SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. — página do DOU de 04/01/2022
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 54
Processos citados
- 834.452/1993
48403.834452/1993. Interessada: Varginha Mineração e Loteamentos Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico com Pedido de Reconsideração interposto em face do Despacho de 1º de novembro de 2019, publicado no Diário Oficial da
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022010400054
Seção 1
ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos,
parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento o percentual de redução a ser
aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição,
aplicável a EOL Ventos de Santo Antônio 04, nos termos da legislação e das regras de
comercialização de energia elétrica.
§ 1º O percentual de redução somente será aplicado se o início da operação
comercial de todas as unidades geradoras da EOL Ventos de Santo Antônio 04 ocorrer no
prazo de até quarenta e oito meses, contados da data de publicação desta outorga, em
atendimento ao §1º-C, inciso I, do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996.
§ 2º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada
deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos
e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive
aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 7º A Ventos de Santa Felicidade Energias Renováveis S.A. deverá inserir, no
prazo de trinta dias, o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no
endereço eletrônico da ANEEL e atualizar as informações, nos termos do art. 4º do Anexo
II da Resolução Normativa ANEEL nº 948, de 16 de novembro de 2021.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 8º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
EOL Ventos de Santo Antônio 04, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da
Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de maio de 2021,
são de exclusiva responsabilidade da Ventos de Santa Felicidade Energias Renováveis S.A.
e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética
- EPE.
§ 2º A Ventos de Santa Felicidade Energias Renováveis S.A. deverá informar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto
aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL,
no prazo de até trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Ventos de Santa Felicidade Energias Renováveis S.A. deverá observar, no
que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na
legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais,
inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à
fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 9º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do
Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de
13 de setembro de 2017, o projeto da EOL Ventos de Santo Antônio 04, detalhado nesta
Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011.
Parágrafo único. A Ventos de Santa Felicidade Energias Renováveis S.A. e a
Sociedade Controladora deverão:
I - manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do
Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços
restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de
publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os
recursos obtidos no Projeto;
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos
Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV - observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no
Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas
vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no
art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 10. A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à
Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
Ventos de Santa Felicidade Energias Renováveis S.A. a ocorrência de situações que
evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 12. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a
publicação
de
nova Portaria
de
enquadramento
no
REIDI ou
aprovação
como
Prioritário.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO BUENO JUNIOR
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI - Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E
COFINS (R$)
. Bens
17.681.000,00
. Serviços
3.074.000,00
. Outros
12.845.000,00
. Total (1)
33.600.000,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E
COFINS (R$)
. Bens
16.049.000,00
. Serviços
2.989.000,00
. Outros
12.845.000,00
. Total (2)
31.883.000,00
. Período de execução do projeto: De 1º de janeiro de 2024 a 1º de janeiro de 2025.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art.
2º da Lei nº 12.431/2011
.
Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
.
Razão Social
Ventos de Santo
Antônio Energias
Renováveis S.A.
CNPJ
15.328.709/0001-98
Participação
100%
DESPACHO DE 3 DE JANEIRO DE 2022
Processo nº 48403.834452/1993. Interessada: Varginha Mineração e Loteamentos Ltda.
Assunto: Recurso Hierárquico com Pedido de Reconsideração interposto em face do
Despacho de 1º de novembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 6 de
novembro de 2019, que negou provimento ao Recurso Hierárquico e manteve o Despacho
do Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 17 de fevereiro
de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 2017, que indeferiu
Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos
do Parecer
nº 434/2021/CONJUR-MME/CGU/AGU,
aprovado pelos
Despachos nº
2049/2021/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 2050/2021/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto
como fundamento desta Decisão, não conheço o Recurso.
JOSÉ ROBERTO BUENO JUNIOR
Ministro
Substituto
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
PORTARIA Nº 1.118/SPE/MME, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 3º-A ,
§ 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, na Portaria MME nº 101, de 22 de março
de 2016, e o que consta no Processo nº 48000.001138/2010-32, resolve:
Art. 1º Definir o montante de garantia física de energia da Usina Termonuclear
- UTN Angra 3, na forma do Anexo.
§ 1º O montante de garantia física de energia constante no Anexo refere-se ao
Ponto de Conexão da Usina.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, o consumo interno da
Usina e as perdas na Rede Elétrica deverão ser abatidos do montante de garantia física de
energia definido no Anexo desta Portaria, observando as Regras de Comercialização de
Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º A garantia física de energia da Usina Termonuclear - UTN Angra 3,
definida na forma do Anexo terá validade a partir da entrada em operação comercial do
empreendimento.
Art. 3º Fica revogada a garantia física definida na Portaria SPE/MME nº 12, de
22 de junho de 2010.
Art. 4º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia definido
no Anexo poderá ser revisado com base na legislação vigente.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
ANEXO
GARATIA FÍSICA DE ENERGIA DA USINA TERMONUCLEAR - UTN ANGRA 3
. Aproveitamento Combustível UF Potência
(MW)
FC m a x
(%)
TEIF
(%)
IP
(%)
Inflexibilidade
(%)
Garantia
Física
(MWmédios)
.
UTN Angra 3
Nuclear
RJ
1.405
2,00 6,84
1.282,7
PORTARIA Nº 1.119/SPE/MME, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME
nº 463, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo nº 48360.000270/2019-76,
resolve:
Art. 1º Definir em 3,31 MWmédios o montante de garantia física de energia da
Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Taguá, cadastrada sob o Código Único de
Empreendimentos de Geração (CEG) PCH.PH.PR.036914-4.01, com potência instalada de
6,600 MW, de titularidade da empresa Taguá Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
14.092.532/0001-00, localizada no rio Jordão, no município de Candói, no estado do
Paraná.
§ 1º O montante de garantia física de energia da PCH Taguá refere-se ao Ponto
de Conexão da Usina.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas
do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH
Taguá poderá ser revisado com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 1.120/SPE/MME, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso II, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista
o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,
na Portaria MME nº 463, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo nº
48340.001755/2021-30, resolve:
Art. 1º Definir em 2,52 MWmédios o montante de garantia física de energia
da Central Geradora Hidrelétrica denominada CGH Jacutinga, cadastrada sob o Código
Único de Empreendimentos de Geração (CEG) CGH.PH.SC.033711-0.02, com potência
instalada de 4,95 MW, de titularidade da empresa SPE Jacutinga S.A., inscrita no CNPJ
nº 36.087.985/0001-81, localizada no rio Jacutinga, no município de Ipumirim, estado
de Santa Catarina.
§ 1º O montante de garantia física de energia da CGH Jacutinga refere-se
ao Ponto de Conexão da Usina.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas
do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser
abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando
as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da
CGH Jacutinga poderá ser revisado com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a garantia física de energia, no valor de 2,44
MWmédios, da CGH Jacutinga estabelecida no Anexo da Portaria SPE/MME nº 845, de
17 de agosto de 2021.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
Como citar: Portaria MME nº 318 — de 1º de agosto de 2018., Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 04/01/2022, p. 54