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SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES,

PORTARIA No 312, DE 5 DE JULHO DE 2016 — página do DOU de 06/07/2016

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
39

Processos citados

  • 820.420/1987

    Em 5 de julho de 2016 Processo DNPM no 48420.820420/1987. Interessada: Cerâmica Antunes Ltda. - ME. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de

  • 826.087/2007

    com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 056/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra. Processo DNPM no 48413.826087/2007. Interessado: Irineu Bacellar - Arapoti - ME. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário

  • 850.723/2004

    com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 23 de fevereiro de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos termos do Parecer no 137/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra. Processo DNPM no 48405.850723/2004. Interessada: Vale S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção

Documento assinado digitalmente conforme MP n Complexo Lagoa do Barro Energias Renováveis S.A. 13.365.015/0001-03 100% PESSOA JURÍDICA CONTROLADORA DA EMPRESA TITULAR DO PROJETO (Cia. Aberta) Razão Social CNPJ Não se aplica. Não se aplica. CARACTERÍSTICAS DO PROJETO 15 Denominação EOL Aura Lagoa do Barro 06. 16 Descrição Central Geradora Eólica com 27.000 kW de capacidade instalada, constituída por nove Unidades Geradoras e Sistema de Transmissão de Interesse Restrito. 17 Localização [Município(s)/UF(s)] Município de Lagoa do Barro do Piauí, Estado do Piauí. 18 Data Prevista para Entrada em Operação 28 de dezembro de 2018. PORTARIA No 312, DE 5 DE JULHO DE 2016 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5o do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, no art. 4o da Portaria MME no 182, de 11 de maio de 2016, e o que consta no Processo no 48000.000304/2016-79, resolve: Art. 1o Aprovar, na forma do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, como prioritário o projeto da Central Geradora Eólica denominada EOL Aura Lagoa do Barro 07, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.PI.033618-1.01, de titularidade da empresa Lagoa do Barro VII Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 21.959.329/0001-54, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme descrito no Anexo à presente Portaria. Art. 2o A Lagoa do Barro VII Energias Renováveis S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I - dar ciência ou submeter à anuência prévia da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a cessão ou o oferecimento dos direitos emergentes de seu Ato de Outorga em garantia, inclusive por meio de cessão fiduciária, na forma e condições previstas nas normas setoriais; II - manter informação atualizada junto à ANEEL relativa à composição societária, identificando o grupo de controle e explicitando as participações societárias diretas e indiretas dos respectivos controladores da empresa titular do projeto; III - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; IV - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle; e V - observar as demais disposições constantes na Lei no 12.431, de 2011, no Decreto no 7.603, de 2011, na Portaria MME no 182, de 11 de maio de 2016, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2o, § 5o, da Lei no 12.431, de 2011, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 3o A ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Lagoa do Barro VII Energias Renováveis S.A., a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria, inclusive aquelas previstas no art. 5o da Portaria MME no 514, de 2 de setembro de 2011, entre as quais: I - atraso superior a quinhentos e quarenta dias em qualquer um dos marcos de implantação constantes de seu ato de outorga; ou II - extinção da outorga de geração. Art. 4o A Lagoa do Barro VII Energias Renováveis S.A. deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia, a entrada em Operação Comercial da EOL Aura Lagoa do Barro 07, no prazo de até trinta dias do início, mediante a entrega de cópia do Ato Autorizativo emitido pelo Órgão ou Entidade competente. Art. 5o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 2011. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO COELHO FILHO ANEXO TITULAR DO PROJETO 01 Razão Social 02 CNPJ Lagoa do Barro VII Energias Renováveis S.A. 21.959.329/0001-54 03 Logradouro 04 Número Alameda Dr. Carlos de Carvalho 05 Complemento 06 Bairro/Distrito 07 CEP Conjunto 162 Centro 80430-180 08 Município 09 UF 10 Te l e f o n e Curitiba PR (41) 3079-7100 11 Contrato de Concessão ou Outorga de Autorização Portaria MME no 315, de 2 de julho de 2015. REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA TITULAR DO PROJETO Nome: José Roberto de Moraes. CPF: 007.481.418-47. Nome: Thiago Correa Marder. CPF: 034.048.069-64. RELAÇÃO DOS ACIONISTAS DA EMPRESA TITULAR DO PROJETO (Cia. Fechada) Razão Social CNPJ Participação (%) Complexo Lagoa do Barro Energias Renováveis S.A. 13.365.015/0001-03 100% PESSOA JURÍDICA CONTROLADORA DA EMPRESA TITULAR DO PROJETO (Cia. Aberta) Razão Social CNPJ Não se aplica. Não se aplica. CARACTERÍSTICAS DO PROJETO 15 Denominação EOL Aura Lagoa do Barro 07. 