PORTARIA No 258, DE 4 DE JUNHO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV,
da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do
Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do
Processo DNPM no 48407.870394/1983, resolve:
Art. 1o Outorgar à Companhia Baiana de Pesquisa Mineral,
concessão para lavrar Minério de Ouro, no Município de Santaluz,
Estado da Bahia, numa área de 298,06 hectares, delimitada por um
Em 4 de junho de 2014
Processo DNPM no 48425.844222/2012. Interessado: Alexandre Marcal de Barros Costa. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em face de Decisão do Diretor-Geral do
Documento assinado digitalmente conforme MP n
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No 258, DE 4 DE JUNHO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV,
da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do
Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do
Processo DNPM no 48407.870394/1983, resolve:
Art. 1o Outorgar à Companhia Baiana de Pesquisa Mineral,
concessão para lavrar Minério de Ouro, no Município de Santaluz,
Estado da Bahia, numa área de 298,06 hectares, delimitada por um
Polígono que tem seus Vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas
Geodésicas
descritos
a
seguir
(Lat/Long):
10°59'16,886''S/39°18'05,198''W;
10°59'16,886''S/39°18'02,230''W;
10°59'15,895''S/39°18'02,230''W;
10°59'15,895''S/39°17'59,304''W;
10°59'14,904''S/39°17'59,304''W;
10°59'14,904''S/39°17'55,548''W;
10°59'13,667''S/39°17'55,548''W;
10°59'13,667''S/39°17'51,792''W;
10°59'12,430''S/39°17'51,792''W;
10°59'12,430''S/39°17'47,301''W;
10°59'10,623''S/39°17'47,301''W;
10°59'10,623''S/39°17'41,932''W;
10°59'09,081''S/39°17'41,932''W;
10°59'09,081''S/39°17'36,423''W;
10°59'07,560''S/39°17'36,423''W;
10°59'07,560''S/39°17'29,598''W;
10°59'06,714''S/39°17'29,598''W;
10°59'06,714''S/39°17'23,847''W;
10°59'07,530''S/39°17'23,847''W;
10°59'07,530''S/39°17'09,126''W;
10°59'08,805''S/39°17'09,126''W;
10°59'08,805''S/39°17'04,249''W;
10°59'10,413''S/39°17'04,249''W;
10°59'10,413''S/39°16'59,337''W;
10°59'58,569''S/39°16'59,336''W;
10°59'58,568''S/39°17'33,586''W;
10°59'58,564''S/39°17'33,586''W;
10°59'58,566''S/39°18'05,199''W;
10°59'16,886''S/39°18'05,198''W; em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente
com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 10°59'16,886''S e
Long. 39°18'05,198''W e os lados a partir desse Vértice, com os
seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 90,1m-E; 30,5m-N;
88,8m-E;
30,5m-N; 114,0m-E;
38,0m-N; 114,0m-E;
38,0m-N;
136,4m-E; 55,5m-N; 163,0m-E; 47,4m-N; 167,3m-E; 46,7m-N;
207,2m-E;
26,0m-N;
174,6m-E; 25,1m-S;
446,9m-E;
39,2m-S;
148,1m-E; 49,4m-S; 149,1m-E; 1479,7m-S; 1039,8m-W; 0,1m-N;
959,7m-W; 1280,7m-N..
Parágrafo único. A outorga objeto desta Portaria fica condicionada à anuência de seu Titular a Termo de Compromisso, na
forma do Anexo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO
A Empresa Companhia Baiana de Pesquisa Mineral interessada na outorga da concessão para lavrar Minério de Ouro, no
Município de Santaluz, Estado da Bahia, numa área de 298,06 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes
com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir
(Lat/Long):
10°59'16,886''S/39°18'05,198''W;
10°59'16,886''S/39°18'02,230''W;
10°59'15,895''S/39°18'02,230''W;
10°59'15,895''S/39°17'59,304''W;
10°59'14,904''S/39°17'59,304''W;
10°59'14,904''S/39°17'55,548''W;
10°59'13,667''S/39°17'55,548''W;
10°59'13,667''S/39°17'51,792''W;
10°59'12,430''S/39°17'51,792''W;
10°59'12,430''S/39°17'47,301''W;
10°59'10,623''S/39°17'47,301''W;
10°59'10,623''S/39°17'41,932''W;
10°59'09,081''S/39°17'41,932''W;
10°59'09,081''S/39°17'36,423''W;
10°59'07,560''S/39°17'36,423''W;
10°59'07,560''S/39°17'29,598''W;
10°59'06,714''S/39°17'29,598''W;
10°59'06,714''S/39°17'23,847''W;
10°59'07,530''S/39°17'23,847''W;
10°59'07,530''S/39°17'09,126''W;
10°59'08,805''S/39°17'09,126''W;
10°59'08,805''S/39°17'04,249''W;
10°59'10,413''S/39°17'04,249''W;
10°59'10,413''S/39°16'59,337''W;
10°59'58,569''S/39°16'59,336''W;
10°59'58,568''S/39°17'33,586''W;
10°59'58,564''S/39°17'33,586''W;
10°59'58,566''S/39°18'05,199''W;
10°59'16,886''S/39°18'05,198''W;
em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas
Geodésicas: Lat. 10°59'16,886''S e Long. 39°18'05,198''W e os lados
a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 90,1m-E; 30,5m-N; 88,8m-E; 30,5m-N; 114,0m-E; 38,0m-
N; 114,0m-E; 38,0m-N; 136,4m-E; 55,5m-N; 163,0m-E; 47,4m-N;
167,3m-E; 46,7m-N;
207,2m-E; 26,0m-N;
174,6m-E; 25,1m-S;
446,9m-E; 39,2m-S; 148,1m-E; 49,4m-S; 149,1m-E; 1479,7m-S;
1039,8m-W; 0,1m-N; 959,7m-W; 1280,7m-N, conforme consta do
Processo DNPM no 48407.870394/1983, firma, como condição de
eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte:
I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada ao
cumprimento da produção anual prevista de 60.000 toneladas, relativa
