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TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E

Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — página do DOU de 27/10/2017

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
101

Processos citados

  • 811.466/1973

    42°29''58,223''''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 200,0m-S; 200,0m-E; 900,0m-S; 600,0m-W; 200,0m-N; 150,0m-W; 900,0m-N; 550,0m-E, conforme consta do Processo DNPM no 48407.811466/1973, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando

  • 848.204/2007

    ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso I, da Portaria MME no 432, de 9 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 7o e 43, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo DNPM nº 27214.848204/2007, resolve: Art. 1° Outorgar à Casa Grande Mineração Ltda., concessão para lavrar Feldspato, nos Municípios de Parelhas e Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de 29,18 hectares

42°29''58,223''''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 200,0m-S; 200,0m-E; 900,0m-S; 600,0m-W; 200,0m-N; 150,0m-W; 900,0m-N; 550,0m-E, conforme consta do Processo DNPM no 48407.811466/1973, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte: I) A outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva lavrável de 40.784 toneladas de minério de fosfato bruto (ROM) e à produção média de 4.800 toneladas/ano (ROM), conforme informações do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; II) Qualquer alteração de especificações e metas do Plano de Aproveitamento Econômico da jazida ficarão submetidos à avaliação e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; III) O titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra no prazo de seis meses, contados da data da publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967; e IV) A outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo respectivo titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou regulamentação setorial superveniente. Assinatura, nome e CPF do representante da empresa PORTARIA N o- 253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso I, da Portaria MME no 432, de 9 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 7o e 43, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo DNPM nº 27214.848204/2007, resolve: Art. 1° Outorgar à Casa Grande Mineração Ltda., concessão para lavrar Feldspato, nos Municípios de Parelhas e Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de 29,18 hectares, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 06°34''54,001''''S / 36°36''55,927''''W; 06°34''54,001''''S / 36°36''37,887''''W; 06°35''07,106''''S / 36°36''37,887''''W; 06°35''07,106''''S / 36°36''44,432''''W; 06°35''13,442''''S / 36°36''44,432''''W; 06°35''13,442''''S / 36°36''55,927''''W; 06°34''54,001''''S / 36°36''55,927''''W; em SIRGAS2000 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 06°34''54,001''''S e Long. 36°36''55,927''''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 554,2m-E; 402,6m-S; 201,1m-W; 194,6m-S; 353,1m-W; 597,2m-N. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) VICENTE HUMBERTO LÔBO CRUZ Ministério do Desenvolvimento Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 442, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017 Dispõe sobre o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, parágrafo único, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 33 da Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017, no art.1º do Anexo I do Decreto n.º 8.949, de 29 de dezembro de 2016, na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016, CONSIDERANDO a Resolução nº 4, de 21 de outubro de 2016, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, que pactua as ações do Programa Criança Feliz no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; CONSIDERANDO a Resolução nº 5, de 21 de outubro de 2016, da CIT, que pactuou critérios de partilha para o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz, no âmbito do SUAS, referente aos exercícios de 2016 e 2017; CONSIDERANDO a Resolução nº 19, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que instituiu o Programa Primeira Infância no SUAS; CONSIDERANDO a Resolução nº 20, de 24 de novembro de 2016, do CNAS, que aprovou os critérios de partilha para o financiamento federal do Programa Primeira Infância no SUAS, referente aos exercícios de 2016 e 2017; CONSIDERANDO a Resolução nº 7, de 22 de maio de 2017, do CNAS, que aprova os critérios de partilha para a expansão do financiamento federal do Programa Primeira Infância no SUAS, referente ao exercício de 2017; e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer metodologia de cálculo e de financiamento para as ações do Programa Criança Feliz, resolve: Art. 1º Farão jus ao financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz - PCF, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, os Estados, Distrito Federal e Municípios elegíveis que se comprometerem com as regras estabelecidas em Termo de Aceite e Compromisso do