16 Descrição Central Geradora Eólica com 27.000 kW de capacidade instalada, constituída por nove Unidades Geradoras e Sistema de Transmissão de Interesse Restrito. 17 Localização [Município(s)/UF(s)] Município de Lagoa do Barro do Piauí, Estado do Piauí. 18 Data Prevista para Entrada em Operação 28 de dezembro de 2018. DESPACHOS DO MINISTRO Em 5 de julho de 2016 Processo DNPM no 48420.820420/1987. Interessada: Cerâmica Antunes Ltda. - ME. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 056/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra. Processo DNPM no 48413.826087/2007. Interessado: Irineu Bacellar - Arapoti - ME. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 23 de fevereiro de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos termos do Parecer no 137/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra. Processo DNPM no 48405.850723/2004. Interessada: Vale S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2014, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Prorrogação do Alvará de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 210/2016/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e dou provimento ao Recurso, para que se Prorrogue o Prazo do Alvará de Pesquisa. FERNANDO COELHO FILHO PCH.PH.SC.029158-7.01, com 2.000 kW de potência instalada. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível em ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 5.924, DE 5 DE JULHO DE 2016 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: nº 48500.002140/2004-79. Interessado: Hacker Industrial Ltda. Objeto: Revogação da outorga de autorização da Pequena Central Hidrelétrica Hacker, localizada nos municípios de Xanxerê e Xaxim, estado de Santa Catarina. A íntegra destas Resoluções consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.anee l . g o v. b r / b i b l i o t e c a . ROMEU DONIZETE RUFINO ração dos parâmetros de tempo médio de atraso na implantação de instalações de transmissão e de número de penalidades por atraso na execução de obras de transmissão (irrecorríveis na esfera administrativa) aplicadas às referidas empresas, nos 36 meses anteriores à publicação do Edital do Leilão nº 13/2015. ROMÁRIO DE OLIVEIRA BATISTA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 27 de junho de 2016 Nº 1.557. Processo nº: 48500.005961/2011-67. Interessado: Interligação Elétrica Garanhuns S.A. Decisão: (i) atestar a conformidade do projeto básico das instalações de transmissão objeto do Contrato de Concessão nº 022/2011 elaborado pela Interligação Elétrica Garanhuns S.A., com as demais especificações e requisitos técnicos das instalações de transmissão descritas no anexo I do Contrato de Concessão de Transmissão nº 022/2011-ANEEL. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em IVO SECHI NAZARENO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 5 de julho de 2016 Nº 1.787. Processo nº 48500.001608/2014-51. Interessado: São Benedito Energias Renováveis Ltda. Decisão: Liberar as unidades geradoras para início da operação em teste a partir de 6 de julho de 2016. Usina: EOL Ventos de São Benedito. Unidades Geradoras: UG4, UG5, UG6 e UG7, de 2.100 kW cada, totalizando 8.400 kW de capacidade instalada. Localização: Município de São Miguel do Gostoso, Estado do Rio Grande do Norte. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 5.923, DE 5 DE JULHO DE 2016 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.000704/2001-69. Interessado: Hidrelétrica Jelu Ltda. Objeto: Revogar a Resolução Autorizativa nº 224, de 5 de maio de 2004, referente à PCH Varginha Jelu, cadastrada sob o CEG SECRETARIA EXECUTIVA DE LEILÕES DESPACHO DO PRESIDENTE Em 5 de julho de 2016 Nº 1.783 - O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LI- CITAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANEEL nº 3.700, de 15 de setembro de 2015, considerando o que consta do Processo nº 48500.003580/2015-77 e em cumprimento ao Edital da Segunda Etapa do Leilão de Transmissão nº 13/2015-ANEEL, torna público (i) que a concessionária de transmissão Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf não atende ao requisito de habilitação técnica de que trata o inciso II do subitem 10.9.6 do Edital; (ii) que as concessionárias de transmissão SPE MGF - Energy Guaianazes Transmissora de Energia Ltda. e SPE MGF Energy Seridó Transmissora de Energia Ltda. não atendem ao requisito de participação constante do subitem 2.5.4 (d) do Edital, no qual também se enquadram suas controladoras diretas ou indiretas, bem como seus acionistas ou sócios investidores das empresas, detentores de participação igual ou superior a 5% no capital social ou participante do grupo controlador, tem ou teve participação acionária igual ou superior a 5% ou integra(ou) grupo de controle de sociedade empresarial. 2. Os anexos I e II deste Despacho, que estão disponíveis no endereço eletrônico http:// www.aneel.gov.br/biblioteca, apresentam, por concessionária, o detalhamento dos dados considerados na apu-

Como citar: PORTARIA No 312 — DE 5 DE JULHO DE 2016, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/07/2016, p. 39

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