42°29''58,223''''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: 200,0m-S; 200,0m-E; 900,0m-S;
600,0m-W; 200,0m-N; 150,0m-W; 900,0m-N; 550,0m-E, conforme
consta do Processo DNPM no 48407.811466/1973, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de
Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o,
inciso I, da Portaria MME no 432, de 9 de agosto de 2016, tendo em
vista o disposto nos arts. 7o e 43, do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, e o que
consta do Processo DNPM nº
27214.848204/2007, resolve:
Art. 1° Outorgar à Casa Grande Mineração Ltda., concessão
para lavrar Feldspato, nos Municípios de Parelhas e Carnaúba dos
Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de 29,18 hectares
42°29''58,223''''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: 200,0m-S; 200,0m-E; 900,0m-S;
600,0m-W; 200,0m-N; 150,0m-W; 900,0m-N; 550,0m-E, conforme
consta do Processo DNPM no 48407.811466/1973, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de
Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte:
I) A outorga de concessão de lavra fica condicionada à
reserva lavrável de 40.784 toneladas de minério de fosfato bruto
(ROM) e à produção média de 4.800 toneladas/ano (ROM), conforme
informações do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
II) Qualquer alteração de especificações e metas do Plano de
Aproveitamento Econômico da jazida ficarão submetidos à avaliação
e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova
Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação;
III) O titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos no
plano de lavra no prazo de seis meses, contados da data da publicação
da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de
abandono formal da jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes
não poderão ser interrompidos por mais de seis meses consecutivos,
nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de
1967; e
IV) A outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo
respectivo titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou
regulamentação setorial superveniente.
Assinatura, nome e CPF do representante da empresa
PORTARIA N
o- 253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017
O
SECRETÁRIO DE
GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o,
inciso I, da Portaria MME no 432, de 9 de agosto de 2016, tendo em
vista o disposto nos arts. 7o e 43, do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, e o que
consta do Processo DNPM nº
27214.848204/2007, resolve:
Art. 1° Outorgar à Casa Grande Mineração Ltda., concessão
para lavrar Feldspato, nos Municípios de Parelhas e Carnaúba dos
Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de 29,18 hectares,
delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com
os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long):
06°34''54,001''''S
/
36°36''55,927''''W;
06°34''54,001''''S
/
36°36''37,887''''W;
06°35''07,106''''S
/
36°36''37,887''''W;
06°35''07,106''''S
/
36°36''44,432''''W;
06°35''13,442''''S
/
36°36''44,432''''W;
06°35''13,442''''S
/
36°36''55,927''''W;
06°34''54,001''''S / 36°36''55,927''''W; em SIRGAS2000 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice
coincidente
com o
ponto de
Coordenadas Geodésicas:
Lat.
06°34''54,001''''S e Long. 36°36''55,927''''W e os lados a partir desse
vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
554,2m-E; 402,6m-S; 201,1m-W; 194,6m-S; 353,1m-W; 597,2m-N.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
VICENTE HUMBERTO LÔBO CRUZ
Ministério do Desenvolvimento Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 442, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre o financiamento federal das
ações do Programa Criança Feliz, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, parágrafo único, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017, no art.1º do Anexo
I do Decreto n.º 8.949, de 29 de dezembro de 2016, na Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, e no Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de
2016,
CONSIDERANDO a Resolução nº 4, de 21 de outubro de
2016, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, que pactua as ações
do Programa Criança Feliz no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução nº 5, de 21 de outubro de
2016, da CIT, que pactuou critérios de partilha para o financiamento
federal das ações do Programa Criança Feliz, no âmbito do SUAS,
referente aos exercícios de 2016 e 2017;
CONSIDERANDO a Resolução nº 19, de 24 de novembro
de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que
instituiu o Programa Primeira Infância no SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução nº 20, de 24 de novembro
de 2016, do CNAS, que aprovou os critérios de partilha para o
financiamento federal do Programa Primeira Infância no SUAS, referente aos exercícios de 2016 e 2017;
CONSIDERANDO a Resolução nº 7, de 22 de maio de
2017, do CNAS, que aprova os critérios de partilha para a expansão
do financiamento federal do Programa Primeira Infância no SUAS,
referente ao exercício de 2017; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer metodologia de cálculo e de financiamento para as ações do Programa Criança
Feliz, resolve:
Art. 1º Farão jus ao financiamento federal das ações do
Programa Criança Feliz - PCF, no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, os Estados, Distrito Federal e Municípios
elegíveis que se comprometerem com as regras estabelecidas em
Termo de Aceite e Compromisso do Programa, disponibilizado pelo
Ministério do Desenvolvimento Social - MDS em seu sítio na internet, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1º O Termo de Aceite ao PCF de que trata o caput deverá
ser aprovado pelo conselho de assistência social do Estado, Distrito
Federal ou Município.