à reserva lavrável de 167.906 toneladas, com teor de 2,44g/t de ouro,
do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida, aprovado pelo
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de
Aproveitamento Econômico da Jazida ficarão submetidos à avaliação
e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova
Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação;
III) o Titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos no
Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da publicação
da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de
abandono formal da Jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes
não poderão ser interrompidos por mais de seis meses consecutivos, nos
termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967; e
IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo
respectivo Titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou
regulamentação setorial superveniente.
__________________________________________
Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa
PORTARIA N
o- 259, DE 4 DE JUNHO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei
no 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto no 7.382, de
2 de dezembro de 2010, no art. 5o da Portaria MME no 232, de 13 de
abril de 2012, e o que consta no Processo no 48000.001969/2013-57,
resolve:
Art. 1o Autorizar a empresa GNC Brasil - Distribuidora de
Gás Natural Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no 06.187.213/0001-
50, com Sede na Rodovia BR 364, KM 16, Distrito Industrial, CEP
78.098-970, Cuiabá, Estado de Mato Grosso, a exercer atividade de
importação de gás natural na forma e características abaixo indicadas:
I - país de origem: Bolívia;
II - volume a ser importado: até 600 mil m³/mês, em regime
interruptível;
III - mercado potencial: segmentos automotivo, industrial, de
transporte público e comercial, atendidos por distribuição de gás
natural comprimido - GNC a granel, no Estado de Mato Grosso;
IV - transporte: Gasoduto Lateral Cuiabá, ligando as cidades
de Cáceres e Cuiabá, no Estado de Mato Grosso; e
V - local de entrega: Estação de Medição de San Matías, na
fronteira da Bolívia com o Município Brasileiro de Cáceres, Estado
de Mato Grosso, onde se dará a medição do gás importado.
§ 1o As especificações técnicas do gás natural deverão estar
de acordo com o disposto na Resolução no 16, de 17 de junho de
2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2o A presente autorização terá validade de cento e oitenta
dias.
Art. 2o A autorizada deverá apresentar, à ANP, o Contrato de
Compra e Venda de Gás Natural, bem como a documentação relativa
a eventuais alterações, de acordo com o prazo estabelecido no art. 8o
da Portaria MME no 232, de 13 de abril de 2012.
Art. 3o A autorizada deverá apresentar, à ANP, até o dia vinte
e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior.
§ 1o Os relatórios atinentes à atividade de importação de gás
natural deverão conter as seguintes informações:
I - volumes diários importados, em metros cúbicos;
II - quantidades diárias de energia importadas;
III - poderes caloríficos diários do gás natural importado; e
IV - preços de compra do gás natural importado calculados
no ponto de internalização do produto.
§ 2o
A ANP publicará, em
seu sítio na
internet -
www.anp.gov.br, as informações referidas neste artigo que devam ser
divulgadas para conhecimento geral.
Art. 4o A autorizada deverá informar também, à ANP, a
ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir,
mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME no 232, de 2012:
I - dados cadastrais da autorizada;
II - mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada
com a atividade de importação de gás natural;
III - inclusão ou exclusão da filial relacionada com a atividade de importação de gás natural; e
IV - alterações ocorridas que comprometam as informações
remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial
de autorização para importação de gás natural.
Art. 5o A autorizada deverá atender, permanentemente, os
requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6o A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural será revogada, entre outras hipóteses, em
casos de:
I - extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
II - requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou
III - descumprimento da legislação aplicável.
Art. 7o O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita
o infrator às penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro
de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
DESPACHO DO MINISTRO
Em 4 de junho de 2014
Processo DNPM no 48425.844222/2012. Interessado: Alexandre Marcal de Barros Costa. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento de Requerimento de Autorização de Pesquisa apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos
termos do Parecer no 342/2014/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao
Recurso.
