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SUPERINTENDÊNCIA NO MARANHÃO

requerimento de Lavra — página do DOU de 04/02/2011

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
77

Processos citados

  • 886.467/1995

    o- 1 3 / 2 0 11 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MUL- TAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Almir Mendonça - 886467/95 - Not.152/2011 - R$ 5.246,18, 886467/95 - Not.154/2011 - R$ 5.246,18 Antonio b. Facundo & Cia Ltda me - 886256/09 - Not.120/2011 - R$ 240,51 Bruno Leonardo Giraldelli de Morais - 886128/03 -

  • 886.256/2009

    o- 1 3 / 2 0 11 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MUL- TAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Almir Mendonça - 886467/95 - Not.152/2011 - R$ 5.246,18, 886467/95 - Not.154/2011 - R$ 5.246,18 Antonio b. Facundo & Cia Ltda me - 886256/09 - Not.120/2011 - R$ 240,51 Bruno Leonardo Giraldelli de Morais - 886128/03 - Not.131/2011 - R$ 2.669,55, 886129/03 - Not.133/2011 - R$ 2.669,55, 886130/03 - Not.135/2011 - R$ 2.669,55, 886129/03 -

  • 886.128/2003

    o- 1 3 / 2 0 11 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MUL- TAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Almir Mendonça - 886467/95 - Not.152/2011 - R$ 5.246,18, 886467/95 - Not.154/2011 - R$ 5.246,18 Antonio b. Facundo & Cia Ltda me - 886256/09 - Not.120/2011 - R$ 240,51 Bruno Leonardo Giraldelli de Morais - 886128/03 - Not.131/2011 - R$ 2.669,55, 886129/03 - Not.133/2011 - R$ 2.669,55, 886130/03 - Not.135/2011 - R$ 2.669,55, 886129/03 - Not.136/2011 - R$ 262,32, 886130/03 - Not.137/2011 - R$ 262,32, 886130/03 -

  • 886.129/2003

    o- 1 3 / 2 0 11 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MUL- TAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Almir Mendonça - 886467/95 - Not.152/2011 - R$ 5.246,18, 886467/95 - Not.154/2011 - R$ 5.246,18 Antonio b. Facundo & Cia Ltda me - 886256/09 - Not.120/2011 - R$ 240,51 Bruno Leonardo Giraldelli de Morais - 886128/03 - Not.131/2011 - R$ 2.669,55, 886129/03 - Not.133/2011 - R$ 2.669,55, 886130/03 - Not.135/2011 - R$ 2.669,55, 886129/03 - Not.136/2011 - R$ 262,32, 886130/03 - Not.137/2011 - R$ 262,32, 886130/03 - Not.139/2011 - R$ 5.246,18, 886129/03 -

  • 886.130/2003

    o- 1 3 / 2 0 11 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MUL- TAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Almir Mendonça - 886467/95 - Not.152/2011 - R$ 5.246,18, 886467/95 - Not.154/2011 - R$ 5.246,18 Antonio b. Facundo & Cia Ltda me - 886256/09 - Not.120/2011 - R$ 240,51 Bruno Leonardo Giraldelli de Morais - 886128/03 - Not.131/2011 - R$ 2.669,55, 886129/03 - Not.133/2011 - R$ 2.669,55, 886130/03 - Not.135/2011 - R$ 2.669,55, 886129/03 - Not.136/2011 - R$ 262,32, 886130/03 - Not.137/2011 - R$ 262,32, 886130/03 - Not.139/2011 - R$ 5.246,18, 886129/03 - Not.141/2011 - R$ 5.246,18, 886128/03 -

  • 886.319/2008

    Almir Mendonça - 886467/95 - Not.152/2011 - R$ 5.246,18, 886467/95 - Not.154/2011 - R$ 5.246,18 Antonio b. Facundo & Cia Ltda me - 886256/09 - Not.120/2011 - R$ 240,51 Bruno Leonardo Giraldelli de Morais - 886128/03 - Not.131/2011 - R$ 2.669,55, 886129/03 - Not.133/2011 - R$ 2.669,55, 886130/03 - Not.135/2011 - R$ 2.669,55, 886129/03 - Not.136/2011 - R$ 262,32, 886130/03 - Not.137/2011 - R$ 262,32, 886130/03 - Not.139/2011 - R$ 5.246,18, 886129/03 - Not.141/2011 - R$ 5.246,18, 886128/03 - Not.143/2011 - R$ 5.246,18, 886128/03 - Not.144/2011 - R$ 262,32 Eduardo Jesus de Oliveira - 886319/08 - Not.116/2011 - R$ 213,08, 886587/08 - Not.123/2011 - R$ 234,68 Israel Altamiro Barbosa - 886341/04 - Not.146/2011 - R$ 2.669,55, 886341/04 - Not.148/2011 - R$ 5.246,18 Joao Carlos Carvalho Siton -

