2o da Portaria MME no 248, de 2
de junho de 2015.
EDUARDO BRAGA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 5.619,
DE 26 DE JANEIRO DE 2016
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006373/2014-93. Interessado: Cazuza
Ferreira Energética S.A. Objeto: Declarar de Utilidade Pública, para
desapropriação, em favor da Cazuza Ferreira Energética S.A., de
áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Cazuza Ferreira, localizada no município de São
Francisco de Paula, no estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta
Resolução (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em
ROMEU DONIZETE RUFINO
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 26 de janeiro de 2016
Nº 197 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.004647/2014-18, decide: (i) conhecer do Recurso
Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição
de Energia Elétrica - CEEE-GT, em face do Auto de Infração nº
74/2015, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços
de Eletricidade - SFE, para, no mérito, negar-lhe provimento; e, por
conseguinte, (ii) manter a multa aplicada no valor de R$ 101.425,58
(cento e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito
centavos).
Nº 198 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.00790/2012-61, decide conhecer do recurso administrativo interposto pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico -
ONS contra o Auto de Infração nº AI 1003/2015-SFE, lavrado pela
Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade, para
no mérito dar-lhe provimento para cancelar a penalidade de advertência aplicada em decorrência de fiscalização dos Procedimentos de
Rede relativos à emissão dos pareceres de acesso à Rede Básica.
Nº 200 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.005411/2015-71, decide conhecer do requerimento
de Revisão Tarifária Extraordinária, apresentado pela Companhia Sul
Paulista de Energia - CPFL Sul Paulista para, no mérito, negar-lhe
provimento.
Nº 203 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.00620/2015-29, decide conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Central Geradora Eólica Taíba Águia S.A.
em face do Auto de Infração nº 8/2014, lavrado pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará -
ARCE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização do cumprimento do cronograma de implantação da Central
Geradora Eólica - EOL Taíba Águia e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a penalidade de multa no valor de R$ 56.152,75
(cinquenta e seis mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e cinco
centavos), valor esse que deverá ser atualizado nos termos da legislação aplicável.
Nº 207 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.005412/2015-16, decide conhecer do requerimento
de Revisão Tarifária Extraordinária, apresentado pela Companhia Luz
e Força Santa Cruz - CPFL Santa Cruz para, no mérito, negar-lhe
provimento.
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 02/02/2016, p. 61