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INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

Página do DOU de 22/12/2011 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
119

Processos citados

  • 014.928/1936

    11 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 014.928/1936-INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESER- TO LTDA- AI Nº 710/11

  • 810.607/1980

    810.607/1980-PEDREIRA VALE DO SELKE LTDA-OF.

  • 815.019/1983

    815.019/1983-OURO PRETO MINERACAO LTDA-OF. Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30 dias(1728)

  • 815.890/1995

    815.890/1995-PLM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LT- DA-OF. N°5374/11 e 5375/11 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)

  • 810.551/1980

    810.551/1980-PEDREIRA RIO BRANCO LTDA EPP-OF. Fase de Disponibilidade Determina arquivamento definitivo do processo(1678)

  • 815.096/1986

    815.096/1986-DOMIVAL AGOSTINHO ZANATTA

11 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 014.928/1936-INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESER- TO LTDA- AI Nº 710/11 915.541/1986-CARBONIFERA CRICIUMA S.A.- AI Nº 862/10 e 25/11 Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 810.607/1980-PEDREIRA VALE DO SELKE LTDA-OF. 815.019/1983-OURO PRETO MINERACAO LTDA-OF. Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30 dias(1728) 815.890/1995-PLM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LT- DA-OF. N°5374/11 e 5375/11 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 810.551/1980-PEDREIRA RIO BRANCO LTDA EPP-OF. Fase de Disponibilidade Determina arquivamento definitivo do processo(1678) 815.096/1986-DOMIVAL AGOSTINHO ZANATTA RICARDO MOREIRA PEÇANHA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA N o- 696, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO- LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21 da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto N o- 6.812, de 03 de abril de 2009, combinado com o art. 122, inciso VII do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MDA/N o- 20 de 8 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto N o- 7.592, de 28 de outubro de 2011; e CONSIDERANDO os termos do Decreto N o- 7.592, de 28 de outubro de 2011; e CONSIDERANDO, ainda, que não ocorreu a descentralização e execução do Convênio SICONV n° 705736, resolve: Art. 1º Excluir do anexo da Portaria/INCRA/P/N o- 610, de 3 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial do dia seguinte, o Convênio SICONV n° 705736. Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. Ministério do Desenvolvimento Agrário . CELSO LISBOA DE LACERDA PORTARIA N o- 697, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO- LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21 da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto N o- 6.812, de 03 de abril de 2009, combinado com o art. 122, inciso VII do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MDA/N o- 20 de 8 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto N o- 7.592, de 28 de outubro de 2011; e CONSIDERANDO os termos do Decreto N o- 7.592, de 28 de outubro de 2011; e CONSIDERANDO, ainda, que não ocorreu a descentralização e execução do Convênio SICONV n° 701667, resolve: Art. 1º Excluir do anexo da Portaria/INCRA/P/N o- 610, de 3 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial do dia seguinte, o Convênio SICONV n° 701667. Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. CELSO LISBOA DE LACERDA CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO N o- 30, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei N o- 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei N o- 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do Art. 8º da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto N o- 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o inciso III do art. 12, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/N o- 20, de 8 de abril de 2009, e tendo em vista a decisão adotada em sua 605ª reunião, realizada em 8 de junho de 2009, e CONSIDERANDO a proposta apresentada pelo Senhor Diretor de Gestão Estratégica, por meio do Relatório/N resolve: Art. 1º Referendar o constante da Portaria INCRA/P/N o- 643, de 25 de novembro de 2011, que aprovou ad referendum do Conselho Diretor a "Programação Operacional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para o exercício 2011, no montante de R$ 3.035.325.438,00 (três bilhões, trinta e cinco milhões, trezentos e vinte e cinco mil e quatrocentos e trinta e oito reais), em conformidade com a Lei N o- 12.381, de 9 de fevereiro de 2011 - LOA 2011 e Decreto N o- 7.445, de 1º de março de 2011. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CELSO LISBOA DE LACERDA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA NA AMAZONIA LEGAL DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 15 de dezembro de 2011 À vista das informações constantes dos autos, tendo em vista o comprovando inadimplemento ou da inexecução parcial do Contrato - SRFA/INCRA N o- 11.700/2009, corroborado pelo descumprimento dos prazos previamente estabelecidos no Cronograma Físico-Financeiro, acrescido ainda da não entrega da garantia contratual e da inércia da empresa no atendimento das notificações exaradas pela Administração e considerando: a) que foi oferecido o contraditório e o direito de defesa; b) que não houve o oferecimento de defesa, e, c) finalmente que os descumprimentos contratuais apontados não caracterizam fatos supervenientes ou alheios à vontade das partes, resolvo, no uso das atribuições estabelecidas pela Portaria-P/INCRA/N o- 270, de 11 de setembro de 2009 e de conformidade com a previsão legal contida no Artigo 28 do Decreto N o- 5.450/2005, aplicar à empresa TOPCON - TOPOGRAFIA E GEORREFERENCIAMENTO LTDA, CNPJ N o- 12.075.495/0001-05, a sanção de multa no valor de R$ 9.922,50 (nove mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a 1,0% sobre o valor global do contrato. Caso o recolhimento não se efetive no prazo de 10 (dez) dias, contados da comunicação deste despacho, o valor da multa será abatido das notas fiscais/faturas ainda não adimplidas, devidamente corrigida até o efetivo recolhimento. JOSÉ RAIMUNDO SEPEDA DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ACRE RETIFICAÇÃO Na Portaria INCRA/SR.14/N o- 225, de 08 de abril de 2004, publicada no DOU N o- 69, de 12 de abril de 2004, seção I, que criou o Projeto de Assentamento Florestal PAF PROVIDÊNCIA CAPITAL, SIPRA AC0099000, município de Sena Madureira/AC, onde se lê: "... 