Programa, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social - MDS em seu sítio na internet, observada a disponibilidade orçamentária. § 1º O Termo de Aceite ao PCF de que trata o caput deverá ser aprovado pelo conselho de assistência social do Estado, Distrito Federal ou Município. § 2º O termo de aceite aprovado pelo conselho de assistência social comporá o Plano de Ação referente ao respectivo exercício financeiro. § 3º Os critérios de elegibilidade e partilha para o repasse dos recursos referentes às ações do Programa obedecerão o disposto em pactuação na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e deliberação pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 2º O Termo de Aceite dos Municípios e do Distrito Federal ao Programa, instrumento de adesão, conterá a meta física aceita pelo ente, que deverá corresponder ao quantitativo total de indivíduos do público prioritário do Programa que será acompanhado. § 1º A meta física representa o compromisso do ente em compor as equipes responsáveis pela execução das ações do PCF, compostas por: I - um visitador para cada trinta indivíduos do público prioritário integrantes da meta aceita; e II - um supervisor para até quinze visitadores. § 2º No caso do §1º, I, para fins de cálculo do número de visitadores, doravante denominado número de referência de visitadores, quando a divisão da meta aceita por trinta resultar em número não inteiro, desprezar-se-ão frações até 0,5 e, para frações maiores que 0,5, arredondar-se-á para o número inteiro seguinte. § 3º Os supervisores e visitadores deverão ser designados para o PCF em consonância com o disposto no art. 5° da Resolução nº 19, de 24 de novembro de 2016, do CNAS. § 4º O quantitativo de profissionais designados para a composição das equipes do PCF deverá observar a proporcionalidade estabelecida no § 1º, que considera como referência profissionais de quarenta horas dedicados exclusivamente ao Programa. § 5º O cumprimento do disposto no § 1º é condição para que o quantitativo de visitadores designados para o PCF seja válido para fins de pagamento, implicando a inexistência ou insuficiência proporcional na não contabilização dos respectivos visitadores. § 6º As equipes de supervisores e visitadores devem ser capacitadas antes do início das visitas, conforme metodologia definida pela Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano - SNPDH. § 7º Os indivíduos do público prioritário contemplados na meta física aceita deverão receber visitas domiciliares, observada a metodologia do PCF e a seguinte periodicidade mínima: I - uma visita domiciliar por mês para gestantes e suas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF; II - quatro visitas por mês para crianças de 0 a 36 meses e suas famílias beneficiárias do PBF e do Benefício de Prestação Continuada - BPC; III - duas visitas por mês para crianças de 37 a 72 meses e suas famílias beneficiárias do BPC. § 8º Em períodos específicos, conforme definido pela SNPDH e observada a disponibilidade orçamentária, o Distrito Federal e os Municípios que formalizaram o aceite ao Programa e alcançaram 90% (noventa por cento) da meta pactuada poderão solicitar a sua ampliação, observado o limite máximo de 100% (cem por cento) da meta ofertada. § 9º Para formalizarem a alteração da meta pactuada ou a desistência da adesão ao Programa Criança Feliz, o Distrito Federal e os Municípios deverão enviar à SNPDH ofício assinado pelo Secretário de Assistência Social ou equivalente, acompanhado da aprovação do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social e, no caso de desistência, da devolução do saldo dos recursos financeiros repassados, com a devida prestação de contas. § 10º Considera-se indivíduo do público prioritário acompanhado pelo Programa Primeira Infância no SUAS aquele cuja visitação seja informada por meio de registro no Prontuário Eletrônico do SUAS, de acordo com a periodicidade mínima e observada a composição das equipes responsáveis pela execução das ações do PCF, conforme definido nesta Portaria. Art. 3º Os recursos do financiamento federal das ações do PCF aos Municípios e Distrito Federal serão repassados diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência social dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com as seguintes etapas consecutivas: I - Implantação; II - Implementação; III - Execução - Fase I; IV - Execução - Fase II; e V - Execução - Fase III. § 1º Todas as etapas de financiamento federal das ações do PCF observarão o valor estabelecido de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por mês por indivíduo do público alvo acompanhado, válido para repasses realizados a partir de julho de 2017. § 2º O valor do financiamento federal para os Municípios e o Distrito Federal relativo à Etapa de Implantação, repassado, em parcela única, no mês subsequente à adesão ao Programa, será calculado na forma do Anexo I, A. § 3º O valor do financiamento federal para os Municípios e o Distrito Federal relativo à Etapa de Implementação, repassado em parcelas mensais, iguais e consecutivas, nos três meses subsequentes ao mês do repasse da