§ 2º O termo de aceite aprovado pelo conselho de assistência
social comporá o Plano de Ação referente ao respectivo exercício
financeiro.
§ 3º Os critérios de elegibilidade e partilha para o repasse
dos recursos referentes às ações do Programa obedecerão o disposto
em pactuação na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e deliberação pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 2º O Termo de Aceite dos Municípios e do Distrito
Federal ao Programa, instrumento de adesão, conterá a meta física
aceita pelo ente, que deverá corresponder ao quantitativo total de
indivíduos do público prioritário do Programa que será acompanhado.
§ 1º A meta física representa o compromisso do ente em
compor as equipes responsáveis pela execução das ações do PCF,
compostas por:
I - um visitador para cada trinta indivíduos do público prioritário integrantes da meta aceita; e
II - um supervisor para até quinze visitadores.
§ 2º No caso do §1º, I, para fins de cálculo do número de
visitadores, doravante denominado número de referência de visitadores, quando a divisão da meta aceita por trinta resultar em número
não inteiro, desprezar-se-ão frações até 0,5 e, para frações maiores
que 0,5, arredondar-se-á para o número inteiro seguinte.
§ 3º Os supervisores e visitadores deverão ser designados
para o PCF em consonância com o disposto no art. 5° da Resolução
nº 19, de 24 de novembro de 2016, do CNAS.
§ 4º O quantitativo de profissionais designados para a composição das equipes do PCF deverá observar a proporcionalidade
estabelecida no § 1º, que considera como referência profissionais de
quarenta horas dedicados exclusivamente ao Programa.
§ 5º O cumprimento do disposto no § 1º é condição para que
o quantitativo de visitadores designados para o PCF seja válido para
fins de pagamento, implicando a inexistência ou insuficiência proporcional na não contabilização dos respectivos visitadores.
§ 6º As equipes de supervisores e visitadores devem ser
capacitadas antes do início das visitas, conforme metodologia definida pela Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento
Humano - SNPDH.
§ 7º Os indivíduos do público prioritário contemplados na
meta física aceita deverão receber visitas domiciliares, observada a
metodologia do PCF e a seguinte periodicidade mínima:
I - uma visita domiciliar por mês para gestantes e suas
famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF;
II - quatro visitas por mês para crianças de 0 a 36 meses e
suas famílias beneficiárias do PBF e do Benefício de Prestação Continuada - BPC;
III - duas visitas por mês para crianças de 37 a 72 meses e
suas famílias beneficiárias do BPC.
§ 8º Em períodos específicos, conforme definido pela
SNPDH e observada a disponibilidade orçamentária, o Distrito Federal e os Municípios que formalizaram o aceite ao Programa e
alcançaram 90% (noventa por cento) da meta pactuada poderão solicitar a sua ampliação, observado o limite máximo de 100% (cem por
cento) da meta ofertada.
§ 9º Para formalizarem a alteração da meta pactuada ou a
desistência da adesão ao Programa Criança Feliz, o Distrito Federal e
os Municípios deverão enviar à SNPDH ofício assinado pelo Secretário de Assistência Social ou equivalente, acompanhado da aprovação do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social e, no
caso de desistência, da devolução do saldo dos recursos financeiros
repassados, com a devida prestação de contas.
§ 10º Considera-se indivíduo do público prioritário acompanhado pelo Programa Primeira Infância no SUAS aquele cuja visitação seja informada por meio de registro no Prontuário Eletrônico
do SUAS, de acordo com a periodicidade mínima e observada a
composição das equipes responsáveis pela execução das ações do
PCF, conforme definido nesta Portaria.
Art. 3º Os recursos do financiamento federal das ações do
PCF aos Municípios e Distrito Federal serão repassados diretamente
do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos fundos de
assistência social dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo
com as seguintes etapas consecutivas:
I - Implantação;
II - Implementação;
III - Execução - Fase I;
IV - Execução - Fase II; e
V - Execução - Fase III.
§ 1º Todas as etapas de financiamento federal das ações do
PCF observarão o valor estabelecido de R$ 65,00 (sessenta e cinco
reais) por mês por indivíduo do público alvo acompanhado, válido
para repasses realizados a partir de julho de 2017.
§ 2º O valor do financiamento federal para os Municípios e
o Distrito Federal relativo à Etapa de Implantação, repassado, em
parcela única, no mês subsequente à adesão ao Programa, será calculado na forma do Anexo I, A.
§ 3º O valor do financiamento federal para os Municípios e
o Distrito Federal relativo à Etapa de Implementação, repassado em
parcelas mensais, iguais e consecutivas, nos três meses subsequentes
ao mês do repasse da Etapa de Implantação, será calculado na forma
do Anexo I, B.
