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GABINETE DO MINISTRO

Página do DOU de 02/02/2016 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
61

Processos citados

  • 864.105/2009

    o- 18, DE 1 o- DE FEVEREIRO DE 2016 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo DNPM no 864.105/2009, resolve: Art. 1 o- Outorgar à Rialma Fertilizantes Indústria e Comércio S.A., concessão para lavrar Calcário e Minério de Fosfato, no Município de Taipas do Tocantins, Estado do Tocantins, numa área

  • 864.154/2009

    864.154/2009, que faz parte do mesmo empreendimento, e que possui Reserva Lavrável de 11.944.809,82 toneladas de minério de fosfato (ROM), totalizando 12.604.780,52 toneladas para os dois Processos. A outorga

Documento assinado digitalmente conforme MP n Ministério de Minas e Energia . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 18, DE 1 o- DE FEVEREIRO DE 2016 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo DNPM no 864.105/2009, resolve: Art. 1 o- Outorgar à Rialma Fertilizantes Indústria e Comércio S.A., concessão para lavrar Calcário e Minério de Fosfato, no Município de Taipas do Tocantins, Estado do Tocantins, numa área de 5.930,04 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 12°11'04,750''S/47°01'32,940''W; 12°08'20,000''S/47°01'32,940''W; 12°08'20,000''S/47°00'29,680''W; 12°10'23,190''S/47°00'29,680''W; 12°10'23,190''S/47°00'03,000''W; 12°11'57,350''S/47°00'03,000''W; 12°11'57,350''S/47°01'23,130''W; 12°12'17,160''S/47°01'23,130''W; 12°12'17,160''S/47°01'01,240''W; 12°12'00,350''S/47°01'01,240''W; 12°12'00,350''S/47°00'03,000''W; 12°19'05,460''S/47°00'03,000''W; 12°19'05,050''S/47°01'43,420''W; 12°17'13,580''S/47°01'43,420''W; 12°17'13,580''S/47°00'51,390''W; 12°15'03,400''S/47°00'51,390''W; 12°15'03,400''S/47°02'31,380''W; 12°11'04,750''S/47°02'31,380''W; 12°11'04,750''S/47°01'32,940''W; em SIRGAS2000 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 12°11'04,750''S e Long. 47°01'32,940''W e os lados a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 5064,1m-N; 1912,5m-E; 3784,3m-S; 806,5m-E; 2892,5m-S; 2422,5m-W; 608,5m-S; 661,6m-E; 516,7m-N; 1760,3m- E; 13059,2m-S; 3034,6m-W; 3426,4m-N; 1572,1m-E; 4001,5m-N; 3022,3m-W; 7335,7m-N; 1766,4m-E. Parágrafo único. A outorga objeto desta Portaria fica condicionada à anuência de seu Titular a Termo de Compromisso, na forma do Anexo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO BRAGA ANEXO TERMO DE COMPROMISSO A empresa Rialma Fertlizantes Indústria e Comércio S.A., interessada na outorga da concessão para lavrar Calcário e Minério de Fosfato, no Município de Taipas do Tocantins, Estado do Tocantins, numa área de 5.930,04 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 12°11'04,750''S/47°01'32,940''W; 12°08'20,000''S/47°01'32,940''W; 12°08'20,000''S/47°00'29,680''W; 12°10'23,190''S/47°00'29,680''W; 12°10'23,190''S/47°00'03,000''W; 12°11'57,350''S/47°00'03,000''W; 12°11'57,350''S/47°01'23,130''W; 12°12'17,160''S/47°01'23,130''W; 12°12'17,160''S/47°01'01,240''W; 12°12'00,350''S/47°01'01,240''W; 12°12'00,350''S/47°00'03,000''W; 12°19'05,460''S/47°00'03,000''W; 12°19'05,050''S/47°01'43,420''W; 12°17'13,580''S/47°01'43,420''W; 12°17'13,580''S/47°00'51,390''W; 12°15'03,400''S/47°00'51,390''W; 12°15'03,400''S/47°02'31,380''W; 12°11'04,750''S/47°02'31,380''W; 12°11'04,750''S/47°01'32,940''W; em SIRGAS2000 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 12°11'04,750''S e Long. 47°01'32,940''W e os lados a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 5064,1m-N; 1912,5m-E; 3784,3m-S; 806,5m-E; 2892,5m-S; 2422,5m-W; 608,5m-S; 661,6m-E; 516,7m-N; 1760,3m- E; 13059,2m-S; 3034,6m-W; 3426,4m-N; 1572,1m-E; 4001,5m-N; 3022,3m-W; 7335,7m-N; 1766,4m-E, conforme consta do Processo DNPM no 864.105/2009, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte: I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à Reserva Lavrável de 659.970,70 toneladas de minério do fosfato bruto (ROM). A produção anual média deste minério será de 300.000 toneladas, integrada ao Processo DNPM no 864.154/2009, que faz parte do mesmo empreendimento, e que possui Reserva Lavrável de 11.944.809,82 toneladas de minério de fosfato (ROM), totalizando 12.604.780,52 toneladas para os dois Processos. A outorga fica condicionada também à Reserva Lavrável de 1.808.660,40 toneladas de Calcário e a respectiva produção anual média de 180.866 toneladas. A vida útil estimada para o empreendimento é de aproximadamente quarenta e dois anos para Minério de Fosfato (ROM) e dez anos para Calcário, conforme informações do Plano de Aproveitamento Econômico Integrado da Jazida, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida ficarão submetidos à avaliação e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; III) o Titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos no Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da Jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967; e IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo respectivo Titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou regulamentação setorial superveniente. _____________________________________________ Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa PORTARIA N o- 19, DE 1 o- DE FEVEREIRO DE 2016 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo DNPM no 864.154/2009, resolve: Art. 1 o- Outorgar à Rialma Fertilizantes Indústria e Comércio S.A., concessão para lavrar Minério de Fosfato, no Município de Taipas do Tocantins, Estado do Tocantins, numa área de 219,35 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 12°11'07,000''S/47°03'08,130''W; 12°11'07,000''S/47°02'32,470''W; 12°12'13,220''S/47°02'32,470''W; 12°12'13,220''S/47°03'08,130''W; 12°11'07,000''S/47°03'08,130''W; em SIRGAS2000 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 12°11'07,000''S e Long. 47°03'08,130''W e os lados a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1078,0m-E; 2034,9m-S; 1078,0m-W; 2034,9m- N. Parágrafo único. A outorga objeto desta Portaria fica condicionada à anuência de seu Titular a Termo de Compromisso, na