Etapa de Implantação, será calculado na forma do Anexo I, B. § 4º O valor do financiamento federal para os Municípios e o Distrito Federal relativo à Etapa de Execução - Fase I, repassado em parcela única, referente aos três meses subsequentes ao mês do último repasse da Etapa de Implementação, será calculado na forma do Anexo I, C. § 5º Para fins do disposto no § 4º, consideram-se como visitadores designados para o PCF aqueles designados no Prontuário SUAS, para o mês de referência, até sessenta dias após a conclusão do último mês referente a esta etapa; § 6º O valor relativo à Etapa de Execução - Fase I será repassado aos Municípios após a conclusão do trimestre correspondente à etapa, sendo: I - o primeiro lote de pagamento processado pela SNPDH a partir de trinta dias após a conclusão da etapa, para os municípios com número de visitadores designados para o PCF maior ou igual ao número de referência de visitadores do município; e II - o segundo lote de pagamento processado pela SNPDH a partir de sessenta dias após a conclusão da etapa, para os municípios que não receberam o pagamento no primeiro lote. § 7º O cumprimento do disposto no § 6º do art. 2º é condição para o financiamento federal das ações do PCF referente à Etapa de Execução - Fase I. § 8º O valor relativo à Etapa de Execução - Fase II, repassado em parcelas mensais, nos três meses subsequentes ao mês do último repasse da Etapa de Execução - Fase I, será resultante do somatório de duas parcelas, a Parcela Fixa e a Parcela Variável, calculadas na forma do Anexo I, D. § 9º O valor relativo à Etapa de Execução - Fase III, repassado em parcelas mensais e consecutivas, nos meses subsequentes ao mês do último repasse da Etapa de Execução - Fase II, será resultante do somatório de duas parcelas, a Parcela Fixa e a Parcela Variável, calculadas na forma do Anexo I, E. Art. 4º Não será considerado como visitado no mês, para fins de cálculo da Parcela Variável, o indivíduo do público prioritário cujo número de visitas registradas no sistema for inferior ao definido como mínimo, nos termos do § 7º do art. 2º. Art. 5º Para efeito de cálculo dos valores referentes às Etapas de Execução - Fases I, II e III: I - o número de visitadores designados para o PCF observará como teto o número de referência de visitadores do município; II - o número máximo de indivíduos do público prioritário acompanhados por visitador não poderá ultrapassar a razão entre a meta física aceita e o número de referência de visitadores do município. Art. 6º Para fins de pagamento das Etapas de Execução - Fases I, II e III, o número máximo de indivíduos do público prioritário acompanhados não poderá ultrapassar o quantitativo da meta aceita, excepcionados os casos de crianças recém-nascidas de famílias beneficiarias do PBF. Art. 7º Compete aos Municípios o registro de suas visitas domiciliares, até o último dia do mês seguinte ao mês de referência para pagamento, no Prontuário Eletrônico do SUAS, sistema oficial do MDS para registro, acompanhamento e monitoramento, para fins de pagamento das ações do PCF no âmbito do SUAS. § 1º O prazo definido no caput é ampliado para noventa dias no caso de recém-nascidos de gestantes que já vinham sendo acompanhadas pelo Programa, em decorrência do tempo necessário para se obter o Número de Identificação Social - NIS do recém nascido. § 2º O registro no Prontuário Eletrônico do SUAS deve conter a identificação do visitador, a data da visita realizada, a data do registro da visita e a identificação do indivíduo acompanhado. § 3º A responsabilidade pelas informações de registro das visitas domiciliares no Prontuário Eletrônico do SUAS é compartilhada entre os supervisores e os visitadores. § 4º Os supervisores deverão efetuar, caso necessário, o devido cadastro dos formulários de controle dos encaminhamentos realizados no processo de acompanhamento da família no Prontuário Eletrônico do SUAS. § 5º Após o prazo estabelecido no caput, ressalvado o disposto no §1º, os registros realizados não serão mais considerados para fins de pagamento do Programa. Art. 8º A critério do MDS e mediante ato específico, o valor estabelecido por mês por indivíduo do público alvo acompanhado, nos termos do § 1º do art. 3°, poderá ser ampliado em até 40% (quarenta por cento) nos municípios com elevado índice de população rural, com áreas de difícil acesso, com baixa densidade demográfica ou com a presença de povos e comunidades tradicionais. Art. 9º Compete à SNPDH: I - monitorar, validar e controlar as condições estabelecidas para a realização dos repasses financeiros e autorizar os pagamentos previstos nesta Portaria; II - definir os valores de referência para financiamento anual do PCF aos Estados e Distrito Federal, em parcela única, por exercício, observada a disponibilidade orçamentária e as deliberações do CNAS; III - estabelecer os prazos e procedimentos referentes à adesão de novos municípios ao Programa, observada a disponibilidade orçamentária.

Como citar: Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/10/2017, p. 101

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