EDISON LOBÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 3 DE JUNHO DE 2014
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
N
o- 4.698 - Processo nº: 48500.006709/2011-75. Interessado: Usina de
Energia Eólica Carcará II S.A. Objeto: (i) Alterar, de 28.800 kW para
30.000 kW, a potência instalada da EOL Carcará II, localizada no
município de Areia Branca, estado do Rio Grande do Norte, outorgada por meio da Portaria 389, de 26 de junho de 2012, à empresa
Usina de Energia Eólica Carcará I S.A.; e (ii) Alterar o sistema de
transmissão de interesse restrito da EOL Carcará I, que passará a ser
constituído de uma subestação elevadora 12/230 kV compartilhada
pelas EOL Terral, Carcará I e Carcará II, a qual será conectada à rede
por meio de uma linha de transmissão de 230 kV, circuito simples,
também de uso compartilhado pelas centrais, com cerca de 52 km de
extensão, com conexão no setor de 230 kV da SE Mossoró II, sob
responsabilidade da CHESF.
N
o- 4.699 - Processo nº: 48500.000348/2011-53. Interessado: Usina de
Energia Eólica Carcará I S.A. Objeto: (i) Alterar, de 28.800 kW para
30.000 kW, a potência instalada da EOL Carcará I, localizada no
município de Areia Branca, estado do Rio Grande do Norte, outorgada por meio da Portaria 205, de 5 de abril de 2012, à empresa
Usina de Energia Eólica Carcará I S.A.; e (ii) Alterar o sistema de
transmissão de interesse restrito da EOL Carcará I, que passará a ser
constituído de uma subestação elevadora 12/230 kV compartilhada
pelas EOL Terral, Carcará I e Carcará II, a qual será conectada à rede
por meio de uma linha de transmissão de 230 kV, circuito simples,
também de uso compartilhado pelas centrais, com cerca de 52 km de
extensão, com conexão no setor de 230 kV da SE Mossoró II, sob
responsabilidade da CHESF.
N
o- 4.700 - Processo nº: 48500.006706/2011-31. Interessado: Usina de
Energia Eólica Terral S.A. Objeto: (i) Alterar, de 28.800 kW para
30.000 kW, a potência instalada da EOL Terral, localizada no município de Areia Branca, estado do Rio Grande do Norte, outorgada
por meio da Portaria 390, de 26 de junho de 2012, à empresa Usina
de Energia Eólica Terral S.A; e (ii) Alterar o sistema de transmissão
de interesse restrito da EOL Terral, que passará a ser constituído de
uma subestação elevadora 12/230 kV compartilhada pelas EOL Terral, Carcará I e Carcará II, a qual será conectada à rede por meio de
uma linha de transmissão de 230 kV, circuito simples, também de uso
compartilhado pelas centrais, com cerca de 52 km de extensão, com
conexão no setor de 230 kV da SE Mossoró II, sob responsabilidade
da CHESF.
A íntegra destas Resoluções consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 3 de junho de 2014
N
o- 1.714 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.001062/2014-38, resolve indeferir o pleito de revisão tarifária extraordinária apresentado pela Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Arapoti - CERAL-DIS.
N
o- 1.720 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta do
Processo n. 48500.001313/2011-31, resolve conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Centrais Elétricas do
Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE e, por conseguinte, desconstituir o Auto de Infração n. 069/2013-SFE, de 2 de setembro de
2013.
N
o- 1.729 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.006191/2013-31, resolve: (i) conceder parcial provimento ao pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade formulado pela Companhia Energética Vale do São Simão -
CEVSS, de modo a reduzir, em 17.741 MWh, a insuficiência de
entrega de energia da UTE Vale do São Simão no âmbito do Contrato
de Energia de Reserva - CER para o ano de 2013; e (ii) determinar à
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE (ii.a) a reapuração dos valores referentes à penalidade por entrega de energia em
montante inferior à energia contratada, nos termos do item "i" e
observada a insuficiência de geração de 27.521,6 MWh, e (ii.b) o
lançamento, na liquidação financeira relativa à contratação de energia
de reserva a ser realizada em julho de 2014, do débito remanescente
do ressarcimento do agente responsável pela UTE Vale do São Simão.
N
o- 1.730 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta do
Processo n. 48500.000672/2012-52, resolve não conhecer do Recurso
de Embargos de Declaração interposto pela Linhas Xingu Transmissora de Energia S.A., mantendo, por conseguinte, a decisão constante do Despacho n. 1498, de 13 de maio de 2014.
ROMEU DONIZETE RUFINO
Ministério de Minas e Energia
.
Como citar: PORTARIA No 258 — DE 4 DE JUNHO DE 2014, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/06/2014, p. 64