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SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL

ATO DE 20 DE AGOSTO DE 2020 — página do DOU de 24/08/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
77

Processos citados

  • 850.421/2009

    Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM...", Leia-se: "...I) A outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva lavrável de 2.395.854 toneladas de minério de cobre bruto (ROM) e à produção bruta será de 150.000 toneladas/ano (ROM) que resultarão em 19.133 t/ano de concentrado com cerca de 30% após o beneficiamento, conforme informações do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM...". (Cód. 1985) - (Processo Nº 48405.850421/2009)

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020082400077 Seção 1 Ministério de Minas e Energia SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL ATO DE 20 DE AGOSTO DE 2020 FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Retificação (Cód. 1985) O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias. R E T I F I C AÇ ÃO No item 1 do Anexo I da Portaria nº 86/SGM, de 15 de maio de 2018, publicada no DOU de 18 de maio de 2018, Seção 1, página 100, Onde se lê: "...I) A outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva lavrável de 2.395.854 toneladas de minério de ouro bruto (ROM) e à produção bruta será de 150.000 toneladas/ano (ROM) que resultarão em 19.133 t/ano de concentrado com cerca de 30% após o beneficiamento, conforme informações do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM...", Leia-se: "...I) A outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva lavrável de 2.395.854 toneladas de minério de cobre bruto (ROM) e à produção bruta será de 150.000 toneladas/ano (ROM) que resultarão em 19.133 t/ano de concentrado com cerca de 30% após o beneficiamento, conforme informações do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM...". (Cód. 1985) - (Processo Nº 48405.850421/2009) ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA Secretário AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 892, DE 11 DE AGOSTO DE 2020 Altera os Procedimentos do Programa de Eficiência Energética - PROPEE, aprovado pela Resolução Normativa nº 556, de 18 de junho de 2013, com revisão aprovada pela Resolução Normativa nº 830, de 23 de outubro de 2018. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, com redação dada pela Lei nº 13.280, de 03 de maio de 2016 e o que consta do Processo nº 48500.0002308/2017-31, resolve: Art. 1º Aprovar a revisão dos Procedimentos do Programa de Eficiência Energética - PROPEE, conforme o disposto no Anexo desta Resolução, contendo os procedimentos para utilização e prestação de contas dos recursos destinados a projetos de eficiência energética, em atendimento à Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000. Parágrafo único. Os procedimentos aprovados por esta Resolução encontram-se disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, na seção de Eficiência Energética - EE. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1ª de setembro de 2020. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA ANEXO ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA No 892, DE 11 DE AGOSTO DE 2020. Alterações do Módulo 1 do PROPEE . Módulo 01 - INTRODUÇÃO Itens Alterados . Seção 1.0 - INTRODUÇÃO . Item Texto Anterior Texto Alterado . 2.5 Para assegurar que os recolhimentos feitos por consumidores de uma região ou área de concessão sejam revertidos em benefício dessas Para assegurar que os recolhimentos feitos por consumidores de uma região . unidades consumidoras, os projetos devem ser realizados na área de concessão ou permissão da distribuidora local. ou área de concessão sejam revertidos em beneficio dessas unidades consumidoras, os projetos devem ser realizados em consumidores cativos ou . Excepcionalmente, a depender de autorização expressa da ANEEL ou por meio de Aviso de Chamada de Projeto Prioritário de Eficiência livres geograficamente localizados na área de concessão ou permissão da distribuidora. Excepcionalmente, a depender de autorização expressa da ANEEL ou por meio de Aviso de . Energética, poder-se-á direcionar recursos de PEE para custeio de projetos e ações fora de sua área de concessão ou permissão. Isso não impede, porém, a realização de Chamada de Projeto Prioritário de Eficiência Energética, poder-se-á direcionar recursos de PEE para custeio de projetos e ações fora da área de concessão ou permissão da . projetos cooperativos, que devem ser estimulados, visto que proporcionam sinergia e ganhos de escala. distribuidora. Isso não impede, porém, a realização de projetos cooperativos, que devem ser estimulados, visto que proporcionam sinergia e ganhos de escala. . 2.6 O atendimento com recursos do PEE a unidades consumidoras livres conectadas diretamente à Rede Básica fica limitado ao prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, a partir de 1º de janeiro de 2019, para conclusão dos projetos. Os recursos do PEE não podem ser aplicados em unidades consumidoras livres conectadas diretamente à Rede Básica. . 8.1.3 Cadastro - carregamento do projeto na base de PEE da ANEEL. Caso seja necessária avaliação inicial, o cadastro do projeto só deve ocorrer após autorização para sua execução. Cadastro - carregamento do projeto na base de PEE da ANEEL. O carregamento dos dados de projetos, planos de gestão e . movimentação financeira deve ser feito observando o manual de Instruções para Geração e Envio de Dados de Projetos de . Eficiência Energética. Caso seja necessária avaliação inicial, o cadastro do projeto só deve ocorrer após autorização para sua execução. . 8.1.9 Relatório Final - elaboração de Relatório Final - elaboração de relatório para apresentar os resultados obtidos, após a conclusão . relatório para apresentar os resultados obtidos, após a conclusão do projeto e da fase inicial do período de determinação da economia das atividades de M&V, devendo ser carregado na base da ANEEL, junto . do projeto e da fase inicial do período de determinação da economia das atividades de M&V, com o Relatório de M&V (que inclui o Plano de M&V) e o Relatório da Auditoria. De modo análogo aos dados previstos, o carregamento dos dados de Relatório Final de projetos, planos . devendo ser carregado na base da ANEEL, junto com o Relatório de M&V (que inclui o Plano de M&V) e o Relatório da Auditoria. de gestão e movimentação financeira deve ser feito observando o manual de Instruções para Geração e Envio de Relatório Final de Projetos de Eficiência Energética. Alterações do Módulo 2 do PROPEE . Módulo 02 - Gestão do Programa Itens Alterados . Seção 2.1 - PLANO DE GESTÃO . Item Texto Anterior Texto Alterado . 4.1 f) Aquisição de equipamentos necessários para a realização de medição dos resultados; f) Custeio de equipamentos necessários para a realização de medição dos resultados; . g) Aquisição de sistemas de gestão informatizados; g) Custeio de sistemas de gestão informatizados;

Como citar: ATO DE 20 DE AGOSTO DE 2020 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/08/2020, p. 77

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