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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO

Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. — página do DOU de 04/01/2022

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
54

Processos citados

  • 834.452/1993

    48403.834452/1993. Interessada: Varginha Mineração e Loteamentos Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico com Pedido de Reconsideração interposto em face do Despacho de 1º de novembro de 2019, publicado no Diário Oficial da

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022010400054 Seção 1 ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, aplicável a EOL Ventos de Santo Antônio 04, nos termos da legislação e das regras de comercialização de energia elétrica. § 1º O percentual de redução somente será aplicado se o início da operação comercial de todas as unidades geradoras da EOL Ventos de Santo Antônio 04 ocorrer no prazo de até quarenta e oito meses, contados da data de publicação desta outorga, em atendimento ao §1º-C, inciso I, do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. § 2º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Art. 7º A Ventos de Santa Felicidade Energias Renováveis S.A. deverá inserir, no prazo de trinta dias, o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL e atualizar as informações, nos termos do art. 4º do Anexo II da Resolução Normativa ANEEL nº 948, de 16 de novembro de 2021. Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 8º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da EOL Ventos de Santo Antônio 04, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de maio de 2021, são de exclusiva responsabilidade da Ventos de Santa Felicidade Energias Renováveis S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE. § 2º A Ventos de Santa Felicidade Energias Renováveis S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Ventos de Santa Felicidade Energias Renováveis S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 9º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da EOL Ventos de Santo Antônio 04, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A Ventos de Santa Felicidade Energias Renováveis S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I - manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto; III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV - observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 10. A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Ventos de Santa Felicidade Energias Renováveis S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 12. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ROBERTO BUENO JUNIOR ANEXO I . Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 17.681.000,00 . Serviços 3.074.000,00 . Outros 12.845.000,00 . Total (1) 33.600.000,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 16.049.000,00 . Serviços 2.989.000,00 . Outros 12.845.000,00 . Total (2) 31.883.000,00 . Período de execução do projeto: De 1º de janeiro de 2024 a 1º de janeiro de 2025. ANEXO II . Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Razão Social Ventos de Santo Antônio Energias Renováveis S.A. CNPJ 15.328.709/0001-98 Participação 100% DESPACHO DE 3 DE JANEIRO DE 2022 Processo nº 48403.834452/1993. Interessada: Varginha Mineração e Loteamentos Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico com Pedido de Reconsideração interposto em face do Despacho de 1º de novembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2019, que negou provimento ao Recurso Hierárquico e manteve o Despacho do Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 17 de fevereiro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 2017, que indeferiu Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 434/2021/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 2049/2021/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 2050/2021/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço o Recurso. JOSÉ ROBERTO BUENO JUNIOR Ministro Substituto SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PORTARIA Nº 1.118/SPE/MME, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 3º-A , § 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, na Portaria MME nº 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo nº 48000.001138/2010-32, resolve: Art. 1º Definir o montante de garantia física de energia da Usina Termonuclear - UTN Angra 3, na forma do Anexo. § 1º O montante de garantia física de energia constante no Anexo refere-se ao Ponto de Conexão da Usina. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, o consumo interno da Usina e as perdas na Rede Elétrica deverão ser abatidos do montante de garantia física de energia definido no Anexo desta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º A garantia física de energia da Usina Termonuclear - UTN Angra 3, definida na forma do Anexo terá validade a partir da entrada em operação comercial do empreendimento. Art. 3º Fica revogada a garantia física definida na Portaria SPE/MME nº 12, de 22 de junho de 2010. Art. 4º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia definido no Anexo poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES ANEXO GARATIA FÍSICA DE ENERGIA DA USINA TERMONUCLEAR - UTN ANGRA 3 . Aproveitamento Combustível UF Potência (MW) FC m a x (%) TEIF (%) IP (%) Inflexibilidade (%) Garantia Física (MWmédios) . UTN Angra 3 Nuclear RJ 1.405 2,00 6,84 1.282,7 PORTARIA Nº 1.119/SPE/MME, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 463, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo nº 48360.000270/2019-76, resolve: Art. 1º Definir em 3,31 MWmédios o montante de garantia física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Taguá, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) PCH.PH.PR.036914-4.01, com potência instalada de 6,600 MW, de titularidade da empresa Taguá Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.092.532/0001-00, localizada no rio Jordão, no município de Candói, no estado do Paraná. § 1º O montante de garantia física de energia da PCH Taguá refere-se ao Ponto de Conexão da Usina. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH Taguá poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES PORTARIA Nº 1.120/SPE/MME, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 463, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo nº 48340.001755/2021-30, resolve: Art. 1º Definir em 2,52 MWmédios o montante de garantia física de energia da Central Geradora Hidrelétrica denominada CGH Jacutinga, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) CGH.PH.SC.033711-0.02, com potência instalada de 4,95 MW, de titularidade da empresa SPE Jacutinga S.A., inscrita no CNPJ nº 36.087.985/0001-81, localizada no rio Jacutinga, no município de Ipumirim, estado de Santa Catarina. § 1º O montante de garantia física de energia da CGH Jacutinga refere-se ao Ponto de Conexão da Usina. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da CGH Jacutinga poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogada a garantia física de energia, no valor de 2,44 MWmédios, da CGH Jacutinga estabelecida no Anexo da Portaria SPE/MME nº 845, de 17 de agosto de 2021. PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES

Como citar: Portaria MME nº 318 — de 1º de agosto de 2018., Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 04/01/2022, p. 54

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