forma do Anexo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO BRAGA ANEXO TERMO DE COMPROMISSO A empresa Rialma Fertlizantes Indústria e Comércio S.A., interessada na outorga da concessão para lavrar Minério de Fosfato, no Município de Taipas do Tocantins, Estado do Tocantins, numa área de 219,35 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 12°11'07,000''S/47°03'08,130''W; 12°11'07,000''S/47°02'32,470''W; 12°12'13,220''S/47°02'32,470''W; 12°12'13,220''S/47°03'08,130''W; 12°11'07,000''S/47°03'08,130''W; em SIRGAS2000 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 12°11'07,000''S e Long. 47°03'08,130''W e os lados a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1078,0m-E; 2034,9m-S; 1078,0m-W; 2034,9m-N, conforme consta do Processo DNPM no 864.154/2009, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte: I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva lavrável de 11.944.809,82 toneladas de minério de fosfato bruto (ROM). A produção anual será de 300.000 toneladas, integrada ao Processo DNPM no 864.105/2009, que faz parte do mesmo empreendimento, e que possui reserva lavrável de 659.970,70 toneladas de minério de fosfato (ROM), totalizando 12.604.780,52 toneladas para os dois Processos. A vida útil estimada para o empreendimento é de aproximadamente quarenta e dois anos, conforme informações do Plano de Aproveitamento Econômico Integrado da Jazida, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida ficarão submetidos à avaliação e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; III) o Titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos no Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da Jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967; e IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo respectivo Titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou regulamentação setorial superveniente. _____________________________________________ Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa PORTARIA N o- 23, DE 1 o- DE FEVEREIRO DE 2016 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4o, § 1 o- , do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta no Processo no 48000.001747/2012-53, resolve: Art. 1 o- Fixar prazo, até 5 de fevereiro de 2016, para que os agentes declarem os novos valores de Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada - TEIF e Indisponibilidade Programada - IP, para fins de Revisão Ordinária de Garantia Física de Energia, conforme dispõe o art. 5o, § 1 o- , da Portaria MME no 484, de 11 de setembro de 2014. Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput, serão consideradas as Usinas Hidrelétricas enquadradas no art. 5o, inciso I, da Portaria MME no 484, de 2014, com mais de sessenta meses de operação comercial após completa motorização, tendo como referência a data de 31 de dezembro de 2014. Art. 2o A declaração deverá ser efetivada por meio de carta a ser enviada para o correio eletrônico: consultapublica.portaria@mme.gov.br; ou para o endereço: Ministério de Minas e Energia - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético - Esplanada dos Ministérios, Bloco "U", 5o andar, CEP: 70065-900, Brasília - DF. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art 4o Fica revogado o art. 2o da Portaria MME no 248, de 2 de junho de 2015. EDUARDO BRAGA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 5.619, DE 26 DE JANEIRO DE 2016 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.006373/2014-93. Interessado: Cazuza Ferreira Energética S.A. Objeto: Declarar de Utilidade Pública, para desapropriação, em favor da Cazuza Ferreira Energética S.A., de áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Cazuza Ferreira, localizada no município de São Francisco de Paula, no estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em ROMEU DONIZETE RUFINO DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 26 de janeiro de 2016 Nº 197 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.004647/2014-18, decide: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-GT, em face do Auto de Infração nº 74/2015, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade - SFE, para, no mérito, negar-lhe provimento; e, por conseguinte, (ii) manter a multa aplicada no valor de R$ 101.425,58 (cento e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Nº 198 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.00790/2012-61, decide conhecer do recurso administrativo interposto pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS contra o Auto de Infração nº AI 1003/2015-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade, para no mérito dar-lhe provimento para cancelar a penalidade de advertência aplicada em decorrência de fiscalização dos Procedimentos de Rede relativos à emissão dos pareceres de acesso à Rede Básica. Nº 200 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.005411/2015-71, decide conhecer do requerimento de Revisão Tarifária Extraordinária, apresentado pela Companhia Sul Paulista de Energia - CPFL Sul Paulista para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 203 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.00620/2015-29, decide conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Central Geradora Eólica Taíba Águia S.A. em face do Auto de Infração nº 8/2014, lavrado pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização do cumprimento do cronograma de implantação da Central Geradora Eólica - EOL Taíba Águia e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a penalidade de multa no valor de R$ 56.152,75 (cinquenta e seis mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), valor esse que deverá ser atualizado nos termos da legislação aplicável. Nº 207 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.005412/2015-16, decide conhecer do requerimento de Revisão Tarifária Extraordinária, apresentado pela Companhia Luz e Força Santa Cruz - CPFL Santa Cruz para, no mérito, negar-lhe provimento.

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 02/02/2016, p. 61

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