  • 886.587/2008

    886467/95 - Not.154/2011 - R$ 5.246,18 Antonio b. Facundo & Cia Ltda me - 886256/09 - Not.120/2011 - R$ 240,51 Bruno Leonardo Giraldelli de Morais - 886128/03 - Not.131/2011 - R$ 2.669,55, 886129/03 - Not.133/2011 - R$ 2.669,55, 886130/03 - Not.135/2011 - R$ 2.669,55, 886129/03 - Not.136/2011 - R$ 262,32, 886130/03 - Not.137/2011 - R$ 262,32, 886130/03 - Not.139/2011 - R$ 5.246,18, 886129/03 - Not.141/2011 - R$ 5.246,18, 886128/03 - Not.143/2011 - R$ 5.246,18, 886128/03 - Not.144/2011 - R$ 262,32 Eduardo Jesus de Oliveira - 886319/08 - Not.116/2011 - R$ 213,08, 886587/08 - Not.123/2011 - R$ 234,68 Israel Altamiro Barbosa - 886341/04 - Not.146/2011 - R$ 2.669,55, 886341/04 - Not.148/2011 - R$ 5.246,18 Joao Carlos Carvalho Siton - 886250/05 - Not.164/2011 - R$ 2.320,97

  • 886.341/2004

    Antonio b. Facundo & Cia Ltda me - 886256/09 - Not.120/2011 - R$ 240,51 Bruno Leonardo Giraldelli de Morais - 886128/03 - Not.131/2011 - R$ 2.669,55, 886129/03 - Not.133/2011 - R$ 2.669,55, 886130/03 - Not.135/2011 - R$ 2.669,55, 886129/03 - Not.136/2011 - R$ 262,32, 886130/03 - Not.137/2011 - R$ 262,32, 886130/03 - Not.139/2011 - R$ 5.246,18, 886129/03 - Not.141/2011 - R$ 5.246,18, 886128/03 - Not.143/2011 - R$ 5.246,18, 886128/03 - Not.144/2011 - R$ 262,32 Eduardo Jesus de Oliveira - 886319/08 - Not.116/2011 - R$ 213,08, 886587/08 - Not.123/2011 - R$ 234,68 Israel Altamiro Barbosa - 886341/04 - Not.146/2011 - R$ 2.669,55, 886341/04 - Not.148/2011 - R$ 5.246,18 Joao Carlos Carvalho Siton - 886250/05 - Not.164/2011 - R$ 2.320,97 Lourivalgoedert - 886317/08 - Not.126/2011 - R$ 2.458,74,

  • 886.250/2005

    Not.131/2011 - R$ 2.669,55, 886129/03 - Not.133/2011 - R$ 2.669,55, 886130/03 - Not.135/2011 - R$ 2.669,55, 886129/03 - Not.136/2011 - R$ 262,32, 886130/03 - Not.137/2011 - R$ 262,32, 886130/03 - Not.139/2011 - R$ 5.246,18, 886129/03 - Not.141/2011 - R$ 5.246,18, 886128/03 - Not.143/2011 - R$ 5.246,18, 886128/03 - Not.144/2011 - R$ 262,32 Eduardo Jesus de Oliveira - 886319/08 - Not.116/2011 - R$ 213,08, 886587/08 - Not.123/2011 - R$ 234,68 Israel Altamiro Barbosa - 886341/04 - Not.146/2011 - R$ 2.669,55, 886341/04 - Not.148/2011 - R$ 5.246,18 Joao Carlos Carvalho Siton - 886250/05 - Not.164/2011 - R$ 2.320,97 Lourivalgoedert - 886317/08 - Not.126/2011 - R$ 2.458,74, 886317/08 - Not.115/2011 - R$ 239,84 Lucimar Cella - 886382/09 - Not.125/2011 - R$ 2.458,74 Luiz Carlos Sorroche

  • 886.317/2008

    2.669,55, 886130/03 - Not.135/2011 - R$ 2.669,55, 886129/03 - Not.136/2011 - R$ 262,32, 886130/03 - Not.137/2011 - R$ 262,32, 886130/03 - Not.139/2011 - R$ 5.246,18, 886129/03 - Not.141/2011 - R$ 5.246,18, 886128/03 - Not.143/2011 - R$ 5.246,18, 886128/03 - Not.144/2011 - R$ 262,32 Eduardo Jesus de Oliveira - 886319/08 - Not.116/2011 - R$ 213,08, 886587/08 - Not.123/2011 - R$ 234,68 Israel Altamiro Barbosa - 886341/04 - Not.146/2011 - R$ 2.669,55, 886341/04 - Not.148/2011 - R$ 5.246,18 Joao Carlos Carvalho Siton - 886250/05 - Not.164/2011 - R$ 2.320,97 Lourivalgoedert - 886317/08 - Not.126/2011 - R$ 2.458,74, 886317/08 - Not.115/2011 - R$ 239,84 Lucimar Cella - 886382/09 - Not.125/2011 - R$ 2.458,74 Luiz Carlos Sorroche - 886579/08 - Not.127/2011 - R$ 215,10 Marcos Roberto