150 (cento e cinquenta) unidades agrícolas familiares" ... leia-se: "... 175 (cento e setenta e cinco) unidades agrícolas familiares". GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 307, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011 Estabelece as instruções e procedimentos para que as empresas fabricantes de veículos apresentem solicitação de habilitação definitiva, conforme estabelecido no § 2º do Art. 5º do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro 2011, com a redação dada pelo Decreto 7.604, de 10 de novembro de 2011. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EX- TERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e, tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do Art. 5º do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011, resolve: Art. 1º. Estabelecer as instruções e procedimentos para que as empresas fabricantes dos produtos mencionados no Anexo I do Decreto nº 7.567, de 2011, apresentem solicitação de habilitação definitiva, conforme estabelecido no § 2º do Art. 5º do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto 7.604, de 10 de novembro de 2011. Art. 2º. A solicitação de habilitação poderá ser apresentada, a qualquer tempo, pelas empresas interessadas mediante correspondência dirigida à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior - MDIC, localizada no Bloco J da Esplanada dos Ministérios, em Brasília, para análise, aprovação e declaração de concessão da habilitação definitiva. Parágrafo único. As empresas que se beneficiarem da habilitação provisória deverão solicitar a habilitação de que trata esse artigo até o dia 16 de janeiro de 2012, para que não haja solução de continuidade na redução do IPI prevista no Decreto nº 7.567, de 2011. Art. 3º. As solicitações de habilitação deverão conter a seguinte documentação: I - comprovação de regularidade de situação fiscal dos tributos e contribuições federais e comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, e conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; II - cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; III - Declaração do(s) dirigente(s) da empresa interessada de que cumpre com as alíneas "a" e "c" do inciso III, do § 1º do art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011, no período referente a habilitação provisória, conforme definido no art. 4º do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto 7.604, de 2011; e, IV - Anexos A, B e C desta Portaria devidamente preenchidos e assinados pelo(s) dirigente(s) da empresa interessada. Art. 4º Até 15 de março de 2012, a empresa deverá apresentar relatório com os valores efetivados no período da habilitação provisória, conforme anexos "B" e "C" (itens 1 e 3) desta Portaria. Art. 5º No pedido de habilitação definitiva a empresa deverá apresentar os Anexos "A", "B" e "C" desta Portaria devidamente preenchidos, observadas as seguintes orientações: § 1º No Anexo B deverão ser listados todos os modelos de veículos produzidos ou importados pela empresa que poderão usufruir a redução do IPI prevista no art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011. §2º. No caso dos veículos produzidos pela empresa deverão ser prestadas, também, as seguintes informações: I. Em que unidade fabril os mesmos são fabricados; II. Quais as atividades listadas na alínea "c", do inciso III, do art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011, são realizadas no processo de fabricação de cada modelo. e, III. Volume previsto para a produção de cada modelo no período de 02.02.2012 até 31.12.2012. §3º No Anexo "C" deverão ser informadas as estimativas, em valor, para os seguintes períodos: I. No caso do item 1 - Conteúdo regional médio: referente ao primeiro período da habilitação definitiva; II No caso do item 2 - PD&I: período integral do programa. §4º as empresas que utilizarem o disposto no § 7º do Art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011, deverão informar esse procedimento, quando do preenchimento do Anexo C. Art. 6º. A empresa com habilitação definitiva deverá apresentar trimestralmente à SDP, até o último dia do segundo mês subsequente ao término do trimestre, para efeito de acompanhamento, relatório com as informações solicitadas pelo anexo B (produção) e pelos itens 1 (conteúdo regional) e 2 (investimento em PD&I) do Anexo C desta Portaria. §1º. Para atendimento do disposto no Caput deste artigo serão considerados os seguintes períodos: I. No caso das informações da produção e do conteúdo regional o primeiro período a ser considerado será de 02 de fevereiro de 2012 até 31 de março de 2012. II. Para as informações de PD&I o primeiro período será considerado de 16 de dezembro de 2011 até 31 de março de 2012 §2º. A partir de 1º de abril de 2012, será adotado o critério do trimestre calendário, para os incisos I e II, do § 1º deste artigo. Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Fica revogada a Portaria MDIC nº 256, de 11 de outubro de 2011. FERNANDO DAMATA PIMENTEL ANEXO A Informações da Empresa Razão Social: CNPJ/MF: Capital Social: Va l o r : Data: Controle do Capital Social(*) Acionista Origem Participação (%) (*) englobar em "outros" todos os acionista que detiverem participação inferior a 10% (dez por cento). Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior .

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 22/12/2011, p. 119

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