§ 4º O valor do financiamento federal para os Municípios e
o Distrito Federal relativo à Etapa de Execução - Fase I, repassado
em parcela única, referente aos três meses subsequentes ao mês do
último repasse da Etapa de Implementação, será calculado na forma
do Anexo I, C.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, consideram-se como
visitadores designados para o PCF aqueles designados no Prontuário
SUAS, para o mês de referência, até sessenta dias após a conclusão
do último mês referente a esta etapa;
§ 6º O valor relativo à Etapa de Execução - Fase I será
repassado aos Municípios após a conclusão do trimestre correspondente à etapa, sendo:
I - o primeiro lote de pagamento processado pela SNPDH a
partir de trinta dias após a conclusão da etapa, para os municípios
com número de visitadores designados para o PCF maior ou igual ao
número de referência de visitadores do município; e
II - o segundo lote de pagamento processado pela SNPDH a
partir de sessenta dias após a conclusão da etapa, para os municípios
que não receberam o pagamento no primeiro lote.
§ 7º O cumprimento do disposto no § 6º do art. 2º é condição
para o financiamento federal das ações do PCF referente à Etapa de
Execução - Fase I.
§ 8º O valor relativo à Etapa de Execução - Fase II, repassado em parcelas mensais, nos três meses subsequentes ao mês do
último repasse da Etapa de Execução - Fase I, será resultante do
somatório de duas parcelas, a Parcela Fixa e a Parcela Variável,
calculadas na forma do Anexo I, D.
§ 9º O valor relativo à Etapa de Execução - Fase III, repassado em parcelas mensais e consecutivas, nos meses subsequentes
ao mês do último repasse da Etapa de Execução - Fase II, será
resultante do somatório de duas parcelas, a Parcela Fixa e a Parcela
Variável, calculadas na forma do Anexo I, E.
Art. 4º Não será considerado como visitado no mês, para fins
de cálculo da Parcela Variável, o indivíduo do público prioritário cujo
número de visitas registradas no sistema for inferior ao definido como
mínimo, nos termos do § 7º do art. 2º.
Art. 5º Para efeito de cálculo dos valores referentes às Etapas
de Execução - Fases I, II e III:
I - o número de visitadores designados para o PCF observará
como teto o número de referência de visitadores do município;
II - o número máximo de indivíduos do público prioritário
acompanhados por visitador não poderá ultrapassar a razão entre a
meta física aceita e o número de referência de visitadores do município.
Art. 6º Para fins de pagamento das Etapas de Execução -
Fases I, II e III, o número máximo de indivíduos do público prioritário acompanhados não poderá ultrapassar o quantitativo da meta
aceita, excepcionados os casos de crianças recém-nascidas de famílias
beneficiarias do PBF.
Art. 7º Compete aos Municípios o registro de suas visitas
domiciliares, até o último dia do mês seguinte ao mês de referência
para pagamento, no Prontuário Eletrônico do SUAS, sistema oficial
do MDS para registro, acompanhamento e monitoramento, para fins
de pagamento das ações do PCF no âmbito do SUAS.
§ 1º O prazo definido no caput é ampliado para noventa dias
no caso de recém-nascidos de gestantes que já vinham sendo acompanhadas pelo Programa, em decorrência do tempo necessário para se
obter o Número de Identificação Social - NIS do recém nascido.
§ 2º O registro no Prontuário Eletrônico do SUAS deve
conter a identificação do visitador, a data da visita realizada, a data do
registro da visita e a identificação do indivíduo acompanhado.
§ 3º A responsabilidade pelas informações de registro das
visitas domiciliares no Prontuário Eletrônico do SUAS é compartilhada entre os supervisores e os visitadores.
§ 4º Os supervisores deverão efetuar, caso necessário, o
devido cadastro dos formulários de controle dos encaminhamentos
realizados no processo de acompanhamento da família no Prontuário
Eletrônico do SUAS.
§ 5º Após o prazo estabelecido no caput, ressalvado o disposto no §1º, os registros realizados não serão mais considerados para
fins de pagamento do Programa.
Art. 8º A critério do MDS e mediante ato específico, o valor
estabelecido por mês por indivíduo do público alvo acompanhado,
nos termos do § 1º do art. 3°, poderá ser ampliado em até 40%
(quarenta por cento) nos municípios com elevado índice de população
rural, com áreas de difícil acesso, com baixa densidade demográfica
ou com a presença de povos e comunidades tradicionais.
Art. 9º Compete à SNPDH:
I - monitorar, validar e controlar as condições estabelecidas
para a realização dos repasses financeiros e autorizar os pagamentos
previstos nesta Portaria;
II - definir os valores de referência para financiamento anual
do PCF aos Estados e Distrito Federal, em parcela única, por exercício, observada a disponibilidade orçamentária e as deliberações do
CNAS;
III - estabelecer os prazos e procedimentos referentes à adesão de novos municípios ao Programa, observada a disponibilidade
orçamentária.
Como citar: Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/10/2017, p. 101