  • 886.382/2009

    886130/03 - Not.139/2011 - R$ 5.246,18, 886129/03 - Not.141/2011 - R$ 5.246,18, 886128/03 - Not.143/2011 - R$ 5.246,18, 886128/03 - Not.144/2011 - R$ 262,32 Eduardo Jesus de Oliveira - 886319/08 - Not.116/2011 - R$ 213,08, 886587/08 - Not.123/2011 - R$ 234,68 Israel Altamiro Barbosa - 886341/04 - Not.146/2011 - R$ 2.669,55, 886341/04 - Not.148/2011 - R$ 5.246,18 Joao Carlos Carvalho Siton - 886250/05 - Not.164/2011 - R$ 2.320,97 Lourivalgoedert - 886317/08 - Not.126/2011 - R$ 2.458,74, 886317/08 - Not.115/2011 - R$ 239,84 Lucimar Cella - 886382/09 - Not.125/2011 - R$ 2.458,74 Luiz Carlos Sorroche - 886579/08 - Not.127/2011 - R$ 215,10 Marcos Roberto Moreira Alves - 886284/04 - Not.156/2011 - R$ 2.669,55, 886284/04 - Not.158/2011 - R$ 5.246,18

  • 886.579/2008

    - R$ 5.246,18, 886128/03 - Not.143/2011 - R$ 5.246,18, 886128/03 - Not.144/2011 - R$ 262,32 Eduardo Jesus de Oliveira - 886319/08 - Not.116/2011 - R$ 213,08, 886587/08 - Not.123/2011 - R$ 234,68 Israel Altamiro Barbosa - 886341/04 - Not.146/2011 - R$ 2.669,55, 886341/04 - Not.148/2011 - R$ 5.246,18 Joao Carlos Carvalho Siton - 886250/05 - Not.164/2011 - R$ 2.320,97 Lourivalgoedert - 886317/08 - Not.126/2011 - R$ 2.458,74, 886317/08 - Not.115/2011 - R$ 239,84 Lucimar Cella - 886382/09 - Not.125/2011 - R$ 2.458,74 Luiz Carlos Sorroche - 886579/08 - Not.127/2011 - R$ 215,10 Marcos Roberto Moreira Alves - 886284/04 - Not.156/2011 - R$ 2.669,55, 886284/04 - Not.158/2011 - R$ 5.246,18 Mequimbras Metal Quimica Brasileira Ltda - 881450/83 - Not.162

  • 886.284/2004

    Not.144/2011 - R$ 262,32 Eduardo Jesus de Oliveira - 886319/08 - Not.116/2011 - R$ 213,08, 886587/08 - Not.123/2011 - R$ 234,68 Israel Altamiro Barbosa - 886341/04 - Not.146/2011 - R$ 2.669,55, 886341/04 - Not.148/2011 - R$ 5.246,18 Joao Carlos Carvalho Siton - 886250/05 - Not.164/2011 - R$ 2.320,97 Lourivalgoedert - 886317/08 - Not.126/2011 - R$ 2.458,74, 886317/08 - Not.115/2011 - R$ 239,84 Lucimar Cella - 886382/09 - Not.125/2011 - R$ 2.458,74 Luiz Carlos Sorroche - 886579/08 - Not.127/2011 - R$ 215,10 Marcos Roberto Moreira Alves - 886284/04 - Not.156/2011 - R$ 2.669,55, 886284/04 - Not.158/2011 - R$ 5.246,18 Mequimbras Metal Quimica Brasileira Ltda - 881450/83 - Not.162/2011 - R$ 5.656,15, 881451/83 - Not.166/2011 - R$ 5.656,15 Nilson

  • 881.450/1983

    213,08, 886587/08 - Not.123/2011 - R$ 234,68 Israel Altamiro Barbosa - 886341/04 - Not.146/2011 - R$ 2.669,55, 886341/04 - Not.148/2011 - R$ 5.246,18 Joao Carlos Carvalho Siton - 886250/05 - Not.164/2011 - R$ 2.320,97 Lourivalgoedert - 886317/08 - Not.126/2011 - R$ 2.458,74, 886317/08 - Not.115/2011 - R$ 239,84 Lucimar Cella - 886382/09 - Not.125/2011 - R$ 2.458,74 Luiz Carlos Sorroche - 886579/08 - Not.127/2011 - R$ 215,10 Marcos Roberto Moreira Alves - 886284/04 - Not.156/2011 - R$ 2.669,55, 886284/04 - Not.158/2011 - R$ 5.246,18 Mequimbras Metal Quimica Brasileira Ltda - 881450/83 - Not.162/2011 - R$ 5.656,15, 881451/83 - Not.166/2011 - R$ 5.656,15 Nilson Nacimento Cavalcante - 886584/08 - Not.113/2011 - R$ 234,68, 886585/08 - Not.114/2011 - R$ 234,68 Nova Ariquemes Mineração

  • 881.451/1983

    Israel Altamiro Barbosa - 886341/04 - Not.146/2011 - R$ 2.669,55, 886341/04 - Not.148/2011 - R$ 5.246,18 Joao Carlos Carvalho Siton - 886250/05 - Not.164/2011 - R$ 2.320,97 Lourivalgoedert - 886317/08 - Not.126/2011 - R$ 2.458,74, 886317/08 - Not.115/2011 - R$ 239,84 Lucimar Cella - 886382/09 - Not.125/2011 - R$ 2.458,74 Luiz Carlos Sorroche - 886579/08 - Not.127/2011 - R$ 215,10 Marcos Roberto Moreira Alves - 886284/04 - Not.156/2011 - R$ 2.669,55, 886284/04 - Not.158/2011 - R$ 5.246,18 Mequimbras Metal Quimica Brasileira Ltda - 881450/83 - Not.162/2011 - R$ 5.656,15, 881451/83 - Not.166/2011 - R$ 5.656,15 Nilson Nacimento Cavalcante - 886584/08 - Not.113/2011 - R$ 234,68, 886585/08 - Not.114/2011 - R$ 234,68 Nova Ariquemes Mineração Estanífera Ltda - 886447/08 -

  • 886.584/2008

    2.669,55, 886341/04 - Not.148/2011 - R$ 5.246,18 Joao Carlos Carvalho Siton - 886250/05 - Not.164/2011 - R$ 2.320,97 Lourivalgoedert - 886317/08 - Not.126/2011 - R$ 2.458,74, 886317/08 - Not.115/2011 - R$ 239,84 Lucimar Cella - 886382/09 - Not.125/2011 - R$ 2.458,74 Luiz Carlos Sorroche - 886579/08 - Not.127/2011 - R$ 215,10 Marcos Roberto Moreira Alves - 886284/04 - Not.156/2011 - R$ 2.669,55, 886284/04 - Not.158/2011 - R$ 5.246,18 Mequimbras Metal Quimica Brasileira Ltda - 881450/83 - Not.162/2011 - R$ 5.656,15, 881451/83 - Not.166/2011 - R$ 5.656,15 Nilson Nacimento Cavalcante - 886584/08 - Not.113/2011 - R$ 234,68, 886585/08 - Not.114/2011 - R$ 234,68 Nova Ariquemes Mineração Estanífera Ltda - 886447/08 - Not.119/2011 - R$ 213,08, 886080/10 - Not.128/2011 - R$ 2.482,97, 886080/10 -

  • 886.585/2008

    Joao Carlos Carvalho Siton - 886250/05 - Not.164/2011 - R$ 2.320,97 Lourivalgoedert - 886317/08 - Not.126/2011 - R$ 2.458,74, 886317/08 - Not.115/2011 - R$ 239,84 Lucimar Cella - 886382/09 - Not.125/2011 - R$ 2.458,74 Luiz Carlos Sorroche - 886579/08 - Not.127/2011 - R$ 215,10 Marcos Roberto Moreira Alves - 886284/04 - Not.156/2011 - R$ 2.669,55, 886284/04 - Not.158/2011 - R$ 5.246,18 Mequimbras Metal Quimica Brasileira Ltda - 881450/83 - Not.162/2011 - R$ 5.656,15, 881451/83 - Not.166/2011 - R$ 5.656,15 Nilson Nacimento Cavalcante - 886584/08 - Not.113/2011 - R$ 234,68, 886585/08 - Not.114/2011 - R$ 234,68 Nova Ariquemes Mineração Estanífera Ltda - 886447/08 - Not.119/2011 - R$ 213,08, 886080/10 - Not.128/2011 - R$ 2.482,97, 886080/10 - Not.129/2011 - R$ 245,89 Oseias Alves

  • 886.447/2008

    2.320,97 Lourivalgoedert - 886317/08 - Not.126/2011 - R$ 2.458,74, 886317/08 - Not.115/2011 - R$ 239,84 Lucimar Cella - 886382/09 - Not.125/2011 - R$ 2.458,74 Luiz Carlos Sorroche - 886579/08 - Not.127/2011 - R$ 215,10 Marcos Roberto Moreira Alves - 886284/04 - Not.156/2011 - R$ 2.669,55, 886284/04 - Not.158/2011 - R$ 5.246,18 Mequimbras Metal Quimica Brasileira Ltda - 881450/83 - Not.162/2011 - R$ 5.656,15, 881451/83 - Not.166/2011 - R$ 5.656,15 Nilson Nacimento Cavalcante - 886584/08 - Not.113/2011 - R$ 234,68, 886585/08 - Not.114/2011 - R$ 234,68 Nova Ariquemes Mineração Estanífera Ltda - 886447/08 - Not.119/2011 - R$ 213,08, 886080/10 - Not.128/2011 - R$ 2.482,97, 886080/10 - Not.129/2011 - R$ 245,89 Oseias Alves de Assis - 886418/05 - Not.118/2011 - R$ 249,96 Rio Madeira Mineração Indústria e

  • 886.080/2010

    886317/08 - Not.115/2011 - R$ 239,84 Lucimar Cella - 886382/09 - Not.125/2011 - R$ 2.458,74 Luiz Carlos Sorroche - 886579/08 - Not.127/2011 - R$ 215,10 Marcos Roberto Moreira Alves - 886284/04 - Not.156/2011 - R$ 2.669,55, 886284/04 - Not.158/2011 - R$ 5.246,18 Mequimbras Metal Quimica Brasileira Ltda - 881450/83 - Not.162/2011 - R$ 5.656,15, 881451/83 - Not.166/2011 - R$ 5.656,15 Nilson Nacimento Cavalcante - 886584/08 - Not.113/2011 - R$ 234,68, 886585/08 - Not.114/2011 - R$ 234,68 Nova Ariquemes Mineração Estanífera Ltda - 886447/08 - Not.119/2011 - R$ 213,08, 886080/10 - Not.128/2011 - R$ 2.482,97, 886080/10 - Not.129/2011 - R$ 245,89 Oseias Alves de Assis - 886418/05 - Not.118/2011 - R$ 249,96 Rio Madeira Mineração Indústria e Comércio LTDA. Epp - 886034/08 -

  • 886.418/2005

    Luiz Carlos Sorroche - 886579/08 - Not.127/2011 - R$ 215,10 Marcos Roberto Moreira Alves - 886284/04 - Not.156/2011 - R$ 2.669,55, 886284/04 - Not.158/2011 - R$ 5.246,18 Mequimbras Metal Quimica Brasileira Ltda - 881450/83 - Not.162/2011 - R$ 5.656,15, 881451/83 - Not.166/2011 - R$ 5.656,15 Nilson Nacimento Cavalcante - 886584/08 - Not.113/2011 - R$ 234,68, 886585/08 - Not.114/2011 - R$ 234,68 Nova Ariquemes Mineração Estanífera Ltda - 886447/08 - Not.119/2011 - R$ 213,08, 886080/10 - Not.128/2011 - R$ 2.482,97, 886080/10 - Not.129/2011 - R$ 245,89 Oseias Alves de Assis - 886418/05 - Not.118/2011 - R$ 249,96 Rio Madeira Mineração Indústria e Comércio LTDA. Epp - 886034/08 - Not.122/2011 - R$ 251,93 Valmir Henrique da Cunha - 886067/04 - Not.150/2011 - R$ 2.623,09

  • 886.034/2008

    - R$ 2.669,55, 886284/04 - Not.158/2011 - R$ 5.246,18 Mequimbras Metal Quimica Brasileira Ltda - 881450/83 - Not.162/2011 - R$ 5.656,15, 881451/83 - Not.166/2011 - R$ 5.656,15 Nilson Nacimento Cavalcante - 886584/08 - Not.113/2011 - R$ 234,68, 886585/08 - Not.114/2011 - R$ 234,68 Nova Ariquemes Mineração Estanífera Ltda - 886447/08 - Not.119/2011 - R$ 213,08, 886080/10 - Not.128/2011 - R$ 2.482,97, 886080/10 - Not.129/2011 - R$ 245,89 Oseias Alves de Assis - 886418/05 - Not.118/2011 - R$ 249,96 Rio Madeira Mineração Indústria e Comércio LTDA. Epp - 886034/08 - Not.122/2011 - R$ 251,93 Valmir Henrique da Cunha - 886067/04 - Not.150/2011 - R$ 2.623,09

  • 886.067/2004

    Mequimbras Metal Quimica Brasileira Ltda - 881450/83 - Not.162/2011 - R$ 5.656,15, 881451/83 - Not.166/2011 - R$ 5.656,15 Nilson Nacimento Cavalcante - 886584/08 - Not.113/2011 - R$ 234,68, 886585/08 - Not.114/2011 - R$ 234,68 Nova Ariquemes Mineração Estanífera Ltda - 886447/08 - Not.119/2011 - R$ 213,08, 886080/10 - Not.128/2011 - R$ 2.482,97, 886080/10 - Not.129/2011 - R$ 245,89 Oseias Alves de Assis - 886418/05 - Not.118/2011 - R$ 249,96 Rio Madeira Mineração Indústria e Comércio LTDA. Epp - 886034/08 - Not.122/2011 - R$ 251,93 Valmir Henrique da Cunha - 886067/04 - Not.150/2011 - R$ 2.623,09

  • 850.644/1980

    o- 1 0 / 2 0 11 Fase de Requerimento de Lavra Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de Lavra(1043) 850.644/1980-VALE S A- Alvará n°1.285/1985 - Cessionário: MINERAÇÃO PARAGOMINAS S.A- CNPJ

  • 850.645/1980

    850.645/1980-VALE S A- Alvará n°1.279/1985 - Cessionário: MINERAÇÃO PARAGOMINAS S.A- CNPJ

  • 800.007/1981

    800.007/1981-VALE S A- Alvará n°3.102/1987 - Cessionário: MINERAÇÃO PARAGOMINAS S.A- CNPJ

  • 806.228/2007

    o- 1 4 / 2 0 11 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MUL- TAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) j c de Oliveira Filho - 806228/07 - Not.8/2011 - R$ 5.033,96, 806293/07 - Not.10/2011 - R$ 5.033,96 Turfamar Extração Indústria Comércio e Representação Ltda - 806250/07 - Not.12/2011 - R$ 5.000,97, 806247/08 - Not.13/2011 - R$ 2.500

  • 806.293/2007

    o- 1 4 / 2 0 11 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MUL- TAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) j c de Oliveira Filho - 806228/07 - Not.8/2011 - R$ 5.033,96, 806293/07 - Not.10/2011 - R$ 5.033,96 Turfamar Extração Indústria Comércio e Representação Ltda - 806250/07 - Not.12/2011 - R$ 5.000,97, 806247/08 - Not.13/2011 - R$ 2.500,48 Ministério do Desenvolvimento

  • 806.250/2007

    o- 1 4 / 2 0 11 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MUL- TAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) j c de Oliveira Filho - 806228/07 - Not.8/2011 - R$ 5.033,96, 806293/07 - Not.10/2011 - R$ 5.033,96 Turfamar Extração Indústria Comércio e Representação Ltda - 806250/07 - Not.12/2011 - R$ 5.000,97, 806247/08 - Not.13/2011 - R$ 2.500,48 Ministério do Desenvolvimento Agrário .

  • 806.247/2008

    o- 1 4 / 2 0 11 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MUL- TAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) j c de Oliveira Filho - 806228/07 - Not.8/2011 - R$ 5.033,96, 806293/07 - Not.10/2011 - R$ 5.033,96 Turfamar Extração Indústria Comércio e Representação Ltda - 806250/07 - Not.12/2011 - R$ 5.000,97, 806247/08 - Not.13/2011 - R$ 2.500,48 Ministério do Desenvolvimento Agrário .

  • 806.025/2008

    o- 1 5 / 2 0 11 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78) Age Geologia e Engenharia Ambiental - 806025/08 - Not.11/2011 - R$ 25.482,30 j c de Oliveira Filho - 806228/07 - Not.7/2011 - R$ 14.763,12, 806293/07 - Not.9/2011 - R$ 2.428,77

Documento assinado digitalmente conforme MP n RELAÇÃO N o- 1 3 / 2 0 11 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MUL- TAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Almir Mendonça - 886467/95 - Not.152/2011 - R$ 5.246,18, 886467/95 - Not.154/2011 - R$ 5.246,18 Antonio b. Facundo & Cia Ltda me - 886256/09 - Not.120/2011 - R$ 240,51 Bruno Leonardo Giraldelli de Morais - 886128/03 - Not.131/2011 - R$ 2.669,55, 886129/03 - Not.133/2011 - R$ 2.669,55, 886130/03 - Not.135/2011 - R$ 2.669,55, 886129/03 - Not.136/2011 - R$ 262,32, 886130/03 - Not.137/2011 - R$ 262,32, 886130/03 - Not.139/2011 - R$ 5.246,18, 886129/03 - Not.141/2011 - R$ 5.246,18, 886128/03 - Not.143/2011 - R$ 5.246,18, 886128/03 - Not.144/2011 - R$ 262,32 Eduardo Jesus de Oliveira - 886319/08 - Not.116/2011 - R$ 213,08, 886587/08 - Not.123/2011 - R$ 234,68 Israel Altamiro Barbosa - 886341/04 - Not.146/2011 - R$ 2.669,55, 886341/04 - Not.148/2011 - R$ 5.246,18 Joao Carlos Carvalho Siton - 886250/05 - Not.164/2011 - R$ 2.320,97 Lourivalgoedert - 886317/08 - Not.126/2011 - R$ 2.458,74, 886317/08 - Not.115/2011 - R$ 239,84 Lucimar Cella - 886382/09 - Not.125/2011 - R$ 2.458,74 Luiz Carlos Sorroche - 886579/08 - Not.127/2011 - R$ 215,10 Marcos Roberto Moreira Alves - 886284/04 - Not.156/2011 - R$ 2.669,55, 886284/04 - Not.158/2011 - R$ 5.246,18 Mequimbras Metal Quimica Brasileira Ltda - 881450/83 - Not.162/2011 - R$ 5.656,15, 881451/83 - Not.166/2011 - R$ 5.656,15 Nilson Nacimento Cavalcante - 886584/08 - Not.113/2011 - R$ 234,68, 886585/08 - Not.114/2011 - R$ 234,68 Nova Ariquemes Mineração Estanífera Ltda - 886447/08 - Not.119/2011 - R$ 213,08, 886080/10 - Not.128/2011 - R$ 2.482,97, 886080/10 - Not.129/2011 - R$ 245,89 Oseias Alves de Assis - 886418/05 - Not.118/2011 - R$ 249,96 Rio Madeira Mineração Indústria e Comércio LTDA. Epp - 886034/08 - Not.122/2011 - R$ 251,93 Valmir Henrique da Cunha - 886067/04 - Not.150/2011 - R$ 2.623,09 RELAÇÃO N o- 1 4 / 2 0 11 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) NOTIFICADO(S) a pagar, parcelar ou apresentar defesa, relativa ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução. Titular: A.C. Silva & Cia Ltda Cpf/cnpj :15.884.596/0001-07 - Processo de cobrança: 987044/10 Valor: R$.4.637,26 Titular: CIA. de Mineração de Rondônia Cmr Cpf/cnpj :04.418.471/0001-75 - Processo de cobrança: 987028/10 Valor: R$.341.592,03 Titular: Daniel Kriiger Cpf/cnpj :040.797.522-53 - Processo de cobrança: 987043/10 Valor: R$.759,00 Titular: Juarez Carlos Costa Cpf/cnpj :250.224.401-30 - Processo de cobrança: 987029/10 Valor: R$.798,39 Titular: Rondoposto Com e Combustiveis Ltda Cpf/cnpj :84.620.665/0001-98 - Processo de cobrança: 987078/10 Valor: R$.2.380,18 AIRTON NOGUEIRA DE OLIVEIRA SUPERINTENDÊNCIA NO MARANHÃO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 1 0 / 2 0 11 Fase de Requerimento de Lavra Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de Lavra(1043) 850.644/1980-VALE S A- Alvará n°1.285/1985 - Cessionário: MINERAÇÃO PARAGOMINAS S.A- CNPJ 12.094.570/0001-77 850.645/1980-VALE S A- Alvará n°1.279/1985 - Cessionário: MINERAÇÃO PARAGOMINAS S.A- CNPJ 12.094.570/0001-77 800.007/1981-VALE S A- Alvará n°3.102/1987 - Cessionário: MINERAÇÃO PARAGOMINAS S.A- CNPJ 12.094.570/0001-77 RELAÇÃO N o- 1 4 / 2 0 11 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MUL- TAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) j c de Oliveira Filho - 806228/07 - Not.8/2011 - R$ 5.033,96, 806293/07 - Not.10/2011 - R$ 5.033,96 Turfamar Extração Indústria Comércio e Representação Ltda - 806250/07 - Not.12/2011 - R$ 5.000,97, 806247/08 - Not.13/2011 - R$ 2.500,48 Ministério do Desenvolvimento Agrário . SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR PORTARIA N o- 5, DE 1 o- DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto na lei 10.420, de 10 de abril de 2002 e no Decreto 4.962, de 22 de janeiro de 2004, e considerando que os pagamentos de benefícios seguem às condições vigentes na data de adesão do agricultor, conforme o artigo 9º do Decreto 4.962/2004, de 22 de janeiro de 2004, resolve: Art. 1º Autorizar o pagamento dos benefícios relativos à safra 2009-2010 aos agricultores que aderiram ao Garantia-Safra nos municípios constantes no anexo. Art. 2º Os pagamentos serão realizados a partir do mês de fevereiro de 2011, nas mesmas datas definidas pelo calendário de pagamentos de benefícios sociais da Caixa Econômica Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LAUDEMIR ANDRÉ MÜLLER ANEXO UF Região IBGE Município Aderidos Evento AL R1 2701605 Canapi Seca AL R1 2706109 Ouro Branco Seca BA R2 2908408 Conceição do Coité 1.506 Seca BA R2 2910503 Entre Rios Seca BA R2 Gavião 11 8 Seca BA R2 2922904 Nova Soure Seca BA R2 2924058 Pé de Serra Seca BA R2 2924603 Pindobaçu Seca BA R2 2924652 Pintadas 11 4 Seca BA R2 2925253 Ponto Novo Seca BA R2 2926509 Ribeira do Amparo Seca BA R2 2930600 Serrolândia Seca BA R2 2933000 Seca MA R2 Vargem Grande Seca PB R2 2501575 Barra de Santana Seca PE R2 2601201 Arcoverde Seca RELAÇÃO N o- 1 5 / 2 0 11 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78) Age Geologia e Engenharia Ambiental - 806025/08 - Not.11/2011 - R$ 25.482,30 j c de Oliveira Filho - 806228/07 - Not.7/2011 - R$ 14.763,12, 806293/07 - Not.9/2011 - R$ 2.428,77 JOMAR SILVA FEITOSA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO PORTARIA N o- 2, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL- VIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER- GIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o da Portaria MME no 129, de 19 de março de 2009, considerando o disposto nos arts. 2o, inciso I, e 3o, inciso I, do Decreto no 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o que consta no Processo no 48000.001868/2010-33, resolve: Art. 1o Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, definida pelos estudos para a conexão da nova unidade consumidora Suzano, localizada no Município de Imperatriz, Estado do Maranhão, inscrita no CNPJ/MF sob o no 16.404.287/0191-74, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos. Art. 2o Nos termos do art. 4o do Decreto no 5.597, de 28 de novembro de 2005, o referido acesso compreende as seguintes instalações: I - construção da Linha de Transmissão em 230 kV, circuito simples, condutor 2x636kcmil, com cerca de dez quilômetros de extensão, conectando o Barramento de 230 kV da nova Subestação Suzano à Subestação Imperatriz de 230 kV, na Rede Básica, formando a Linha de Transmissão em 230 kV, Imperatriz - Suzano; II - construção de uma Entrada de Linha de 230 kV, na Subestação Imperatriz; e III - construção do Barramento e de uma Entrada de Linha, ambos em 230 kV, na nova Subestação Suzano de 230 kV. Parágrafo único. As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os Procedimentos de Rede, na sua última revisão, aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e os padrões técnicos da concessionária de transmissão acessada. Art. 3o O acesso pretendido pelo consumidor Suzano, deverá ser precedido de Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e de Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto no 5.597, de 2005. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALTINO VENTURA FILHO RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 34, de 7 de dezembro de 2010, publicada na Seção 1, página 93, do Diário Oficial da União do dia 09 de dezembro de 2010, onde se lê... "... III - PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS, 2) por operação de pagamento: R$ 1,15 (um real e quinze centavos);" "leiase''... III - PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS, 2) por operação de pagamento: R$ 1,52 (um real e cinqüenta e dois centavos); Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR N o- 6, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MI- NISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉR- CIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no Art.1o da Resolução CAMEX no 17, de 8 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 9 de maio de 2007, que alterou o direito antidumping em vigor, a ser exigido nas importações brasileiras de metacrilato de metila - MMA, produto classificado no código 2916.14.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, Espanha, França e Reino Unido, torna público: 1. De acordo com o art. 2o da Resolução CAMEX nº 17, de 2007, o valor de referência deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) para o mercado europeu, sempre considerando a média simples das cotações médias de cada semana do último mês desse trimestre, no caso, o mês de janeiro de 2011, acrescida de US$ 12,87 por tonelada, referente às despesas de exportação, e US$ 46,32 por tonelada, relativo aos custos de frete e seguro internacionais. 1.1. A média das cotações de MMA para o mercado europeu, no mês de janeiro de 2011, alcançou US$ 2.547,05/t (dois mil quinhentos e quarenta e sete dólares estadunidenses e cinco centavos por tonelada). 2. Desta forma, o preço de referência calculado para o trimestre fevereiro-março-abril/2011 é de US$ 2.606,00/t (dois mil seiscentos e seis dólares estadunidenses por tonelada). 3. O direito antidumping é calculado observando a fórmula do quadro na sequência, e caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping. DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada) DAE = (2.606,00 por tonelada) - (Preço CIF por tonelada) 3.1. O direito antidumping não poderá ser superior a 8,1% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, em se tratando de produto da Alemanha; 11,5%, da Espanha; 5%, da França; e 12,3%, do Reino Unido. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a montantes equivalentes aos percentuais constantes deste parágrafo. 4. O valor de referência será novamente recalculado para o trimestre maio-junho-julho/2011. Entretanto, caso se verifique uma variação positiva ou negativa igual ou superior a 10% na cotação média mensal de MMA no mercado europeu, de acordo com as cotações da ICIS-LOR, conforme disposto no art. 3o da Resolução CAMEX no 17, de 2007, a atualização do valor de referência ocorrerá imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses. 5. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA LACERDA PRAZERES

Como citar: requerimento de Lavra — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 04/02/2011, p. 77

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